Tema 667 do STJDispensa de liquidação em complementação de ações
Tese firmada
O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença.
Como citar: STJ, Tema 667 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discussão sobre a possibilidade de ser dispensada a fase de liquidação de sentença nas demandas por complementação de ações.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 667 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 1964683, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. TELEFONIA. CUSTO DO SERVIÇO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INÉRCIA DA COMPANHIA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LIQUIDAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. TEMA N. 667/STJ. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. OBSERVÂNCIA DA COTAÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. INTERESSE RECURSAL AUSENTE. PROVIMENTO DEFERIDO NA ORIGEM. TEMA N. 658/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. TEMA N. 658/STJ. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem expressamente se manifestou sobre a alegada omissão quanto ao interesse de agir, bem como quanto ao ônus processual do autor na comprovação do direito suscitado. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. Em que pese o entendimento consubstanciado na Súmula n. 389/STJ ("A comprovação do pagamento do "custo do serviço" referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima"), também já consagrado na jurisprudência que sua exegese não constitui escudo a autorizar a inércia da companha no fornecimento da informação e eventualmente requerer o pagamento do "custo do serviço", como na espécie. Precedentes. 3. "A falta de colaboração da empresa, que não responde à notificação informando o quanto e como pagar a taxa administrativa para obtenção dos documentos pretendidos caracteriza o interesse de agir para a propositura da ação. Precedentes" (AgInt no REsp n. 2.096.175/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2024). 4. A constatação, pelo Tribunal de origem, de inércia da recorrente em fornecer os documentos requeridos administrativos decorreu da análise do acervo fático dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. "O cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença" (Tema n. 667/STJ). 6. Quanto à alegação que a indenização por perdas e danos deve ter como critério a cotação das ações na bolsa de valores na data do trânsito em julgado, falta interesse recursal à recorrente, visto que já determinada tal observância nas instâncias ordinárias. Entendimento, inclusive, em consonância com Tema n. 658/STJ. 7. O mesmo Tema n. 658/STJ destaca a incidência de "juros de mora desde a citação", o que caminha no desprovimento do apelo nobre para fins de incidência da mora a contar do trânsito em julgado. 8. É devida a observância da transformação societária relativa ao agrupamento de ações: "No que tange ao agrupamento de ações, a Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o quantitativo de ações relativo a companhia sucessora será calculado levando-se em conta o número de ações apurado com base no balancete mensal (Súmula nº 371 do STJ), multiplicado por um fator de conversão, o qual engloba o grupamento de ações (REsp nº 1.387.249/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014)" (AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/4/2020). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0036977-78.2026.8.19.0000, Rel. Paulo Wunder de Alencar, 18ª CÂMARA, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. TEMA REPETITIVO Nº 667 DO STJ. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA EVOLUÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. COISA JULGADA. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, admitindo a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e a fixação do respectivo valor com base nos parâmetros apresentados pelo exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há três questões em discussão: (i) definir se é admissível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos sem demonstração da impossibilidade de cumprimento da tutela específica; (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença prescinde da adequação do título executivo às evoluções societárias ocorridas após a subscrição das ações, nos termos do Tema Repetitivo nº 667 do STJ; e (iii) determinar a regularidade do prosseguimento do cumprimento de sentença diante da ausência de definição do quantitativo atual de ações correspondente ao título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Tema Repetitivo nº 667 do STJ estabelece que, embora a liquidação de sentença seja, em regra, dispensada nas ações de complementação de ações, é indispensável considerar os agrupamentos e demais eventos societários para apuração do equivalente atual das ações, mediante documentos em poder da companhia e operações aritméticas elementares. 4.A ausência de adequação do título executivo às alterações societárias promovidas pelo Unibanco S.A. impede a definição do real alcance da condenação, comprometendo a observância dos limites objetivos da coisa julgada e podendo acarretar enriquecimento sem causa de uma das partes. 5.A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos possui caráter excepcional e somente é admissível mediante pedido expresso e efetiva demonstração da impossibilidade de cumprimento da obrigação específica, nos termos do art. 499 do CPC. 6.Não comprovada a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, revela-se indevida sua conversão em perdas e danos, impondo-se o restabelecimento da tutela específica até que seja corretamente apurada a evolução societária das ações objeto da condenação. IV. DISPOSITIVO7.Recurso provido para julgar procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, obstando seu prosseguimento até que sejam observados os agrupamentos acionários ocorridos após a subscrição inicial das ações, a fim de apurar o quantitativo atualmente correspondente ao título executivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499 e 523, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 667; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0081687-57.2024.8.19.0000, Rel. Des. Maria Helena Pinto Machado, j. 29/01/2025; TJRJ, Agravo de Instrumento nº 0068868-25.2023.8.19.0000, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, j. 29/11/2023
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5026387-68.2025.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN 13/05/2026
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO INCIDENTE SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 677/STJ. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSO OU ILEGALIDADE NOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. Não conhecido parte do recurso, no que toca à necessidade de “prestação de caução idônea e suficiente, prévia a qualquer levantamento de valores”, por não ter sido suscitada na origem, representando indevida inovação em sede recursal. É certo que, mesmo na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública, esta Corte tem asseverado a impossibilidade de sua análise, em sede recursal, se ainda não discutida em 1º grau de jurisdição, a fim de se preservar o devido processo legal, contraditório e ampla defesa, evitando-se, assim, indevida supressão de instância. Precedentes. 3. No mais, a matéria recursal cinge-se à (I) (a) limitação da incidência dos juros remuneratórios à data da AGE de homologação da conversão dos créditos em ações e (b) dos juros moratórios em período anterior à citação da Eletrobrás, bem como à (c) impossibilidade de determinação de pagamento de honorários advocatícios por parte da Eletrobrás pela decisão homologatória; e, ainda, (II) aplicabilidade do Tema Repetitivo nº 667 do STJ ao caso dos autos, inclusive pelo fato de não ter sido aberta vista à agravante para se manifestar quanto à controvérsia, além do que ainda não se decidiu sobre a sua modulação de efeitos. 4. De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. Quanto à preclusão consumativa, em especial, significa dizer que, uma vez já manifestado seu inconformismo por meio de recurso pretérito, não pode a parte deduzir idêntica pretensão em outro recurso ou mesmo em nova demanda. Ademais, admitir-se o risco da prolação de decisões judiciais conflitantes (e igualmente válidas) sobre a mesma questão ofende o princípio da segurança jurídica. Precedentes. 5. Caso concreto. Cuida a demanda subjacente de cumprimento de sentença, a qual reconheceu às agravadas o direito a diferenças de correção monetária oriundas de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica. Em 24.04.2020, o Juízo a quo proferiu decisão que acolheu os cálculos do perito judicial e rejeitou as impugnações apresentadas pelas partes. O referido decisum foi desafiado por agravo de instrumento prévio, autuado sob o nº 5013730-70.2020.4.03.0000, e interposto pela mesma agravante deste, o qual restou improvido. A última decisão daquela demanda, exarada pelo c. STJ, transitou em julgado em 19.04.2024. 6. Em síntese, as matérias ora sob análise, juros remuneratórios e moratórios e honorários advocatícios fixados em decisão homologatória de cálculos, já foram abarcadas pela preclusão consumativa, não podendo ser novamente objeto de debate. 7. Aliás, a insistência na discussão de mesma controvérsia, em verdade, pode dar ensejo à condenação nas penas por litigância de má-fé. Precedente. 8. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.820.963/SP, revisou o entendimento anteriormente firmado no Tema Repetitivo n.º 677 e fixou tese no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 9. Com o paradigma estabelecido pela nova redação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ no Tema Repetitivo 677, entende-se que somente o depósito judicial efetuado voluntariamente pelo devedor, com vistas à imediata satisfação do credor, sem qualquer sujeição do levantamento à discussão do débito, tem a aptidão de fazer cessar a mora do devedor e extinguir a obrigação, nos limites da quantia depositada. Na oportunidade, registrou-se que, em se tratando de obrigação de pagar, apenas a entrega direta do dinheiro ao credor, com a intenção de quitar a dívida, equivale à satisfação do crédito. Significa dizer, se o depósito ocorre como garantia judicial ou coercitiva decorrente da penhora de ativos financeiros, a mora do devedor não é cessada devido à falta de imediata entrega do montante ao credor para quitação da dívida, porque não se tratam de pagamento com animus solvendi. 10. Caso concreto. Na presente hipótese, sustenta a Eletrobrás que o decidido pela c. Corte não poderia incidir sobre o caso concreto, (i) sob pena de cerceamento de defesa, bem como (ii) porquanto se trata de uma relação de direito público e o paradigma fora firmado em demanda entre particulares, (iii) diz respeito apenas aos casos de penhora ou garantia do juízo, e o caso dos autos versa sobre o pagamento de parcela incontroversa, e, por fim, (iv) a impossibilidade de sua aplicação tendo em vista que os depósitos sob análise foram efetivados antes do julgamento paradigmático, além do que este, ainda, não se encontra transitado em julgado (pende agravo interno contra a decisão que inadmitiu recurso extraordinário). As alegações não prosperam. 11. Em primeiro, os exequentes pugnaram pela aplicação do mencionado Tema ao caso concreto em petição de ID 349618115 dos autos originários, protocolada em 19.12.2024, tendo sido aberta vista a todas as partes logo em sequência, no dia 24.01.2025, tendo a agravada-executada se manifestado em 11.02.2025. Assim, não há falar em cerceamento de defesa no particular. 12. Ademais, o c. STJ, Tribunal que firmou o precedente obrigatório, já reconheceu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 677/STJ aos casos de devolução de diferenças de correção monetária oriundas de empréstimo compulsório, tal como o da demanda subjacente. E isso porquanto trata-se, a bem da verdade, de obrigação de pagar quantia, independentemente da natureza jurídica do ente devedor. Precedente. 13. Ao reverso do que alega a agravante, os depósitos dos valores devidos foram sim efetivados para fins de garantia do Juízo, sendo certo que estes ainda não foram transferidos aos requerentes-agravados, a despeito de vertidos no ano de 2020, justamente porque a Eletrobrás continua a interpor diversos recursos impedindo a efetivação do pagamento. Como bem sintetizou o magistrado a quo, “embora a Eletrobrás tenha efetivado o depósito em 12/2020, até a presente data não houve a efetiva liberação em favor dos credores, razão pela qual deve-se aplicar o Tema 677/STJ”. 14. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0020764-82.2017.8.06.0029, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 20/04/2026
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEPÓSITOS JUDICIAIS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO. NÃO CONFIGURADO O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE CESSAR QUANDO DOS MENCIONADOS DEPÓSITOS. EFEITOS DA MORA QUE NÃO FINDAM COM O DEPÓSITO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 667 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. I.Caso em exame 1.Apelação tirada de sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença, entendendo que os depósitos judiciais efetivados nos autos possuem o efeito de pagamento da dívida, nos termos do art. 924, II, da Lei de Ritos. II. Questão em Discussão 2.Discute a respeito da existência de excesso de execução, defendendo que os consectários legais da dívida devem cessar com o depósito judicial do quantum debeatur em julho de 2023 e que a evolução do débito fluiu até maio de 2025. III. Razões de Decidir 3. O tema repetitivo nº 667 do STJ firmou tese no sentido que: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial". 4.Portanto, para os fins do art. 924, II, do CPC, a eventual extinção do cumprimento de sentença deve levar em consideração os valores depositados a título de garantia do juízo, ocasião na qual cessa a correção monetária da dívida, porém, sem que cessem os consectários da mora, devendo-se deduzir do montante final devido e apurado em maio de 2025 o saldo da conta judicial. IV. Dispositivo 5.Apelação conhecida e provida em parte
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0105158-68.2025.8.19.0000, Rel. Marilia de Castro Neves Vieira, 15ª CÂMARA, DJEN 19/03/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.I - CASO EM EXAME1 - Decisão agravada que reconheceu, de ofício, erro de cálculos do Agravante, afastando os consectários legais dos valores objeto de penhora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2- Verificação da aplicação do Tema 667 do STJ, com a possibilidade de atualização dos valores objeto da penhora, bem como a possibilidade de determinação de penhora de imóvel do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3- O simples depósito em juízo ou a constrição de valores não implica automática quitação da dívida nem elide a mora do executado; até o momento em que ocorra o levantamento e a transferência do numerário ao Exequente, permanecem devidos os acréscimos de juros e correção, deduzindo-se, por óbvio, o montante já depositado quando da liquidação final. Aplicação do Tema 667 do STJ. Deferimento do pedido para o levantamento do saldo integral na conta judicial, e seu abatimento do saldo devedor. Impossibilidade de conhecimento do pedido de penhora do imóvel do devedor, sob pena de supressão de instância.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e parcialmente provido
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.