Temas repetitivos do STJ

Tema 668 do STJPrescrição do seguro DPVAT por invalidez permanente

Trânsito em JulgadoSeguroPrescrição e Decadência

Tese firmada

O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez.

Como citar: STJ, Tema 668 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre o termo inicial da prescrição nas demandas por indenização do seguro DPVAT nos casos de invalidez permanente da vítima.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
573

Na prática: como os tribunais aplicam

11 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 668 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Apelação Cível 0020771-53.2025.8.16.0017, Rel. Substituta Adriana de Lourdes Simette, 8ª Câmara Cível, j. 09/09/2026, DJEN 18/09/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO PRESTAMISTA VINCULADO A CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE. SENTENÇA EXTINTIVA POR PREJUDICIAL DE MÉRITO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO ÂNUA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DEVERIA CORRESPONDER À CIÊNCIA DO ENCERRAMENTO ADMINISTRATIVO DO SINISTRO. NÃO ACOLHIMENTO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE PERMANENTE EVIDENCIADA POR LAUDO MÉDICO PRODUZIDO EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 206, § 1º, II, “B”, DO CÓDIGO CIVIL, DA SÚMULA 278 DO STJ E DOS TEMAS REPETITIVOS N.º 668 E N.º 875 DO STJ. DOCUMENTO TÉCNICO APTO A CONFERIR AO SEGURADO CONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA INCAPACIDADE. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO FIXADO NA DATA DA CIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. AVISO DE SINISTRO FORMULADO APÓS O DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE PRAZO JÁ CONSUMADO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por segurado contra sentença que, em ação de indenização securitária fundada em cobertura por invalidez permanente vinculada a contrato de financiamento imobiliário, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustentou que o termo inicial do prazo prescricional deveria corresponder à data da ciência do encerramento administrativo do sinistro pela seguradora, requerendo o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se:(i) o prazo prescricional ânuo da pretensão de indenização securitária teve início com a ciência do laudo pericial produzido em ação previdenciária que reconheceu incapacidade permanente para a atividade habitual, ou apenas com a ciência da decisão administrativa da seguradora; e(ii) o pedido administrativo formulado após o decurso do prazo prescricional possui aptidão para suspender ou interromper a prescrição. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil e da Súmula 278 do STJ, o prazo prescricional da pretensão de indenização securitária inicia-se com a ciência inequívoca da incapacidade permanente pelo segurado. 4. As teses firmadas nos Temas Repetitivos n.º 668 e n.º 875 do STJ estabelecem que a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez ocorre, em regra, por meio de laudo médico apto a demonstrar a consolidação da incapacidade. 5. O laudo pericial produzido nos autos da Justiça Federal concluiu que o autor apresentava incapacidade permanente para sua atividade habitual ou para aquela para a qual foi reabilitado, embora não estivesse incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa, constituindo documento suficiente para lhe conferir ciência inequívoca do caráter permanente da incapacidade. 6. A circunstância de o laudo ter sido elaborado para fins previdenciários não afasta sua aptidão para fixação do termo inicial da prescrição securitária, pois a distinção entre incapacidade laboral previdenciária e invalidez permanente por acidente é relevante para a análise do mérito da cobertura securitária, mas não para a definição do marco inicial do prazo prescricional. 7. Demonstrado que o segurado teve ciência do referido laudo em 30/06/2023, o prazo prescricional de um ano encerrou-se em 30/06/2024. Como o aviso de sinistro foi realizado apenas em 05/02/2025, quando a prescrição já estava consumada, não houve suspensão do prazo na forma da Súmula 229 do STJ. 8. A ação ajuizada em 08/08/2025 foi proposta após o escoamento do prazo prescricional, razão pela qual se mostra correta a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória. IV. Dispositivo 9. Recurso de Apelação Conhecido e Não Provido. Sentença mantida integralmente, permanecendo o reconhecimento da prescrição da pretensão de indenização securitária, com majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 206, § 1º, II, “b”; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 487, II, e 1.009, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 229; STJ, Súmula 278; STJ, Tema Repetitivo n.º 668; STJ, Tema Repetitivo n.º 875; TJPR, Apelação Cível n.º 0003081-20.2025.8.16.0014, Rel. Des. Antonio Domingos Ramina Junior, 8ª Câmara Cível, j. 22.06.2026; TJPR, Apelação Cível n.º 0011990-98.2022.8.16.0194, Rel. Des. Luiz Osorio Moraes Panza, 8ª Câmara Cível, j. 06.10.2025

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0000204-24.2013.8.05.0212, Rel. Paulo César Bandeira de Melo Jorge, Primeira Câmara Cível, DJEN 04/09/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PARTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por IVANILTO ROCHA MESQUITA contra sentença que, nos autos de ação de cobrança de indenização securitária do seguro obrigatório DPVAT por invalidez permanente, reconheceu a prescrição da pretensão indenizatória, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. O autor sustentou que o termo inicial da prescrição deveria corresponder à data do laudo pericial criminal, e não ao momento em que afirmou ter adquirido ciência inequívoca da invalidez permanente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir o termo inicial do prazo prescricional da ação de cobrança do seguro DPVAT por invalidez permanente, bem como verificar se a parte pode alterar, em sede recursal, o marco temporal anteriormente indicado na petição inicial para afastar o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A pretensão do beneficiário contra a seguradora prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, conforme entendimento consolidado na Súmula 405 do STJ. 4. O termo inicial da prescrição corresponde à data da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 668 e na Súmula 573, sendo dispensável a vinculação ao laudo médico quando demonstrado conhecimento anterior. 5. No caso concreto, o próprio autor afirmou, na petição inicial, que teve ciência inequívoca da invalidez permanente em 25/02/2010, circunstância que constitui prova suficiente do conhecimento anterior e afasta a necessidade de adoção de marco posterior. 6. Entre a data da ciência inequívoca e o ajuizamento da ação, ocorrido em 12/03/2013, transcorreu prazo superior a três anos, inexistindo qualquer causa de suspensão ou interrupção da prescrição. 7. A tentativa de deslocar o termo inicial para a data do laudo pericial criminal produzido em 22/10/2012 revela comportamento contraditório incompatível com a boa-fé objetiva, uma vez que a própria parte reconheceu anteriormente possuir conhecimento da consolidação da invalidez desde 25/02/2010. 8. A perícia judicial realizada no curso da demanda não possui aptidão para alterar o termo inicial da prescrição, por se tratar de prova destinada à verificação da extensão da invalidez e do nexo causal, não sendo capaz de reabrir prazo prescricional já consumado. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, contados da ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez. 2. A declaração da própria parte acerca da data em que tomou conhecimento da invalidez permanente constitui prova apta à fixação do termo inicial da prescrição. 3. É inadmissível a alteração da base fática em grau recursal para afastar a prescrição anteriormente reconhecida. 4. A perícia produzida no curso do processo não tem o efeito de modificar o termo inicial do prazo prescricional."

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Cível 0800504-85.2024.8.12.0045, Plenário, DJEN 31/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Dionathan Araujo de Souza contra sentença que, em ação de cobrança de indenização securitária por invalidez permanente decorrente de acidente, acolheu a prejudicial de prescrição e extinguiu o processo com resolução de mérito, fixando como termo inicial do prazo prescricional a data do último registro médico juntado pelo autor. 2. O apelante sustenta que a ciência inequívoca da invalidez permanente depende de laudo médico pericial, inexistente nos autos, e requer a anulação da sentença para regular instrução do feito. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição ânua da pretensão indenizatória securitária pode ser fixado a partir de documentação médica que não atesta a consolidação da invalidez, ou se essa definição depende de laudo pericial judicial, bem como, em caso de afastamento da prescrição, se se impõe o retorno dos autos à origem para regular instrução. III. Razões de decidir 4. O termo inicial do prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, II, "b", do Código Civil, nas ações de indenização securitária por invalidez permanente, corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade (Súmula 278/STJ), a qual, exceto nos casos de invalidez notória, depende de laudo médico pericial (Tema 668/STJ). 5. O único documento médico dos autos (f. 58/62, datado de 10/01/2017) registra quadro clínico em evolução, com melhora da dor e persistência de dor à flexão, sem atestar a consolidação ou o caráter definitivo das lesões, circunstância insuficiente para fixar o termo inicial da prescrição. 6. Inexistindo laudo pericial que defina a consolidação e a extensão da invalidez, é prematuro o reconhecimento da prescrição, impondo-se o retorno dos autos à origem para a regular instrução, inclusive quanto às matérias preliminares arguidas pelas seguradoras rés e ainda não apreciadas. IV. Dispositivo e tese 7. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso, para afastar a prescrição reconhecida na sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução processual, com a realização de prova pericial médica judicial. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional nas ações de indenização securitária por invalidez permanente corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade, a qual, exceto nas hipóteses de invalidez notória, depende de laudo médico pericial. 2. É prematuro o reconhecimento da prescrição sem a prévia produção de prova pericial apta a apurar a consolidação e a extensão da invalidez alegada." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, "b"; CPC, arts. 373, II, e 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 278; STJ, REsp n. 1.388.030/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014 (Tema 668); TJMS, Apelação Cível n. 0832701-31.2024.8.12.0001, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, 4ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0802131-79.2025.4.05.8400, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 03/08/2026

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DA RECUSA DA COBERTURA SECURITÁRIA. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. TEMA N.º 668 E SÚMULA N.º 278 DO STJ. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação para afastar a prescrição da pretensão da parte autora e determinar o regular processamento da demanda. 2. Esclarecimentos quanto ao termo inicial para o exercício da pretensão em demanda indenizatória securitária. 3. O acórdão recorrido detalhou expressamente que o termo inicial da prescrição da pretensão discutida na demanda é a ciência da recusa da cobertura securitária ocorrida em 13/11/2024, com base em jurisprudência recente do STJ. 4. Embora a Súmula n.º 278 do STJ (DJ 16/06/2003) e Tema n.º 668 do STJ (j. 11/06/2014) estabeleçam a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez como termo inicial do prazo prescricional na ação de indenização, verificou-se que tal orientação não reflete o entendimento da própria Corte Cidadã firmado em julgados mais recentes, consoante disposto no acórdão combatido. 5. Precedentes recentes do STJ: AgInt no EDcl no AREsp 2052280/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 28/02/2024; e AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 2373380/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 20/03/2024. 6. Inaplicabilidade da Súmula n.º 278 e o Tema n.º 668, ambos do STJ, ao caso dos autos, visto que a orientação que vem sendo definida recentemente pelo STJ é no mesmo sentido que se encontra disposto no acórdão recorrido. 7. Descabimento da alegação de ocorrência de prescrição da pretensão do autor (ação ajuizada em 07/03/2025). 8. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar a omissão identificada e declarar a inaplicabilidade do Tema n.º 668 e Súmula n.º 278, ambos do STJ, ao caso dos autos. drc

    Publicação oficial
  • TJPI, Apelação Cível 0003229-38.2016.8.18.0031, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 27/07/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE ATESTADA EM LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização do seguro DPVAT, insurgindo-se a seguradora apelante sob o argumento de que a pretensão autoral estaria fulminada pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se restou configurada a prescrição trienal da pretensão autoral concernente à cobrança da indenização do seguro DPVAT, analisando-se especificamente se o termo inicial deve ser contado da data da realização de perícia médica no Instituto Médico Legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme consolidado pela jurisprudência (Súmula nº 405 do STJ), a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve no prazo de três anos. 4. O termo inicial do prazo prescricional, fixado em sede de recurso repetitivo (Tema nº 668/STJ), é a data em que o segurado teve ciência inequívoca do caráter permanente de sua invalidez. 5. No caso concreto, inexiste elemento que demonstre ciência em momento anterior à elaboração do laudo pericial, de modo que a ciência inequívoca da invalidez permanente foi consolidada com a perícia realizada no Instituto Médico Legal (IML) de Parnaíba, em 07 de outubro de 2015. 6. Considerando que a presente ação judicial foi proposta em 01 de julho de 2016, afasta-se a ocorrência da prescrição, pois não houve a consumação do interregno de três anos aplicável à espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de origem

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.