Temas repetitivos do STJ

Tema 666 do STJValidade de cláusula em plano comunitário de telefonia

Trânsito em JulgadoContratos de Consumo

Tese firmada

É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido.

Como citar: STJ, Tema 666 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão acerca da validade da cláusula de contrato de planta comunitária de telefonia - PCT que isenta a companhia de restituir ao consumidor o valor investido ou de subscrever-lhe ações.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 666 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJMS, Apelação Cível 0800077-19.2012.8.12.0010, Rel. Nélio Stábile, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/09/2025

    APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA (PCT) - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA - NATUREZA PESSOAL DA PRETENSÃO - APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, OBSERVADA A REGRA DE TRANSIÇÃO - MÉRITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - COMPANHIA TELEFÔNICA QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA QUE A DESOBRIGUE DA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES OU RESTITUIÇÃO DE VALORES - TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO 666 INAPLICÁVEL AO CASO POR AUSÊNCIA DE PROVA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO CONSUMIDOR - DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA RECONHECIDO - CÁLCULO PELO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA) NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO - SÚMULA 371 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.Em demandas que visam à complementação de ações em razão do descumprimento de contrato de participação financeira, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve no prazo de 10 (dez) anos, conforme art. 205 do Código Civil de 2002, observada a regra de transição do art. 2.028 do mesmo diploma. 2.A tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.391.089/RS (Tema 666), que valida a cláusula de não restituição de valores em contratos de Programa Comunitário de Telefonia (PCT), somente pode ser aplicada se houver prova da existência de tal cláusula no contrato. 3.Tendo sido invertido o ônus da prova em desfavor da companhia telefônica, e não tendo esta apresentado o contrato, presume-se a inexistência de cláusula que a desobrigue da subscrição de ações, não se podendo aplicar o precedente do STJ em prejuízo do consumidor. 4.Reconhecido o direito à complementação acionária, o cálculo do valor devido deve observar o valor patrimonial da ação (VPA) na data da integralização do capital, nos termos da Súmula 371 do STJ. 5.Recurso conhecido e não provido. Majoração dos honorários recursais

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5299418-89.2020.4.03.9999, Rel. Fed. Gabriela Araujo, 10ª Turma, DJEN 12/06/2025

    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. - São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa. - Constou expressamente no acórdão embargado que a autarquia previdenciária interpôs o agravo interno em face da decisão monocrática, objetivando, dentre outras alegações e alterações, o desrespeito ao Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, e ao Tema 666 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a presente matéria não foi levada ao conhecimento prévio da administração, matéria afeta ao julgamento do Tema 1.124 pelo Superior Tribunal de Justiça. - Ocorre que tanto na decisão monocrática proferida, quanto no acórdão embargado, foi decidido que, no tocante aos efeitos financeiros, quando a comprovação do fato, ainda que em parte, tenha sido realizada somente em juízo, sem prévia análise administrativa, a questão está pendente de julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, para dirimir a controvérsia cadastrada no Tema Repetitivo 1.124. - Restou expresso, ainda, que tal fato não impede o julgamento do recurso, devendo a suspensão do processamento incidir apenas sobre a fase de cumprimento da sentença, quando deverá ser observado o que restar estabelecido por aquele Tribunal Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, para que não haja prejuízo ao prosseguimento da marcha processual, razão pela qual já na decisão monocrática o pedido da parte autora foi julgado parcialmente procedente, com a devida ressalva quanto aos efeitos financeiros, não cabendo parcial provimento ao recurso de agravo interno da autarquia. - Foram decididas, de forma coerente, sem os alegados vícios, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração. - Pretende o embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o caso dos autos. - Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração. - Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJRO, Recurso Inominado Cível 7011983-76.2023.8.22.0002, 2ª Turma Recursal, j. 03/02/2025, DJEN 07/02/2025

    TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. SAÚDE. INDENIZAÇÃO. DEMORA ENTE PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. TEMA N. 666 DO STF. TEMA N. 553 DO STJ. OCORRÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, conforme tese fixada no TEMA REPETITIVO n. 666, assentou que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar tese no TEMA REPETITIVO n. 553, definiu que aplica-se o prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. Verificado que o particular ajuizou a ação após o decurso de 5 (cinco) anos da data em que constatou a lesão de seu eventual direito, resta configurada a extinção da pretensão em razão da prescrição. Recurso não provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.