Temas repetitivos do STJ

Tema 647 do STJAtuação profissional de formado em educação física licenciatura

Trânsito em JulgadoExercício ProfissionalConselhos Regionais de Fiscalização Profissional e Afins

Tese firmada

Ao profissional formado em educação física, na modalidade licenciatura de graduação plena, somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe defeso o exercício da profissão na área não formal.

Como citar: STJ, Tema 647 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade, ou não, de profissional formado no curso de três anos de educação física, licenciatura plena, exercer a sua profissão em toda e qualquer área relaciona à educação física, sem a restrição imposta pelo conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

7 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 647 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1001707-21.2019.4.01.3600, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 30/09/2026, DJEN 01/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. APELAÇÃO CÍVEL. REGISTRO PROFISSIONAL SEM RESTRIÇÕES. LICENCIATURA. ATUAÇÃO EM ÁREAS NÃO ESCOLARES. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 647 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de emissão de cédula de identidade profissional com atuação plena perante o Conselho Regional de Educação Física da 17ª Região (CREF17/MT) e de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A sentença de primeiro grau indeferiu os pleitos sob o fundamento de que a conclusão de curso de Educação Física na modalidade licenciatura restringe a atuação profissional à educação básica, sendo inviável a equiparação com o bacharelado com base isolada na carga horária integralizada ou na denominação de licenciatura plena. O juízo de origem condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o graduado em Educação Física na modalidade licenciatura, que ingressou no ensino superior em 2010 e integralizou carga horária superior ao mínimo legal, possui direito ao registro profissional sem restrições perante o Conselho Regional para atuar em áreas não escolares; e (ii) saber se a recusa do Conselho Regional em emitir o registro profissional irrestrito gera o dever de indenizar por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A definição do campo de atuação profissional decorre da integração entre a Lei nº 9.696/1998 e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), regulamentada pelas Resoluções CNE/CP nº 2/2002 e CNE/CES nº 7/2004, que cindiram formalmente as matrizes curriculares e os objetivos pedagógicos da licenciatura e do bacharelado. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 647 dos recursos repetitivos (REsp nº 1.361.900/SP), fixou a tese de que o profissional diplomado em Educação Física na modalidade licenciatura de graduação plena tem atuação adstrita à educação básica, vedado o exercício em áreas não formais. 6. O autor ingressou no curso de graduação no ano de 2010, sob a vigência do regime normativo que cindiu as habilitações, o que afasta a alegação de direito adquirido ao registro pleno assegurado apenas aos que ingressaram sob a égide da Resolução CFE nº 03/1987. 7. A integralização de carga horária superior ao mínimo legal e o uso da expressão "licenciatura plena" não transformam a licenciatura em bacharelado, competindo à instituição de ensino superior definir a titulação conferida, a teor da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). 8. O indeferimento administrativo do registro pleno consubstanciou cumprimento estrito do dever legal e regulamentar do Conselho de fiscalização profissional, o que afasta a existência de conduta ilícita ou de dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: "1. Ao profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura de graduação plena somente é permitido atuar na educação básica, sendo-lhe vedado o exercício profissional nas áreas não formais; 2. A carga horária cumprida e o conteúdo curricular da licenciatura não autorizam o registro profissional irrestrito no Conselho Regional de Educação Física para atuação privativa de bacharel quando o ingresso no curso ocorreu após as Resoluções CNE/CP nº 02/2002 e CNE/CES nº 07/2004; 3. A negativa do Conselho de fiscalização profissional pautada na legislação de regência e na tese do Tema 647 do STJ não caracteriza ato ilícito gerador de dano moral"

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0003352-60.2017.4.01.3312, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 16/09/2026, DJEN 17/09/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO PROFISSIONAL. REGISTRO PROFISSIONAL. EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA E BACHARELADO. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Educação Física da 13ª Região contra sentença que julgou procedente pedido de expedição de carteira profissional com a qualificação de bacharel e licenciado sem restrições. A sentença considerou a carga horária superior e o projeto pedagógico do curso de licenciatura concluído pela autora. 2. O apelante sustenta a incidência do Tema 647 do Superior Tribunal de Justiça e a distinção normativa entre licenciatura e bacharelado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe equiparação automática entre licenciatura e bacharelado em Educação Física para fins de registro profissional; e (ii) saber se a carga horária superior e o projeto pedagógico autorizam a emissão de registro profissional sem restrições. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A organização dos cursos superiores de Educação Física submete-se à legislação educacional e à Resolução CNE/CES nº 7/2004. A referida resolução estabelece formações distintas para o bacharelado e para a licenciatura, com campos próprios de atuação profissional. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 1.361.900/SP (Tema 647), de que licenciatura e bacharelado constituem cursos distintos, com disciplinas e objetivos específicos. 6. A jurisprudência desta Corte Regional alinha-se à orientação de que inexiste equiparação automática entre as modalidades de graduação. 7. A carga horária superior e o projeto pedagógico do curso não afastam o regime jurídico das Diretrizes Curriculares Nacionais. 8. O Conselho Regional de Educação Física atua de forma legal ao realizar o registro profissional em estrita conformidade com a modalidade de graduação efetivamente concluída. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos da inicial. Honorários advocatícios a cargo da parte autora. Tese de julgamento: “1. O exercício profissional de Educação Física exige a conclusão da modalidade específica de graduação, sendo distintas as formações de bacharelado e de licenciatura; 2. Inexiste equiparação automática entre licenciatura e bacharelado para fins de registro profissional no Conselho Regional de Educação Física, independentemente da carga horária ou do projeto pedagógico do curso; 3. A atuação do Conselho Regional de Educação Física restringe-se ao registro profissional em conformidade com a titulação efetivamente obtida pelo interessado.”

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0074884-27.2013.4.01.3800, Rel. Lincoln Rodrigues de Faria, SEC.GAB.43 (Des. Federal LINCOLN RODRIGUES DE FARIA), j. 26/06/2026, DJEN 06/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. LICENCIATURA EM EDUCAÇÃO FÍSICA. ATUAÇÃO EM ÁREA NÃO FORMAL. TEMA 647/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE. SEGURANÇA DENEGADA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA OFICIAL. I. CASO EM EXAME Apelação e remessa oficial, submetidas a juízo de retratação nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em mandado de segurança impetrado por profissional graduado em Educação Física na modalidade licenciatura, que buscou assegurar o exercício profissional pleno e a emissão de carteira profissional sem restrições. O acórdão originário manteve a concessão da segurança por entender que a carga horária cursada, superior à exigida para o bacharelado, bem como a anterior concessão de registro pleno pelo Conselho profissional, autorizariam a atuação em áreas formais e não formais. Após a fixação da tese do Tema 647 do STJ, os autos retornaram para reexame. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura pode exercer atividades em áreas não formais, independentemente da conclusão de curso de bacharelado; e (ii) estabelecer se a carga horária cursada, a confiança legítima decorrente de registro anteriormente concedido e a situação profissional consolidada são aptas a afastar a incidência da tese vinculante firmada no Tema 647 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 647 dos recursos repetitivos, fixa entendimento vinculante de que o profissional formado em Educação Física na modalidade licenciatura de graduação plena somente pode atuar na educação básica, sendo vedado o exercício profissional em áreas não formais. A legislação educacional distingue as formações em licenciatura e bacharelado, atribuindo-lhes finalidades, conteúdos curriculares e campos de atuação profissional específicos e autônomos. A atuação plena nas áreas formal e não formal exige a conclusão das formações correspondentes, não sendo suficiente a conclusão apenas do curso de licenciatura. A carga horária superior à mínima exigida para o bacharelado não substitui a obtenção da habilitação específica prevista na legislação educacional, uma vez que o critério determinante é a modalidade de formação efetivamente concluída. A proteção da confiança legítima, a boa-fé do profissional e a prévia concessão de registro com atuação plena pelo Conselho profissional não afastam a incidência da tese repetitiva, fundada na delimitação objetiva das habilitações profissionais legalmente estabelecidas. A premissa adotada no acórdão originário, consistente na equiparação prática entre licenciatura e bacharelado em razão da carga horária cumprida e da situação profissional consolidada, mostra-se incompatível com a orientação vinculante firmada pelo STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, XIII; CPC, art. 1.030, II; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Lei nº 9.394/1996, arts. 44, II, 62 e 92; Lei nº 4.024/1961, art. 6º; Decreto nº 3.276/1999, art. 5º; Resolução CNE/CP nº 2/2002; Resolução CNE/CES nº 7/2004, art. 14; Resolução CNE/CES nº 4/2009, art. 2º, III, “a”, e Anexo. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 1.361.900/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção (Tema 647 dos recursos repetitivos)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0012309-72.2020.8.19.0026, 4ª CÂMARA, DJEN 13/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA PLENA OU BACHARELADO. PRESRIÇÃO. TEMA Nº 647 DO STJ. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em exame1.Ação de obrigação de fazer e de indenização por danos morais e materiais, com vistas à condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos imateriais e patrimoniais ou, subsidiariamente, a determinação de que a Demandada seja obrigada a disponibilizar e custear vaga no curso de bacharelado em Educação Física.2.Sentença que julgou extinto o feito, com supedâneo no reconhecimento da prescrição da pretensão do Autor.II.Questão em discussão3.A questão em discussão consiste em verificar a incidência da prescrição da pretensão autoral.III.Razões de decidir4.Apenas os alunos ingressantes até 15.10.2005 nos cursos de Educação Física poderiam obter, em conjunto, a graduação de "bacharel e licenciado em Educação Física", conforme a Nota Técnica CGOC/DESUP/SESu/MEC nº 003/2010.5.Apelante que ingressou efetivamente no curso de Educação Física no primeiro semestre de 2006, de forma que a ele já se aplicava a regra em epígrafe.6.Recorrente que realizou Curso de Licenciatura Plena em Educação Física, consoante o atestado e certificado de conclusão do Curso de Graduação.7.Curso realizado que é hábil a conferir o grau de licenciatura. Inteligência do Tema nº 647 do STJ.8.Ainda que considerada a teoria da actio nata, verifica-se que o Autor teve ciência inequívoca de que realizou o curso de Educação Física na modalidade de licenciatura, e não bacharelado, na data de entrega do certificado de conclusão do Curso de Graduação, qual seja, 17.12.2009.9.Prescrição da pretensão autoral em 17.12.2014, em respeito ao prazo de cinco anos, positivado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.IV.Dispositivo e tese10.Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; Nota Técnica CGOC/DESUP/SESu/MEC nº 003/2010.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 647; TJRJ, Apelação nº 0214183-23.2019.8.19.0001, Rel. Des. Guaraci de Campos de Campos Vianna, Sexta Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2023; TJRJ, Apelação nº 0019840-45.2020.8.19.0210, Rel. Des. Andrea Maciel Pacha, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 27.03.2023

    Publicação oficial
  • TRF5, Agravo de Instrumento 0003793-91.2025.4.05.0000, Rel. Roberto Wanderley, 1ª Turma, DJEN 01/04/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROFISSIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO FÍSICA. LICENCIATURA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL EM ACADEMIAS. TEMA 647 DO STJ. MITIGAÇÃO NO CASO CONCRETO. FORMAÇÃO ACADÊMICA HÍBRIDA. LONGO TEMPO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. SEGURANÇA JURÍDICA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. PRAZO DECADENCIAL ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de indeferimento de tutela de urgência que visava permitir o exercício da profissão de educadora física em academias de ginástica. O Juízo a quo se baseou no fundamento de que a agravante possui licenciatura, o que, em regra, limita sua atuação à educação básica. A agravante sustenta formação iniciada sob regime anterior, atuação profissional por mais de dez anos em academias e ausência de processo administrativo prévio, insurgindo-se contra ofício do CREF10/PB que determinou seu afastamento. 2. O Tema 647 do STJ fixa que o licenciado em Educação Física deve atuar restritamente na educação básica, vedando-se sua atuação na área não formal, como academias (REsp nº 1.361.900/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 18/11/2014). 3. A análise do caso concreto, no entanto, revela formação acadêmica substancialmente abrangente, com elevada carga horária integralizada em diferentes instituições e inclusão de componentes curriculares de natureza prática típicos do Bacharelado. 4. A distinção formal entre Licenciatura e Bacharelado não esgota a avaliação quando a trajetória formativa demonstra conteúdo material equivalente ou próximo ao exigido para atuação prática. 5. Ainda, a agravante exerce a profissão em academias e como personal trainer desde 2009, sem qualquer restrição ou sanção administrativa até a edição do ato impugnado. 6. A atuação tardia da Administração, sem demonstração de má-fé, afronta o princípio da segurança jurídica e da confiança legítima. 7. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 estabelece prazo decadencial de cinco anos para anulação de atos administrativos favoráveis, impedindo a revisão indefinida de situações consolidadas. 8. Cite-se, mutatis mutandis, precedentes desta Corte Regional que caminham em similar direção interpretativa: PROCESSO: 08045675520184058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2024; PROCESSO: 08048887620214058500, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 30/01/2023. 9. As peculiaridades do caso concreto autorizam a mitigação da aplicação automática do Tema 647 do STJ, em prestígio à razoabilidade e à justiça da decisão. 10. Recurso provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.