Tema 633 do STJHonorários advocatícios em caso de desistência para parcelamento
Tese firmada
O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.
Como citar: STJ, Tema 633 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 633 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 1860233, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, j. 17/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IRPF. DEDUÇÃO. RENDIMENTOS AUFERIDOS NO EXTERIOR. RECIPROCIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS SOBRE A MULTA. INCIDÊNCIA. DESISTÊNCIA PARA FINS DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A revisão da premissa fática estabelecida no acórdão recorrido -de que não ficou comprovada a reciprocidade de tratamento na legislação australiana a fim de possibilitar a dedução no Brasil do IRPF pago no exterior nos termos do art. 5º da Lei n. 4.862/1965 e art. 103 do Decreto n. 3.000/1999 -, pressupõe reexame de prova, o que inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Incidem juros de mora sobre a multa pecuniária, pois o seu valor integra o crédito tributário. Precedentes. 4. Segundo orientação firmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 633/STJ, "são devidos honorários advocatícios pelo contribuinte que renuncia ao direito ou desiste de ação que não tem por objeto o restabelecimento de sua opção ou sua reinclusão em outros parcelamentos, a teor do art. 6º, § 1º, da Lei 11.941/2009". 5. Teses recursais não efetivamente examinadas no acórdão recorrido nem suscitadas nos embargos de declaração carecem do requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 282 do STF. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0021647-12.1993.4.03.6100, Rel. Fed. Marisa Santos, 6ª Turma, DJEN 14/10/2026
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. RENÚNCIA AO DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. ADESÃO AO PARCELAMENTO DA LEI Nº 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA. ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI Nº 13.043/2014. PEDIDO DE RENÚNCIA PROTOCOLADO ANTES DE 10/07/2014. VERBA HONORÁRIA NÃO PAGA ATÉ ESSA DATA. INCIDÊNCIA DA NORMA. IRRELEVÂNCIA DA DATA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. REVOGAÇÃO POSTERIOR DO DISPOSITIVO. DIREITO ADQUIRIDO. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. TEMA REPETITIVO 633 DO STJ. NÃO CONTRARIEDADE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ARTIGO 932 DO CPC. ROL EXEMPLIFICATIVO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. O rol de hipóteses previsto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento monocrático pelo relator, é reconhecido por doutrina e jurisprudência como meramente exemplificativo, não se limitando às situações nele expressamente descritas quando existente entendimento consolidado sobre a matéria. O princípio da colegialidade não resta violado pela prolação de decisão monocrática, porquanto o ordenamento processual assegura à parte inconformada a interposição de agravo interno, o qual devolve a integralidade da matéria à apreciação do órgão colegiado, sanando eventual vício de submissão do recurso ao relator. O Tema Repetitivo 633 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.353.826/SP) fixou a tese de que a dispensa de honorários advocatícios prevista no artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009 aplica-se apenas às ações em que se requer o restabelecimento de parcelamento anteriormente aderido ou a reinclusão em outros parcelamentos, não abrangendo os demais casos de desistência ou renúncia para fins de adesão originária ao parcelamento especial. A superveniência do artigo 38 da Lei nº 13.043/2014 ampliou as hipóteses de dispensa de honorários advocatícios, afastando a condenação em quaisquer ações judiciais extintas, direta ou indiretamente, em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009, desde que preenchidos os requisitos do parágrafo único do dispositivo: (i) pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou (ii) pedidos já protocolados, cujos honorários não tenham sido pagos até essa data. No caso concreto, o pedido de renúncia foi formulado em 2010, anteriormente ao marco temporal estabelecido pela lei, e os honorários advocatícios não haviam sido pagos até 10/07/2014, circunstância que atrai a incidência do inciso II do parágrafo único do artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, segundo a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A data da homologação judicial da renúncia é irrelevante para a incidência da norma de dispensa de honorários, cujo marco temporal legal reside na data do protocolo do pedido e na data do efetivo pagamento da verba honorária, e não no momento em que o Poder Judiciário vem a apreciar o pedido já formulado pela parte. Ainda que se reconheça a posterior revogação do artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, as relações jurídicas constituídas durante a vigência da norma revogada permanecem por ela regidas, em respeito ao direito adquirido, de modo que a situação jurídica da parte autora, já consolidada antes da revogação, não é por esta atingida. A eventual impropriedade do fundamento originalmente adotado na sentença não impõe a reforma do resultado nela alcançado, sendo lícito ao órgão julgador manter o dispositivo da decisão recorrida com base em fundamento jurídico diverso e adequado. Agravo interno improvido
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5001145-20.2019.4.03.0000, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO DE MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, reconheceu a prescrição da pretensão executória de honorários advocatícios sucumbenciais e extinguiu o cumprimento de sentença, por concordância tácita da União com a isenção de honorários prevista na adesão da executada ao parcelamento da Lei 11.941/2009. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto (i) aos artigos 1.036 e seguintes do CPC e à força cogente de precedentes do Superior Tribunal de Justiça julgados em recursos repetitivos, especialmente o Tema 633; (ii) aos artigos 502 a 508 do CPC, relativos à imutabilidade das decisões após o trânsito em julgado; e (iii) à distinção entre a extinção dos embargos à execução fiscal por adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e a adesão aos benefícios da Medida Provisória 03/2006. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis pela via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado sob alegação de error in judicando, o que desvirtua a natureza do recurso, que não se destina a reapreciar a causa. 4. As matérias suscitadas nos embargos de declaração, relativas aos artigos 1.036 e seguintes do CPC, ao Tema 633 do STJ, à imutabilidade da coisa julgada e à distinção entre a adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009 e os benefícios da Medida Provisória 303/2006, não foram suscitadas pela embargante em suas contrarrazões ao agravo de instrumento, tampouco foram objeto da decisão agravada, que se limitou a apreciar a incidência da prescrição da pretensão executória de honorários. 5. A controvérsia, tanto na decisão agravada quanto no acórdão embargado, restringiu-se à prescrição do prazo para cobrança dos honorários advocatícios fixados na extinção dos embargos à execução, não se discutindo o cabimento da manutenção da condenação em honorários, matéria estranha ao objeto decidido. 6. A impugnação dissociada dos fundamentos da decisão embargada ofende o requisito da dialeticidade recursal, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do entendimento da Turma no julgamento do TRF3, AI 5008966-65.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, intimação via sistema em 13/05/2026. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não conhecidos. __________ Tese de julgamento: "A impugnação, em embargos de declaração, de matéria não suscitada nas contrarrazões ao recurso nem enfrentada na decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impõe o não conhecimento do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, artigos 502 a 508 e 1.036 e seguintes; CC, artigo 206, § 5º, II; Lei 8.906/1994, artigo 25, II; Lei 11.941/2009, artigo 6º, § 1º; Medida Provisória 303/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; STJ, Tema 633; TRF3, AI 5008966-65.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, intimação via sistema 13/05/2026
Publicação oficialTRF1, Embargos de Declaração Cível 1010283-27.2024.4.01.3600, Rel. Roberto Carvalho Veloso, 13ª Turma, j. 03/09/2026, DJEN 04/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.988/2020. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ENCARGO LEGAL. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão que negou provimento à sua apelação, mantendo o afastamento da condenação em honorários advocatícios ante a renúncia para adesão à transação tributária (Lei nº 13.988/2020). A embargante alega omissão quanto ao Tema 633 do STJ e aos arts. 90 e 927, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão no acórdão que afastou a sucumbência com fundamento na vedação ao bis in idem diante da cobrança cumulativa do encargo legal na transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado enfrentou fundamentadamente a matéria. O Tema 633 do STJ refere-se ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009 e não se aplica à transação da Lei nº 13.988/2020, na qual o encargo legal do Decreto-Lei nº 1.025/1969 já integra o crédito quitado. 5. A imposição concomitante de honorários sucumbenciais em ação anulatória configuraria duplo pagamento pelo mesmo fato gerador, hipótese vedada pelo ordenamento. Inexiste omissão quando o julgado adota fundamentação suficiente e distinta da pretendida pela parte. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 0511565-95.2014.8.05.0001, Rel. José Cícero Landin Neto, Quinta Câmara Cível, DJEN 09/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE REFORMOU A SENTENÇA EM ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 633 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO DO CONTRIBUINTE EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUANTO À BASE DE CÁLCULO E À INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO E ERRO DE PREMISSA QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 400 DO STJ E À CORRETA QUANTIFICAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM FACE DA PRECLUSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. A decisão embargada, que acolheu os aclaratórios do Estado da Bahia em bis in idem, não apresenta qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. A discussão sobre o bis in idem (Tema 400 do STJ) e a aplicação dos honorários em Ação Anulatória face à adesão ao REFIS-BA (Lei Estadual nº 13.803/2017), já foi objeto de análise e superação neste processo. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao REsp do Estado, o fez exclusivamente para que esta Corte se manifestasse sobre a base de cálculo dos honorários, reconhecendo a preclusão da discussão sobre o bis in idem por parte do contribuinte, conforme a rejeição aos Embargos de Declaração da Votorantim no STJ. A matéria foi definitivamente resolvida pelo acórdão proferido em 30/10/2025, de modo que o acolhimento da preliminar de omissão violaria a coisa julgada e a determinação do Tribunal Superior. No tocante à alegação de erro de premissa na fixação do proveito econômico, o acórdão embargado aplicou o Art. 85, § 3º, do CPC/2015 de forma devidamente motivada e em atendimento à hierarquia legal estabelecida, utilizando como base de cálculo o proveito econômico do pedido da ação (valor que se pretendia anular), e não o valor da causa ou o valor do benefício fiscal. A base de cálculo do proveito econômico nas ações de anulação de débito fiscal é o valor do débito que se buscava extinguir, de R$ 691.312,10 (seiscentos e noventa e um mil, trezentos e doze reais e dez centavos), sendo esta a base material para a condenação do vencido, conforme os princípios da causalidade e sucumbência, devidamente fixado no julgado, em estrita observância ao que se entendia por melhor direito e à lei processual. O mero inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento não se coaduna com as hipóteses legais de cabimento dos Embargos de Declaração. Embargos de declaração não acolhidos
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.