Temas repetitivos do STJ

Tema 634 do STJInclusão do ISS na base de cálculo do PIS e COFINS

Trânsito em JulgadoISS/ Imposto sobre ServiçosCofinsBase de Cálculo

Tese firmada

O valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS.

Como citar: STJ, Tema 634 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a inclusão do ISS na base de cálculo da COFINS/PIS.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

362 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 634 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2104913, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 12/08/2026

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ART. 18 DA LC N. 123/2006 E ART. 110 DO CTN. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. TEMA REPETITIVO N. 634/STJ. APLICAÇÃO POR IDENTIDADE DE RAZÕES. INADEQUAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO RE N. 574.706/PR (TEMA N. 69/STF) AO REGIME DIFERENCIADO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, de modo fundamentado, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Decisão contrária ao interesse do recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp n. 1.330.737/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 634/STJ), firmou a tese de que "o valor suportado pelo beneficiário do serviço, nele incluindo a quantia referente ao ISSQN, compõe o conceito de receita ou faturamento para fins de adequação à hipótese de incidência do PIS e da COFINS", premissa que se estende, por identidade de razões, ao Simples Nacional, cuja base de cálculo é também a receita bruta (art. 18, § 1º, da LC n. 123/2006). 3. Não se aplica ao regime do Simples Nacional a ratio decidendi do RE n. 574.706/PR (Tema n. 69/STF), que cuidou da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins no regime ordinário, porquanto se trata de sistema unificado e facultativo de tributação favorecida, estabelecido em favor de microempresas e empresas de pequeno porte, sendo vedado ao contribuinte aderir ao regime e, simultaneamente, dele extrair vantagem própria do regime ordinário, sob pena de subversão do propósito legal de tratamento diferenciado. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1109241-03.2023.4.01.3400, Rel. Convocado PODER JUDICIÁRIO, 7ª Turma, j. 15/10/2026, DJEN 16/10/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS E DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO. TEMA 69 DO STF. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AO ISSQN. RE 592.616 (TEMA 118/STF). AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO OBRIGATÓRIO. PRECEDENTES DO TRF DA 1ª REGIÃO. SIMPLES NACIONAL. LIMITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DOS PERÍODOS E DOS REFLEXOS NA CONDENAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 19, §1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A controvérsia devolvida ao Tribunal restringe-se à possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS, à incidência da tese nos períodos em que a autora esteve submetida ao Simples Nacional e ao afastamento da condenação em honorários advocatícios. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral), firmou entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS por não integrar o conceito constitucional de faturamento ou receita própria do contribuinte. Embora o julgamento definitivo do RE 592.616 (Tema 118) ainda esteja pendente, inexiste determinação de suspensão nacional dos processos, sendo possível o julgamento da controvérsia pelas instâncias ordinárias. A jurisprudência predominante deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região vem aplicando ao ISSQN os mesmos fundamentos adotados pelo STF quanto ao ICMS, por reconhecer que também constitui ingresso meramente transitório destinado ao ente tributante, não representando receita própria da empresa. A existência do Tema 634 do STJ não impede a solução adotada, porquanto a controvérsia possui inequívoco fundamento constitucional relacionado ao conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, cuja interpretação compete, em última análise, ao Supremo Tribunal Federal. A alegação de impossibilidade de aplicação da tese durante o período de opção pelo Simples Nacional não conduz, por si só, à reforma da sentença, porquanto eventual limitação deverá ser observada na fase de liquidação e habilitação dos créditos, conforme o efetivo regime tributário incidente em cada período, não havendo elementos suficientes nos autos que imponham a modificação do comando sentencial. Não merece acolhida o pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios. A resistência apresentada pela União quanto a parcela substancial da pretensão, especialmente no tocante ao ISSQN, impôs o ajuizamento e o prosseguimento da demanda, circunstância que afasta a incidência automática da regra prevista no art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TRF4, Apelação Cível 5003822-65.2026.4.04.7205, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. TEMA 634 DO STJ. DISTINÇÃO DO TEMA 69 DO STF. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que fundamente sua decisão de forma clara e suficiente para a resolução da lide. 2. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou adequadamente a controvérsia ao aplicar o entendimento firmado no Tema 634 do Superior Tribunal de Justiça, assentando que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como ao afastar expressamente a aplicação analógica do Tema 69 do Supremo Tribunal Federal. A alegação de omissão quanto a dispositivos constitucionais e à tutela provisória recursal, esta última prejudicada pelo julgamento do mérito, revela mero inconformismo com a tese jurídica adotada. 3. Ausentes os vícios integrativos previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, restando assegurado o prequestionamento da matéria nos moldes do artigo 1.025 do Código de Processo Civil

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  • TRF5, Apelação / Remessa Necessária 0009888-53.2026.4.05.8100, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. EXCLUSÃO. RAZÕES DE DECIDIR DO RE 574.706/PR (TEMA 69/STF). TEMA 118/STF. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que concedeu a segurança, para determinar à autoridade impetrada que exclua as parcelas relativas ao ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS e que foram destacadas nas notas fiscais emitidas pela impetrante, observada a modulação da decisão proferida em sede de embargos de declaração no bojo do RE 574.706, bem como para declarar, em favor da impetrante, o direito de compensar o respectivo indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal. 2. A parte apelante sustenta, em suas razões recursais: 2.1) a impossibilidade de extensão automática do Tema 69/STF (RE 574.706/PR) ao ISS, diante do alegado distinguishing decorrente do repasse meramente econômico do imposto e da qualidade do prestador como contribuinte de direito; 2.2) a integração do ISS no faturamento e receita bruta da empresa, constituindo custo fiscal inerente à atividade; 2.3) a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo 634 do STJ; 2.4) a necessidade de sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 118/STF; e 2.5) a limitação do direito de compensação aos ditames legais (arts. 170 e 170-A do CTN, Lei nº 13.670/2018 e eSocial). 3. No julgamento do RE 574.706/PR (Tema 69), o STF só decidiu expressamente sobre a impossibilidade do ICMS compor a base de cálculo do PIS e da COFINS, não tratando de outros tributos. Porém, a premissa estabelecida pela Suprema Corte - que o ICMS não compõe a receita bruta da empresa, porquanto pertencente ao Estado - deve se estender às demais espécies de tributos incidentes sobre a mesma base de cálculo e sobre as quais o contribuinte não exerce a titularidade econômica definitiva, como é o caso do ISS. Assim, deve ser reconhecido o direito da impetrante de excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS. 4. Considerando que o aludido julgamento foi proferido pelo STF na sistemática da repercussão geral e após o julgamento do REsp repetitivo 1.330.737/SP (Tema 634), deve prevalecer o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, diante do natural overruling do precedente do STJ. 5. O fato de se encontrar pendente de julgamento o RE 592.616/RS (Tema 118/STF), que tem por objeto a análise se é devida ou não a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, não obsta o julgamento das ações relativas a essa matéria, uma vez que o aludido recurso extraordinário não foi recebido com efeito suspensivo e não há determinação do STF nesse sentido. 6. Mantida a sentença que garantiu à empresa impetrante o direito de excluir o ISS (valores destacados nas notas fiscais) da base de cálculo do PIS e da COFINS. 7. A compensação do indébito submete-se à fiscalização da administração tributária (Tema 118/STJ), devendo observar a prescrição quinquenal (Tema 04/STF). 8. Em relação aos débitos passíveis de serem compensados com os créditos tributários, tal aferição deve ser realizada em momento oportuno na esfera administrativa ou judicial, devendo ser considerado o regime jurídico vigente quando do encontro de contas. 9. Vedada a compensação antes do trânsito em julgado (Tema 345/STJ). Aplicação da taxa Selic, que conglomera correção monetária e juros de mora, ante seu caráter dúplice (Tema 145/STJ). 10. Remessa necessária e apelação improvidas. (sac/nan)

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  • TRF4, Apelação Cível 5049219-20.2025.4.04.7000, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS. COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ISS. TEMA 634/STJ. TEMA 69/STF. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão de fundamentos ou à reforma do julgado por mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado resolveu a lide de forma clara e fundamentada, aplicando o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça firmado no Tema 634, no sentido de que o ISS compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS, afastando motivadamente a aplicação analógica do Tema 69/STF. 3. Inexistindo os vícios previstos na legislação processual civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, restando assegurado o prequestionamento da matéria mediante a simples interposição do recurso, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.