Temas repetitivos do STJ

Tema 631 do STJProgressão funcional de docentes do ensino básico e técnico

Trânsito em JulgadoServidor Público Civil

Tese firmada

À luz do art. 120, § 5º, da Lei n. 11.784/2008, até que fosse publicado o regulamento, as regras de progressão dos docentes da carreira do magistério básico, técnico e tecnológico federal seriam regidas pelas disposições da anterior Lei n. 11.344/2006, que previa duas possibilidades de progressão: por interstício, com avaliação; e por titulação, sem observância do interstício.

Como citar: STJ, Tema 631 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DOCENTE. CARREIRA DO MAGISTÉRIO DE ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 11.784/08. CONDIÇÃO DE EFICÁCIA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. LEI 11.344/06.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 631 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF6, Apelação Cível 0003964-41.2012.4.01.3807, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma, j. 26/08/2026, DJEN 01/09/2026

    ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO EBTT. LEI Nº 11.784/2008. LEI Nº 11.344/2006. PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. MESTRADO. PERÍODO ANTERIOR AO DECRETO Nº 7.806/2012. DISPENSA DE INTERSTÍCIO. TEMA 631 DO STJ. APELAÇÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por docente da Carreira EBTT contra sentença que indeferiu reposicionamento na Classe D-III, Nível 1, fundado em título de Mestre detido desde a posse em 17/06/2011, e revogou a gratuidade de justiça. II. Questão em discussão 2. Saber se o docente ingresso no EBTT com Mestrado antes do Decreto nº 7.806/2012 faz jus à progressão por titulação para a Classe D-III, Nível 1, sem interstício, com efeitos desde o exercício, nos termos do Tema 631 do STJ. III. Razões de decidir 3. A gratuidade de justiça deferida por decisão transitada em julgado no agravo não pode ser cassada em sentença com base exclusiva no valor dos vencimentos do servidor (Tema 1.178 do STJ). 4. Na vigência da Lei nº 11.784/2008 e antes da edição do Decreto nº 7.806/2012, a progressão no EBTT regia-se pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º), assegurando a progressão por titulação sem exigência de interstício temporal (Tema 631 do STJ). IV. Dispositivo e tese 5. Apelação provida para restabelecer a gratuidade e determinar o reposicionamento do autor na Classe D-III, Nível 1, desde 17/06/2011, com pagamento das diferenças salariais retroativas. Tese firmada: "Até a edição do Decreto nº 7.806/2012, o desenvolvimento na Carreira EBTT por titulação rege-se pelos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 (art. 120, § 5º, da Lei nº 11.784/2008), garantindo ao Mestre a Classe D-III, Nível 1, sem interstício, com efeitos desde o efetivo exercício." Referências: Lei nº 11.784/2008, art. 120, § 5º; Lei nº 11.344/2006, art. 13, § 2º; STJ, Tema Repetitivo 631 (REsp 1.343.128/SC)

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0002429-32.2021.8.19.0055, Rel. Wilson do Nascimento Reis, 17ª CÂMARA, DJEN 20/08/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. TERMOS DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 DO TJRJ. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.000/2021. TESE FIRMADA NO RESP Nº 1.412.433/RS (TEMA 631/STJ). ÔNUS PROBATÓRIO DA CONCESSIONÁRIA. NULIDADE DOS DÉBITOS DECORRENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta pela concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, para determinar o cancelamento de dois Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) lavrados unilateralmente pela ré, sob a alegação de irregularidade por ligação direta à rede elétrica, mantendo, contudo, a improcedência do pedido de compensação por danos morais, matéria não devolvida ao Tribunal por ausência de recurso da parte autora nesse ponto.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se a concessionária demonstrou a regularidade do procedimento de apuração da irregularidade e de recuperação de consumo, nos termos da Resolução 1.000/2021 da Aneel e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.412.433/RS, ou se, ao contrário, a ausência de comprovação dessas formalidades legais e da efetiva irregularidade no medidor autoriza a declaração de nulidade dos Termos de Ocorrência e Inspeção e dos débitos deles decorrentes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço pelos fatos decorrentes de sua atividade, conforme a teoria do risco do empreendimento (art. 22 do CDC), sem dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC.4. O Termo de Ocorrência e Inspeção, por ser elaborado unilateralmente pela concessionária, não goza de presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo consumidor, nos termos da Súmula 256 deste Tribunal, competindo à distribuidora comprovar a regularidade do procedimento de inspeção, a cientificação do consumidor e a observância dos parâmetros técnicos de apuração da irregularidade e de recuperação de consumo.5. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.412.433/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a cobrança de débito de recuperação de consumo por fraude no medidor pressupõe apuração em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, com prévio aviso ao consumidor, sendo esses requisitos igualmente disciplinados, em maior detalhe, pelos arts. 590, 591 e 595 da Resolução 1.000/2021 da Aneel, que preveem a emissão do TOI com entrega de cópia ao consumidor, a informação sobre o direito à perícia metrológica e a apuração da receita a recuperar segundo critérios técnicos sucessivos.6. A concessionária não trouxe

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0002358-63.2012.4.01.3811, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, 2ª Turma, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026

    ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO (EBTT). PROGRESSÃO POR TITULAÇÃO. INTERSTÍCIO. DESNECESSIDADE ATÉ A REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO 7.806/2012. TEMA 631 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. Caso em exame: Apelações interpostas pelo IFMG e por servidores docentes contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional por titulação. O IFMG sustenta a necessidade de interstício de 18 meses, enquanto os autores buscam a majoração de honorários advocatícios. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em saber: (i) se é exigível interstício temporal para progressão por titulação na carreira EBTT no período anterior ao Decreto 7.806/2012; (ii) se o valor fixado a título de honorários advocatícios deve ser majorado; (iii) quais os índices de correção e juros aplicáveis à Fazenda Pública. III. Razões de decidir: O art. 120, § 5º, da Lei 11.784/2008 estabeleceu que, até a regulamentação do desenvolvimento na nova carreira, aplicar-se-iam as regras da Lei 11.344/2006. O STJ, no Tema Repetitivo 631, firmou a tese de que a progressão por titulação ocorreria independentemente de interstício enquanto pendente o regulamento, que só adveio com o Decreto 7.806/2012. Comprovada a titulação e o exercício no período, é devido o pagamento das diferenças retroativas. Verba honorária fixada em valor fixo que comporta majoração para percentual sobre a condenação, em atenção ao zelo profissional e ao proveito econômico. Adequação dos consectários legais aos Temas 810/STF e 905/STJ. IV. Dispositivo e tese: Apelação do IFMG e remessa oficial desprovidas. Apelação dos autores provida. Teses fixadas: 1. "A progressão funcional por titulação na carreira EBTT prescinde de interstício no período anterior à vigência do Decreto 7.806/2012". 2. "A fixação de honorários deve observar o proveito econômico quando este não for irrisório". Referências: Lei 11.784/2008, art. 120; Lei 11.344/2006, art. 13; STJ, Tema 631 ; STJ, Tema 1.076 ; STF, Tema 810 ; STJ, Tema 905

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 0005585-44.2010.4.01.3807, Rel. Ana Carolina Campos Aguiar, SEC.GAB. Suplementar 1-03, j. 11/05/2026, DJEN 22/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. REGIME TRANSITÓRIO. LEI Nº 11.344/2006. APLICAÇÃO ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO Nº 7.806/2012. INTERSTÍCIO DISPENSADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Federal do Norte de Minas Gerais (IFNMG) contra sentença que reconheceu o direito da servidora Renata Maurício Sampaio ao enquadramento na Classe D-II, Nível 1, da carreira do magistério federal, com efeitos financeiros desde a posse, com fundamento na comprovação de titulação de especialista. A autarquia sustenta, em preliminar, a perda superveniente do objeto e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, defende a inaplicabilidade das normas de transição da Lei nº 11.784/2008, alegando exigência de interstício para a progressão funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve perda superveniente do objeto em razão da edição do Decreto nº 7.806/2012; (ii) estabelecer se a autora faz jus à progressão funcional entre classes por titulação, independentemente de interstício, com fundamento no regime transitório previsto no § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008; (iii) determinar os critérios aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora sobre as parcelas retroativas. III. RAZÕES DE DECIDIR A edição do Decreto nº 7.806/2012 não acarreta perda do objeto da demanda proposta anteriormente à sua publicação, pois, até então, vigorava plenamente o regime de transição do § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, que remetia à aplicação subsidiária dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006. O art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006 permite progressão funcional por titulação sem necessidade de interstício, regra aplicável até a regulamentação superveniente, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo 631. Comprovada a titulação de especialista, a autora faz jus à progressão pleiteada desde a posse, nos termos do regime jurídico vigente à época do ingresso. A retribuição por titulação e a progressão funcional são institutos distintos, de modo que o recebimento de um não exclui o direito ao outro, conforme interpretação sistemática das Leis nº 11.344/2006 e nº 11.784/2008. A correção monetária e os juros moratórios devem observar os parâmetros definidos pelo STF no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), aplicando-se exclusivamente a taxa SELIC a partir da vigência da EC 113/2021. Tratando-se de matéria de ordem pública, a aplicação dos índices legais de atualização pode ser determinada de ofício, inclusive em reexame necessário, sem ofensa aos princípios da inércia da jurisdição ou da non reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 assegura a aplicação subsidiária das regras de progressão da Lei nº 11.344/2006 até a edição do Decreto nº 7.806/2012. A progressão funcional por titulação entre classes do magistério federal, nesse período, independe de interstício, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006. A edição do Decreto nº 7.806/2012 não retroage para afastar direitos adquiridos sob a vigência do regime transitório. A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas retroativas devem observar o IPCA-E e os juros da poupança até a EC 113/2021, e, a partir de então, exclusivamente a taxa SELIC. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 11.784/2008, art. 120, § 5º; Lei nº 11.344/2006, arts. 13 e 14; Decreto nº 7.806/2012; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; EC 113/2021; CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 631 (REsp 1.343.128/SC); STF, Tema 810 (RE 870.947/SE); STJ, Tema 905 (REsp 1.495.146/MG); STJ, REsp 1652776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/04/2017; TRF6, ApRemNec 0014373-65.2010.4.01.3801, Rel. Des. Guilherme Bacelar, D.E. 19/12/2025

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0030536-89.2011.4.01.3800, Rel. Alcioni Escobar da Costa Alvim, SEC.GAB. Suplementar 2-01, j. 30/04/2026, DJEN 07/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DOCENTE. MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DO ART. 120 DA LEI Nº 11.784/2008. APLICAÇÃO TRANSITÓRIA DOS ARTS. 13 E 14 DA LEI Nº 11.344/2006. DESNECESSIDADE DE INTERSTÍCIO ATÉ O DECRETO Nº 7.806/2012. TEMA 631/STJ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público docente do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais contra sentença que, em mandado de segurança, denegou o pedido de progressão funcional por titulação independentemente de interstício, ao fundamento de que seu ingresso ocorreu sob a égide da Lei nº 11.784/2008 e de que inexistiria direito líquido e certo diante da ausência de regulamentação do art. 120 desse diploma. O apelante requer a reforma da sentença para ver reconhecido o direito à progressão entre classes com base na titulação, sem exigência de lapso temporal mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se, antes da regulamentação do art. 120 da Lei nº 11.784/2008, aplica-se a regra transitória do § 5º desse dispositivo com remissão aos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006; e (ii) estabelecer se o docente da carreira do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico tem direito à progressão funcional por titulação independentemente de interstício no período anterior ao Decreto nº 7.806/2012. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 120 da Lei nº 11.784/2008 condiciona o desenvolvimento na carreira à edição de regulamento, o que evidencia a necessidade de complementação normativa para sua plena eficácia. 4. O § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 prevê regra expressa de transição e determina a aplicação dos arts. 13 e 14 da Lei nº 11.344/2006 até a edição do regulamento, de modo a evitar lacuna normativa e impedir prejuízo ao servidor. 5. O art. 13, § 2º, da Lei nº 11.344/2006 admite progressão funcional entre classes fundada em titulação independentemente de interstício, razão pela qual essa disciplina subsiste no período de transição por força de remissão legal expressa. 6. A interpretação que exige interstício antes da regulamentação esvazia o comando transitório do § 5º do art. 120 da Lei nº 11.784/2008 e impõe restrição indevida ao desenvolvimento funcional do servidor. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.343.128/SC, submetido ao rito dos repetitivos, firmou o Tema 631 no sentido de que, até a publicação do regulamento, a progressão dos docentes do magistério básico, técnico e tecnológico federal rege-se pela Lei nº 11.344/2006, que prevê progressão por interstício com avaliação e por titulação sem observância de interstício. 8. Como a pretensão do apelante se insere no período anterior ao Decreto nº 7.806/2012, impõe-se reconhecer o direito à progressão funcional por titulação independentemente do cumprimento de interstício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.