Tema 630 do STJRedirecionamento de execução fiscal contra diretor por dissolução irregular
Tese firmada
Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.
Como citar: STJ, Tema 630 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o diretor da empresa executada, por dívida de natureza não tributária, diante de indícios de dissolução irregular, nos termos da legislação civil.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
270 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 630 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3043349, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM COMPLEMENTAÇÃ O DE APOSENTADORIA. APLICABILIDADE DO TEMA 630/STJ E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o recurso especial por consonância com a jurisprudência do STJ, aplicação da Súmula n. 83 do STJ, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pretensão de rediscussão da causa e ausência de demonstração de excesso de execução, com alinhamento a precedentes do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento no cumprimento de sentença relativo à complementação de aposentadoria, com manutenção dos encargos do art. 523, § 1º, c/c art. 520, § 2º, do CPC e redução das astreintes. 3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento, afastou a necessidade de prova pericial, manteve a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial nos termos do REsp n. 1.248.975/ES, rejeitou a impugnação por ausência de parcela incontroversa e demonstrativo adequado, e reduziu as astreintes; embargos de declaração parcialmente providos para suprir omissão quanto à execução das astreintes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o indeferimento da prova pericial atuarial e contábil violou o art. 369 do CPC; (iii) saber se houve incongruência por afronta aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC; (iv) saber se foram transgredidos os limites do título e da coisa julgada pelos arts. 489, § 3º, 503, 505 e 506, do CPC; (v) saber se foram desrespeitadas as regras de custeio e reservas técnicas dos arts. 3º, VI, 2º, 6º, 7º, 9º e 18, §§ 1º e 2º, da LC n. 109/2001; (vi) saber se foi afastada a independência patrimonial prevista no art. 34, I, b, da LC n. 109/2001; (vii) saber se houve ofensa à Resolução n. 24/2016 do CNPC, arts. 3º, parágrafo único, e 5º, II; (viii) saber se seria necessária a intimação pessoal para exigência de astreintes conforme a Súmula n. 410 do STJ; (ix) saber se o exaurimento da submassa COFAVI impediria o pagamento e autorizaria perícia atuarial; e (x) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou exaustivamente os pontos controvertidos e supriu a omissão sobre as astreintes em embargos de declaração. 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia atuarial e contábil e do alegado excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 7. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, hipótese que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 8. Não se verifica a alegada ofensa por descumprimento de normas administrativas, pois resolução não se enquadra no conceito de lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Não ocorreu a ofensa aos arts. 141 e 492, parágrafo único, do CPC, porque a impugnação foi rejeitada pela falta de indicação de parcela incontroversa e de demonstrativo adequado, sendo inviável o revolvimento de fatos e provas. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta de modo suficiente todas as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da necessidade de perícia e da alegação de excesso de execução, por demandarem revolvimento fático-probatório. 3. Aplica-se o Tema 630/STJ (REsp n. 1.248.975/ES), mantendo a responsabilidade de pagamento até a liquidação extrajudicial e vedando a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, circunstância que atrai a Súmula n. 83 do STJ. 4. Resolução administrativa não é parâmetro de violação em recurso especial. 5. A rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença por ausência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado impede o conhecimento do alegado excesso de execução ante a necessidade do revolvimento fático-probatório dos autos .". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 141, 369, 489, § 1º, IV e § 3º, 1.022, II, parágrafo único, II, 503, 505, 506, 509, § 2º, 520, § 2º, 523, § 1º e 85, § 11; LC n. 109/2001, arts. 1º, 2º, 3º, VI, 6º, 7º, 9º, 18, §§ 1º e 2º, e 34, I, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 24/6/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 1.404.452/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3043349, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da incidência do Tema n. 630 do STJ e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional. 2. Mantidos os óbices ao reexame de prova quanto à necessidade de perícia e excesso de execução, afastada a violação de normas administrativas, e registrada a exigência de indicação de parcela incontroversa e demonstrativo adequado para a impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao exaurimento da submassa COFAVI, à preservação da submassa COSIPA e à necessidade de prova pericial; (ii) saber se seria necessária prova pericial atuarial e contábil para delimitar a fonte patrimonial; (iii) saber se houve omissão no distinguishing para afastar as Súmulas n. 7 e 83 do STJ; (iv) saber se há excesso de execução por indevida afetação da submassa COSIPA; (v) saber se há obscuridade quanto ao plano ou submassa responsável pela condenação e à preservação da independência patrimonial; (vi) saber se há contradição ao manter a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e vedar o uso do patrimônio da submassa COSIPA sem indicar a fonte de custeio; (vii) saber se há contradição ao rejeitar o excesso de execução sem delimitar a submassa atingida; e (viii) saber se é necessário o enfrentamento expresso de dispositivos legais para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada as questões controvertidas, inclusive as astreintes, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 5. A pretensão de produzir perícia atuarial e contábil é inviável, porque buscaria alterar parâmetros cobertos pela coisa julgada e demandaria revolvimento fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula n. 7 do STJ; aplica-se o art. 509, § 2º, do CPC quando o cálculo é aritmético. 6. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ, que mantém a responsabilidade até a liquidação extrajudicial e veda a utilização do patrimônio da submassa COSIPA quando reconhecida a ausência de solidariedade, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Não há obscuridade, pois a execução corre em desfavor do Plano de Benefícios PBD/CNPB n. 1975.0002-18, e não foi comprovada, nas instâncias ordinárias, a exclusividade do saldo em favor de ex-funcionários da COSIPA. 8. Do alegado excesso de execução não se pode conhecer, porque a executada não indicou a parcela incontroversa nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado, ônus indispensável à impugnação ao cumprimento de sentença. 9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica por ausência de intuito protelatório, e não cabe majoração de honorários recursais em embargos de declaração por não inaugurarem instância. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria de admissibilidade devidamente enfrentada, inexistindo omissão quanto à análise de negativa de prestação jurisdicional, produção de prova pericial e distinção entre as submassas COFAVI e COSIPA. 2. Inexiste contradição na aplicação do Tema n. 630 do STJ ao se reafirmar a subsistência da responsabilidade da entidade complementar até a liquidação extrajudicial concomitante com a impossibilidade de atingimento da submassa COSIPA ante a falta de solidariedade, fundamento amparado pela Súmula n. 83 do STJ. 3. Afasta-se a obscuridade quando o acórdão indica que a execução direciona-se ao Plano PBD/CNPB n. 1975.0002-18 e assenta que a indistinção decorre da ausência de comprovação ordinária de exclusividade do saldo. 4. É inviável o conhecimento do alegado excesso de execução pela via extraordinária quando a impugnação ao cumprimento de sentença deixa de apontar a parcela incontroversa e de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível quando não demonstrado o manifesto caráter protelatório do recurso, e os embargos de declaração não autorizam a majoração de honorários com base no art. 85, § 11, do CPC por não inaugurarem nova instância recursal.
Publicação oficialSTJ, REsp 2180990, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 11/03/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO DOMICÍLIO FISCAL. SÚMULA 435/STJ. INFRAÇÃO À LEI. TEMA 630/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a certidão do Oficial de Justiça que atesta a não localização da empresa em seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, gera a presunção iuris tantum de dissolução irregular. Essa conduta configura infração à lei e legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente, nos termos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, conforme cristalizado na Súmula 435/STJ e na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.371.128/RS (Tema 630). 2. Recurso Especial conhecido e provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2274670, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 26/06/2023
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. TEMA 630/STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, no âmbito do REsp 1.371.128/RS (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 17/9/2014), assentou a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, nos casos de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, não apenas nas execuções fiscais de dívida ativa tributária, mas também nas de dívida ativa não tributária. 2. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8019764-10.2026.8.05.0000, Rel. Eduardo Afonso Maia Caricchio, Segunda Câmara Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR ANTERIOR À CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 435 DO STJ. TEMA 630 DO STJ. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA O REDIRECIONAMENTO. TEMA 444 DO STJ (RESP 1.201.993/SP). DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO E O PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão proferida em sede de Execução Fiscal que indeferiu o pedido de redirecionamento do feito executivo contra o sócio-gerente. 2. A presunção de dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes legitima, em tese, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente (Súmula 435 e Tema 630 do STJ). 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.201.993/SP (Tema 444 da Repercussão Geral), fixou a tese jurídica de que o prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos casos em que o fato ilícito for precedente à citação da pessoa jurídica, conta-se da citação/propositura da execução fiscal. 4. Na hipótese dos autos, constatado que a alegação de dissolução irregular refere-se a ato praticado em momento anterior à citação editalícia, incide o item "i" do Tema 444 do STJ, devendo a interrupção da prescrição retroagir à data do ajuizamento da demanda (20/02/2001). 5. Transcorrido prazo superior a 5 (cinco) anos entre a data da propositura da execução fiscal (20/02/2001) e o requerimento de redirecionamento formulado pela Fazenda Pública em face do sócio-gestor (09/03/2021), resta evidenciada a ocorrência da prescrição para a inclusão do sócio no polo passivo da demanda. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se irretocável a decisão originária impugnada
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.