Tema 628 do STJPrescrição para cobrança de cheque em ação monitória
Tese firmada
O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.
Como citar: STJ, Tema 628 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona se o transcurso do prazo prescricional previsto no artigo 61 da Lei do Cheque não impõe a perda da pretensão, pois, embora a ação monitória não ostente natureza cambial, o cheque prescrito serve como prova escrita do crédito oriundo relação causal, que, para admissibilidade da ação, não se submete ao mesmo prazo prescricional da obrigação cambiária.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 503
Na prática: como os tribunais aplicam
17 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 628 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJRO, Recurso Inominado Cível 7007231-56.2026.8.22.0002, 1ª Turma Recursal, j. 19/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Demanda promovida em razão da lavratura de protesto de título pela concessionária de energia elétrica, referente a débito já quitado antes da efetiva realização do ato notarial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é legítimo o protesto de título efetuado após a quitação do débito pelo consumidor, mas ainda durante o trâmite do procedimento cartorário, e (ii) se a conduta da concessionária enseja o dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo responsabilidade objetiva da concessionária (arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF). 4. A tese firmada no REsp 1.339.436/SP (Tema 628/STJ) não se aplica à hipótese em que o pagamento ocorre antes da efetiva lavratura do protesto, sendo dever do credor recolher o título e obstar o protesto, conforme art. 16 da Lei nº 9.492/1997. 5. Configurada a falha na prestação do serviço diante do protesto de título já quitado, não sendo afastada a responsabilidade civil por eventuais entraves processuais internos da concessionária. 6. O protesto indevido de título quitado enseja dano moral in re ipsa, dispensando demonstração de prejuízo concreto. O valor fixado para indenização (R$ 5.000,00) mostra-se adequado e em conformidade com precedentes da Turma Recursal. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “Lavrado o protesto após a quitação do débito, caracteriza-se falha na prestação do serviço e dano moral in re ipsa, sendo indevida a alegação de exercício regular de direito pelo credor.” Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, § 6º; Lei nº 8.078/1990 (CDC), arts. 6º, VI, e 14; Lei nº 9.492/1997, art. 16; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.339.436/SP (Tema 628), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 9.10.2013; STJ, AgInt no AREsp 2634490/CE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 23.9.2024; TJ-RO, Recurso Inominado Cível 70439905620258220001, 2ª Turma Recursal, j. 23.3.2026
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5008605-94.2025.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, 9ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 15/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA. NÃO FORMAÇÃO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE COMPROVADA. 1. A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. Em relação à condição de dependente do companheiro, vale destacar que, levada à condição de entidade familiar pela Constituição de 1988, a união estável foi definida na Lei nº 9.278/96, no seu art. 1º, como sendo a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituir família. Por sua vez, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 16, § 3º, considera dependente na condição de companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. Assim, tem-se que a dependência econômica do companheiro ou companheira é presumida na legislação (art. 16, inciso I e § 4º, da Lei n.º 8.213/91). 4. A constitucionalidade formal da norma contida no art. 16, § 5º, da Lei 8.213/91, no julgamento da ADI 6.096, restou reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal sob o entendimento de que, tal como manifestado pela Advocacia-Geral da União naquela ação, não se tratava de regra envolvendo direito processual, mas sim, de regra material que, sendo restritiva quanto aos meios probatórios, não pode ser imposta no processo judicial, sob pena de condicionar a função jurisdicional, prejudicando a admissão de meios idôneos de prova e a livre convicção do julgador. 5. Início de prova material que, corroborada por declaração uníssona e clara, permite concluir pela existência da união estável por prazo superior a 24 meses anteriores ao óbito, apta, no caso, a alicerçar a concessão da pensão por morte vitalícia. 6. Direito reconhecido de modo vitalício
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0013229-98.2026.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, j. 05/08/2026, DJEN 14/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 921 DO CPC. LEI N.º 14.195/2021. PRAZO SEMESTRAL. ART. 59 DA LEI N.º 7.357/85. SÚMULA 150 DO STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. EFEITO PERSONALÍSSIMO. ART. 71 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão exarada em autos de Execução de Título Extrajudicial fundada em cheques, que rejeitou a arguição de prescrição intercorrente veiculada em Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento do feito executivo.O Juízo de origem consignou que não houve inércia da parte exequente, requisito por ele reputado indispensável à configuração da prescrição intercorrente, ao fundamento de que o credor adotou sucessivas medidas voltadas à localização de bens e à citação do coexecutado ainda não localizado.A agravante sustentou que a Lei n.º 14.195/2021 desvinculou a prescrição intercorrente da inércia do exequente, fixando como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens, de modo que meros requerimentos infrutíferos não obstam o curso do prazo, o qual, na execução de cheque, é semestral, invocando ainda o efeito personalíssimo da interrupção cambial e a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal.O agravado apresentou Contraminuta pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se restaram preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da prescrição intercorrente em face da agravante, à luz do artigo 921 do Código de Processo Civil, na redação conferida pela Lei n.º 14.195/2021, considerados o prazo prescricional aplicável à execução de cheques e a natureza do efeito interruptivo da prescrição cambial.III. RAZÕES DE DECIDIRO artigo 921 do Código de Processo Civil disciplina a prescrição intercorrente, exigindo a suspensão do processo diante da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, bem como o transcurso integral do prazo prescricional do direito material após o período legal de suspensão, sem causa interruptiva válida.Sob a vigência da Lei n.º 14.195/2021, a suspensão da Execução opera-se automaticamente, por uma única vez e pelo prazo máximo de um ano, a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, independentemente de prévia decisão judicial, iniciando-se em seguida o curso da prescrição intercorrente, cuja interrupção depende exclusivamente da efetiva citação, intimação do devedor ou constrição patrimonial, não bastando o mero peticionamento ou a realização de diligências infrutíferas.Tratando-se de execução de cheque, aplica-se o prazo semestral previsto no art. 59 da Lei n.º 7.357/85, em consonância com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, sendo inaplicável o prazo quinquenal do art. 206, § 5.º, inciso I do Código Civil, restrito à Ação Monitória fundada em cheque sem força executiva (Súmula 503 e Tema Repetitivo 628 do STJ).Iniciado o prazo de suspensão em 30.04.23 e exaurido em 30.04.24, o lapso prescricional semestral fluiu a partir de 01.05.24 e consumou-se em 01.11.24, sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva em face da agravante, cuja única tentativa de constrição patrimonial restou infrutífera.As diligências posteriormente promovidas voltaram-se exclusivamente à citação de coexecutado ainda não localizado, não aproveitando à agravante, porquanto a interrupção da prescrição cambial possui efeito personalíssimo, nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, afastando-se, pela especialidade, a regra de extensão prevista no art. 204, § 1.º do Código Civil.O trânsito em julgado da decisão nos Embargos à Execução, em que os pedidos foram julgados improcedentes, não constitui causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição, mormente porque recebidos sem atribuição de efeito suspensivo (art. 921, II do CPC), sendo igualmente insubsistente a alegação de conduta fraudulenta imputada ao sócio da agravante, desprovida de suporte probatório, prevalecendo a presunção de boa-fé.Consumado o prazo prescricional de forma contínua e ininterrupta, restam preenchidos os requisitos cumulativos exigidos pelo art. 921 do Código de Processo Civil e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se a extinção parcial da Execução em face da agravante.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido, para reconhecer-se a consumação da prescrição intercorrente e extinguir-se parcialmente a Execução em face de DIRCEU RIBEIRO DO PRADO JÚNIOR – ME, sem condenação em honorários advocatícios.Tese de julgamento: "A prescrição intercorrente na execução de cheque conta-se pelo prazo semestral do art. 59 da Lei n.º 7.357/85, a partir do exaurimento da suspensão automática de um ano iniciada com a ciência da primeira diligência infrutífera, não obstando seu curso a realização de diligências igualmente infrutíferas; a interrupção da prescrição cambial possui efeito personalíssimo, não se estendendo aos demais devedores solidários, à luz do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 921, §§ 1.º, 4.º, 4.º-A e 5.º; 924, V.Código Civil, arts. 204, § 1.º, 206, § 5.º, I.Lei n.º 7.357/85, art. 59.Lei Uniforme de Genebra (Decreto n.º 57.663/1966), art. 71.Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 150. STJ, Súmula 503 e Temas Repetitivos 320 e 628. STJ, AgInt no AREsp n.º 2.471.475/PR. STJ, REsp n.º 2.212.262/PR
Publicação oficialTJMT, Embargos de Declaração Cível 1036633-47.2024.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, j. 04/02/2026, DJEN 20/07/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO VERBAL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. FUNDAMENTO DE REFORÇO. OBITER DICTUM. INOVAÇÃO RECURSAL. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Segundos Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que, por unanimidade, rejeitou os primeiros aclaratórios interpostos contra o acórdão que dera provimento ao recurso de apelação de Cristiano Luiz Dresch, reconhecendo a inépcia da petição inicial de ação monitória fundada em comprovantes de transferências bancárias e cheque, extinguindo o processo sem resolução do mérito. O embargante sustenta que o acórdão que rejeitou os primeiros embargos inaugurou fundamento novo e autônomo — a prescrição quinquenal — e que, ao fazê-lo, incorreu em dois erros materiais, em contradição interna e em omissão quanto ao prazo prescricional decenal aplicável ao contrato de mútuo verbal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em erro material ao aplicar a Súmula 503 e o Tema 628 do STJ a hipótese em que o emitente do cheque é o credor, e não o devedor; (ii) saber se houve erro material na fixação do marco inicial da prescrição, considerando que o mútuo verbal não possuía prazo estipulado e a mora dependeria de interpelação formal, nos termos do art. 397, parágrafo único, do Código Civil; (iii) saber se o acórdão é internamente contraditório ao declarar as provas ineptas para a monitória e, simultaneamente, utilizá-las como fundamento para o reconhecimento da prescrição; (iv) saber se o acórdão foi omisso ao deixar de analisar a aplicabilidade do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil ao contrato de mútuo verbal. III. Razões de decidir 3. Os alegados erros materiais não se configuram como tais na acepção técnica do art. 1.022, III, do Código de Processo Civil, visto que constitui fundamento de reforço — obiter dictum —, introduzido a título complementar, sem integrar a ratio decidendi, que repousa, única e exclusivamente, no reconhecimento da inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita idônea para o ajuizamento da ação monitória, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos estruturais da própria decisão — entre premissas e conclusão, entre fundamentos e dispositivo —, e não o descompasso entre a solução adotada pelo julgador e aquela almejada pela parte. O acórdão embargado é internamente coerente: reconheceu a inépcia e extinguiu o feito sem mérito, sendo o capítulo prescricional mero obiter dictum que não contamina a validade lógica do julgado nem concorre com a razão de decidir principal. 5. O que o embargante busca, sob o rótulo de vícios declaratórios, é o rejulgamento de matéria já exaustivamente decidida em três oportunidades — no acórdão da apelação, no acórdão que rejeitou os primeiros embargos e, agora, nos presentes aclaratórios —, o que é vedado pela natureza e pelos limites do recurso eleito. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A alegação de erro material em embargos de declaração não se presta a corrigir divergência de interpretação jurídica sobre a qualificação dos fatos ou a escolha do precedente aplicável. 2. A contradição sanável por embargos de declaração é a interna, verificada entre os elementos estruturais da própria decisão, não se confundindo com a tensão entre fundamento de reforço — obiter dictum — e a ratio decidendi do julgado. 3. Extinto o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, resta prejudicada a análise de qualquer questão prescricional, cuja apreciação pressupõe a superação do juízo de admissibilidade. 4. A introdução de tese jurídica nova em sede de embargos de declaração configura inovação recursal inadmissível, vedada pelo princípio da preclusão consumativa."
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0000136-73.2025.8.16.0139, Rel. Domingos José Perfetto, 20ª Câmara Cível, j. 12/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO PELO BANCO SOB O MOTIVO 22. DIVERGÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ASSINATURA. AFASTAMENTO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO TÍTULO. NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA OU DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada para cobrança de dívida representada por cheque, condenando os réus ao pagamento do valor indicado, correção monetária, juros, custas e honorários advocatícios. Os apelantes questionam a validade da citação do espólio, a legitimidade passiva da cotitular da conta corrente e o motivo da devolução, alegando necessidade de comprovação da causa do débito e nulidade da citação por ausência de inventário.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a cobrança em ação monitória fundada em cheque prescrito, especialmente diante da devolução do título pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), e se há nulidade na citação do espólio ou ilegitimidade passiva da cotitular da conta corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A citação do espólio foi válida, pois embora não tenha sido aberto o inventário, a viúva pode ser considerada administradora provisória da herança, sendo legítima para receber a citação direcionada ao espólio, dispensando a citação de todos os herdeiros.4. A legitimidade passiva da viúva foi admitida com base na teoria da asserção, pois seu nome consta no cheque como cotitular da conta corrente.5. O cheque discutido está prescrito, o que permite a propositura de ação monitória para cobrança, admitindo-se a discussão da causa debendi e a oposição de exceções pessoais pelos réus.6. Houve devolução do cheque pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), o que impõe à autora o ônus de provar a autenticidade da assinatura, conforme art. 429, II, do CPC.7. A autora não requereu produção de prova pericial para comprovar a autenticidade da assinatura nem apresentou elementos mínimos da relação subjacente que sustentassem o título, não demonstrando o direito ao recebimento da quantia.8. Diante da dúvida sobre a idoneidade do documento, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido, afastando a condenação dos réus e invertendo o ônus sucumbencial em favor dos embargantes.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, parcialmente provida para afastar a condenação relativa ao cheque prescrito, reformando integralmente a sentença quanto ao mérito, invertendo o ônus sucumbencial em favor dos embargantes.Tese de julgamento: Em ação monitória fundada em cheque prescrito, havendo devolução do título pelo motivo 22 (divergência ou insuficiência de assinatura), incumbe ao autor o ônus de provar a idoneidade da assinatura aposta no cheque e/ou a causa debendi._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 110, 373, II, 429, II, 613 e 700, § 5º; CC/2002, art. 1.797; Lei nº 7.357/1985 (Lei do Cheque), arts. 25, 33, 47, 59, 61 e 62.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ap. nº 0065983-51.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jaqueline Allievi, 13ª Câmara Cível, j. 10.10.2025;,TJPR, 0118043-98.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, 3ª Câmara Cível, j. 23.04.2026;,TJPR, 0078319-87.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 09.03.2026;,TJPR, 0001593-18.2019.8.16.0183, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2025;,STJ, AgInt no REsp 1.817.602/AL, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.11.2024;,STJ, REsp 1.190.037/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 06.09.2011;,STJ, REsp 1.101.412/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 11.12.2013;,STJ, REsp 1.094.571/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 04.02.2013;,STJ, AgInt no AResp 2.357.073/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 20.05.2024;,STJ, REsp 1.766.371/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 05.05.2020;,STJ, EREsp 1.575.781/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 26.10.2022;,Súmulas 299, 503, 531 e Tema Repetitivo 628 e 564 do STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido para cobrar uma dívida com base em um cheque que foi devolvido pelo banco por assinatura divergente ou insuficiente. A pessoa que pediu a cobrança não conseguiu provar que a assinatura no cheque era verdadeira, e como o cheque já estava fora do prazo para execução, a cobrança precisa mostrar, ao menos, a causa da dívida, o que não foi feito. Por isso, o tribunal decidiu que a cobrança não pode ser feita com base nesse cheque, e quem pediu a cobrança terá que pagar as despesas do processo e os honorários dos advogados da outra parte. Além disso, a viúva do falecido, que foi citada no processo, pode responder pelo espólio até que seja aberto o inventário
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.