Tema 626 do STJTermo inicial da aposentadoria por invalidez sem requerimento administrativo
Tese firmada
A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.
Como citar: STJ, Tema 626 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente ao termo inicial do benefício aposentadoria por invalidez, deferido na via judicial e sem requerimento administrativo anterior, deve ser fixado na data do laudo médico-pericial.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Súmula originada
- 576
Na prática: como os tribunais aplicam
234 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 626 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1639498, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 17/06/2024
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ANALISAR TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE, DESDE QUE DECLINE AS RAZÕES DE SEU CONVENCIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS APÓS REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DATA DA CITAÇÃO. TEMA N. 626 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada não possui as omissões apontadas pelo agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão por negar provimento ao recurso, consoante jurisprudência consolidada sob o rito dos recursos especiais repetitivo, no sentido de que: "a citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa" (Tema n. 626 do STJ). 2. Nesta Corte, a decisão negou provimento ao recurso especial porque o preenchimento dos requisitos para aposentadoria especial deu-se após o requerimento administrativo e em momento anterior ao ajuizamento da ação, de modo que cabível manter a fixação do termo inicial do benefício pelo acórdão recorrido. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1001059-46.2021.4.01.3802, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. A sentença julgou o pedido parcialmente procedente, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) na data do primeiro requerimento administrativo (DER) e condenando a autarquia ré ao pagamento de multa por oposição de embargos de declaração reputados protelatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) a adequação da formulação de pedidos autônomos em sede de contrarrazões; (ii) a ocorrência de preclusão quanto à impugnação da Data de Início da Incapacidade (DII); (iii) a definição do marco inicial do benefício (DIB), se na DER ou na data da citação; e (iv) a legalidade da multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se conhece de pedidos autônomos de reforma ou de agravamento de tutela formulados em sede de contrarrazões, por constituírem via processual inadequada, destinada estritamente à impugnação da pretensão recursal da parte adversa. 4. Opera-se a preclusão temporal sobre a matéria fática relativa à Data de Início da Incapacidade (DII) quando a autarquia previdenciária, devidamente intimada sobre o laudo pericial integrativo que retificou o marco incapacitante, deixa transcorrer o prazo in albis sem qualquer impugnação no juízo de origem. 5. Atestada por perícia médica judicial a incapacidade total e permanente preexistente à data do requerimento administrativo, a DIB deve retroagir a este marco (DER). Afasta-se a incidência do Tema Repetitivo 626 e da Súmula 576, ambos do Superior Tribunal de Justiça, cujas teses ("A citação válida […] deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa") restringem-se às hipóteses de ausência de requerimento administrativo ou de incapacidade a ele superveniente. 6. A oposição de embargos de declaração com o objetivo de sanar omissão ou explicitar os limites do cômputo da prescrição quinquenal afasta o intuito manifestamente protelatório. Aplicação da diretriz da Súmula 98 do STJ ("Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório"), impondo-se o decote da multa processual. 7. Aplicação, de ofício, dos critérios de correção monetária e juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, observados os entendimentos firmados nos Temas 810 do STF e 905 do STJ e as alterações introduzidas pelas ECs nº 113/2021 e 136/2025. Ressalvada a aplicação do entendimento que vier a ser firmado pelo STF no Tema 1457, inclusive quanto à eventual modulação de efeitos. 8. É descabida a fixação ou majoração de honorários advocatícios recursais, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1.059 do STJ, ante o provimento parcial do recurso. IV. DISPOSITIVO 9. Pedidos formulados em contrarrazões não conhecidos e apelação parcialmente provida, unicamente para afastar a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC. A redação deste acórdão foi realizada com o auxílio de inteligência artificial, com a supervisão da Desembargadora relatora, observados os parâmetros fixados pelo CNJ na Resolução 615/2025
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 0004137-45.2020.4.03.6324, Rel. David Rocha Lima de Magalhaes e Silva, 3ª Turma Recursal, j. 07/10/2026, DJEN 16/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DOENÇA DEGENERATIVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE ANTERIOR À CIRURGIA. TERMO INICIAL NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária, com termo inicial na data do requerimento administrativo e termo final estimado conforme o prazo de recuperação pós-cirúrgica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a data de início da incapacidade deve corresponder à cirurgia, conforme indicado no laudo pericial, ou ao requerimento administrativo, diante da documentação médica anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 479 do Código de Processo Civil permite ao magistrado valorar a prova pericial em conjunto com os demais elementos dos autos. A perícia reconheceu a existência de doença degenerativa iniciada anos antes, e os exames e laudos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo demonstraram limitações funcionais compatíveis com a atividade habitual da autora. A cirurgia constitui marco de agravamento do quadro, mas não comprova, por si só, o início da incapacidade. A incapacidade temporária pode existir antes do procedimento cirúrgico. Comprovados a qualidade de segurada, a carência e a incapacidade laborativa na data do requerimento administrativo, mantém-se a sentença que fixou a DIB nessa data. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Tese de julgamento: O juiz pode afastar a data de início da incapacidade indicada no laudo pericial quando o conjunto probatório demonstrar incapacidade anterior. A doença degenerativa e as limitações funcionais comprovadas por documentos médicos contemporâneos ao requerimento administrativo autorizam a fixação da DIB nessa data. A cirurgia posterior não constitui, necessariamente, o termo inicial da incapacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 371, 479, 487, I, 85, § 3º, I, e 1.046, § 2º; Lei nº 8.213/1991, arts. 43, § 1º, e 59 a 63; Lei nº 9.099/1995, arts. 46, 55 e 82, § 5º; Lei nº 10.259/2001, arts. 1º e 3º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 5052830-37.2022.4.03.9999, 10ª Turma, relatora Desembargadora Federal Leila Paiva Morrison, julgado em 30/08/2023; STJ, Recurso Especial nº 1.795.790/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/03/2019; STF, Habeas Corpus nº 86.553-0/SP, relator Ministro Eros Grau, julgado em 02/12/2005; Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização; Tema 626 do STJ e Súmula 576 do STJ
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1013343-46.2026.4.01.9999, Rel. Fausto Mendanha Gonzaga, 1ª Turma, j. 14/10/2026, DJEN 15/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (DER). TEMA 626 E SÚMULA 576 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação previdenciária ajuizada pela parte autora, concedendo-lhe auxílio por incapacidade temporária desde setembro de 2022 e condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. O INSS requer a reforma parcial da sentença para fixar a DIB na DER (27/06/2023), nos termos do Tema 626 e da Súmula 576 do STJ, além da aplicação da Súmula 111/STJ aos honorários advocatícios e do ajuste dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial do auxílio por incapacidade temporária deve ser fixado na data de início da incapacidade (DII) constatada no laudo pericial ou na data do requerimento administrativo (DER), quando este for posterior à eclosão da incapacidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício previdenciário por incapacidade deve ser fixado na data do respectivo requerimento (DER), consoante a orientação firmada no Tema Repetitivo 626 e na Súmula 576 do STJ. A identificação pericial de incapacidade preexistente ao requerimento não autoriza a retroação dos efeitos financeiros à data de início da incapacidade. 5. Em relação à verba honorária, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos nas ações previdenciárias não incidem sobre as prestações vencidas após a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação do INSS provida em parte, para fixar a DIB do auxílio por incapacidade temporária na data do requerimento administrativo, em 27/06/2023, com juros e correções, nos termos da Súmula 111 do STJ, mantendo-se os demais termos da sentença. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator
Publicação oficialTRF5, Recurso Inominado Cível 0059582-07.2025.4.05.8300, 2ª Turma Recursal, DJEN 14/10/2026
0059582-07.2025.4.05.8300 EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. TEMA Nº 277 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DA AUTARQUIA PROVIDO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Autarquia contra a sentença que acolheu os pedidos correspondentes a benefício por incapacidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. O termo inicial do período de pagamento de benefício por incapacidade deferido na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. 1.1 Os termos iniciais dos benefícios (DIB), tanto previdenciários (BI e AA), como de prestação continuada (LOAS), devem ser fixados conforme os seguintes critérios estabelecidos pela jurisprudência: i.) na data do requerimento administrativo (DER), se a perícia verificar a existência da incapacidade (Ou impedimento, no caso de prestação continuada) em momento anterior a este pedido, pouco importando o tempo decorrido entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da demanda (Súmula nº 22 da TNU; PUIL nº 0019546-85.2019.4.01.3500/GO, j. 26/8/2021); ii.) na data da citação, quando a data de início da incapacidade (Ou impedimento, no caso de prestação continuada) for fixada pelo perito judicial em época anterior ao ajuizamento da ação e não existir requerimento administrativo (Súmula nº 576 do STJ; Tema nº 626 do STJ) ou a data de início de incapacidade for posterior à data de cessação administrativa do benefício ou à data de entrada do requerimento administrativo (PUIL nº 0514003-26.2018.4.05.8202/PB, j. 25/3/2021); iii.) na data da citação, quando a data de início da incapacidade (Ou impedimento, no caso de prestação continuada) for posterior à data de entrada do requerimento administrativo (DER), mas for anterior à data de ajuizamento da ação (PUIL nº 0505723-72.2018.4.05.8200/PB, j. 27/05/2021); iv.) na data da citação, se o perito não precisar a data do início da incapacidade (Ou impedimento, no caso de prestação continuada) ou estimá-la para a data do exame, porquanto o laudo pericial presta-se unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a doença incapacitante se instalou (Paradigma: STJ, 1ª Seção, RESp n. 1.369.165/SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, sob o regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do CPC/1973. No mesmo sentido: 1ª Turma, REsp nº 1311665, Rel. para Ac. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/10/2014; 1ª Turma, REsp nº 1.559.324/SP, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 04/02/2019; 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 1943790 / SP, Rel. Gurgel de Faria, DJe 12/04/2022; TNU, PEDILEF nº 05003021-49.2012.4.04.7009, DOU 13/11/2015); v.) no dia seguinte à data da cessação do benefício, quando este foi causado pela mesma enfermidade que motivou o atual benefício a ser concedido (PUIL nº 0501954-92.2019.4.05.8306/PE, j. 25/02/2021). Quando se trata de restabelecimento de benefício e a perícia judicial não pôde especificar a data de início da incapacidade (DII), é lícito aplicar a presunção de continuidade do estado incapacitante, uma vez que o segurado atenda cumulativamente aos seguintes pressupostos: 1º) A incapacidade apontada na perícia deve decorrer da mesma patologia que motivou a concessão de benefício por incapacidade anterior; 2º) O laudo pericial não indica a recuperação da incapacidade no período que medeia a data da cessação (DCB) anterior e o laudo judicial; 3º) A natureza da patologia não implica a alternância de períodos significativos de melhora e piora; 4º) O decurso de tempo entre a DCB e a perícia judicial não deve ser significativo a ponto de interromper a presunção do estado incapacitante, conforme circunstâncias que devem ser aferidas no caso concreto (TNU, PEDILEF nº 00355861520094013300, Rel. Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, TNU, DOU 31/05/2013). 1.2. A demandante dispôs de benefício por incapacidade temporária, concedido judicialmente por meio do processo nº 0024275-26.2024.4.05.8300, durante o período de 03/12/2023 a 17/05/2025 (NB 652.705.895-4) (Anexo de Id. 25964178). Requerida a prorrogação em 10/05/2025, pela demandante, do benefício por incapacidade temporária, ou seja, antes da data final prevista para 17/05/2025, esse pedido foi deferido e o benefício foi prorrogado até 16/06/2025 (Anexos de Ids. 25964206, 25964176 e 25964179). A sentença condenou a Autarquia a pagar à demandante as parcelas vencidas do benefício por incapacidade desde a data de 17/06/2025, e fixou a data de cessação em 19/01/2027 (Id. 25964221). O extrato previdenciário indica que a demandante auferiu o benefício por incapacidade temporária no período de lapso de 03/12/2023 a 16/06/2025 (NB 652.705.895-4) (Id. 25964216). O recurso da Autarquia sustentou que a data do início do benefício não pode retroagir para o dia imediatamente posterior à data da cessação do benefício anterior, sob o argumento de que não foi apresentado pedido administrativo de prorrogação, quanto à cessação que se verificou em 16/06/2025. Requereu, em caráter subsidiário, a fixação do termo inicial das parcelas vencidas em correspondência com a data do ajuizamento da ação (27/11/2025) (Ids. 25964228 e 25964167). Naquilo que se refere ao período pretérito, o perito informou a existência de incapacidade total e temporária entre 17/05/2025 e 19/01/2027 (Id. 25964211). As datas do início da incapacidade (DII) são aquelas apontadas no laudo pericial, visto que, apesar de existirem elementos de diagnóstico (rectius, existência anterior da doença), esses dados não provam, seguramente, a preexistência da incapacidade antes dos termos apontados pelo perito. Há diferença substancial entre o diagnóstico da doença (= estar acometido da patologia) e a incapacidade efetiva (= impossibilidade de trabalhar, em virtude da patologia). Além disto, é preciso considerar que o perito consultou os documentos médicos da parte e, por conseguinte, apresentou as suas conclusões com fundamento nos elementos necessários ao esclarecimento das condições de saúde e sabedor de todo o histórico da doença. Por outro lado, verifica-se a demandante não formulou novo pedido administrativo de prorrogação, quanto ao benefício de NB 652.705.895-4, cessado em 16/06/2025, após a prorrogação deferida pela Autarquia (Id. 25964206). Conquanto a demandante argumente que solicitou a prorrogação de seu benefício, nota-se que esse pedido foi apresentado em 10/05/2025, ou seja, foi formulado em data anterior àquela prevista para cessar em 17/05/2025, de modo que ainda não se tratava da cessação em 16/06/2025, uma vez que esse termo final no mês de junho de 2026 somente sobreveio após a análise do pedido de prorrogação (Id. 25964179 e 25964178). Diferentemente do que sustentou a demandante na petição inicial, há a inferência de que a prorrogação do benefício para 16/06/2025 não foi automática, mas, sim, decorreu do pedido apresentado em 10/05/2025 (Id. 25964176). […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.