Temas repetitivos do STJ

Tema 61 do STJDenúncia espontânea em tributo declarado e pago

Trânsito em JulgadoDenúncia espontânea

Tese firmada

Não resta caracterizada a denúncia espontânea, com a consequente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos declarados, porém pagos a destempo pelo contribuinte, ainda que o pagamento seja integral.

Como citar: STJ, Tema 61 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se a configuração ou não de denúncia espontânea relativamente a tributo estadual sujeito a lançamento por homologação (ICMS), declarado pelo contribuinte (em Guia de Informação e Apuração - GIA), mas pago no devido prazo.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Legislação
Súmula 360/STJ - "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo."
Súmula relacionada
360

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 61 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Apelação Cível 5003519-49.2025.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 13/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PAGAMENTO COMPLEMENTAR E REDARF POSTERIORES À DCTF RETIFICADORA. MULTA DE MORA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado com o objetivo de ver reconhecida a denúncia espontânea, com a consequente exclusão de multa de mora, em hipótese na qual houve recolhimento anterior sob código de receita incorreto, posterior transmissão de DCTF retificadora com majoração do débito, subsequente pedido de REDARF e pagamento complementar. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a sequência fática de recolhimento sob código incorreto, transmissão de DCTF retificadora que majora o débito, subsequente pedido de reclassificação de DARF (REDARF) e quitação complementar autoriza o reconhecimento da denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN para afastar a multa de mora. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento da denúncia espontânea, nos termos do art. 138 do CTN, exige a iniciativa do contribuinte anterior ao procedimento de fiscalização e o pagamento integral do tributo e dos juros de mora no momento da confissão da dívida. 4. A transmissão de DCTF constitui o crédito tributário, nos moldes da Súmula 436 do STJ, não incidindo o benefício da denúncia espontânea aos tributos regularmente declarados e pagos intempestivamente, consoante a Súmula 360 e o Tema 61 do STJ. 5. A exceção admitida no Tema 385 do STJ pressupõe a declaração retificadora com pagamento concomitante da diferença apurada, de modo a não inaugurar situação de inadimplemento com crédito exigível pendente. 6. A entrega da DCTF retificadora antes da quitação complementar da diferença e do protocolo do REDARF instaurou saldo exigível pendente de pagamento, o que descaracteriza a concomitância e afasta a aplicação do art. 138 do CTN. 7. O pagamento de tributo sob código de receita diverso não opera quitação automática de obrigação autônoma, e o fato de inexistir prejuízo ao Fisco não supre o requisito legal do pagamento integral prévio ou concomitante à confissão. 8. Apelação desprovida

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação / Remessa Necessária 5026101-82.2021.4.02.5101, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 07/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PIS E COFINS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSULTA FISCAL EFICAZ FORMULADA ANTES DO VENCIMENTO. DCTF RETIFICADORA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA DE MORA DURANTE O PERÍODO LEGAL DE PROTEÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE VENCIMENTO DO TRIBUTO E EFEITOS MORATÓRIOS. DISTINGUISHING DO TEMA 61/STJ E DE PRECEDENTE SOBRE CONSULTA INEFICAZ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) e remessa necessária contra sentença concessiva de segurança que determinou à autoridade fiscal que se abstivesse de exigir juros e multa de mora sobre PIS e COFINS incidentes sobre receitas decorrentes da venda de unidades imobiliárias, em razão de consulta fiscal eficaz formulada pelo contribuinte antes do vencimento dos tributos e do recolhimento do principal durante o período legal de proteção. A União sustenta ausência de prova pré-constituída e, no mérito, que a consulta não suspende o vencimento de tributos autolançados e que a DCTF retificadora constitui confissão de dívida, legitimando os encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados aos autos constituem prova pré-constituída suficiente à demonstração do direito líquido e certo; (ii) estabelecer se consulta fiscal eficaz, apresentada antes do vencimento de PIS e COFINS sujeitos a lançamento por homologação, impede a incidência de juros e multa de mora sobre a matéria consultada desde sua protocolização até o trigésimo dia subsequente à ciência da solução; e (iii) determinar se a posterior apresentação de DCTF retificadora, constitutiva do crédito tributário, afasta a proteção contra encargos moratórios decorrente da consulta fiscal tempestiva e eficaz. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova pré-constituída demonstra os fatos juridicamente relevantes, inclusive a apresentação, o conteúdo e a eficácia da consulta fiscal, a solução administrativa, as datas e os valores dos pagamentos, a DCTF retificadora e o ato de exigência dos encargos moratórios, tornando desnecessária dilação probatória. O art. 161, § 2º, do CTN afasta os efeitos moratórios durante a pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, regime desenvolvido pelo art. 90 do Decreto nº 7.574/2011 e pelo art. 10 da IN RFB nº 1.396/2013. A consulta fiscal não suspende o prazo de vencimento nem constitui hipótese autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas a preservação do vencimento não se confunde com a incidência de juros e multa de mora, expressamente afastados pela legislação durante o período de proteção da consulta eficaz e tempestiva. A consulta protocolada em 24/08/2020 antecede o vencimento do débito, ocorrido em 25/08/2020, e a Administração Tributária reconhece sua eficácia ao apreciar seu mérito por meio da Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 6.003/2021, vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 7/2021. O recolhimento do principal relativo à matéria consultada, nos valores de R$ 5.265.000,00 de PIS e R$ 24.300.000,00 de COFINS, ocorre em 11/03/2021, antes da ciência da solução da consulta, verificada em 17/03/2021, e, portanto, dentro do intervalo temporal protegido contra a incidência de encargos moratórios. O Tema 61/STJ e as Súmulas 360 e 436 do STJ não afastam a proteção legal decorrente da consulta, pois disciplinam, respectivamente, a denúncia espontânea e a constituição do crédito por declaração do contribuinte, enquanto a controvérsia decorre de causa legal específica prevista no art. 161, § 2º, do CTN. O AgRg no AgRg no REsp nº 747.383/SC não rege a hipótese porque naquele precedente o contribuinte já havia constituído o crédito em DCTF e adotado procedimento de compensação antes da consulta, posteriormente considerada ineficaz, ao passo que, no caso examinado, a consulta antecede o vencimento e é reconhecida como eficaz pela Administração. A DCTF retificadora transmitida em 16/03/2021 constitui o crédito tributário, mas não cria fonte autônoma de juros e multa nem elimina causa legal específica de afastamento dos encargos moratórios, especialmente porque foi apresentada depois do pagamento do principal e ainda durante o período protegido pela consulta. O reconhecimento judicial da não incidência dos encargos não cria benefício fiscal, pois apenas aplica os efeitos expressamente atribuídos à consulta eficaz e tempestiva pelo art. 161, § 2º, do CTN, pelo art. 90 do Decreto nº 7.574/2011 e pelo art. 10 da IN RFB nº 1.396/2013. Honorários advocatícios não são devidos em mandado de segurança, inclusive em grau recursal, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação e remessa necessária desprovidas. Pedido de efeito suspensivo prejudicado. Tese de julgamento : 1. A consulta fiscal eficaz formulada antes do vencimento do tributo impede a incidência de juros e multa de mora sobre a matéria consultada desde sua protocolização até o trigésimo dia subsequente à ciência da respectiva solução, sem suspender o vencimento ou a exigibilidade do crédito tributário. 2. A constituição do crédito tributário mediante DCTF não afasta a causa legal específica de não incidência dos encargos moratórios decorrente de consulta fiscal tempestiva e eficaz. 3. A jurisprudência relativa à denúncia espontânea e à constituição do crédito por declaração do contribuinte não impede a aplicação do art. 161, § 2º, do CTN quando preenchidos os requisitos legais da consulta tributária. Dispositivos relevantes citados : CTN, arts. 138, 151 e 161, § 2º; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 12.016/2009, arts. 14, § 1º, e 25; Decreto nº 7.574/2011, arts. 89, § 1º, e 90; IN RFB nº 1.396/2013, arts. 10 e 11. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp nº 962.379/RS, Tema 61, Primeira Seção; STJ, Súmulas 105, 360 e 436; STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 747.383/SC; STF, Súmula 512

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação / Remessa Necessária 3000260-47.2025.8.19.0001, 7ª CÂMARA, j. 18/09/2026, DJEN 22/09/2026

    JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA EM DECORRÊNCIA DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. APELAÇÃO DO ENTE ESTATAL DESPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE SE APONTA OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA NÃO PODERIA SER EXAMINADA SOB A ÓTICA DO TEMA Nº 385/STJ, QUE TRATA DE DISPOSITIVOS FEDERAIS, ALÉM DO QUE O AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO FLUMINENSE SERIA POSSÍVEL SOMENTE MEDIANTE REMESSA AO ÓRGÃO ESPECIAL, EM OBSERVÂNCIA À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO . DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS A ESTE ÓRGÃO JULGADOR PARA REEXAME À LUZ DO TEMA Nº 61/STJ: “NÃO RESTA CARACTERIZADA A DENÚNCIA ESPONTÂNEA, COM A CONSEQUENTE EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA, NOS CASOS DE TRIBUTOS DECLARADOS, PORÉM PAGOS A DESTEMPO PELO CONTRIBUINTE, AINDA QUE O PAGAMENTO SEJA INTEGRAL” (SÚMULA Nº 360). NOVO EXAME DA CAUSA. CASO CONCRETO EM QUE A EMPRESA IMPETRANTE REALIZOU OPERAÇÃO INTERESTADUAL DE VENDA A NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS LOCALIZADO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM 05/12/2024, LANÇANDO O DIFAL NA NOTA FISCAL, MAS DEIXANDO DE EFETUAR SEU RECOLHIMENTO QUANDO DO FATO GERADOR, FAZENDO-O EM 20/01/2025 DE FORMA ESPONTÂNEA. DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE “CONSTITUI” O CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO MONTANTE INFORMADO E TORNA DISPENSÁVEL O LANÇAMENTO, O QUE AFASTA O BENEFÍCIO DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA CONTEMPLADA NO ARTIGO 138 DO CTN. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À TESE FIXADA NO TEMA Nº 61, HAJA VISTA QUE HOUVE A DECLARAÇÃO DO TRIBUTO (LANÇAMENTO DO DIFAL NA NOTA FISCAL) E O SEU PAGAMENTO A DESTEMPO. DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E A HIPÓTESE PREVISTA NO TEMA Nº 385/STJ, NA QUAL, AO REVÉS, O CONTRIBUINTE DEIXOU DE DECLARAR A DIFERENÇA A MAIOR QUE ERA DEVIDA, FAZENDO-O NO MOMENTO DA RETIFICAÇÃO E CONCOMITANTE QUITAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. RECURSO PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA REFORMAR A SENTENÇA E DENEGAR A SEGURANÇA

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0003202-82.2008.4.01.3801, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL APÓS O VENCIMENTO, MAS ANTES DA TRANSMISSÃO DA DCTF E DE QUALQUER PROCEDIMENTO FISCAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que, em ação de repetição de indébito, reconheceu a denúncia espontânea e declarou inexigíveis as multas moratórias incidentes sobre o recolhimento intempestivo do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido, porque a contribuinte pagou integralmente os tributos e os juros de mora antes da transmissão das Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais e do início de qualquer procedimento fiscal. A embargante alegou omissão quanto ao exame conjunto dos arts. 138 e 161 do Código Tributário Nacional e requereu o restabelecimento da sentença de improcedência ou, subsidiariamente, o prequestionamento expresso desses dispositivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a denúncia espontânea diante do pagamento integral dos tributos e dos juros antes da constituição do crédito tributário por declaração e de qualquer atuação fiscal; e (ii) estabelecer se a finalidade de prequestionamento autoriza o acolhimento dos embargos de declaração na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material e não admitem a rediscussão do mérito. O pagamento posterior ao vencimento caracteriza a mora e mantém devidos o principal e os juros, mas não impede a denúncia espontânea quando antecede a constituição do crédito tributário por declaração e qualquer procedimento fiscal. A Súmula 360 e o Tema 61 do Superior Tribunal de Justiça afastam a denúncia espontânea quando o contribuinte declara previamente o tributo e somente depois efetua o pagamento fora do prazo, situação distinta daquela em que o recolhimento antecede a própria declaração constitutiva. O Tema 385 do Superior Tribunal de Justiça admite a denúncia espontânea quanto ao valor ainda não declarado quando o contribuinte o quita integralmente, com os juros de mora, antes de qualquer atuação fiscal e antes ou concomitantemente à declaração. O art. 161 do Código Tributário Nacional disciplina os efeitos gerais da mora, enquanto o art. 138 do mesmo diploma estabelece regra específica de exclusão da responsabilidade pela infração; configurada a denúncia espontânea, subsistem o tributo e os juros, mas fica afastada a multa moratória. A obrigação legal de transmitir a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais não se confunde com a efetiva constituição do crédito tributário pela apresentação da declaração. A finalidade de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. O pagamento integral do tributo e dos juros de mora, realizado antes da declaração constitutiva do crédito tributário e de qualquer procedimento fiscal, configura denúncia espontânea e exclui a multa moratória. 2. A declaração prévia do débito, seguida de pagamento tardio, afasta a denúncia espontânea nos tributos sujeitos a lançamento por homologação. 3. O art. 138 do Código Tributário Nacional constitui regra específica de exclusão da penalidade e não conflita com o regime geral da mora previsto no art. 161 do mesmo diploma. 4. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração quando inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 138 e 161; Código de Processo Civil, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Súmula 360; Tema 61, REsp 886.462/RS e REsp 962.379/RS, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 22-10-2008; Tema 385, REsp 1.149.022/SP, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, j. 9-6-2010; Rcl 34.219/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 27-3-2019; AgInt no REsp 2.096.085/CE, Relatora Ministra Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 12-8-2024; AgInt no REsp 1.229.965/RJ, Relatora Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, 2ª Turma, j. 7-6-2016; AgInt no AREsp 1.140.990/PE, Relator Desembargador Federal Convocado Manoel Erhardt, 1ª Turma, j. 2-5-2022

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação / Remessa Necessária 0017738-12.2011.8.11.0041, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 24/08/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. NOTIFICAÇÃO/AUTO DE INFRAÇÃO E CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA AFASTADA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA RATIFICADA NOS DEMAIS TERMOS. I. Caso em exame: 1. Remessa necessária com recurso de apelação cível interposto pela Fazenda Pública contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito fiscal, para anular Notificação/Auto de Infração e Certidão de Dívida Ativa relativas a ICMS dos exercícios de 2002 a 2004 e para reconhecer a eficácia da denúncia espontânea. II. Questão em discussão: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o laudo pericial contábil pode fundamentar a anulação do lançamento, quando o perito consigna qualificação jurídica dos fatos apurados; (ii) saber se a prova pericial que demonstra cobrança em duplicidade e desconsideração de estornos e compensações é apta a afastar a presunção de certeza e liquidez do lançamento e da certidão de dívida ativa; e (iii) saber se é cabível a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN em relação a tributo sujeito a lançamento por homologação regularmente declarado e pago a destempo. III. Razões de decidir: 3. O julgador aprecia a prova pericial segundo o livre convencimento motivado, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, nos termos dos arts. 371 e 479 do CPC, em observância ao dever de fundamentação previsto no art. 93, IX, da CF. Não há submissão automática à conclusão do perito, mas valoração racional da prova técnica. 4. No caso, a perícia não usurpou a função jurisdicional, pois apurou os registros contábeis e fiscais, confrontando o livro de apuração do imposto, o fluxo de caixa do contribuinte e os atos do órgão gestor do incentivo, e demonstrou que a autoridade fiscal desconsiderou estornos voluntários de créditos e que a memória de cálculo não refletiu pagamentos e compensações efetivamente realizados. 5. A prova pericial evidenciou vício material na apuração do crédito, com exigência em duplicidade de parcelas já recolhidas. A duplicidade, por si só, invalida o lançamento, que pressupõe a determinação correta do montante devido, conforme os arts. 141 e 142 do CTN. A anulação não decorre de irregularidade formal, mas da divergência entre a quantia exigida e aquela efetivamente devida. 6. A impugnação apresentada pelo ente público não desconstitui o laudo pericial, pois não foi produzido cálculo contábil substitutivo nem apontado erro técnico específico na metodologia ou nos números do perito do juízo, limitando-se a divergência à interpretação jurídica. O ente público não se desincumbiu do ônus previsto no art. 373, II, do CPC. 7. O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação. O benefício da denúncia espontânea não alcança os tributos dessa espécie regularmente declarados e pagos a destempo, conforme a Súmula 360/STJ e o Tema Repetitivo 61/STJ. Como a sentença tratou o ponto em capítulo autônomo do dispositivo, impõe-se a exclusão desse capítulo. 8. O reparo não atinge o fundamento material autônomo e suficiente da anulação, consistente na inexistência do crédito tal como apurado, evidenciada pela prova pericial e não infirmada pela Administração. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso provido em parte. Sentença ratificada nos demais termos, em remessa necessária. Tese de julgamento: “1. A presunção de certeza e liquidez do lançamento tributário e da certidão de dívida ativa é relativa e cede diante de prova pericial contábil que demonstre a incorreção do montante exigido. 2. A impugnação ao laudo pericial que se limita a divergir da interpretação jurídica, sem apresentar cálculo substitutivo nem apontar erro técnico específico na metodologia ou nos números, não é apta a desconstituir suas conclusões. 3. O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados e pagos a destempo.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CTN, arts. 138, 141 e 142; CPC, arts. 85, § 11, 371, 373, II, e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 360; STJ, Tema 61

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.