Temas repetitivos do STJ

Tema 62 do STJImposto de renda sobre complementação de aposentadoria

Trânsito em JulgadoIncidência decorrente de Liquidação de Entidade de Previdência PrivadaIRPF/Imposto de Renda de Pessoa FísicaImpostos

Tese firmada

Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995.

Como citar: STJ, Tema 62 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona-se, tendo em vista a Lei 7.713/88, a cobrança de imposto de renda sobre pagamento de benefício de complementação de aposentadoria, decorrente de plano de previdência privada.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Súmula relacionada
590
Súmula originada
556

Na prática: como os tribunais aplicam

15 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 62 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 1016390, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/02/2023

    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE BENEFÍCIOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PERÍODO, NA ATIVIDADE, ENTRE JANEIRO/1.989 A DEZEMBRO/1.995. TEMA REPETITIVO 62/STJ. IMPOSSIBILIDADE PARA CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS NA INATIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação de repetição de indébito, pleiteando a restituição do Imposto de Renda incidente sobre a complementação de proventos paga pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, na proporção cujo ônus tenha sido dos autores. Na sentença julgou-se parcialmente procedente. No Tribunal a quo a sentença foi parcialmente reformada, para afastar o IRRF sobre a fração da complementação mensal correspondente às contribuições pessoais vertidas, na atividade, entre Jan/1989 a Dez/1995, assegurando, respeitada a decadência, a restituição do indébito. Interposto recurso especial, este teve seguimento negado. Seguiu-se a interposição de agravo em recurso especial. No STJ, em decisão monocrática de minha lavra, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial de MARIA IRANI BORTOLINI e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheceu do agravo para conhecer parcialmente dos recurso especial de ABILIO EDUARDO RAMPONI BLANCO E OUTROS e, nesta parte negar-lhe provimento. II - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, no julgamento do REsp 1.012.903/RJ e REsp 760.246/PR, Tese 62/STJ, firmou a tese de que: Por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º/1/1989 a 31/12/1995. III - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o direito de não se submeter à dupla tributação foi conferido a quem estava em atividade no período de 1989 a 1995, não sendo extensível àqueles que se encontravam na inatividade (AgInt no AREsp n. 1.146.871/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019; (REsp n. 1.761.163/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018.) IV - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1019364-43.2023.4.01.9999, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. TEMA 629 DO STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, formulado por trabalhadora que alega exercer atividade rural em regime de economia familiar. A sentença de primeiro grau fundamentou a rejeição do pedido na ausência de comprovação da qualidade de segurada especial no período de carência, destacando a extemporaneidade dos documentos apresentados e a insuficiência da prova exclusivamente testemunhal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de início de prova material contemporânea da atividade rural no período de carência acarreta a improcedência do pedido ou a extinção do processo sem resolução de mérito, à luz da jurisprudência dos tribunais superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de benefícios previdenciários a trabalhadores rurais na condição de segurados especiais exige a demonstração do exercício da atividade campesina, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento ou ao início da incapacidade, em número de meses idêntico à carência do benefício. A comprovação desse labor deve ser feita por meio de início de prova material, contemporâneo aos fatos alegados, devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, sendo vedado o reconhecimento do tempo de serviço fundado exclusivamente em prova oral, consoante inteligência do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 e da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. 4. No caso concreto, a data de início da incapacidade foi fixada em 02/09/2019. Os documentos apresentados pela parte autora para comprovar o labor rural consistem em uma carteira de sindicato datada de 09/10/2015 e uma certidão eleitoral emitida em 04/08/2020. Tais documentos não possuem a necessária contemporaneidade com o período de carência exigido (2018/2019), caracterizando-se como provas remotas ou posteriores ao fato gerador. Ademais, os parcos documentos indicam residência em zona urbana, sem qualquer demonstração documental da propriedade, posse ou arrendamento de terras rurais. 5. A completa ausência de substrato probatório mínimo e eficaz para instruir a inicial não enseja julgamento de improcedência (mérito), mas sim a extinção do processo sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC). Aplica-se a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 629, que distingue a prova insuficiente (que leva à improcedência) da ausência de conteúdo probatório eficaz (que leva à extinção sem mérito). 6. Em razão da inversão na distribuição do ônus da sucumbência, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora ao INSS, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto, de ofício, sem resolução de mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: "1. A ausência completa de início de prova material contemporânea à época dos fatos, exigida para a comprovação da qualidade de segurado especial, configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), e não a improcedência do pedido, nos termos do Tema 629 do STJ. 2. A inexistência de início de prova material torna desnecessária a valoração da prova testemunhal (Súmula n.º 149/STJ)." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 195, § 8º; Lei nº 8.213/91, arts. 11, VII, 39, I, 59 e 106; CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 149; STJ, Tema Repetitivo 62

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1020788-80.2019.4.01.3300, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 01/10/2026, DJEN 02/10/2026

    TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESTINADAS PARA O SISTEMA S E TERCEIROS. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001. LEI 6.950/1981. BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO A VINTE SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMAS REPETITIVOS 1.079 E 1.390. REQUISITOS CUMULATIVOS DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO TEMA 1.079 DO STJ PREENCHIDOS QUANTO AO SESI E SENAI. PERDA IMEDIATA DE EFICÁCIA DA LIMINAR COM EFEITOS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 405 DO STF. DELIMITAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA E EFICÁCIA AMBOS ATIVOS DO PROVIMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA OU CONFIANÇA PROTEGIDA APÓS A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Constitui orientação jurisprudencial assente nesta Corte Regional, na linha de diretriz firmada pela Suprema Corte a de que, a alteração introduzida pela Emenda Constitucional 33/ 2001 não estabeleceu enunciação exaustiva da base econômica passível de tributação para toda e qualquer espécie de contribuição social e de intervenção no domínio econômico sendo, assim, compatível com a ordem constitucional a incidência das contribuições destinadas ao sistema S, ao salário-educação e outras sobre a folha salarial. 2. No Tema Repetitivo 1.079, enunciou o Superior Tribunal de Justiça tese jurídica de que: "i)o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii)especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii)o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv)portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários”. 3. Modulação de efeitos “tão-só com relação às empresas que ingressaram com ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do presente julgamento, obtendo pronunciamento (judicial ou administrativo) favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão”. 4. A superveniente prolação de sentença de mérito denegando a segurança em 23/02/2021 cassa imediatamente a eficácia da decisão liminar outrora deferida, operando efeitos retroativos (ex tunc), nos termos do enunciado da Súmula nº 405 do STF. Consequentemente, o período de legítima confiança amparado por pronunciamento judicial favorável ativo restringe-se estritamente ao interregno compreendido entre 11/05/2020 (data da concessão da liminar) e 23/02/2021 (data de prolação da sentença denegatória da ordem). 5. No período compreendido entre a sentença denegatória (23/02/2021) e a publicação do acórdão repetitivo (02/05/2024), a empresa não possuía legítima expectativa a ser resguardada, uma vez que a única decisão judicial vigente em seu processo individual lhe era desfavorável, sendo juridicamente inviável estender-se o teto isencional a tal período em detrimento da Súmula nº 405 do STF. 6. No que diz com as contribuições destinadas a outras entidades que não ao SENAI, ao SESI, ao SESC e ao SENAC, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1.390, firmou entendimento vinculante no sentido de que “a base de cálculo das contribuições ao INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI não é limitada a 20 (vinte) vezes o maior salário míni mo vigente no país (art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981)”. Não houve, aqui, modulação de efeitos do decidido. 7. Autorizada a compensação tributária das parcelas recolhidas a maior a título de contribuições ao SESI e SENAI estritamente durante o interregno de vigência da decisão liminar (11/05/2020 a 23/02/2021), condicionada ao trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com atualização exclusiva pela Taxa SELIC (Tema 62 do STJ), vedada a sua cumulação com quaisquer outros juros de mora ou índices de correção. 8. Recurso de apelação parcialmente provido

    Publicação oficial
  • TRF2, Agravo de Instrumento 5003840-27.2026.4.02.0000, Rel. Claudia Franco Correa, 4ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS VERTIDAS NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 7.713/1988. COISA JULGADA. NÃO INCIDÊNCIA LIMITADA AO MONTANTE DAS CONTRIBUIÇÕES ANTERIORMENTE TRIBUTADAS. ESGOTAMENTO DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto, em cumprimento de sentença, contra decisões que mantiveram cálculo da Contadoria destinado à restituição do imposto de renda incidente sobre complementações de aposentadoria, mediante apuração e atualização das contribuições pessoais submetidas à tributação na vigência da Lei nº 7.713/1988, exclusão progressiva desse montante da base tributável dos benefícios e aplicação da SELIC sobre o imposto a restituir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a coisa julgada assegura a restituição de todo o imposto de renda incidente sobre as complementações de aposentadoria até março de 2003 ou limita a recuperação ao montante atualizado das contribuições pessoais anteriormente submetidas à tributação na vigência da Lei nº 7.713/1988; (ii) estabelecer se a liquidação mediante apuração, atualização e abatimento progressivo dessas contribuições viola os limites objetivos do título executivo; e (iii) determinar se cabe majoração de honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC quando a decisão interlocutória agravada não fixa verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR A referência a “100% de isenção” assegura a exclusão integral da parcela mensal da base tributável enquanto subsiste saldo de contribuições anteriormente tributadas, mas não estabelece desoneração temporalmente ilimitada nem autoriza restituição superior à riqueza submetida ao imposto na fase contributiva. O título executivo afasta o bis in idem decorrente da tributação das contribuições e, posteriormente, dos benefícios por elas formados, sem instituir isenção geral das complementações de aposentadoria ou desvincular a restituição do tributo recolhido sobre as contribuições pessoais. A liquidação pode identificar as contribuições efetivamente submetidas ao imposto, atualizá-las e abatê-las progressivamente das bases mensais dos benefícios, pois esse procedimento apenas quantifica o limite material da não incidência reconhecida e não modifica o comando judicial. O método do esgotamento restitui o imposto cobrado em duplicidade e impede a devolução de valores incidentes sobre parcelas do benefício que não correspondem a contribuições anteriormente tributadas, sem ampliar nem restringir a coisa julgada. A Súmula 344 do STJ admite liquidação por forma diversa daquela estabelecida na sentença sem ofensa à coisa julgada, desde que a técnica liquidatória permaneça fiel ao conteúdo material do título. O Tema Repetitivo 62 do STJ vincula a não incidência do imposto de renda sobre complementação ou resgate às contribuições efetuadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995 e anteriormente submetidas à tributação, o que confere natureza quantitativamente limitada à desoneração. A jurisprudência do STJ admite a apuração das contribuições pessoais realizadas entre 1º/01/1989 e 31/12/1995, ou até a aposentadoria quando anterior, e a exclusão da tributação das complementações apenas até o esgotamento desse montante, sem ofensa à coisa julgada. A jurisprudência das Turmas Tributárias do TRF2 reconhece que a Contadoria pode apurar as contribuições pretéritas e afastar a incidência tributária até seu esgotamento quando essa técnica permanece fiel ao comando exequendo. A informação técnica do Evento 628 observa os parâmetros jurisprudenciais ao apurar e atualizar as contribuições pessoais sujeitas ao imposto na vigência da Lei nº 7.713/1988, excluí-las progressivamente da base tributável das complementações e aplicar a SELIC ao imposto a restituir. Os agravantes não apontam contribuição omitida, competência incorreta, índice específico inadequado ou erro aritmético, mas pretendem substituir o limite econômico decorrente do bis in idem por marco temporal absoluto até março de 2003, solução que amplia os limites do título executivo. A aposentadoria anterior a 1996 não dispensa a quantificação do estoque das contribuições já tributadas, mas apenas define o termo final de sua formação, consideradas as contribuições até a aposentadoria quando esta ocorre antes de 31/12/1995. A proteção integral da parcela mensal é compatível com o esgotamento do crédito, porque a base pode ser integralmente excluída em cada competência enquanto houver saldo das contribuições atualizadas e, uma vez consumido esse montante, desaparece a duplicidade tributária que fundamenta a não incidência. A majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe verba honorária suscetível de elevação, inexistente quando a decisão interlocutória agravada não fixa honorários. Recurso desprovido

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  • TRF1, Apelação Cível 1008063-50.2019.4.01.3400, Rel. Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 8ª Turma, j. 22/09/2026, DJEN 23/09/2026

    TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA (IRPF). SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 6º, INCISO XIV, DA LEI Nº 7.713/1988. PORTADORA DE LESÃO POR ESFORÇOS REPETITIVOS E DISTÚRBIOS OSTEOMUSCULARES RELACIONADOS AO TRABALHO (LER/DORT). CARACTERIZAÇÃO COMO MOLÉSTIA PROFISSIONAL. SÚMULA Nº 598 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. NEXO DE CAUSALIDADE E HISTÓRICO DE READAPTAÇÕES FUNCIONAIS DEVIDAMENTE COMPROVADOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA EXCLUSIVAMENTE PELA TAXA SELIC. INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA 1. Na linha do entendimento enunciado nas súmulas 598 e 627 da jurisprudência predominante no eg. Superior Tribunal de Justiça, é“desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”, fazendo o contribuinte jus à concessão ou à manutenção do benefício tributário independentemente da demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença ou da recidiva da enfermidade. 2. Não obstante a taxatividade do rol das doenças graves, a "moléstia profissional" encontra-se expressamente catalogada no rol do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 como hipótese autônoma de isenção. Diferentemente das demais moléstias graves listadas, que exigem enquadramento patológico estrito, a "moléstia profissional" consubstancia-se em um conceito aberto, abrangendo as patologias desencadeadas, produzidas ou agravadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade profissional ou adquirida em função de condições ambientais específicas em que se realiza o labor, nos termos do artigo 20, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 737.364/PR (Informativo de Jurisprudência nº 776), assentou que, se restar comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite, Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT), cuja causa (ou concausa) seja a atividade laborativa desempenhada, resta caracterizada a moléstia profissional, deflagrando-se o direito líquido e certo à isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria recebidos. 4. No caso, o nexo de causalidade entre as patologias incapacitantes e a atividade funcional desenvolvida pela autora junto ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) foi cabalmente demonstrado pelo farto acervo probatório documental, consubstanciado na concessão de sua aposentadoria por invalidez e no histórico de sucessivas readaptações e tratamentos ocupacionais de LER/DORT sem êxito, evidenciando-se a existência de moléstia profissional e afastando-se a legitimidade do laudo administrativo oficial desfavorável. 5. Os valores a serem repetidos devem ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros, a contar de cada retenção na fonte indevida, mediante a incidência exclusiva da Taxa SELIC, vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, em consonância com o Tema Repetitivo 62 do STJ. 6. Recurso de apelação provido

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.