Temas repetitivos do STJ

Tema 608 do STJFracionamento de execução entre RPV e precatório

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoHonorários Advocatícios

Tese firmada

Não há impedimento constitucional, ou mesmo legal, para que os honorários advocatícios, quando não excederem ao valor limite, possam ser executados mediante RPV, ainda que o crédito dito 'principal' observe o regime dos precatórios.

Como citar: STJ, Tema 608 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Cinge-se a discussão em definir se o valor da execução pode ser fracionado, a ponto de permitir o pagamento dos honorários advocatícios por meio de RPV e o crédito principal por meio de precatórios judicial.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção
Legislação
Súmula Vinculante 47/STF: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".

Na prática: como os tribunais aplicam

67 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 608 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0032913-25.2026.8.19.0000, Rel. Carlos Alberto Menezes Direito Filho, 5ª CÂMARA, DJEN 02/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO SIMULTÂNEA DE RPV E PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Cumprimento de sentença instaurado contra fundação municipal, em ação de obrigação de fazer, para cobrança de astreintes fixadas pelo descumprimento de tutela relacionada ao fornecimento de insumos de saúde. O Juízo de origem homologou os cálculos da Contadoria Judicial e, diante de crédito atualizado superior ao teto da obrigação de pequeno valor do Município de Niterói, determinou a expedição simultânea de RPV até o limite legal e de precatório quanto ao excedente. Agravo de instrumento interposto pela executada. Sustenta violação ao art. 100, § 8º, da CF/1988. Requer a adoção de regime único de pagamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a expedição simultânea de RPV e precatório para satisfação de crédito único titularizado pela mesma exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, §§ 3º e 8º, da CF/1988 estabelece regimes distintos de pagamento dos débitos fazendários e veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução para enquadramento parcial no regime de obrigação de pequeno valor.4. A coexistência de RPV e precatório somente é admitida quando houver créditos autônomos. Essa hipótese não se verifica quando há crédito único titularizado pela mesma exequente, referente exclusivamente às astreintes apuradas no cumprimento de sentença. 5. A submissão parcial do crédito ao regime de RPV depende de renúncia expressa da credora ao valor excedente ao teto legal. 6. O valor do salário-mínimo vigente na data da expedição da requisição serve para a definição do teto da RPV. 7. A solução adequada é afastar a expedição concomitante das duas modalidades e determinar o retorno dos autos à origem para nova intimação da exequente, a fim de que opte expressamente pelo recebimento integral por precatório ou pela renúncia ao excedente, para expedição de RPV.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Provimento ao recurso.Tese de julgamento: "1. É vedada a expedição simultânea de RPV e precatório para satisfação de crédito único titularizado pela mesma exequente, nos termos do art. 100, § 8º, da CF/1988."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, §§ 3º, 4º e 8º; Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 3º; Lei Municipal nº 3.247/2016.Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 608;0033695-66.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 31/07/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJ/RJ, AI nº 0031745-22.2025.8.19.0000, Rel. Des. José Acir Lessa Giordani, Primeira Câmara de Direito Público, j. 16/09/2025; STF. Plenário. ARE 1.491.569/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, julgado em 26/08/2024 (Repercussão Geral - Tema 1317) (Info 1147)

    Publicação oficial
  • TJGO, Cumprimento de Sentença Contra A Fazenda Pública 5581148-49.2026.8.09.0034, Rel. Alano Cardoso e Castro, 4ª Turma Recursal, j. 27/02/2026, DJEN 01/10/2026

    DE JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DATIVOS. CERTIDÕES DE HONORÁRIOS DATIVOS COM NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO ACIMA DO LIMITE LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS EM TABELA DO PODER EXECUTIVO. TEMA REPETITIVO Nº 984. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE DEMONSTRADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão (evento nº 19) que rejeitou a impugnação à execução/exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás, determinando o regular prosseguimento da execução dos honorários dativos e o pagamento do valor de R$ 13.306,26 (treze mil, trezentos e seis reais e vinte e seis centavos). 2. Irresignado, o Estado de Goiás recorre sustentando, em síntese, ser necessária suspensão do trâmite do processo até o julgamento do Tema 1.181, do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Diz haver excesso de execução, ao argumento de que determinadas certidões fixam Unidade de Honorários Dativos – UHD em quantidade superior ao limite previsto nas Portarias nº 77/2016 e nº 302/2025, da Procuradoria-Geral do Estado. Ainda, aduz não ser caso de coisa julgada, pois o Estado não integrou a relação processual originária, com base no art. 506, do Código de Processo Civil. Requer redução da execução ao número máximo de UHD previsto para cada natureza de atuação e o prequestionamento dos arts. 503 e 506, do Código de Processo Civil e do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Na inicial, o exequente alega que foi nomeado judicialmente para representar hipossuficientes em diversos processos ante a ausência de defensoria pública atuante e que até presente data não recebeu o crédito oriundo dos honorários advocatícios arbitrados, motivo pelo qual ingressou com a presente demanda. 4. Inicialmente, o pedido de suspensão do trâmite do processo até o julgamento do Tema 1.181, do STJ, afetado à sistemática dos recursos repetitivos quanto à eficácia subjetiva da coisa julgada ao estado-membro, não merece acolhimento, porquanto não determinada a suspensão dos processos em todo o território nacional. 5. À frente, o STJ reconhece que a decisão judicial que arbitra honorários advocatícios a defensor dativo possui natureza de título executivo, podendo ser executado nos próprios autos em que foram fixados ou em ação distinta, constituindo um direito autônomo do advogado (REsp nº 1347736/RS – Tema Repetitivo 608). No mesmo sentido, a Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, no julgamento do pedido de uniformização de interpretação de lei de autos nº 6023469-71.2024.8.09.0109, julgado em 27/02/2026, fixou a tese de que as certidões de honorários dativos fixadas por decisão transitada em julgado constituem título executivo judicial, nos termos do art. 24, da Lei nº 8.906/1994, e de que a execução em face do Estado de Goiás pressupõe a demonstração de interesse processual, o qual somente se aperfeiçoa mediante a prévia formalização de requerimento administrativo perante a Procuradoria-Geral do Estado pelos canais oficiais, devidamente instruído com as certidões, e o transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias sem o correspondente pagamento, nos termos do art. 10, § 2º, da Lei Estadual nº 9.785/1985. 6. Todavia, a natureza de título executivo judicial das certidões de honorários dativos fixadas por decisão transitada em julgado não afasta a observância dos limites legais de remuneração do defensor dativo, cabendo ao juízo fixar o valor em conformidade com os limites mínimo e máximo estabelecidos na tabela editada pelo Poder Executivo, como previsto no art. 4º, inciso II, da Lei Estadual nº 9.785/1985. 7. Sobre o assunto, o STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 984 (REsp nº 1.656.322/SC e REsp nº 1.665.033/SC), firmou tese no sentido de que possuem caráter vinculante as tabelas produzidas mediante acordo entre o poder público, a defensoria pública e a seccional da OAB, bem como a tabela de honorários da Justiça Federal e tabelas similares instituídas pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, nos termos dos arts. 96, inciso I e 125, §1º, da Constituição Federal. 8. Ademais, a coisa julgada formada nos processos de origem não alcança o Estado de Goiás na condição de devedor dos honorários dativos, porquanto o ente não integrou aquelas relações processuais. Ainda, a atuação do ministério Público como titular da ação penal não supre o contraditório do ente federativo responsável pelo pagamento, sendo lícito à fazenda pública arguir eventual excesso de execução decorrente de arbitramento realizado acima do limite legal, com base no art. 535, inciso IV, do Código de Processo Civil. 9. No caso concreto, as certidões juntadas pelo exequente (evento nº 1, arquivo nº 4) demonstram que, nos autos nº 5245594-22.2025.8.09.0177 (item 656, da planilha), ação penal de rito ordinário, foram arbitradas 8 (oito) UHD pela apresentação de resposta à acusação, acompanhamento da instrução e alegações finais, ao passo que a Portaria nº 302/2025 prevê, para a defesa em processo de rito ordinário em comarca diversa do domicílio do advogado, o máximo de 7 (sete) UHD. Nos autos nº 5485650-84.2023.8.09.0177 (item 657, da planilha), ação penal de rito sumário, foram arbitradas 8 (oito) UHD, enquanto o teto previsto para a defesa em processo de rito sumário é de 5 (cinco) UHD. Portanto, verifica-se excesso de 1 (uma) UHD no primeiro caso e 3 de (três) UHD no segundo caso. Registre-se que os tetos aplicáveis a tais atos, em comarca diversa do domicílio do advogado, são idênticos na Portaria nº 77/2016 e na Portaria nº 302/2025, de modo que a data dos arbitramentos não altera o resultado apurado. 10. Quanto às demais certidões, o recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado excesso, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, seja por ausência de prova da natureza do ato remunerado e da data do arbitramento, seja por atestar a certidão quantitativo compatível com o teto da própria tabela invocada. 11. Assim, deve haver a exclusão de 4 (quatro) UHD referentes aos itens 656 e 657, da planilha apresentada pelo exequente (evento nº 1, arquivo nº 5), correspondentes ao valor de R$ 806,44 (oitocentos e seis reais e quarenta e quatro centavos), reduzindo-se o valor da execução para R$ 12.499,82 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). 12. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão recorrida e acolher parcialmente a impugnação à execução/exceção de pré-executividade apresentada pelo Estado de Goiás (evento nº 13), excluindo-se 4 (quatro) UHD, fixando-se o valor da execução em R$ 12.499,82 (doze mil, quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e dois centavos). 13. […]

    Publicação oficial
  • TJTO, Agravo de Instrumento 0012859-64.2026.8.27.2700, Rel. Marco Anthony Steveson Villas Boas, Sec. da Câmara de Direito Público, j. 16/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO E REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITOS DE TITULARIDADE DISTINTA. AUTONOMIA DO CRÉDITO HONORÁRIO. INEXISTÊNCIA DE FRACIONAMENTO VEDADO. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO À RPV. TEMA REPETITIVO 608 DO STJ. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que determinou a suspensão do feito executivo, com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até a quitação dos precatórios expedidos, abrangendo também a Requisição de Pequeno Valor relativa aos honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pela sociedade de advogados exequente. A agravante requer que a suspensão permaneça restrita ao crédito submetido ao regime de precatório e que a execução prossiga quanto à RPV expedida no Evento 188. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expedição de precatório para satisfação do crédito da exequente principal e de RPV para pagamento dos honorários sucumbenciais configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal; e (ii) estabelecer se a suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência do precatório deve alcançar a Requisição de Pequeno Valor referente ao crédito autônomo de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 100, § 8º, da Constituição Federal veda o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor de uma mesma execução com a finalidade de permitir que parcela de um único crédito seja satisfeita por RPV enquanto o restante se submete ao regime de precatório. 4. A existência de créditos de natureza e titularidade distintas afasta a caracterização de fracionamento, pois as diferenças remuneratórias pertencem à exequente principal, enquanto os honorários advocatícios sucumbenciais são titularizados pela sociedade de advogados, com valores expressamente individualizados no cumprimento de sentença. 5. A origem comum dos créditos no mesmo processo não os converte em obrigação única nem impõe que ambos sejam submetidos ao mesmo regime constitucional de pagamento. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 608, reconhece que os honorários advocatícios que não excedam o limite legal podem ser executados mediante Requisição de Pequeno Valor, ainda que o crédito principal esteja submetido ao regime de precatórios. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem crédito autônomo e de natureza alimentar, de modo que a quitação do precatório devido à exequente principal não constitui pressuposto para sua exigibilidade nem interfere em sua titularidade ou em seu regime próprio de pagamento. 8. A Súmula Vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal reconhece a natureza alimentar dos honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal e admite sua satisfação mediante precatório ou Requisição de Pequeno Valor, observada a disciplina aplicável. 9. A suspensão fundada no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil não alcança obrigação autônoma cuja satisfação independe da quitação do precatório, inexistindo fundamento jurídico para paralisar os atos destinados ao pagamento da RPV referente aos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A expedição de RPV para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais titularizados pelo advogado ou pela sociedade de advogados não configura fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal quando o crédito principal, pertencente a titular diverso, se submete ao regime de precatório. 2. O crédito de honorários advocatícios sucumbenciais possui autonomia em relação ao crédito principal e pode ser satisfeito mediante RPV quando observado o respectivo limite, ainda que pendente o pagamento do precatório relativo à obrigação principal. 3. A suspensão do cumprimento de sentença em razão da pendência de precatório não deve alcançar Requisição de Pequeno Valor referente a crédito autônomo cuja exigibilidade independe da quitação daquele. __________________ Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 313, V, “a”. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 608; STF, Súmula Vinculante nº 47

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0033034-53.2026.8.19.0000, SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO, DJEN 25/09/2026

    AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRÉDITO AUTÔNOMODO ADVOGADO. ARTS. 23 E 24, §1º, DA LEI Nº 8.906/1994 E ART. 85, § 14, DO CPC. DECISÃO QUE CONDICIONOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO À PRÉVIA LIQUIDAÇÃO OU À EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REFORMA. Honorários sucumbenciais que constituem direito autônomo do advogado, de natureza alimentar, passível de execução nos próprios autos, independentemente da satisfação ou da execução do crédito principal. Entendimento consolidade pelo STJ no Tema Repetitivo nº 608, no sentido da autonomia entre a execução da obrigação principal e a execução da verba honorária sucumbencial. Hipótese em que o exequente apresentou memória discriminada do cálculo, indicando o valor devido e os critérios utilizados para sua apuração. Montante passível de conferência e eventual impugnação pela parte executada, nos termos do art. 535 do CPC. Desnecessidade de prévia liquidação da sentença quando a apuração do crédito depende apenas dos cálculos aritméticos. Prosseguimento do cumprimento de sentença que se impõe. RECURSO PROVIDO

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  • TJRN, Agravo de Instrumento 0810110-85.2026.8.20.0000, Rel. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 08/09/2026, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO EM FAVOR DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. OPÇÃO EXPRESSAMENTE EXERCIDA PELO ADVOGADO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 15, DO CPC. POSTERIOR PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO BENEFICIÁRIO PARA A PESSOA FÍSICA. INVIABILIDADE. HIPÓTESE QUE NÃO CONFIGURA MERA CORREÇÃO DE INCONSISTÊNCIA CADASTRAL. ATOS PROCESSUAIS ANTERIORES INEQUÍVOCOS. PRECLUSÃO. PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. RPV MAJORADA ATÉ O LIMITE DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LEI ESTADUAL Nº 8.428/2003. BENEFÍCIO DE NATUREZA PERSONALÍSSIMA QUE NÃO SE ESTENDE À SOCIEDADE DE ADVOCACIA INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. TEMA 608/STJ. INAPLICABILIDADE PARA AUTORIZAR A ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CRÉDITO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO ESTADO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL. JULGAMENTO DEFINITIVO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.