Tema 609 do STJContagem recíproca de tempo rural sem contribuição previdenciária
Tese firmada
O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.
Como citar: STJ, Tema 609 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona se o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, que dispensa o pagamento de contribuições previdenciárias para fins de comprovação do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, estende-se, ou não, ao caso em que o beneficiário pretende utilizar o tempo de serviço para contagem recíproca no regime estatutário, ou se está restrito ao regime geral de previdência.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
120 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 609 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2033874, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 27/08/2025
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM RECÍPROCA. TRABALHO RURÍCOLA PRESTADO EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/1991. DIREITO À EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA CONTAGEM RECÍPROCA. EXIGÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. CHEGADA DOS AUTOS À CORTE REVISORA. TEMA N. 445 DO STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrariamente ao explicitado pelo Tribunal regional, a simples averbação não acarreta o direito à contagem do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria, não podendo o referido ato ser considerado como marco inicial do prazo decadencial para a Administração rever seus atos, pois é mera anotação, sendo apenas preparatório para a aposentadoria, do qual é parte integrante. Tampouco restou comprovado nos autos o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos do Tema n. 609 do STJ. 2. Contudo, a jurisprudência desta Corte Superior se alinhou ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ato concessivo de aposentadoria tem natureza jurídica de ato administrativo complexo, ou seja, somente se aperfeiçoa após o registro no Tribunal de Contas, momento a partir do qual começa a fluir o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, constante no art. 54 da Lei n. 9.784/1999. 3. Na hipótese, observa-se que o processo de concessão de aposentadoria só foi encaminhado ao TCU em 2008, de modo que, a partir desta data, é que tem início o prazo de 5 (cinco) anos para a Corte de Contas analisar a legalidade do ato de aposentação. Contudo, o julgamento só veio ocorrer 10 (dez) anos depois, razão pela qual decaiu o direito de rever o ato. 4. Agravo interno parcialmente provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1875083, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2022
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. 2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609. 3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991. 4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991." 5. Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões, esqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade, apesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi levantada durante o trâmite processual, mas, apenas, de forma ardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ). 6. Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir o exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro Vice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. 7. Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, cujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito, determinou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo julgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG (Tema 445). 8. Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser apreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo Ministro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento da tese. 9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 10. Agravo Interno não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1971815, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 10/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA. TEMPO RURAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO N. 609/STJ. I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando reformar decisão que manteve aposentadoria do agravado independentemente do recolhimento de contribuições referentes ao tempo de serviço rural anteriormente averbado. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - O acórdão proferido na Corte de origem contraria a jurisprudência desta Corte, conforme consta no Tema Repetitivo n. 609, no sentido de que o segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada, conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991. III - Ademais: ''Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos recursos repetitivos, Tema 609.'' (AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020). IV - Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; e AgInt na AR n. 5.195/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 1º/6/2021, DJe 4/6/2021. V - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1013936-22.2019.4.01.9999, Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, SEC.GAB.13 (Des. Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA), j. 02/10/2026, DJEN 09/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CÔMPUTO NO RGPS SEM RECOLHIMENTO. CARÊNCIA URBANA CUMPRIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação do INSS contra sentença que reconheceu o trabalho rural do autor entre 10/05/1970 e 09/03/1988 e lhe concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER de 11/12/2017 ( evento 1, OUT7, pp. 9 e 15 ). 2. A sentença considerou documentos contemporâneos e depoimentos testemunhais suficientes, somou o período rural aos 27 anos, 2 meses e 10 dias reconhecidos administrativamente e registrou o cumprimento da carência de 180 contribuições urbanas ( evento 1, OUT7, pp. 9, 11 e 13 ). 3. O INSS sustenta insuficiência probatória e necessidade de recolhimentos facultativos ou indenização do período rural; a parte autora pede a manutenção do julgado ( evento 1, OUT8, pp. 3-10, 20 e 22 ; evento 1, OUT9, pp. 3-9 ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se: (i) se o conjunto documental e testemunhal comprova o labor rural no período reconhecido; e (ii) se o tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado para aposentadoria por tempo de contribuição no RGPS sem recolhimento ou indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991 autoriza o cômputo do tempo rural anterior à sua vigência sem recolhimento de contribuições, exceto para carência. Conforme o Tema 609/STJ, a indenização é exigida quando o tempo se destina à contagem recíproca no regime estatutário, hipótese diversa da aposentadoria concedida no próprio RGPS. 6. O art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991 e a Súmula 149/STJ vedam a prova exclusivamente testemunhal. O Tema 638/STJ, do qual se originou a Súmula 577, permite ampliar a eficácia temporal do início material mediante prova oral convincente colhida sob contraditório. 7. Certidões civis, certificado militar, carteira sindical rural, registros do INAMPS e documento de imóvel rural identificam o autor e seu núcleo familiar como lavradores em diferentes momentos do intervalo controvertido e constituem início razoável de prova material ( evento 1, OUT2, pp. 5-7 ). 8. Os testemunhos confirmaram o labor campesino do autor desde a adolescência até o primeiro vínculo urbano, em harmonia com a documentação; não se exige prova escrita para cada ano do período ( evento 1, OUT7, p. 9 ). 9. Somado o intervalo rural ao tempo urbano reconhecido pelo INSS, o autor supera 35 anos na DER, e a carência de 180 contribuições foi preenchida exclusivamente pelos vínculos urbanos ( evento 1, OUT7, p. 13 ). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação do INSS desprovida. Honorários recursais majorados de 10% para 11% sobre as parcelas vencidas até a sentença. Tese de julgamento: “1. O tempo rural anterior à Lei 8.213/1991 pode ser computado, no RGPS, para aposentadoria por tempo de contribuição sem recolhimento ou indenização, embora não sirva à carência. 2. O início de prova material pode ter sua eficácia temporal ampliada por testemunhos convincentes colhidos sob contraditório. 3. Documentos contemporâneos que qualificam o segurado e seu núcleo familiar como lavradores, corroborados por prova oral idônea, autorizam o reconhecimento do período rural.” Legislação relevante citada: Lei 8.213/1991, arts. 25, II, e 55, §§ 2º e 3º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 609 ; STJ, Tema 638 e Súmula 577 ; STJ, Súmulas 111, 149 e 272; TRF6, AC 1001319-59.2021.4.01.9999, 2ª Turma PREV/SERV, j. 16/09/2025, publ. 19/09/2025
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5054764-66.2022.4.03.6301, Rel. Roberto Del Conte Viecelli, 13ª Turma Recursal, DJEN 08/10/2026
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO URBANO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CTC). 1.Vínculo empregatício reconhecido em reclamação trabalhista com ampla cognição judicial, instrução probatória testemunhal e confirmação recursal transitada em julgado com recolhimentos previdenciários. 2. Distinguishing quanto ao Tema 1.188/STJ; exigência de início de prova material atendida. 3. Expedição de certidão de tempo de contribuição (CTC) devida. 4.Segurado empregado urbano. responsabilidade tributária exclusiva do empregador (art. 30, I, "a", da Lei nº 8.212/1991). 5.Recurso do INSS. 6.Recurso não provido. 1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a averbação no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do vínculo empregatício exercido pelo autor no período de 03/04/1995 a 26/10/2000 perante a empresa Dori Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios Ltda., reconhecido em sede de reclamatória trabalhista, determinando a consequente emissão da competente Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) contendo o referido lapso temporal. 2. Razões do recurso. Insurge-se a autarquia previdenciária sustentando a impossibilidade de averbação do período e expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com base em reclamatória trabalhista. Alega violação aos artigos 55, § 3º, e 96, inciso IV, da Lei nº 8.213/1991, sob o argumento de que não integrou a lide trabalhista, de que inexiste início de prova material contemporâneo e de que a emissão de CTC para fins de contagem recíproca exige a efetiva comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Pugna pela reforma integral da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes. Com contrarrazões apresentadas. 3. Da confirmação da sentença. Preliminarmente, impõe-se o levantamento do sobrestamento outrora deliberado por este Colegiado, haja vista o trânsito em julgado do julgamento proferido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais representativos da controvérsia repetitiva nº 1.188. No mérito, o recurso do INSS não comporta acolhimento. A tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.188 possui delimitação expressa: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos aos fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." Esse Tema, em termos estritos, não incide, contudo, na hipótese, pois o vínculo não foi reconhecido em sentença homologatória do acordo, mas em sentença de mérito proferida em processo contencioso, com contestação, instrução com prova oral e confirmação pelo TRT da 2ª Região, transitada em julgado em 13/10/2005 (Id. 282465344, Pág. 440). Isso não afasta, porém, a exigência de início de prova material do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, que se aplica ao tempo urbano ainda que reconhecido em reclamação trabalhista contenciosa. No caso, há início de prova material contemporâneo da atividade em favor da empresa: (i) o CNIS, que registra a atividade do autor como autônomo, empresário e contribuinte individual de 06/1995 a 09/2000; e (ii) as notas fiscais emitidas pela empresa do autor à reclamada, a partir de julho de 1996 (Id. 282465344, Págs. 198 e ss.). A prova oral colhida na reclamatória (Págs. 259-262) corrobora o período como um todo, inclusive os meses de abril e maio de 1995, que antecedem o primeiro registro do CNIS. O início de prova material não precisa abranger todo o período, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, como ocorre aqui. A Justiça do Trabalho afastou a tese de representação comercial autônoma por ausência de contrato de representação, subordinação demonstrada (reuniões obrigatórias, metas, carteira de clientes definida pela ré, circular condicionando o direito à comissão), empresas abertas por imposição da ré e com sede comum, e inobservância das formalidades da Lei 4.886/65 (Id. 282465344, Págs. 264-265 e 425-426). Anotou ainda que as notas fiscais, por sequenciais, não provam a tese defensiva. O INSS não impugna essa qualificação, limitando-se a alegar ausência de início de prova material. A matéria não foi devolvida a esta Turma, que não a reexamina. O registro do autor no CNIS como autônomo, empresário e contribuinte individual no mesmo período não afasta o vínculo, que foi reconhecido em sede própria, com base na primazia da realidade. Cabe ao INSS, na averbação e na emissão da CTC, evitar a contagem em duplicidade de competências já computadas. Tratou-se de sentença judicial de mérito submetida ao contraditório e à ampla defesa, com valoração de conjunto probatório oral e documental, cujos documentos também integram este feito em cópia. Subsidiariamente, a anotação em CTPS decorrente de obrigação de fazer imposta por título judicial goza de presunção relativa de veracidade (Súmula 75/TNU e art. 19 do Decreto 3.048/99), ausente indício ou alegação fundada de fraude. A insurgência do INSS fundada no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/1991 (vedação à contagem recíproca de tempo sem recolhimento) também não prospera. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estabelece nítida distinção quanto à necessidade de recolhimento/indenização de contribuições para a emissão de CTC. Tratando-se de contribuinte individual ou de trabalhador rural (anterior à Lei nº 8.213/91), a expedição de CTC para contagem recíproca exige prévia indenização das contribuições, porquanto o segurado é o próprio responsável tributário direto (Súmula 10/TNU e Tema 609/STJ). Todavia, cuidando-se de segurado empregado urbano (CLT), a responsabilidade tributária pelo recolhimento e repasse das exações previdenciárias é exclusiva do empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", c/c art. 96, inc. V da Lei nº 8.213/1991). Uma vez demonstrada a prestação do trabalho na condição de empregado, a eventual omissão, atraso, inadimplência patronal ou a liquidação/baixa da empresa empregadora não pode ser imputada em prejuízo do trabalhador. O vínculo jurídico tributário vincula o tomador dos serviços à União, militando em favor do empregado a presunção legal do recolhimento. Portanto, demonstrado o tempo de serviço urbano por título executivo judicial de mérito com ampla dilação probatória, impõe-se a respectiva averbação e a irrestrita expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) pelo INSS. No que se refere ao pedido de tutela antecipada, não vislumbro fundamentação fática e jurídica constante dos autos, razão pela qual deixo de apreciar. 4. […]
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.