Tema 601 do STJValidade de intimação postal da Fazenda Nacional fora da comarca
Tese firmada
É válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento (art. 237, II, do CPC) quando o respectivo órgão não possui sede na Comarca de tramitação do feito.
Como citar: STJ, Tema 601 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à validade da intimação da Fazenda Nacional, feita por meio de carta, em razão de sua sede possuir localização em cidade distinta da Comarca em que tramita a Execução Fiscal (inteligência do art. 25 da Lei 6.830/1980, do art. 38 da LC 73/1993 e do art. 20 da Lei 11.033/2004).
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 601 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Agravo de Instrumento 0064077-28.2015.4.01.0000, Rel. Gláucio Maciel, SEC.GAB.34 (Des. Federal EVANDRO REIMÃO DOS REIS), j. 28/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL POR VIA POSTAL. TEMA 601 DO STJ. ÓRGÃO COM SEDE EM COMARCA DIVERSA. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inobservância do art. 25 da Lei 6.830/80, sob o fundamento de que deveria ter sido aplicado o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é válida a intimação do representante da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão não possui sede na comarca de tramitação do feito. O processo tramitava na comarca de Lavras, enquanto o órgão responsável pelo processo estava sediado em Varginha. A Fazenda Nacional foi intimada por via postal, em 19-8-1999, do despacho que determinou o sobrestamento do feito, permanecendo o processo paralisado até nova manifestação da União, em 17-7-2013. Requer-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em contradição ao considerar não observada a regra do art. 25 da Lei 6.830/80 sem aplicar o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) estabelecer se a paralisação do processo por 14 anos, após a intimação da Fazenda Nacional, caracteriza prescrição intercorrente por inércia da exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à obtenção de nova decisão quando ausente qualquer desses vícios. O acórdão embargado apresenta contradição ao afirmar que não foi observada a norma do art. 25 da Lei nº 6.830/80, quando incide o Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça, que admite a intimação da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão responsável não possui sede na comarca de tramitação do feito. A circunstância de o processo tramitar em Lavras e o órgão responsável pelo processo estar sediado em Varginha autoriza a intimação da Fazenda Nacional por via postal, conforme a compreensão firmada no Tema 601 do Superior Tribunal de Justiça. A certidão dos autos de origem demonstra que a Fazenda Nacional foi intimada por via postal do despacho de 19-8-1999, que deferiu o sobrestamento do feito e determinou que se aguardasse, no arquivo, nova manifestação da exequente. A União somente se manifestou em 17-7-2013, quando requereu a reunião de ações, de modo que o processo permaneceu paralisado por 14 anos, revelando a inércia da Fazenda Nacional. A paralisação do processo por 14 anos, em contexto de inércia da Fazenda Nacional, caracteriza a ocorrência de prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento : 1. É válida a intimação da Fazenda Nacional por carta com aviso de recebimento quando o órgão responsável pelo processo não possui sede na comarca de tramitação do feito. 2. A paralisação do processo por 14 anos, revelando inércia da Fazenda Nacional, caracteriza prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022, 237, II, e 927, III; Lei nº 6.830/80, art. 25. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 601
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5005770-37.2024.4.04.7003, Rel. Luiz Antonio Bonat, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 17/12/2025, DJEN 19/12/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. FIXAÇÃO EM SALÁRIO-MÍNIMO. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo a execução. A sentença considerou inconstitucional a fixação da multa com base no salário-mínimo e acolheu outras alegações da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a constitucionalidade da fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo; (ii) a validade da autuação por ausência de farmacêutico responsável; (iii) a ocorrência de cerceamento de defesa devido à redução do prazo recursal administrativo; e (iv) a possibilidade de redução da multa administrativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional, conforme tese firmada pelo STF no Tema 1244 (ARE 1409059), que estabeleceu que tal prática não viola o art. 7º, IV, da CF/1988. 4. A autuação por ausência de farmacêutico responsável é válida, pois a legislação (Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.991/1973, arts. 15 e 16; Lei nº 13.021/2014, art. 6º, I) exige não apenas a presença física, mas também a anotação do profissional como responsável técnico junto ao Conselho Regional de Farmácia durante todo o horário de funcionamento. 5. A jurisprudência do STJ (REsp n. 1.382.751/MG - Tema 601/STJ) e do TRF4 corrobora a exigência de registro formal do farmacêutico responsável, sendo a ausência de tal registro um risco à saúde pública. 6. Embora a Resolução nº 566/2012 do CFF tenha reduzido o prazo recursal administrativo de 30 para 15 dias, em desacordo com a Lei nº 3.820/1960, art. 30, § 2º, não se configura cerceamento de defesa. A farmácia exerceu seu direito de recorrer, e o recurso foi apreciado, não havendo demonstração de efetivo prejuízo (* pas de nullité sans grief *), conforme jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1941742 / RS). 7. A redução da multa não é cabível, pois a quantificação da penalidade é ato discricionário da autoridade administrativa, passível de revisão judicial apenas em caso de ilegalidade ou abuso. A multa foi fixada em dobro devido à reincidência, o que constitui motivação suficiente e não foi especificamente impugnado pela farmácia. 8. Invertida a sucumbência, a embargante deve arcar com honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 10. A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário-mínimo é constitucional. 11. A exigência de farmacêutico responsável em estabelecimentos farmacêuticos requer não apenas a presença física, mas também o registro formal junto ao Conselho Regional de Farmácia. 12. A redução do prazo recursal administrativo por ato infralegal não gera nulidade se o administrado exerceu o direito de defesa sem comprovação de prejuízo
Publicação oficialTJTO, Apelação Cível 0010706-60.2024.8.27.2722, Rel. Etelvina Maria Sampaio Felipe, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 17/09/2025, DJEN 30/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POSTAL DIRIGIDA A MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 242, § 3º, DO CPC. NULIDADE RECONHECIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Figueirópolis contra a sentença proferida na Ação Monitória que, diante da ausência de defesa, constituiu de pleno direito o título executivo judicial, com base no art. 701, § 2º, do CPC. 2. A sentença foi proferida após a citação do Município via postal com aviso de recebimento, sem apresentação de embargos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a citação do Município realizada por via postal é válida, considerando as exigências do art. 242, § 3º, e do art. 247, III, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A citação da Fazenda Pública deve ser realizada perante o respectivo órgão de Advocacia Pública, nos termos do art. 242, § 3º, do CPC. 5. O art. 247, III, do CPC veda expressamente a citação postal de entes públicos. 6. A citação dirigida ao endereço da Prefeitura, recebida por pessoa não identificada como Prefeito ou Procurador, é inválida. 7. Demonstrado o prejuízo processual com a ausência de contestação e revelia, impõe-se a nulidade da citação e a cassação da sentença. 8. O Tema 601 do STJ, citado pela parte apelada, não se aplica à citação inicial em ações de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido para declarar a nulidade da citação e cassar a sentença, com o retorno dos autos à origem para nova citação válida. Tese de julgamento: “1. A citação de Município deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. 2. A citação postal de ente público é inválida e acarreta nulidade absoluta da relação processual quando demonstrado prejuízo à ampla defesa.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.