Temas repetitivos do STJ

Tema 602 do STJPrescrição de reajuste da Parcela Autônoma do Magistério

Trânsito em JulgadoServidor Público CivilSistema Remuneratório e Benefícios

Tese firmada

A incorporação da PAM aos vencimentos dos servidores continua a gerar efeitos financeiros de trato sucessivo, de forma que a revisão daquela parcela repercute continuamente na esfera jurídico-patrimonial do servidor. Incide no caso a regra geral da Súmula 85/STJ, segundo a qual 'nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.'

Como citar: STJ, Tema 602 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a constatação de interesse processual e da ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão de incidência dos reajustes da Lei Estadual 10.395/1995 sobre o percentual de 20% da Parcela Autônoma do Magistério (PAM) do Rio Grande do Sul.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 602 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Apelação Cível 0001092-16.2011.8.05.0033, Rel. Rilton Goes Ribeiro, Quinta Câmara Cível, DJEN 01/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REVELIA DA FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO TÁCITO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA. TAXA SELIC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Buerarema e recurso adesivo interposto por Eliene Andrade Farias contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal, condenando o ente público ao pagamento de saldos salariais, décimos terceiros salários, terço constitucional de férias e adicional de insalubridade relativos ao período de 2006 a 2009. O Município sustenta a inaplicabilidade dos efeitos da revelia à Fazenda Pública, a ausência de prova do direito alegado, a necessidade de perícia técnica para reconhecimento da insalubridade e insurgência quanto aos consectários legais e honorários advocatícios. A autora, em recurso adesivo, busca afastar o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir a incidência da prescrição quinquenal sobre verbas remuneratórias pleiteadas contra a Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a revelia da Fazenda Pública produz efeitos materiais de presunção de veracidade; (iii) determinar a quem compete o ônus da prova quanto ao pagamento das verbas salariais reclamadas; (iv) verificar se a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade exige prova pericial técnica; e (v) definir os critérios aplicáveis aos consectários legais e honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 85 do STJ. 4. Como a ação foi ajuizada em 10/10/2011, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores a outubro de 2006, inclusive o décimo terceiro salário de 2005 e o adicional de insalubridade anterior ao quinquênio legal. 5. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais da confissão ficta, em razão da indisponibilidade do interesse público, conforme arts. 344 e 345, II, do CPC. 6. A inaplicabilidade da presunção de veracidade não afasta a incidência das regras ordinárias de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. 7. Demonstrado o vínculo funcional da servidora mediante recibos salariais e anotações em carteira de trabalho, compete ao Município comprovar o pagamento das verbas pleiteadas, por se tratar de fato extintivo do direito da autora. 8. A quitação de obrigações salariais exige prova documental idônea, não sendo possível impor ao servidor a produção de prova negativa do inadimplemento. 9. O Município não apresentou comprovantes de pagamento das verbas reclamadas, circunstância que autoriza a manutenção da condenação para evitar enriquecimento sem causa da Administração Pública. 10. O IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07/TJBA) admite a dispensa de perícia técnica para reconhecimento do adicional de insalubridade quando o fato estiver demonstrado por outros meios ou se tornar incontroverso. 11. O pagamento administrativo do adicional de insalubridade à servidora a partir de agosto de 2009 constitui reconhecimento tácito da natureza insalubre das atividades desempenhadas no mesmo ambiente laboral anteriormente exercido. 12. A atividade desempenhada em unidade de saúde enquadra-se nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, caracterizando exposição habitual a agentes biológicos. 13. A partir de 09/12/2021, os consectários legais incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. 14. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação observam corretamente o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC, impondo-se majoração recursal para 12% em razão do desprovimento do apelo municipal. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. Nas relações de trato sucessivo envolvendo verbas remuneratórias de servidores públicos, a prescrição quinquenal alcança apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 2. A revelia da Fazenda Pública não produz automaticamente os efeitos materiais da confissão ficta, em razão da indisponibilidade do interesse público. 3. Comprovado o vínculo funcional, compete ao ente público demonstrar documentalmente o pagamento das verbas remuneratórias reclamadas. 4. O reconhecimento administrativo do adicional de insalubridade torna incontroversa a exposição do servidor a condições insalubres, dispensando a realização de perícia técnica quando inexistente alteração das condições laborais. 5. A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a Taxa SELIC constitui índice único de atualização monetária e juros de mora das condenações impostas à Fazenda Pública. 6. Os honorários advocatícios em causas envolvendo a Fazenda Pública devem observar o escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/32, art. 1º. CPC, arts. 344, 345, II, 355, 373, II, 374, III, 85, §§ 3º, 5º e 11, e 931. Emenda Constitucional nº 113/2021. NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 602, REsp 1.336.213/RS. TJ/BA, Apelação nº 0800560-23.2015.8.05.0080, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior, j. 07.06.2022. TJ/BA, Apelação nº 8000761-57.2017.8.05.0106, Rel. Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud, j. 07.06.2022. TJ/BA, Apelação nº 0002718-63.2013.8.05.0142, Rel. Desa. Marielza Brandão Franco, j. 26.11.2025. TJ/BA, IRDR nº 0000225-15.2017.8.05.0000 (Tema 07). TJ/BA, Apelação nº 8000152-07.2016.8.05.0172, Rel. Des. Rosalvo Augusto Vieira da Silva, j. 05.12.2025. TJ/BA, Apelação nº 0001125-47.1995.8.05.0039, Rel. Des. Eduardo Afonso Maia Caricchio, j. 08.10.2025

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.