Temas repetitivos do STJ

Tema 600 do STJNatureza hedionda do tráfico privilegiado de drogas

RevisadoTráfico de Drogas e Condutas AfinsAplicação da Pena

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

O tráfico ilícito de drogas na sua forma privilegiada (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime equiparado a hediondo.

Como citar: STJ, Tema 600 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

A Terceira Seção, na sessão de 26/10/2016, decidiu afetar o julgamento de questão de ordem a fim de propor a revisão da tese firmada no REsp 1.329.088/RS, da relatoria do Ministro Sebastião Reis (art. 927, § 4º, do CPC e art. 256-S do RISTJ (Emenda Regimental nº 24, de 28 de setembro de 2016), acerca da:Natureza hedionda ou não do tráfico privilegiado de drogas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

23 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 600 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0013787-13.2026.8.16.0019, Rel. Substituta Denise Hammerschmidt, 3ª Câmara Criminal, j. 04/10/2026, DJEN 16/10/2026

    Direito penal e direito processual penal. Agravo em execução penal. Indulto da pena de multa em crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, Lei 11.343/2006). Recurso do Ministério Público desprovido. I. Caso em exame1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto à pena de multa imposta ao condenado por tráfico de drogas na forma do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no Decreto Presidencial nº 12.338/2024, requerendo a reforma da decisão para o prosseguimento da execução da pena de multa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o indulto da pena de multa imposta por condenação pelo crime de tráfico ilícito de drogas na forma privilegiada prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, diante do Decreto Presidencial nº 12.338/2024 que veda o benefício para o tráfico comum, mas não menciona expressamente o tráfico privilegiado.III. Razões de decidir3. O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não alcança expressamente o § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, que trata do tráfico privilegiado, não estando este incluído nas vedações legais ao benefício.4. O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) não é crime hediondo nem equiparado, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 600), o que permite a concessão do indulto.5. A interpretação do decreto presidencial deve ser restrita e literal, vedada a ampliação do rol de crimes que não admitem indulto, respeitando a competência privativa do Presidente da República.6. Atendidos os requisitos do artigo 12 do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 e inexistindo impedimentos legais, deve ser mantida a concessão do indulto à pena de multa imposta pela condenação por tráfico privilegiado.IV. Dispositivo e tese7. Agravo em execução conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 não alcança os condenados pelo crime de tráfico ilícito de drogas previsto no art. 33, caput, e § 1º, da Lei n. 11.343/2006, mas admite a concessão aos condenados na forma do § 4º do mesmo artigo, desde que preenchidos os requisitos legais e não havendo vedação expressa no decreto._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, art. 1º, inc. XVIII, e art. 12;,Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.195.928/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 05.06.2025; TJPR, AgEP 0016776-26.2025.8.16.0019, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, 3ª Câmara Criminal, j. 03.08.2025

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0021297-77.2026.8.16.0019, Rel. Benjamim Acácio de Moura e Costa, 3ª Câmara Criminal, j. 28/09/2026, DJEN 08/10/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PRESIDENCIAL E EXTINÇÃO DE PENA DE MULTA EM CONDENAÇÃO POR TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra decisão da Vara de Execução Penal de Pena de Multa da Comarca de Ponta Grossa que concedeu indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta a pena de multa aplicada a condenado por tráfico privilegiado de drogas, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal. O Ministério Público requereu a reforma da decisão para prosseguimento da execução da pena de multa, alegando que o indulto não alcança condenações por tráfico ilícito de drogas, mesmo na modalidade privilegiada prevista no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível conceder indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 a condenado por pena de multa decorrente de tráfico privilegiado de drogas, diante da ausência de vedação expressa no decreto para essa modalidade penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto Presidencial nº 12.338/2024 não veda expressamente a concessão de indulto para condenados por tráfico privilegiado (art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006), motivo pelo qual não se pode ampliar restrições além das previstas no decreto. 4. O tráfico privilegiado não é considerado crime hediondo, conforme entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, permitindo a concessão do indulto. 5. A pena de multa imposta ao agravado é inferior ao limite estabelecido para ajuizamento de execução fiscal (R$ 20.000,00), atendendo aos requisitos do art. 12 do Decreto nº 12.338/2024 para concessão do indulto. 6. A competência para estabelecer condições e limites para concessão de indulto é exclusiva do Presidente da República, não cabendo ao juiz criar novas regras ou ampliar restrições. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça confirma a possibilidade de concessão do indulto para condenados por tráfico privilegiado, mantendo a decisão de extinção da pena de multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em execução conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O indulto previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 é aplicável à pena de multa imposta por condenação por tráfico privilegiado nos termos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, desde que preenchidos os requisitos do decreto, não havendo vedação expressa para essa modalidade de tráfico, e o valor da multa seja inferior ao limite para ajuizamento de execução fiscal ou comprovada a incapacidade econômica do condenado. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 84, XII; CP, art. 107, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Decreto nº 12.338/2024, arts. 1º, incs. I e XVIII, e 12, caput e §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1531661, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 18.03.2025; STJ, HC 424250, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 13.12.2017; STJ, HC 986016, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.04.2025; TJPR, Agravo em Execução Penal 0032816-83.2025.8.16.0019, Rel. Des. Paulo Damas, 3ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Agravo em Execução Penal 0009152-75.2024.8.16.0013, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 28.10.2024; Súmula 512/STJ (cancelada pelo Tema Repetitivo nº 600/STJ). Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que concedeu o perdão da pena de multa a uma pessoa condenada por tráfico de drogas na forma privilegiada, porque a lei que regula o perdão (indulto) não proíbe esse benefício para esse tipo de crime. Além disso, o valor da multa era baixo e a pessoa não tinha condições de pagar. Por isso, o Tribunal entendeu que o perdão foi dado corretamente, seguindo as regras do decreto presidencial, e negou o pedido do Ministério Público para cancelar esse benefício. Também foi determinado o pagamento de honorários ao advogado que defendeu o condenado

    Publicação oficial
  • TJMS, Apelação Criminal 0902033-88.2025.8.12.0021, Plenário, DJEN 08/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. FORMA PRIVILEGIADA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. REDIMENSIONAMENTO DE PENA DE OFÍCIO. CASO EM EXAME. Apelação interposta pelo Ministério Público contra sentença condenatória por tráfico de drogas, com reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há três questões em discussão: (i) se é cabível afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ou reduzi-la em fração mínima, em razão do modus operandi, quantidade/natureza/variedade de drogas e supostos indicativos de traficância habitual; (ii) se a natureza, quantidade e variedade do entorpecente autorizam a exasperação da pena-base e se é possível cindir esses vetores entre a primeira e a terceira fases da dosimetria; e (iii) definir, diante do redimensionamento da pena, o regime inicial, a substituição e a natureza hedionda da condenação. RAZÕES DE DECIDIR. Mantém-se a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 quando o réu é primário, possui bons antecedentes e não há prova concreta de dedicação a atividade criminosa ou de integração a organização criminosa; alegações de habitualidade e de imóvel como ponto de venda, desacompanhadas de elementos idôneos, não bastam para afastar o redutor. Natureza e quantidade da droga integram vetor judicial único na dosimetria, com análise em fase única, preferencialmente na primeira, por força do art. 42 da Lei nº 11.343/2006; é vedada a cisão desses elementos entre a pena-base e a terceira fase, sob pena de bis in idem, conforme entendimento do STJ. Na hipótese, a apreensão de 85,4g de cocaína e 16,4g de maconha, ainda que considerada a variedade e o maior potencial lesivo da cocaína, não justifica, por si só, a exasperação pretendida, nem autoriza reduzir o redutor com base em fundamento que implique cisão indevida entre as fases da dosimetria. Em recurso exclusivo do Ministério Público, redimensiona-se a pena de ofício para afastar bis in idem: fixa-se a pena-base no mínimo legal, e aplica-se a fração máxima de 2/3 da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por inexistirem fundamentos para fração inferior. Com a pena final redimensionada, mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos; operada a substituição, fica prejudicada a análise do sursis. Afasta-se, de ofício, o caráter hediondo da condenação por incompatibilidade com o tráfico privilegiado, nos termos da Súmula Vinculante nº 59 e do Tema 600 do STJ. DISPOSITIVO. Recurso conhecido e desprovido. De ofício, redimensionada a pena. Teses de julgamento: "1. A causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser mantida quando não houver prova concreta de dedicação do réu a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa, sendo insuficientes ilações baseadas apenas em modus operandi, quantidade/natureza/variedade de drogas e notícias genéricas de ponto de venda; 2. Nos crimes de tráfico de drogas, natureza e quantidade do entorpecente compõem vetor judicial único e devem ser valoradas em uma única fase da dosimetria, preferencialmente na primeira (Lei nº 11.343/2006, art. 42), sendo vedada sua cisão entre a pena-base e a terceira fase, por configurar bis in idem; 3. Reconhecida a inexistência de fundamento idôneo remanescente para exasperação, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, e a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve incidir na fração máxima de 2/3; 4. O tráfico privilegiado é incompatível com o caráter hediondo da condenação". Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei nº 11.343/2006, art. 42; CP, art. 59; e CPP, art. 244

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Execução Penal 0011461-47.2026.8.16.0030, Rel. Substituto Delcio Miranda da Rocha, 5ª Câmara Criminal, j. 15/08/2026, DJEN 28/08/2026

    EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. INDULTO DA PENA DE MULTA. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/2006). DECRETO PRESIDENCIAL N.º 11.846/2023. PEDIDO DE DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, INC. X. INEXISTÊNCIA. INDULTO DE COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ATO DE CLEMÊNCIA DE NATUREZA DISCRICIONÁRIA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO ÀS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS EXPRESSAS. PENA DE MULTA QUE MANTÉM NATUREZA DE SANÇÃO CRIMINAL E SUBMISSÃO AO INSTITUTO DO INDULTO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO POR ENQUADRAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA VEDAÇÃO DO ART. 1º, INC. XVII. RECHAÇADO. CONDUTA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS QUE NÃO INTEGRA O ROL DE CRIMES IMPEDITIVOS. CARÁTER NÃO HEDIONDO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA DA NORMA. REQUISITOS OBJETIVOS PREENCHIDOS. INDULTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou o pedido de declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 2º, inc. X, do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 e concedeu indulto da pena de multa ao agravado, declarando-a extinta. 1.2. O agravado foi condenado pela prática do delito previsto no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, inc. III, da Lei n.º 11.343/2006 ao pagamento de pena de multa, objeto de execução autônoma. O valor executado é inferior ao mínimo estabelecido para o ajuizamento de execuções fiscais federais, nos termos da Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda, e o agravado não demonstrou condições de quitá-la. 1.3. O Ministério Público agravou sustentando: a) a inconstitucionalidade material do art. 2º, inc. X, do Decreto, por excesso de poder e desvio de finalidade, com violação dos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da individualização da pena, exigência de lei em sentido estrito para renúncia à pena de multa e prejuízo ao Fundo Penitenciário Nacional; b) a inaplicabilidade do indulto ao agravado, por estar o tráfico privilegiado supostamente abrangido pela vedação do art. 1º, inc. XVII, do Decreto Presidencial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: a) se o art. 2º, inc. X, do Decreto Presidencial n.º 11.846/2023 é materialmente inconstitucional; b) se o condenado por tráfico privilegiado de drogas está impedido de receber o indulto em razão da vedação prevista no art. 1º, inc. XVII, do Decreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A competência para a concessão de indulto é privativa do Presidente da República (art. 84, XII, da CF). Trata-se de ato de clemência de natureza política e discricionária, cujo conteúdo situa-se na esfera de conveniência e oportunidade do Chefe do Poder Executivo. O controle judicial restringe-se à verificação de compatibilidade com as vedações constitucionais expressas. 3.2. A pena de multa, embora considerada dívida de valor nos termos do art. 51 do CP, mantém sua natureza de sanção criminal, por força do art. 5º, XLVI, "c", da Constituição Federal. Sendo sanção criminal, submete-se ao regime jurídico-penal e, por consequência, ao instituto do indulto. 3.3. O eventual impacto sobre o Fundo Penitenciário Nacional não conduz à inconstitucionalidade do ato, pois o Fundo integra a estrutura do Poder Executivo Federal, sendo da própria competência do Presidente da República a ponderação dos reflexos financeiros das escolhas de política criminal expressas nos decretos de clemência. 3.4. O art. 1º, inc. XVII, do Decreto n.º 11.846/2023 veda o indulto ao condenado por tráfico de drogas nas formas do caput e do § 1º do art. 33, bem como nos arts. 34 a 37 e 39 da Lei n.º 11.343/2006. O § 4º do art. 33, que prevê a causa especial de diminuição de pena aplicável ao agravado, não integra esse rol. Normas restritivas devem ser interpretadas estritamente, sendo vedada a ampliação das hipóteses impeditivas para além do texto expresso. 3.5. O tráfico privilegiado não tem natureza hedionda, conforme consolidado pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.º 118.533 e Tema de Repercussão Geral n.º 1.400) e pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo n.º 600 e REsp n.º 2.195.928/SP). 3.6 É cabível, portanto, a concessão do indulto previsto no art. 2º, inc. X, do Decreto Presidencial, ao condenado por tráfico privilegiado, preenchidos os requisitos objetivos, o que se verifica no caso. IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e desprovido, com arbitramento de honorários ao defensor nomeado. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XLIII; art. 5º, XLVI, "c"; art. 84, XII. CP, art. 51. Lei n.º 11.343/2006, art. 33, caput, § 1º e § 4º; art. 40, III. Decreto Presidencial n.º 11.846/2023, art. 1º, XVII; art. 2º, X. Portaria n.º 75/2012 do Ministério da Fazenda. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n.º 3.150/DF; STF, ADI n.º 5.874/DF; STF, HC n.º 118.533 e Tema de Repercussão Geral n.º 1.400; STJ, Tema Repetitivo n.º 600 (tráfico privilegiado não equiparado a hediondo). STJ, REsp n.º 2.195.928/SP, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 5/6/2025; STJ, AgRg no HC n.º 1.033.988/SP, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 17/6/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 0028925-21.2025.8.16.0030, rel. Des.ª Dilmari Helena Kessler, j. 9/3/2026; TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ag. Ex. n.º 0036452-57.2025.8.16.0019, rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 18/1/2026

    Publicação oficial
  • TJMT, Agravo de Execução Penal 1031893-04.2026.8.11.0000, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Câmara Criminal, DJEN 24/08/2026

    DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO EXPRESSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu indulto natalino, com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, à condenada por tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006), declarando extinta sua punibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tráfico de drogas na forma privilegiada está abrangido pelo rol de vedações à concessão do indulto natalino fixado no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.º, XVIII, do Decreto n. 12.338/2024, impede a concessão de indulto apenas às condenações pelos arts. 33, caput, e § 1.º, 34 a 37, e 39 da Lei n. 11.343/2006, sem qualquer referência ao § 4.º do art. 33, cuidando-se de enumeração taxativa que não comporta interpretação extensiva ou analógica. IV – DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo em execução desprovido. Tese de julgamento: “É possível a concessão de indulto natalino ao condenado por tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, por não estar a conduta abarcada pela vedação expressa constante do art. 1.º, XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.” _______________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5.º, caput, XLIII e XLVI; 84, XII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4.º; Lei n. 7.210/1984, art. 112, § 5.º; Decreto n. 12.338/2024, arts. 1.º, XVIII, 4.º, 6.º, 9.º, I, e 12, §§ 1.º e 2.º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 118.533/MS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 23.06.2016; STJ, Tema Repetitivo n. 600, REsp n. 1.624.564/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 3.ª Seção, j. 23.11.2016; 1.ª Câmara Criminal do TJMT, AgExPen n. 1033284-28.2025.811.0000, j. 19.12.2025. ESTADO DE MATO GROSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1031893-04.2026.8.11.0000 AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO AGRAVADO: SUZANA DE CASSIA DA SILVA RELATÓRIO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público em desfavor de Suzana de Cássia da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Diamantino, que concedeu à agravada o indulto natalino previsto no Decreto Presidencial nº 12.338/2024 e declarou extinta sua punibilidade. Em suas razões, o Parquet sustenta que o tráfico de drogas, ainda que na forma privilegiada, embora não seja crime hediondo, constitui hipótese impeditiva da concessão de indulto, nos termos do art. 1.º, XVIII, do Decreto n.º 12.338/2024. Ao final, requer a reforma da decisão. Em contrarrazões, a agravada pugna pelo desprovimento do recurso. O Juízo a quo manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos. A Procuradoria de Justiça opina pelo desprovimento do agravo. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 1031893-04.2026.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: A questão controvertida restringe-se a saber se o crime de tráfico de drogas na forma privilegiada (art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006) está compreendido no rol de vedações à concessão do indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n.º 12.338/2024. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 118.533/MS, Relatora Min. Cármen Lúcia, pacificou o entendimento de que a prática do tráfico de drogas sob a incidência da causa especial de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, não se harmoniza com a hediondez do tráfico de entorpecentes definido no caput e § 1.º do mesmo artigo. O tratamento jurídico mais benigno decorre do reconhecimento de circunstâncias objetivas que revelam menor grau de culpabilidade — a primariedade, os bons antecedentes, o envolvimento ocasional e a inexistência de vínculo com organização criminosa. O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação ao firmar, no Tema Repetitivo n.º 600, a tese de que o tráfico privilegiado não se equipara a crime hediondo, com o subsequente cancelamento da Súmula n.º 512. O legislador incorporou essa orientação ao ordenamento ao inserir o § 5.º no art. 112 da Lei de Execução Penal, por força da Lei n.º 13.964/2019, estabelecendo expressamente que o crime de tráfico de drogas previsto no § 4.º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não será considerado hediondo ou equiparado para fins executórios. O art. 1.º, XVIII, do Decreto n.º 12.338/2024, afasta a concessão do indulto e da comutação de pena às pessoas condenadas por crime de tráfico ilícito de drogas “nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1.º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei n.º 11.343, de 23 de agosto de 2006”. Cuida-se de disposição taxativa — como é próprio das normas que restringem direitos — redigida com precisa indicação dos dispositivos legais abrangidos pela vedação. A opção normativa do Chefe do Poder Executivo foi deliberada, visto que, ao enumerar os tipos penais proibitivos, o ato normativo exerceu, com a especificidade exigida, a competência privativa atribuída pelo art. 84, XII, da Constituição Federal. Não há lacuna a ser integrada. Ao contrário, a sistemática do diploma presidencial — que contempla hipóteses de concessão fundadas na pena aplicada, na natureza do crime e no comportamento carcerário — revela a intenção de alcançar situações de menor gravidade, o que é plenamente coerente com a exclusão da modalidade privilegiada do tráfico das vedações expressas. Admitir a extensão da proibição ao § 4.º do art. 33, por interpretação analógica ou extensiva, importaria ampliar restrição em detrimento da sentenciada, em manifesta afronta aos princípios da legalidade e da individualização da pena (CF/1988, arts. 5.º, caput, e XLVI). O controle jurisdicional sobre os decretos de indulto limita-se à aferição da constitucionalidade formal e material do ato normativo presidencial; não havendo inconstitucionalidade, a discricionariedade do Poder Executivo na definição das hipóteses de benefício deve ser respeitada. A ausência de menção ao § 4.º no rol de vedações não contraria o art. 5.º, XLIII, da CF/1988, uma vez que o tratamento diferenciado da modalidade privilegiada — de natureza não hedionda — já foi chancelado pelo próprio STF. No caso concreto, os requisitos da benesse encontram-se incontroversos: (i) pena de 4 anos e 2 meses, inferior ao limite de 8 anos (art. 9.º, I); (ii) crime praticado sem violência ou grave ameaça (art. 9.º, I); (iii) cumprimento, até 25/12/2024, de 1 ano, 5 meses e 14 dias, superior ao mínimo de 1/5 da pena — equivalente a 10 meses e 4 dias — (art. 9.º, I); e (iv) ausência de falta grave nos últimos 12 meses (art. 6.º). O indulto também alcança a pena de multa, nos termos dos arts. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.