Tema 590 do STJSigilo de dados bancários em execução fiscal
Tese firmada
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Como citar: STJ, Tema 590 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS AO OFÍCIO DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACEN-JUD. DOCUMENTOS SIGILOSOS. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
12 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 590 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Agravo de Instrumento 5009256-46.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 11/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI). DOCUMENTOS COM DECLARAÇÕES FISCAIS E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO RESTRITO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (RPV E PRECATÓRIO). TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo segurado contra decisão interlocutória que, em sede de ação de rito comum voltada à concessão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de tramitação dos autos sob o manto do segredo de justiça. A parte segurada sustenta a necessidade de ocultação integral da marcha processual para evitar assédio de instituições financeiras e reduzir a vulnerabilidade patrimonial diante de fraudes de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ação previdenciária de origem deve tramitar integralmente sob segredo de justiça; (ii) subsiste direito ao sigilo restrito sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora; e (iii) a proteção à intimidade estende-se aos atos de expedição e processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios derivados do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal consagra, como regra geral, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX). O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. O receio abstrato de fraudes ou o inconveniente comercial decorrente da divulgação dos dados não autorizam a supressão total da transparência forense e do controle social da atividade jurisdicional, razão pela qual se mantém o indeferimento do segredo de justiça sobre a integralidade da tramitação processual Em harmonia com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), bem como em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 590), revela-se imperiosa a salvaguarda do direito à intimidade por meio da imposição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias da parte agravante. As ordens de pagamento emitidas contra a Fazenda Pública (RPVs e Precatórios) traduzem atos de execução orçamentária que materializam a destinação de verbas públicas, cenário que atrai a incidência compulsória do princípio da transparência administrativa e da publicidade das contas (artigo 37, caput, da Constituição Federal), restando inviável a aplicação de qualquer óbice ou sigilo sobre tais atos de despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento interposto pelo segurado parcialmente provido tão somente para decretar o sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias. Tese de julgamento: As ações previdenciárias de rito comum não se sujeitam à tramitação integral sob segredo de justiça, haja vista a natureza taxativa das hipóteses excepcionais do artigo 189 do Código de Processo Civil e a prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais. Em observância ao direito constitucional à intimidade e aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), impõe-se a atribuição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora. Os atos de expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios envolvem a destinação de verbas públicas orçamentárias e submetem-se de forma cogente ao princípio da transparência administrativa, obstando a aplicação de segredo de justiça ou sigilo. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LX; 37, caput; e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 189, inciso III; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), artigo 5º; Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp nº 2.676.469/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/03/2025, DJEN de 28/3/2025; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 590 (REsp nº 1.349.363/SP); Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 10ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5017230-71.2025.4.03.0000, Relatora Desembargadora Federal Gabriela Shizue Soares de Araujo, julgado em 08/10/2025, DJEN de 13/10/2025; Tribunal Regional Federal da 3ª Região, 9ª Turma, Agravo de Instrumento nº 5007645-63.2023.4.03.0000, Relator Desembargador Federal Gilberto Rodrigues Jordan, julgado em 28/09/2023, DJEN de 04/10/2023
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5002193-67.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PROTEÇÃO CIRÚRGICA À INTIMIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI). DOCUMENTOS COM DECLARAÇÕES FISCAIS E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO RESTRITO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (RPV E PRECATÓRIO). TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de rito comum voltada à concessão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de tramitação dos autos sob o manto do segredo de justiça. A parte segurada sustenta a necessidade de ocultação integral da marcha processual para evitar assédio de instituições financeiras e reduzir a vulnerabilidade patrimonial diante de fraudes de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ação previdenciária de origem deve tramitar integralmente sob segredo de justiça; (ii) subsiste direito ao sigilo restrito sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora; e (iii) a proteção à intimidade estende-se aos atos de expedição e processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios derivados do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal consagra, como regra geral, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX). O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. O receio abstrato de fraudes ou o inconveniente comercial decorrente da divulgação do valor da causa não autorizam a supressão total da transparência forense e do controle social da atividade jurisdicional, razão pela qual se mantém o indeferimento do segredo de justiça sobre a integralidade da tramitação processual Em harmonia com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), bem como em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 590), revela-se imperiosa a salvaguarda do direito à intimidade por meio da imposição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias da parte agravante. As ordens de pagamento emitidas contra a Fazenda Pública (RPVs e Precatórios) traduzem atos de execução orçamentária que materializam a destinação de verbas públicas, cenário que atrai a incidência compulsória do princípio da transparência administrativa e da publicidade das contas (artigo 37, caput, da Constituição Federal), restando inviável a aplicação de qualquer óbice ou sigilo sobre tais atos de despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para decretar o sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte agravante, mantendo-se a ampla publicidade quanto à tramitação geral do processo, petições, decisões e futuras requisições de pagamento. Tese de julgamento: 1. As ações previdenciárias de rito comum não se sujeitam à tramitação integral sob segredo de justiça, haja vista a natureza taxativa das hipóteses excepcionais do artigo 189 do Código de Processo Civil e a prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais. 2. Em observância ao direito constitucional à intimidade e aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), impõe-se a atribuição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora. 3. Os atos de expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios envolvem a destinação de verbas públicas orçamentárias e submetem-se de forma cogente ao princípio da transparência administrativa, obstando a aplicação de segredo de justiça ou sigilo. Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LX; 37, caput; e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 189, inciso III; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), artigo 5º; Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 590
Publicação oficialTRF3, Agravo de Instrumento 5004137-07.2026.4.03.0000, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 01/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TRAMITAÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA EM SEGREDO DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. PROTEÇÃO À INTIMIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO (LAI). DOCUMENTOS COM DECLARAÇÕES FISCAIS E INFORMAÇÕES BANCÁRIAS. ATRIBUIÇÃO DE SIGILO RESTRITO. REQUISIÇÕES DE PAGAMENTO (RPV E PRECATÓRIO). TRANSPARÊNCIA ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em sede de ação de rito comum voltada à concessão de benefício previdenciário, indeferiu o pedido de tramitação dos autos sob o manto do segredo de justiça. A parte segurada sustenta a necessidade de ocultação integral da marcha processual para evitar assédio de instituições financeiras e reduzir a vulnerabilidade patrimonial diante de fraudes de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se: (i) a ação previdenciária de origem deve tramitar integralmente sob segredo de justiça; (ii) subsiste direito ao sigilo restrito sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora; e (iii) a proteção à intimidade estende-se aos atos de expedição e processamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios derivados do título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal consagra, como regra geral, a publicidade dos atos processuais, admitindo restrição apenas quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem (artigo 5º, inciso LX, e artigo 93, inciso IX). O artigo 189 do Código de Processo Civil estabelece hipóteses taxativas de tramitação sob segredo de justiça, não abrangendo, de forma geral, ações previdenciárias. O receio abstrato de fraudes ou o inconveniente comercial decorrente da divulgação do valor da causa não autorizam a supressão total da transparência forense e do controle social da atividade jurisdicional, razão pela qual se mantém o indeferimento do segredo de justiça sobre a integralidade da tramitação processual Em harmonia com as diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD - Lei nº 13.709/2018) e da Lei de Acesso à Informação (LAI - Lei nº 12.527/2011), bem como em atenção à jurisprudência consolidada desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 590), revela-se imperiosa a salvaguarda do direito à intimidade por meio da imposição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham declarações fiscais e informações bancárias da parte agravante. As ordens de pagamento emitidas contra a Fazenda Pública (RPVs e Precatórios) traduzem atos de execução orçamentária que materializam a destinação de verbas públicas, cenário que atrai a incidência compulsória do princípio da transparência administrativa e da publicidade das contas (artigo 37, caput, da Constituição Federal), restando inviável a aplicação de qualquer óbice ou sigilo sobre tais atos de despesa pública. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento parcialmente provido tão somente para decretar o sigilo dos documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte agravante, mantendo-se a ampla publicidade quanto à tramitação geral do processo, petições, decisões e futuras requisições de pagamento. Tese de julgamento: "1.As ações previdenciárias de rito comum não se sujeitam à tramitação integral sob segredo de justiça, haja vista a natureza taxativa das hipóteses excepcionais do artigo 189 do Código de Processo Civil e a prevalência do princípio da publicidade dos atos processuais. 2. Em observância ao direito constitucional à intimidade e aos preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), impõe-se a atribuição de sigilo restrito e específico tão somente sobre os documentos que contenham dados fiscais e informações bancárias da parte autora. 3. Os atos de expedição, processamento e pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPVs) e Precatórios envolvem a destinação de verbas públicas orçamentárias e submetem-se de forma cogente ao princípio da transparência administrativa, obstando a aplicação de segredo de justiça ou sigilo". Legislação relevante citada: Constituição Federal, artigos 5º, inciso LX; 37, caput; e 93, inciso IX; Código de Processo Civil, artigo 189, inciso III; Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), artigo 5º; Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI). Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 590
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4062855-39.2026.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, 21ª CÂMARA, j. 18/08/2026, DJEN 24/08/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” ( SIC ). DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÕES FISCAIS DA EXECUTADA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. CABIMENTO. CASO CONCRETO. FEITO EXECUTIVO QUE TRAMITA DESDE JUNHO DE 2024, SEM QUE TENHA SIDO QUITADO, ATÉ O MOMENTO, O DÉBITO EXEQUENDO. EXECUÇÃO REALIZADA NO INTERESSE DO EXEQUENTE, CABENDO A(O) MAGISTRADO(A) ADOTAR AS MEDIDAS NECESSÁRIAS PARA GARANTIR A EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGOS 139, IV, E 797, “CAPUT”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INFORMAÇÕES PRETENDIDAS PELA PARTE CREDORA QUE SÃO PROTEGIDAS POR SIGILO FISCAL. PEDIDO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR CERTO, SERÁ NEGADO PELOS ÓRGÃOS CONSULTADOS, DE MODO QUE SÓ PODEM SER OBTIDAS MEDIANTE A INTERVENÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SE PRESTIGIAR OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DO SIGILO FISCAL DA PARTE EXECUTADA, PORQUE, APÓS A JUNTADA DOS DOCUMENTOS PRETENDIDOS PELA PARTE EXEQUENTE, DEVERÁ O FEITO TRAMITAR EM SEGREDO DE JUSTIÇA. ARTIGO 189, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA REPETITIVO Nº 590, DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA E. 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. DECISÃO REFORMADA, PARA DEFERIR A EXPEDIÇÃO DOS OFÍCIOS PRETENDIDOS PELA PARTE EXEQUENTE. RECURSO PROVIDO
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5482033-04.2026.8.09.0051, 5ª Câmara Cível, j. 03/02/2026, DJEN 16/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE CÔNJUGE. SEGREDO DE JUSTIÇA. DADOS FISCAIS E FINANCEIROS SIGILOSOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA DE RENDIMENTOS E RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. MÍNIMO EXISTENCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que acolheu parcialmente impugnação do executado para reduzir a penhora sobre seus rendimentos líquidos para 20% (vinte por cento), manteve a constrição sobre rendimentos profissionais, autorizou a penhora de até 20% (vinte por cento) de eventual restituição de imposto de renda e afastou o pedido de revogação integral da medida constritiva. O agravante alegou nulidade do processo por ausência de citação da esposa, excesso de execução, impenhorabilidade das verbas constritas e necessidade de manutenção do segredo de justiça em razão da existência de dados fiscais e bancários sigilosos nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a ausência de citação da esposa do executado, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, acarreta nulidade do processo; (ii) estabelecer se é cabível o restabelecimento do segredo de justiça diante da presença de dados fiscais e financeiros protegidos pela intimidade; (iii) determinar se a alegação de excesso de execução pode ser reapreciada após a preclusão da decisão homologatória dos cálculos; e (iv) verificar se a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos e da restituição do imposto de renda compromete o mínimo existencial do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A obrigação executada decorre de dívida pessoal oriunda de ação de cobrança fundada em cheque, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil que exigem a citação de ambos os cônjuges, razão pela qual a ausência de citação da esposa não gera nulidade do processo. 4. A proteção da meação em eventual constrição patrimonial deve ser exercida por meio da via processual adequada, não sendo cabível a anulação de todo o feito executivo. 5. A presença de informações fiscais e financeiras obtidas por quebra de sigilo via INFOJUD impõe a tramitação do processo sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do Código de Processo Civil e da orientação firmada no Tema Repetitivo 590 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 6. A homologação dos cálculos executivos não impugnada pela via recursal adequada sujeita-se à preclusão temporal, inviabilizando a rediscussão posterior da incidência dos juros de mora. 7. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter relativo e admite mitigação excepcional quando a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família. 8. Incumbe ao executado comprovar concretamente que os valores constritos são indispensáveis à sua subsistência, ônus do qual não se desincumbiu. 9. A renda média mensal associada à ausência de prova idônea de redução superveniente da capacidade financeira e à insuficiência da documentação apresentada para demonstrar comprometimento do mínimo existencial, evidencia a proporcionalidade da penhora limitada a 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos e da restituição do imposto de renda. 10. A atuação da exequente na busca da satisfação do crédito e na impugnação das alegações defensivas configura exercício regular do direito de ação e de defesa, não caracterizando litigância de má-fé. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação do cônjuge não gera nulidade do processo quando a execução decorre de obrigação pessoal não abrangida pelas hipóteses do artigo 73, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. A existência de dados fiscais e financeiros sigilosos nos autos impõe a tramitação do processo sob segredo de justiça para resguardar a intimidade das partes. 3. A decisão homologatória de cálculos não impugnada tempestivamente pela via adequada sujeita-se à preclusão e impede a rediscussão posterior do débito. 4. A impenhorabilidade das verbas remuneratórias prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil possui caráter relativo e pode ser mitigada quando a constrição não compromete a subsistência digna do executado e de sua família. 5. Incumbe ao executado comprovar de forma concreta a indispensabilidade dos valores constritos para a preservação do mínimo existencial. 6. A penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos e da restituição do imposto de renda é legítima quando observados os Princípios da Proporcionalidade, da Efetividade da Execução e da Menor Onerosidade ao Devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 73, § 1º, I a IV; 189, III; 373, II; 833, IV e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 590; STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023, DJe 24.05.2023; STJ, EDcl nos EREsp nº 1.518.169/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 24.05.2019; TJGO, AI nº 5993615-12.2024.8.09.0051, Rel. Des. Alexandre de Morais Kafuri, 8ª Câmara Cível, j. 31.01.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.