Tema 586 do STJRescisória com base em documento novo e erro de fato
Tese firmada
Em sede de ação rescisória, microfilmes de cheques nominais emitidos por empresa de consórcio configuram documentos novos, nos termos do art. 485, VII, do CPC, aptos a respaldar o pedido rescisório por comprovarem que a restituição das parcelas pagas pelo consorciado desistente já havia ocorrido antes do julgamento do processo originário.
Como citar: STJ, Tema 586 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de rescisão de acórdão proferido em ação de restituição de parcelas pagas por consorciados desistentes, com base em documento novo e erro de fato.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 586 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJCE, Ação Rescisória 3006917-68.2025.8.06.0000, 1º Gabinete da Seção de Direito Privado, DJEN 29/09/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ESCRITURA PÚBLICA E REGISTRO IMOBILIÁRIO CONSTITUÍDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA RESCINDENDA. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO LEGAL DE PROVA NOVA. DOCUMENTO JURIDICAMENTE NOVO. INADEQUAÇÃO DA VIA RESCISÓRIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 586/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 330, III, c/c art. 485, I, do CPC), ante a manifesta inexistência de prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada (art. 966, VII, do CPC). 2.A sentença rescindenda, proferida em ação de divórcio litigioso com trânsito em julgado em 30/04/2024, julgou improcedente o pedido de partilha por ausência de prova documental da propriedade ou posse de imóvel situado em Marco/CE. O autor ajuizou a rescisória apresentando como "prova nova" Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 24/07/2024 e registrada em 25/07/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.A questão em discussão consiste em verificar se a escritura pública e o registro imobiliário confeccionados em momento posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda qualificam-se como prova nova a autorizar o processamento da ação rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4.A caracterização da prova nova para fins de rescisão do julgado (art. 966, VII, do CPC) reclama a comprovação de que o elemento probatório já existia materialmente ao tempo da decisão rescindenda, mas era ignorado pelo autor ou dele não pôde fazer uso por motivos alheios à sua vontade, ostentando higidez bastante para, por si só, assegurar resultado favorável. 5.Documento juridicamente inexistente durante o processo de conhecimento e constituído apenas após o trânsito em julgado não traduz prova nova, mas inovação probatória tardia decorrente de negligência ou conveniência da parte, o que inviabiliza o manejo da ação rescisória sob pena de transformá-la em indevido sucedâneo recursal. 6.A cronologia dos autos evidencia que a sentença transitou em julgado em 30/04/2024 e a escritura pública foi lavrada somente em 24/07/2024, com registro em 25/07/2024, restando inviável o enquadramento na hipótese legal do art. 966, VII, do CPC. 7.Inaplicabilidade da tese firmada no Tema Repetitivo nº 586 do STJ, porquanto naquela situação tratava-se de microfilmagem de cártulas bancárias já existentes à época do litígio originário, situação distinta da constituição originária de título translativo de propriedade imobiliária após a coisa julgada. 8.O indeferimento liminar da petição inicial é medida impositiva quando ausente o pressuposto específico de admissibilidade da via rescisória, ante a manifesta carência de interesse processual por inadequação da via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A prova nova apta a fundamentar a ação rescisória é aquela preexistente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, da qual a parte não pôde fazer uso ou cuja existência ignorava por motivo escusável. 2. A formalização de escritura pública de compra e venda e o registro imobiliário ocorridos em data posterior ao trânsito em julgado constituem documentos juridicamente novos, e não prova nova, inviabilizando o ajuizamento da ação rescisória e autorizando o indeferimento liminar da petição inicial por inadequação da via eleita." __________ Dispositivo relevante citado: CPC: art. 330, III, art. 373, I, art. 485, I, art. 966, VII - CC: art. 1245. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt no AREsp nº 2.659.356/SP, Tema nº 586 - TJCE: AR nº 0629546-09.2023.8.06.0000
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0020593-21.2026.8.16.0001, Rel. Renato Lopes de Paiva, 6ª Câmara Cível, j. 15/06/2026, DJEN 26/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça conheceu e deu provimento ao recurso interposto pela parte exequente, ora embargada, “para afastar a prescrição intercorrente reconhecida na sentença, remetendo-se os autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do cumprimento definitivo de sentença.”II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber há vícios de contradição no acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Contraditório é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos. Logo, é a contradição interna que autoriza a oposição de embargos de declaração, razão pela qual a eventual incompatibilidade do entendimento adotado no acórdão recorrido com aquele defendido pela parte embargante não se amolda ao conceito de vício indicado no art. 1.022, I, do CPC.4. A leitura das razões dos embargos de declaração evidencia que os vícios de contradição apontados pela parte recorrente consistem em supostas incompatibilidades entre os fundamentos adotados no acórdão e aqueles utilizados em julgados do Superior Tribunal de Justiça, em especial a tese fixada no tema n. 586/STJ, e deste Tribunal de Justiça Estadual, nos quais a contagem do prazo da prescrição intercorrente só seria interrompida quando diligência requerida pela parte credora retornasse frutífera. Bem por isso, o inconformismo manifestado pelos embargantes não tem relação com contradição interna entre as razões de decidir do acórdão, as quais são claras e foram bem compreendidas pelos recorrentes, mas sim, quando muito, com eventual error in judicando.5. A eventual discordância da parte embargante acerca dos fundamentos jurídicos apresentados pelo colegiado ou da conclusão adotada no acórdão deve ser objeto de recurso próprio para as instâncias superiores, na medida em que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão embargada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, quando presentes.”_______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ªT, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.253.549/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, J. 20.11.2023
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5085555-90.2021.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª TURMA, j. 11/03/2026, DJEN 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PAGAMENTO. TERMO DE TRANSAÇÃO. CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N.º 587. ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA E RELEVANTE DO ADVOGADO. NECESSIDADE. - O CPC não exige que a sentença final da execução divida a causa de extinção quando todos os créditos já foram extintos e a execução não pode mais prosseguir. - O art. 924, III, do CPC trata de extinção quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida", porém esse dispositivo não é aplicável para diferenciar créditos dentro da mesma execução, nem para exigir uma "extinção parcial" quando já não há mais título exequível. - No caso em análise, a execução deve ser totalmente extinta, uma vez que nenhum crédito subsiste. E o fato de um crédito ter sido extinto por sentença de embargos e, o outro, por pagamento administrativo, não altera o enquadramento final da extinção da execução como um todo. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.520.710/SC (tema repetitivo n.º 586), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. - No entanto, a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução com aqueles fixados na execução deve se justificar diante da análise do caso concreto. - No caso em análise, não se verifica atuação significativa e relevante na execução fiscal, descabendo assim a pretendida condenação. - Imperioso destacar que a extinção da execução fiscal decorreu de pagamento voluntário (termo de transição). - Apelação não provida
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5013240-98.2020.4.02.5101, Rel. Sergio Schwaitzer, 7ª TURMA, j. 15/10/2025, DJEN 24/10/2025
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL – CUMULAÇÃO COM HONORÁRIOS FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO – POSSIBILIDADE – TEMA REPETITIVO 587 – ATUAÇÃO SIGNIFICATIVA E RELEVANTE DO ADVOGADO – NECESSIDADE. - A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (tema repetitivo 586), firmou o entendimento pela possibilidade de cumulação da verba de honorários fixada em execução fiscal com aquela arbitrada em embargos à execução, de forma relativamente autônoma, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação. - No entanto, a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios relativos aos embargos à execução com aqueles fixados na execução deve se justificar diante da análise do caso concreto. - Quando a extinção da ação de execução é mera consequência da sentença extintiva proferida em sede de embargos à execução, não há que se falar em nova condenação de verba honorária, pois os honorários devem servir para remunerar efetivo trabalho realizado pelo advogado. - Apelação não provida
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.