Tema 576 do STJForça executiva da Cédula de Crédito Bancário
Tese firmada
A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
Como citar: STJ, Tema 576 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a força executiva da Cédula de Crédito Bancário, título de crédito disciplinado pela Lei n. 10.931/2004.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
316 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 576 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3025257, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FORÇA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. REQUISITOS DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ARTS. 784, III, E 26 E 28 DA LEI 10.931/2004). NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PARA AFASTAR CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o Recurso Especial, no qual o Agravante buscava reformar acórdão que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. O Agravante alegou violação ao art. 784, III e § 4º, do CPC, aos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004, e ao art. 5º, XXXVI, da CF, sustentando a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Cédula de Crédito Bancário (CCB) por falta de formalidades específicas, mesmo com assinatura digital e planilha de débito. 3. O Tribunal de origem reconheceu a força executiva da CCB, nos termos da Lei nº 10.931/2004 e do Tema Repetitivo 576 do STJ, e a validade da contratação eletrônica (art. 784, § 4º, do CPC), diante dos documentos apresentados. II. Questão em discussão 4. A controvérsia cinge-se em verificar: a) a possibilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional em Recurso Especial; e b) se o afastamento da certeza, liquidez e exigibilidade da CCB, no caso concreto, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas, atraindo as Súmulas 5 e 7 do STJ. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para examinar violação de dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, conforme disposto no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 6. A pretensão de desconstituir a conclusão do Tribunal de origem, que afirmou a certeza, liquidez e exigibilidade da CCB com base no contrato digital, na planilha detalhada e nas disposições da Lei nº 10.931/2004 e do CPC, exige o reexame dos termos contratuais e a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a contratação por meio eletrônico e a ausência de assinatura física ou de testemunhas não retiram a força executiva da cédula de crédito bancário, desde que atendidos os requisitos legais previstos nos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004 e no art. 784, § 4º, do CPC. 8. O STJ não é instância revisora de fatos e provas, mas sim Corte uniformizadora da interpretação da legislação federal, devendo ser prestigiado o entendimento do Tribunal de origem, que analisou exaustivamente o caderno probatório. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2670980, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EXECUÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame das premissas fáticas e da aplicação da Súmula n. 518 do STJ, o que prejudicou o exame do dissídio e do alcance do Tema 576 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao alcance do Tema 576 do STJ na modalidade de limite para operações de desconto de recebíveis; (ii) saber se ocorreu erro material pela indevida aplicação da Súmula n. 7 do STJ, por controvérsia exclusivamente de direito ligada ao art. 28, § 2º, I e II, da Lei n. 10.931/2004; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por suposto caráter protelatório dos embargos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado resolveu a controvérsia pela incidência das Súmulas n. 7 e n. 518 do STJ, o que, por consequência, prejudicou o exame da divergência e do alcance do Tema 576 do STJ. 5. Inexiste erro material, porque a aplicação da Súmula n. 7 do STJ decorreu de fundamentação explícita sobre a necessidade de reexame das premissas fáticas relativas à liquidez, certeza e suficiência documental. 6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente a intenção protelatória, conforme orientação da Segunda Seção no EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão e explicita que os óbices sumulares impedem o exame do mérito e do alcance do Tema 576 do STJ. 2. Inexiste erro material quando o acórdão embargado fundamenta a incidência da Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não há multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; Constituição Federal, art. 105, III, a; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 518; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2921245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. 2. Segundo o entendimento firmado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 576 do STJ), a cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. 3. O acórdão recorrido afirmou que a cédula emitida atende aos requisitos essenciais da Lei n. 10.931/2004 (arts. 28 e 29), de forma que a alteração desse entendimento exige reexame probatório, providência vedada a esta instância especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2458777, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXEQUIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a exequibilidade de cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo, mesmo diante da ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito. 2. A embargante alegou nulidade da execução por ausência de notificação da cessão de crédito, inexistência de relação jurídica com a exequente, nulidade do título executivo por ausência de assinatura válida e excesso de execução devido à inclusão de encargos indevidos. 3. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução, reconhecendo a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso de apelação, determinando que, após a cessão de crédito, incidissem apenas juros de mora, correção monetária e multa moratória, reafirmando a validade do título executivo e a legitimidade ativa da exequente. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito torna o título executivo inexigível; e (ii) saber se a cédula de crédito bancário vinculada a contrato de crédito rotativo possui exequibilidade, mesmo diante da alegação de ausência de assinatura válida e de relação jurídica direta entre as partes. III. Razões de decidir 5. A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, conforme o Tema Repetitivo 576 do STJ, sendo exequível desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores utilizados pelo cliente, nos termos do art. 28, § 2º, I e II, da Lei 10.931/2004. 6. A ausência de notificação ao devedor sobre a cessão de crédito não torna o título inexigível, mas apenas permite a oposição de exceções pessoais ao cessionário e resguarda o devedor contra eventual pagamento ao cedente, conforme arts. 290, 292 e 294 do Código Civil. 7. O Tribunal de origem analisou de forma clara e completa as questões relevantes do processo, aplicando o direito cabível à hipótese, não configurando negativa de prestação jurisdicional. IV. Dispositivo 8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2339451, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. OBRIGAÇÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. Conforme a tese fixada no Tema repetitivo n. 576/STJ: "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial". 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 4. Agravo em recurso especial desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.