Temas repetitivos do STJ

Tema 577 do STJForma de devolução de valores em rescisão imobiliária

Trânsito em JulgadoPromessa de Compra e Venda

Tese firmada

Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes.

Como citar: STJ, Tema 577 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão referente à forma de devolução dos valores devidos ao promitente comprador (se imediatamente ou somente ao término da obra) em razão da rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula originada
543

Na prática: como os tribunais aplicam

212 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 577 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2894598, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. TEMA 577/STJ. SÚMULAS 7/STJ E 5/STJ. LEI 4.591/1964. LEI 4.864/1965. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO EM 25%. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O agravo em recurso especial é espécie cabível e foi interposto tempestivamente, com impugnação adequada; controvérsia limitada aos óbices de admissibilidade aplicados pela Presidência do Tribunal estadual (arts. 1.042 e 1.030, § 1º, do Código de Processo Civil). 2. Acórdão estadual: reconhecimento da relação de consumo; validade da cláusula de leilão extrajudicial e rescisão por inadimplência dos adquirentes; inexistência de prejuízo por eventual ausência de notificação do leilão; vedação a retenção integral das parcelas pagas; fixação de restituição de 75% com retenção de 25%, à luz das Súmulas 1, 2 e 3 do Tribunal estadual, da Súmula 543/STJ e dos arts. 53 do Código de Defesa do Consumidor e 422 do Código Civil. 3. Alegada violação dos arts. 63 e 67-A da Lei 4.591/1964 e do art. 1º, incisos VI e VII, da Lei 4.864/1965 não configurada: compatibilização adequada entre a legislação de incorporações e o Código de Defesa do Consumidor, com vedação ao enriquecimento sem causa; pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas (mora, notificações, adjudicação, valores e despesas) e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ. 4. Decisão de inadmissibilidade suficientemente fundamentada, com aplicação do art. 1.030, incisos I, alínea b, e V, do Código de Processo Civil, por conformidade do acórdão com o Tema 577/STJ e pela adequação da retenção no intervalo de 10% a 25%, além da deficiência na demonstração de vulneração legal e da necessidade de revolvimento fático-probatório. 5. Prequestionamento, inclusive ficto (art. 1.025 do Código de Processo Civil), não afasta a inviabilidade do especial diante da aderência do acórdão à tese repetitiva e dos óbices sumulares. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 3130425, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 577/STJ. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA. TAXA DE OCUPAÇÃO INDEVIDA. LOTE NÃO EDIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso. II. Razões de decidir 2. Não se aplica o óbice utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso. 3. "Incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, não sendo possível, daí em diante, a apresentação de qualquer outro recurso dirigido a este STJ" (AgInt na Rcl n. 38.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, DJe de 21/8/2020). 4. "Segundo o entendimento jurisprudencial das duas Turmas que compõem a Segunda Seção, em caso de rescisão do compromisso de compra e venda, por iniciativa do comprador, não é cabível o pagamento de taxa de ocupação ou de fruição pelo fato de ter tido a posse do imóvel, pelo tempo em que o contrato teve vigência, quando, como no caso concreto, tratar-se de um lote (terreno) que não foi edificado. Em tal hipótese, não há falar em enriquecimento ilícito" (AgInt no AREsp n. 2.270.435/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023). III. Dispositivo 5. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar provimento ao agravo em recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2820823, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Em relação ao parcelamento da restituição, o v. acórdão foi claro ao pontuar que este deve ocorrer em parcela única. Assim, não há falar em vício do acórdão ensejador de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2238376, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Conforme o recente entendimento desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 2. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2222066, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. DISTRATO POR INICIAITIVA DO COMPRADOR. PACTO CELEBRADO APÓS A LEI Nº 13.786/2018, QUE INCLUÍU O ART, 32-A, NA LEI 6.766/79. DIREITO DE RETENÇÃO DE VALORES. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. AFRONTA ÀS NORMAS DO CÓDIGO CIVIL E CONSUMEIRISTAS. ESTIPULAÇÃO DE PERCENTUAL DIVERSO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA 25% DO VALOR PAGO. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. DEVOLUÇÃO PARCELADA. NÃO CABIMENTO. RESTITUIÇÃO EM PARCELA ÚNICA. PRECEDENTE RECENTE DA TERCEIRA TURMA, JULGADO POR MAIORIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. É possível a redução da cláusula penal ajustada nos limites autorizados pela lei quando, como no caso concreto, sua aplicação se mostrar manifestamente excessiva tendo em vista a natureza e a finalidade do contrato em que disposta. Precedentes. 2. Em se tratando de relação de consumo, a cláusula penal pelo desfazimento do contrato deve ser reduzida a 25% dos valores pagos pelo comprador desistente. Precedentes. 3. Conforme o entendimento recente desta Terceira Turma, a restituição dos valores pagos de forma parcelada é prática abusiva, contrária aos arts. 39 e 51, II, IV e IX, do CDC, como já decidiu esta Corte no julgamento do Tema 577/STJ. Considerando a prevalência do CDC, deve ocorrer a imediata restituição dos valores pagos, mantendo-se a Súmula nº 543 do STJ. 4. Recurso especial provido.

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.