Tema 575 do STJRestituição de valores de extensão de rede elétrica
Tese firmada
1. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140). 2. Em contratos regidos pelo Decreto n. 41.019/57, o consumidor que solicitara a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição dos valores aportados, salvo na hipótese de (i) ter adiantado parcela que cabia à concessionária - em caso de responsabilidade conjunta (arts. 138 e 140) - ou (ii) ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária (art. 141). Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra. 3. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
Como citar: STJ, Tema 575 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questão referente à pretensão de restituição dos valores pagos para o custeio de extensão de rede de energia elétrica.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
35 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 575 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 3066646, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, B, DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil, em virtude da incidência do Tema repetitivo n. 575 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por dano material com valor da causa fixado em R$ 31.576,88. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O meio adequado de impugnação da decisão que nega seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC é o agravo interno na origem (art. 1.030, § 2º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "O art. 1.030, § 2º, do CPC estabelece que o inconformismo contra a negativa de seguimento fundada em repetitivos deve ser veiculado por meio de agravo interno na origem". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.030, I, b, e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ: RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000460-57.2025.8.26.0481, Rel. Erica Marcelina Cruz, 5ª Turma Recursal Cível, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ELETRIFICAÇÃO RURAL. PROGRAMA ESTADUAL "LUZ DA TERRA". RESSARCIMENTO DE VALORES APORTADOS PELO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL QUE CORRESPONDE À EFETIVA INCORPORAÇÃO DA REDE AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO PELA CONCESSIONÁRIA (ART. 373, II, DO CPC). DEVER DE RESSARCIMENTO CONFIGURADO (ART. 9º DO DECRETO ESTADUAL Nº 41.187/1996 E TEMA 575 DO STJ). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DEPRECIAÇÃO INERENTE À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Direito do consumidor e administrativo. Recurso inominado interposto pela concessionária ré em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial para condená-la ao ressarcimento do montante desembolsado pelo autor para implantação de rede elétrica rural no âmbito do Programa "Luz da Terra". Desnecessidade de prévio esgotamento administrativo. Prescrição inocorrente ante a ausência de prova da data da incorporação formal da rede ao acervo patrimonial da prestadora. Dever legal de custeio atribuído à concessionária. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei nº 9.099/1995). Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela concessionária ré em face de sentença que julgou procedente o pedido formulado por produtor rural, condenando a recorrente ao pagamento de R$ 1.430,89, referente aos valores investidos na implantação de rede de eletrificação rural pelo Programa "Luz da Terra" (Decreto Estadual nº 41.187/1996), com atualização monetária e juros de mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se a ausência de tentativa prévia de solução administrativa obsta o interesse de agir; (ii) se a pretensão autoral está prescrita em razão da data de energização da unidade consumidora; e (iii) se a concessionária tem a obrigação de restituir os valores comprovadamente desembolsados pelo consumidor para a instalação da infraestrutura elétrica rural incorporada ao sistema público de distribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de esgotamento da via administrativa, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), sendo desnecessária a provocação extrajudicial ou o uso prévio de plataformas como consumidor.gov.br. 4. Afasta-se a prejudicial de prescrição, pois a jurisprudência consolidada estabelece que o termo inicial do prazo prescricional para o pedido de ressarcimento de valores despendidos em eletrificação rural corresponde à data da efetiva incorporação formal da rede ao patrimônio da concessionária, e não à data da energização ou da contratação do financiamento. Cabia à concessionária o ônus de comprovar a data exata de dita incorporação (art. 373, II, do CPC), encargo do qual não se desincumbiu. 5. No mérito, o Programa Estadual "Luz da Terra", instituído pelo Decreto Estadual nº 41.187/1996, atribui expressamente em seu art. 9º às empresas concessionárias a responsabilidade pelas despesas de extensão e infraestrutura da rede elétrica, enquadrando-se na exceção fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 575 (REsp 1.243.646/PR). 6. Restando comprovados o financiamento vinculado, a quitação dos valores e a exploração econômica da estrutura pela distribuidora ré, impõe-se a restituição para coibir o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), não se acolhendo a tese de abatimento por depreciação técnica, inerente aos riscos da atividade concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Dispositivos relevantes citados: art. 5º, XXXV, da CF; art. 373, II, do CPC; art. 884 do Código Civil; art. 9º do Decreto Estadual nº 41.187/1996; art. 46 e art. 55 da Lei nº 9.099/1995
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000614-75.2025.8.26.0481, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 23/09/2026, DJEN 30/09/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPANSÃO DA REDE ELÉTRICA RURAL. PROGRAMA LUZ DA TERRA - Autor alega que despendeu recursos para custeio de rede elétrica rural incorporada pela requerida - Ação que visa o reembolso dos valores despendidos. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - Condenação da ré a restituir os montantes investidos pelo autor para custeio da implementação de rede elétrica em sua propriedade através do Programa Luz da Terra (R$ 1.430,89). RECURSO DA CONCESSIONÁRIA - Preliminares de prescrição e nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Necessidade de perícia - Licitude da participação financeira do consumidor - Ausência de prova de pagamento - Pedido subsidiário de limitação da condenação ao valor histórico da obra e aplicação da taxa SELIC. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA - Data da incorporação da rede elétrica pela ré não demonstrada - Energização que não se confunde com incorporação - Prescrição afastada - Matéria eminentemente documental - Desnecessidade de perícia - Cerceamento de defesa não configurado - Programa Luz da Terra, instituído pelo Decreto Estadual 41.187/96 - Tema nº 575 do STJ - Hipóteses excepcionais nele indicadas não comprovadas no caso concreto - Responsabilidade exclusiva da concessionária pelos gastos com as obras de extensão da rede - Rede elétrica mantida, administrada e explorada pela ré, a quem foi incorporada a expansão, não permanecendo como propriedade particular - Incorporação ao patrimônio da requerida que decorre de lei vigente à época (artigo 143 do Decreto 41.019/57) - Direito ao reembolso também previsto em lei (artigo 14, § 5º, da Lei 10.438/2002) - Autor que provou o desembolso dos valores. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000417-70.2025.8.26.0627, Rel. Luis Fernando Cardinale Opdebeeck, 3ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 16/09/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPANSÃO DE REDE ELÉTRICA RURAL. PROGRAMA LUZ DA TERRA. Autora alega ter custeado a implantação de rede de eletrificação em imóvel rural, por meio do programa estadual “Luz da Terra”, posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária requerida. Ação que visa a condenação da concessionária ao ressarcimento dos valores despendidos com a instalação da rede elétrica rural. S ENTENÇA DE PROCEDÊNCIA . Condenação da requerida a restituir à autora os valores suportados com a instalação da rede elétrica. RECURSO DA REQUERIDA. Prescrição da pretensão. Decadência do direito de anulação do negócio jurídico. Incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Regularidade da contratação e legalidade da participação financeira do consumidor no custeio da rede elétrica. Observância do princípio do pacta sunt servanda. Impossibilidade de restituição por ausência de prova de que a obra seria de responsabilidade exclusiva da concessionária. IRRESIGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA . Pretensão que não se volta à anulação do negócio jurídico, mas ao ressarcimento dos valores despendidos pela consumidora para construção de rede elétrica posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária. Decadência afastada. Inaplicabilidade do prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, restrito à reparação por danos causados por fato do produto ou do serviço. Prazo prescricional que deve ser contado da efetiva incorporação da rede elétrica ao patrimônio da concessionária, momento em que nasce a pretensão de ressarcimento. Data da incorporação não demonstrada pela requerida, a quem incumbia a prova do fato extintivo do direito da autora. Prescrição afastada. Programa Luz da Terra, instituído pelo Decreto Estadual nº 41.187/96. Tema nº 575 do Superior Tribunal de Justiça. Hipóteses excepcionais de custeio exclusivo pelo consumidor não comprovadas no caso concreto. Responsabilidade da concessionária pelos gastos com as obras de extensão da rede, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas e devidamente demonstradas. Rede elétrica mantida, administrada e explorada pela requerida, a quem foi incorporada a expansão, não permanecendo como propriedade particular da consumidora. Incorporação ao patrimônio da concessionária que decorre da disciplina vigente à época, especialmente do art. 143 do Decreto nº 41.019/57, com redação dada pelo Decreto nº 98.335/89. Direito ao ressarcimento também compatível com o art. 14, § 5º, da Lei nº 10.438/2002. Vedação ao enriquecimento sem causa. Ausência de prova, pela concessionária, de ressarcimento anterior, de doação da rede, ou de enquadramento da obra em hipótese de responsabilidade exclusiva da consumidora. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Recurso Inominado Cível 4000162-78.2026.8.26.0627, Rel. Flavia de Almeida Montingelli Zanferdini, 7ª Turma Recursal Cível, j. 11/09/2026, DJEN 16/09/2026
RECURSO INOMINADO. ENERGIA ELÉTRICA. PROGRAMA ESTADUAL “LUZ DA TERRA”. ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESSARCIMENTO DE VALORES DESPENDIDOS PELO CONSUMIDOR PARA IMPLANTAÇÃO DE REDE ELÉTRICA INCORPORADA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA CONCESSIONÁRIA, DA DATA DA EFETIVA INCORPORAÇÃO DA REDE. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL VINCULADO À INCORPORAÇÃO DA REDE. INAPLICABILIDADE DA DATA DE EDIÇÃO DA RESOLUÇÃO ANEEL Nº 229/2006 COMO MARCO PRESCRICIONAL. DECRETO ESTADUAL Nº 41.187/1996. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELO CUSTEIO DA INFRAESTRUTURA. TEMA REPETITIVO 575 DO STJ. RESSARCIMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.