Tema 566 do STJPedido de suspensão na execução fiscal
Tese firmada
O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.
Como citar: STJ, Tema 566 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2.545 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 566 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 2918056, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, do Tema n. 566 do STJ e da suspensão extraordinária do art. 3º da Lei n. 14.010/2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se ocorreu omissão quanto ao termo inicial da prescrição, ou seja, 5/7/2018, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC; (ii) saber se houve omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC; (iii) saber se houve omissão quanto à tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, à luz dos arts. 197 a 202 e 206, § 3º, VIII, do CC; (iv) saber se há contradição pela simultânea invocação da Súmula n. 7 do STJ e análise dos marcos temporais; (v) saber se há erro material na soma dos períodos; e (vi) saber se há obscuridade pela referência a "duplicatas" na ementa do acórdão do TJSP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição e à aplicação do art. 921, § 4º, do CPC, pois a decisão enfrentou a tese e aplicou a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame dos marcos fáticos, além de considerar o Tema n. 566 do STJ e a Lei n. 14.010/2020. 5. Inexiste omissão sobre a distinção entre os §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, uma vez que o acórdão explicitou o critério do Tema n. 566 do STJ (1 ano + prazo material) e a disciplina do § 4º, concluindo pela não consumação da prescrição. 6. Não se verifica omissão sobre a tese de que a apelação não suspende nem interrompe a prescrição, porque se reconheceu o prazo trienal (Súmula n. 150 do STF) e se concluiu pela insuficiência do lapso, descontada a suspensão legal. 7. Afasta-se a alegada contradição, pois é compatível aplicar a Súmula n. 7 do STJ para impedir a alteração dos marcos fáticos e, com base neles, realizar a contagem conforme o Tema n. 566 do STJ e o art. 3º da Lei n. 14.010/2020. 8. Não há erro material relevante na soma dos períodos, sendo irrelevante eventual variação de dias diante da conclusão pela insuficiência do lapso quadrienal. 9. Inexiste obscuridade, porque o julgamento delimitou a controvérsia como fundada em notas promissórias, sendo irrelevante a menção a "duplicatas" na ementa do Tribunal de origem reproduzida no relatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a tese do termo inicial da prescrição no curso do processo, a distinção normativa do art. 921 do CPC e a alegação sobre a apelação. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a contradição entre a Súmula n. 7 do STJ e a contagem do prazo, bem como rejeita erro material e obscuridade sem impacto no resultado". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 921, § 4º, e 924, V; CC, arts. 197, 198, 199, 200, 201, 202 e 206, § 3º, VIII; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Publicação oficialSTJ, REsp 2198791, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 278, 504, 926, 927, III, E 928 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF, POR ANALOGIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO E DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL A CONTAR DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA DO TERMO INICIAL DO PRAZO EXTINTIVO PELO CREDOR. REQUERIMENTO INFRUTÍFERO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU DE FALHA ATRIBUÍDA AO APARATO JURISDICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO TEMA REPETITIVO N. 566/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. TEMA REPETITIVO N. 1.229/STJ. RECURSOS ESPECIAIS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDOS. I - Ausente ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes. II - Não se pode conhecer da alegada contrariedade aos arts. 278, 504, 926, 927, III, e 928 do Código de Processo Civil, pois a tese de que consumada a prescrição intercorrente na execução fiscal não encontra amparo nos apontados preceitos legais, caracterizando, assim, fundamentação deficiente, na esteira da Súmula n. 284/STF, aplicável por analogia. III - Nos termos da orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no Tema Repetitivo n. 566/STJ, o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal principia automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor no endereço fornecido ou da inexistência de bens passíveis de constrição, o que ocorrer primeiro, descabendo chancelar a escolha, pelo credor ou pelo juiz, do momento mais conveniente para tal finalidade. IV - A apresentação de requerimentos infrutíferos de diligências não possui aptidão para interromper o curso da prescrição intercorrente, a qual somente é obstada pela citação válida - ainda que por edital - ou pela identificação de bens penhoráveis, elementos não verificados no caso concreto. V - Tendo o aparato jurisdicional apreciado os pedidos de impulsionamento apresentados pela Fazenda Pública, a tempo e modo, sem interposição de recursos contra decisões que indeferiram tentativas de citação ficta, descabe reconhecer a participação do Poder Judiciário na inércia do credor quanto à indicação de medidas eficazes para a satisfação do seu crédito, o qual, por isso, deve suportar os ônus daí decorrentes. VI - Não cabe a fixação de honorários de sucumbência quando acolhida a prescrição intercorrente arguida em exceção de pré-executividade, nos moldes do Tema Repetitivo n. 1.229/STJ. VII - Recursos Especiais parcialmente conhecidos e, nessa extensão, providos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt na Rcl 49632, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ERRO DE FATO CONFIGURADO. CERTIDÃO DE INTEMPESTIVIDADE CANCELADA. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. TEMA REPETITIVO 566/STJ. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Constatado erro material no julgamento anterior, pois a certidão de fl. 105, que induziu o órgão julgador a erro ao atestar a intempestividade do recurso, foi tornada sem efeito pela certidão de fl. 106. O prazo para complementação das razões, determinado na decisão de fl. 96, foi integralmente cumprido em 30/09/2025 (fl. 100), último dia do prazo legal. 2. No mérito do agravo interno, mantém-se a inadmissibilidade da reclamação. O instrumento não pode ser utilizado como sucedâneo recursal quando a parte deixa de esgotar os recursos cabíveis nas instâncias ordinárias para impugnar decisão de primeiro grau que reconhece óbice processual (preclusão). 3. A verificação dos marcos interruptivos e suspensivos para aplicação do Tema 566/STJ, neste contexto processual, exigiria o revolvimento de fatos e provas da execução fiscal originária, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a tempestividade do agravo interno e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2918056, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 E ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 921, § 4º, e 924, V, do CPC, e aos arts. 202 e 206, § 3º, VIII, do CC, além da necessidade de reexame de fatos e provas, à luz da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve execução de título extrajudicial fundada em notas promissórias, com responsabilização de avalistas e sócios da devedora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução com base no art. 924, V, do CPC. 4. A Corte de origem afastou a prescrição intercorrente, aplicou o REsp 1.604.412/SC e considerou a suspensão legal entre 12/6/2020 e 30/10/2020 (Lei n. 14.010/2020); os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu prescrição no curso do processo a partir da primeira tentativa infrutífera de localização de bens, sem suspensão da execução, com contagem superior a três anos; (ii) saber se deveria ser declarada a prescrição intercorrente e extinta a execução, nos termos do art. 924, V, do CPC; e (iii) saber se a apelação não suspende a prescrição e se o prazo trienal do art. 206, § 3º, VIII, do CC se completou, à luz do art. 202 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O reexame dos marcos fático-probatórios da paralisação e da inércia do exequente é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. A prescrição intercorrente não se consumou, pois o lapso quadrienal (1 ano + 3 anos) não se completou em razão da suspensão extraordinária prevista no art. 3º da Lei n. 14.010/2020 e da orientação do Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC). O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente aos marcos da prescrição intercorrente. 2. Aplica-se o Tema 566/STJ (REsp 1.604.412/SC), segundo o qual a prescrição intercorrente consuma-se após 1 ano de paralisação somado ao prazo do direito material, descontado o período de suspensão do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, não implementado no caso. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante desta Corte." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, § 4º, 924, V, 85, § 11; CC, arts. 202, 206, § 3º, VIII; CF, art. 105, III, a; Lei n. 14.010/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STF/Súmula n. 150; STJ, REsp n. 1.604.412/SC.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EREsp 1966543, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/10/2023
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO AMPARADO EM FUNDAMENTO NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO PARADIGMA. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Os embargos não demonstraram a divergência entre os julgados proferidos na forma preconizada pelo art. 266, § 1º, do Regimento Interno desta Corte, deixando de proceder ao cotejo analítico, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes, sendo inviável o conhecimento dos embargos de divergência. III - In casu, o acórdão embargado debruçou-se sobre duas teses para definir o termo inicial da prescrição intercorrente: a do Tema n. 566/STJ, que inclui o prazo de um ano, e a do Tema n. 568/STJ, que não aborda tal prazo. O acórdão paradigma não enfrenta tal discussão. IV - Se o acórdão embargado apresenta mais de um fundamento suficiente, os embargos de divergência deverão confrontar todos eles, sob pena de remanescer motivo autônomo para a manutenção do acórdão impugnado. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.