Tema 564 do STJDescrição da causa debendi em cheque prescrito
Tese firmada
Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.
Como citar: STJ, Tema 564 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a necessidade de descrição da causa debendi para ajuizamento de ação monitória embasada em cheque prescrito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Súmula originada
- 531
Na prática: como os tribunais aplicam
69 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 564 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AREsp 2941994, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. EMBARGOS À MONITÓRIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEMONSTRAÇÃO, PELO EMITENTE, DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO SUBJACENTE. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC). ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento da Súmula 83/STJ, em ação monitória fundada em cheques prescritos. O Tribunal de origem acolheu os embargos à monitória, reconhecendo a inexistência do débito em razão da nulidade do negócio jurídico subjacente. 2. O agravante alegou violação a diversos dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.357/85 (Lei do Cheque), sustentando que o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência do STJ, especialmente a Súmula 531 e o Tema 564. II. Questão em discussão 3. A controvérsia cinge-se em verificar a possibilidade de discussão da causa de origem do débito (causa debendi) em sede de embargos à monitória fundada em cheque prescrito e, consequentemente, se o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte, embora dispense o credor de provar a causa debendi na petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito (Súmula 531/STJ e Tema 564/STJ), é firme no sentido de que, com a perda dos atributos cambiais, o emitente pode discutir o negócio jurídico subjacente nos embargos à monitória, cabendo-lhe o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. O Tribunal de origem, ao permitir a discussão da causa debendi e concluir, com base nas provas dos autos, que o réu demonstrou o desfazimento judicial do negócio que originou a emissão dos cheques, decidiu em consonância com o entendimento do STJ. 6. O óbice da Súmula 83/STJ é inarredável, pois impede o conhecimento do recurso especial por divergência ou por afronta à lei federal quando o acórdão recorrido adota a mesma orientação do Superior Tribunal de Justiça. 7. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o negócio jurídico subjacente aos cheques foi desfeito judicialmente, afastando a pretensão do agravante. A revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), pois o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia, adotando tese contrária à pretensão do agravante, o que não configura omissão ou contradição. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2187682, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 15/12/2025
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI EM EMBARGOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A fundamentação inequívoca sobre fatos e teses esgota a prestação jurisdicional e torna insubsistentes alegações de omissão e motivação deficiente que, na realidade, evidenciam mero inconformismo com o resultado. 2. A dispensa de menção ao negócio subjacente (Súmula 531 e Tema 564 do STJ) refere-se ao ajuizamento da monitória, mas não impede a discussão da causa debendi nos embargos, especialmente quando o cheque não circula e perde seus atributos cambiários. 3. Recurso desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2137987, Rel. Min. MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, j. 28/11/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1. Não ficou configurada a violação aos art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Nos termos do Tema Repetitivo 564: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula". 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de instrumentos particulares, procedimentos vedados por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTJMS, Apelação Cível 0801517-24.2024.8.12.0012, Rel. Paulo Alberto de Oliveira, Plenário, DJEN 16/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES - COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES - DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI - POSSIBILIDADE - VÍCIO REDIBITÓRIO E DOLO OMISSIVO - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DO EMBARGANTE - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM - DEFERIMENTO - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMAS 942 E 1.368 DO STJ - CHEQUE PÓS-DATADO - JUROS DESDE A PRIMEIRA APRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial correspondente ao crédito representado por três cheques emitidos em pagamento de compra e venda de semoventes. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se o crédito é inexigível em razão de vício redibitório e dolo omissivo; b) se o apelante faz jus à gratuidade da justiça; e c) quais são os índices e os termos iniciais da correção monetária e dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque desprovido de eficácia executiva constitui prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória, nos termos da Súmula 299 e do Tema 564 do STJ, sem prejuízo da discussão da relação jurídica subjacente nos embargos monitórios. 4. Reconhecidas a emissão dos cheques e a compra e venda que lhes deu origem, incumbia ao embargante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do credor, conforme o art. 373, II, do CPC. No caso, não há provas para se reconhecer o vício redibitório e do dolo omissivo. 5. As certidões negativas de propriedade imobiliária e de veículos, associadas às informações sobre o endividamento do apelante e à inexistência de elementos concretos indicativos de capacidade econômica incompatível com o benefício, autorizam a concessão da gratuidade da justiça. 6. Conforme o Tema 942 do STJ, a correção monetária incide desde a data de emissão estampada no cheque e os juros moratórios desde a primeira apresentação à instituição financeira. A apresentação antecipada de cheque pós-datado pode configurar violação do ajuste obrigacional, mas não deixa de produzir os efeitos cambiais decorrentes da apresentação. 7. Até 29/8/2024, a taxa SELIC constitui a taxa legal aplicável às dívidas civis quando não houver taxa convencionada ou previsão legal específica, conforme o Tema 1.368 do STJ, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária ou juros moratórios autônomos. 8. A partir de 30/8/2024, incidem o IPCA, a título de correção monetária, e a Taxa Legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzido o índice de atualização monetária, segundo a metodologia estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional e divulgada pelo Banco Central do Brasil. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação conhecida e parcialmente provida
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5003577-75.2024.8.24.0078, Rel. Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 08/10/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CAMBIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL. SÚMULA 531 DO STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DE ENDOSSO EM BRANCO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO CORRÉU ENDOSSANTE. REQUERIMENTO MÚTUO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. HIGIDEZ DO ENDOSSO INDISPENSÁVEL À AFERIÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR EM TÍTULO NOMINAL À ORDEM E DA RESPONSABILIDADE DO COOBRIGADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE INVIÁVEL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido monitório deduzido em face do emitente e do suposto endossante, sob o fundamento de que, decorrido o prazo das ações cambiais, cumpria ao demandante comprovar a relação jurídica causal subjacente à emissão do cheque (art. 62 da Lei nº 7.357/1985). O apelante postula a procedência imediata do pedido monitório ante a dispensa de comprovação da causa debendi ou, subsidiariamente, a anulação da sentença por cerceamento de defesa, com o retorno dos autos à origem para a realização de perícia grafotécnica sobre a autenticidade do endosso lançado no verso da cártula. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a petição inicial da ação monitória fundada em cheque prescrito exige a declinação e a comprovação da causa debendi ; e (ii) saber se o julgamento antecipado da lide, sem a realização da perícia grafotécnica requerida por ambas as partes para averiguar a autenticidade da assinatura atribuída ao endossante de cheque nominal à ordem, configura cerceamento de defesa e impede a apreciação imediata do mérito, inclusive quanto ao emitente revel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas nº 299 e nº 531 e Tema Repetitivo 564), o cheque prescrito constitui prova escrita idônea para a propositura de ação monitória (art. 700 do CPC), sendo dispensável que o credor indique ou comprove na petição inicial o negócio jurídico subjacente, cabendo ao réu o ônus de suscitar e demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). 4. Tratando-se de ação monitória fundada em cheque emitido de forma nominal à ordem de terceiro, a legitimidade ativa do portador decorre da regularidade formal e material da cadeia ininterrupta de endossos (arts. 17 e 22 da Lei nº 7.357/1985). 5. Havendo impugnação expressa da autenticidade da firma lançada no verso da cártula pelo suposto endossante, cessa a fé do documento particular (art. 428, I, do CPC), recaindo o ônus da prova pericial sobre quem o produziu em juízo (art. 429, II, do CPC). A eventual inautenticidade do endosso fulmina não apenas a responsabilidade cambial do pretenso endossante (art. 21 da Lei nº 7.357/1985), mas também a própria legitimação ativa do autor para a cobrança do crédito na qualidade de portador, retirando a aptidão da cártula para servir como início de prova escrita. 6. Incabível o conhecimento do mérito desde já, segundo teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, do CPC), inclusive quanto ao emitente revel, haja vista a prejudicialidade da regularidade da cadeia cambial de transmissão do título. 7. Cassada a sentença sem a resolução definitiva da demanda, fica prejudicado o exame das demais matérias de mérito recursais e mostra-se descabida a fixação ou majoração de honorários advocatícios sucumbenciais recursais neste grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e a realização da perícia grafotécnica, prejudicada a análise das demais matérias de mérito. Tese de julgamento: “1. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada contra o emitente ou supostos coobrigados, é dispensável a menção ou comprovação do negócio jurídico subjacente na petição inicial. 2. Impugnada a autenticidade da assinatura do endosso em cheque nominal à ordem, a realização de perícia grafotécnica é imprescindível para aferir a legitimidade dos litigantes e a higidez da cadeia de transmissão do crédito.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, II, 428, I, 429, II, 700, 701, § 2º, e 1.013, § 3º; Lei nº 7.357/1985, arts. 13, 17, 19, 21, 22 e 62. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 299, Segunda Seção, j. 18.10.2004; STJ, Súmula nº 531, Segunda Seção, j. 13.05.2015; STJ, REsp 1.094.571/SP (Tema Repetitivo 564), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 04.02.2013; TJSC, Apelação Cível nº 5001325-39.2021.8.24.0035, Rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 20.03.2025; TJSC, Apelação Cível nº 5000467-32.2023.8.24.0069, Rel. para Acórdão Des. Gustavo Henrique Aracheski, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 25.11.2025
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.