Tema 565 do STJCobrança de tarifa de esgoto e prescrição
Tese firmada
A legislação que rege a matéria dá suporte para a cobrança da tarifa de esgoto mesmo ausente o tratamento final dos dejetos, principalmente porque não estabelece que o serviço público de esgotamento sanitário somente existirá quando todas as etapas forem efetivadas, tampouco proíbe a cobrança da tarifa pela prestação de uma só ou de algumas dessas atividades.
Como citar: STJ, Tema 565 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto e o respectivo prazo de prescrição para a ação de repetição do indébito.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
230 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 565 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1339313, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 16/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 565 DO STJ. REVISÃO DA TESE. CASO DE DISTINÇÃO (DISTINGHISHING) E NÃO DE SUPERAÇÃO (OVERRULING) DO PRECEDENTE VINCULANTE. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. MANUTENÇÃO. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O entendimento firmado no Tema 565 do STJ admite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza a coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o respectivo tratamento sanitário antes do deságue. 3. Pedido de revisão do Tema 565 do STJ proposta pelo Ministério Público Federal para que seja firmado o entendimento de que não é cabível a cobrança pelo Poder Público ou por concessionário de serviço público, por esgoto não coletado ou despejado in natura na rede de galerias pluviais 4. Na teoria dos precedentes qualificados, é importante a diferença conceitual entre os fenômenos da "distinção" (distinguishing) e da "superação" (overrluging) do entendimento vinculante. 5. Enquanto a distinção trata de hipótese em que o precedente não é aplicado ao caso concreto em razão de determinadas particularidades fáticas ou jurídicas, mantendo-se, entretanto, a validade e eficácia do postulado paradigma, a superação volta-se à revogação ou reforma do precedente. 6. Caso em que o pleito revisional formulado pelo Ministério Público Federal trata de uma distinção (distinguishing) com o precedente qualificado, pois apresenta situação fática diversa daquela originalmente apreciada. 7. A tese repetitiva legitima a cobrança integral da tarifa correspondente, desde que atendida ao menos uma das fases do serviço de esgotamento sanitário (coleta, transporte, tratamento e disposição final dos dejetos), ao passo que a situação apresentada no pleito presente cuida da cobrança integral da tarifa por serviço não prestado, sem a entrega de nenhuma das etapas (esgoto coletado ou despejado in natura nas galerias pluviais). 8. A distinção apresentada vem sendo acolhida por ambas as Turmas de Direito Público desta Corte Superior quando reconhecem que a situação analisada no aludido precedente qualificado não se assemelha àquela em que o esgoto é diretamente lançado, in natura, nas galerias de águas pluviais, sem nenhum tratamento dos dejetos, pois, nesses casos, não há nenhum serviço prestado ao consumidor, visto que "a questão deixa de ser de tratamento de resíduos e se transforma em poluição pura e simples, o que implica, para o Poder Público e suas concessionárias, responsabilidade civil ambiental, e não direito a pagamento por serviços inexistentes". 9. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2124232, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 02/12/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. EFLUENTES DESPEJADOS EM GALERIAS DE ÁGUAS PLUVIAIS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A Corte de origem afastou a possibilidade de cobrança da tarifa de esgotamento sanitário, ao concluir que não havia a prestação do referido serviço, uma vez que os efluentes sanitários eram despejados na galeria de águas pluviais. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema 565/STJ), conferiu interpretação que permite a cobrança integral da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza qualquer uma das atividades que compõem o serviço de esgotamento sanitário. A utilização de galerias de águas pluviais não afasta a referida cobrança, uma vez que a concessionária não só realiza a manutenção e desobstrução das ligações de esgoto que são conectadas no sistema público de esgotamento, como também trata o lodo nele gerado. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para corrigir erro material.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1972654, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. PRESTAÇÃO PARCIAL (COLETA E TRANSPORTE). TEMA REPETITIVO N. 565/STJ. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 565/STJ (REsp n. 1.339.313/RJ), é legítima a cobrança de tarifa de esgotamento sanitário quando comprovada a prestação parcial do serviço (coleta e transporte dos dejetos), ainda que inexistente tratamento sanitário final dos efluentes e havendo utilização de galerias de águas pluviais, afastando a tese de que a ausência de integralidade das etapas do serviço impediria a cobrança integral da tarifa. 2. O precedente vinculante firmado pela Primeira Seção do STJ no REsp n. 1.339.313/RJ, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema n. 565), fixou entendimento de que a legislação de saneamento básico autoriza a cobrança da tarifa de esgoto quando a concessionária realiza coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que não promova o tratamento sanitário final dos efluentes, não exigindo o exaurimento de todas as etapas do serviço para a existência do fato gerador. 3. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2085253, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. INCIDÊNCIA DE ÓBICES AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 foi deduzida de forma genérica, sem indicação específica dos pontos em que o acórdão teria sido omisso, contraditório ou obscuro, o que atrai a incidência do Enunciado n. 284/STF quanto à deficiência de fundamentação. 2. O art. 932, V, b, do CPC/2015 não contém comando apto a sustentar a tese defendida no recurso especial, razão pela qual igualmente incide o obstáculo do Verbete n. 284/STF em relação a esse dispositivo. 3. O aresto recorrido, à vista de laudo pericial, assentou que os efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba sem nenhum tratamento, reconhecendo a prática de atividade poluidora e entendendo que tal situação não se amolda à tese firmada no REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565/STJ), o que foi reforçado por distinguishing realizado no REsp n. 1.794.855/RJ. 4. O apelo nobre não refutou o fundamento autônomo do acórdão recorrido relativo ao distinguishing do REsp n. 1.794.855/RJ e à constatação de atividade poluidora, de modo que se aplica a Súmula n. 283/STF, porquanto o recurso não abrangeu todos os pilares suficientes para manter a decisão impugnada. 5. A análise da controvérsia, na forma delineada pelas instâncias ordinárias, envolve a aplicação do art. 487 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, que veda a coleta conjunta de águas pluviais e esgotos domésticos, sendo inviável o exame de legislação local em insurgência especial, nos termos do Enunciado n. 280/STF. 6. Não há como conhecer da insurgência especial pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, pois o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma legal e regimental. 7. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2085253, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. 01/06/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. TARIFA DE ESGOTO. REVISÃO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA. SÚMULA N. 7/STJ. TEMA N. 565/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. ENUNCIADO N. 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu a legitimidade passiva da concessionária com base nas faturas juntadas aos autos, que evidenciam a emissão e cobrança de tarifa de esgoto pela agravante, de modo que a pretensão de afastar tal premissa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.339.313/RJ (Tema n. 565), assentou a legalidade da cobrança de tarifa de esgoto quando demonstrada a prestação dos serviços de coleta, transporte e escoamento dos dejetos, ainda que ausente o tratamento final, mas o acórdão recorrido registrou, com base em laudo pericial, que, no caso concreto, os efluentes sanitários são lançados em galeria de águas pluviais, despejados em córrego e conduzidos até a Baía de Sepetiba, sem nenhum tratamento, em violação, inclusive, ao art. 487, caput, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, situação que não se amolda à tese repetitiva. 3. As instâncias ordinárias, apoiadas em precedente do STJ (REsp n. 1.794.855/RJ), efetuaram distinguishing em relação ao Tema n. 565/STJ, concluindo que o lançamento in natura de esgoto em galerias pluviais e cursos d'água configura ilícito ambiental e não serviço público de esgotamento sanitário remunerável, entendimento que constitui pilar autônomo e suficiente para manter o afastamento da cobrança integral da tarifa. 4. O apelo raro não impugnou especificamente esse fundamento basilar do aresto recorrido (distinguishing em face do REsp n. 1.794.855/RJ), limitando-se a invocar genericamente o Tema n. 565/STJ, o que atrai a incidência, por analogia, do Enunciado n. 283/STF, segundo a qual é inadmissível o recurso quando não abrange todos os alicerces suficientes do julgado. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.