Tema 563 do STJRenúncia de aposentadoria e devolução de valores
Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.
Tese firmada
Em juízo de retratação (CPC, art. 1.040), a Primeira Seção do STJ decidiu que a "tese firmada pelo STJ no Tema 563/STJ deve ser alterada para os exatos termos do estipulado pela Corte Suprema sob o regime vinculativo da Repercussão Geral (Acórdão publicado no DJe de 29/5/2019): No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
Como citar: STJ, Tema 563 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a possibilidade de renunciar à aposentadoria concedida (desaposentação) no Regime Geral de Previdência Social e necessidade de devolução dos valores recebidos pelo segurado para novo e posterior jubilamento.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
16 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 563 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF3, Apelação Cível 0015263-32.2004.4.03.6105, Rel. Fed. Jean Marcos, 7ª Turma, DJEN 12/10/2026
dDIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA DO RGPS PARA APROVEITAMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM REGIME PRÓPRIO. DESAPOSENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. TEMA 503 DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE REUTILIZAÇÃO DE TEMPO JÁ EMPREGADO NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 96, III, DA LEI Nº 8.213/1991. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. I. Caso em exame Ação ajuizada por beneficiária de aposentadoria do Regime Geral de Previdência Social com o objetivo de renunciar ao benefício e obter certidão de tempo de contribuição para averbação dos respectivos períodos no regime próprio ao qual posteriormente se vinculou. Acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora, reconhecendo o direito à renúncia e determinando a expedição da certidão, independentemente da devolução dos valores recebidos. Retorno dos autos por determinação do Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.719.612/SP, anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou o enfrentamento das questões suscitadas pelo INSS, especialmente quanto aos artigos 96, III, da Lei nº 8.213/1991 e 6º da LINDB. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o titular de aposentadoria do RGPS pode renunciar ao benefício para liberar o tempo de contribuição que lhe serviu de fundamento e utilizá-lo na concessão de benefício por regime próprio de previdência social. III. Razões de decidir A renúncia à aposentadoria, quando destinada à recuperação e à reutilização do tempo contributivo empregado na concessão do benefício, caracteriza modalidade de desaposentação, ainda que o novo benefício seja pretendido em regime previdenciário diverso. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 503 da repercussão geral, assentou que somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias e que, inexistindo previsão legal, não há direito à desaposentação no âmbito do RGPS. A disponibilidade patrimonial da aposentadoria não atribui à renúncia o efeito de tornar novamente disponível o tempo de contribuição já utilizado. A desconstituição do benefício com a finalidade de obter nova vantagem previdenciária depende de autorização legislativa específica. O artigo 96, III, da Lei nº 8.213/1991 impede que o tempo utilizado para a concessão de aposentadoria por um regime seja novamente computado por outro. A norma veda o aproveitamento dúplice do mesmo período contributivo e preserva o equilíbrio financeiro e atuarial dos sistemas previdenciários. A garantia constitucional da contagem recíproca e a disciplina da compensação financeira entre regimes, previstas no artigo 201, § 9º, da Constituição Federal e na Lei nº 9.796/1999, abrangem períodos contributivos ainda não utilizados, não autorizando a desconstituição unilateral de benefício já concedido nem a reutilização do tempo que o fundamentou. A expedição de certidão destinada à averbação, no regime próprio, de período já empregado na concessão de aposentadoria pelo RGPS produziria, por via indireta, o resultado vedado pelo Tema 503 do STF e pelo artigo 96, III, da Lei nº 8.213/1991. O artigo 6º da LINDB não assegura direito adquirido à orientação jurisprudencial anteriormente predominante. A tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal aplica-se aos processos ainda pendentes de julgamento definitivo. Inviabilizada a desaposentação, fica prejudicada a discussão acerca da devolução dos valores recebidos, pois o benefício originário permanece hígido e os pagamentos conservam sua causa jurídica. Condenada a parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, observada suspensão da exigibilidade decorrente de eventual concessão de gratuidade da justiça. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça. Apelação da autora desprovida. Tese de julgamento: “1. A renúncia à aposentadoria do RGPS com o objetivo de liberar o tempo de contribuição utilizado em sua concessão e aproveitá-lo em regime próprio caracteriza modalidade de desaposentação e, à falta de previsão legal, é inadmissível, nos termos do Tema 503 do STF. 2. O artigo 96, III, da Lei nº 8.213/1991 impede a expedição de certidão destinada à averbação, em outro regime previdenciário, de tempo de contribuição já utilizado para a concessão de aposentadoria. 3. A contagem recíproca e a compensação financeira entre regimes não autorizam a reutilização de período contributivo anteriormente empregado na obtenção de benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 9º; Lei nº 8.213/1991, arts. 18, § 2º, e 96, III; LINDB, art. 6º; CPC, arts. 927, III, 1.022, II, e 1.040; Lei nº 9.796/1999. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 503 da repercussão geral, RE nº 661.256/SC e RE nº 827.833/SC; STJ, REsp nº 1.719.612/SP e Tema Repetitivo 563
Publicação oficialTRF3, Apelação / Remessa Necessária 0013491-47.2011.4.03.6183, Rel. Fed. Mauricio Kato, 10ª Turma, DJEN 02/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. TEMA 503 DO STF. DESAPOSENTAÇÃO. JUÍZO EXERCIDO. ACÓRDÃO REFORMADO. I. CASO EM EXAME Retorno dos autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face do acórdão que havia reconhecido o direito à desaposentação (renúncia a benefício previdenciário para concessão de outro mais vantajoso com aproveitamento de contribuições posteriores), contrariando a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 503. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Consiste em saber se o acórdão recorrido contrariou a tese firmada no Tema 503/STF e se é o caso de adequação (retratação) ou de distinção fática (distinguishing), considerando a inexistência de modulação de efeitos pela Corte Suprema. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256/SC (Tema 503), fixou a tese de que apenas por lei é possível criar benefícios e vantagens previdenciárias, sendo inexistente previsão legal para a "desaposentação". Verificada a subsunção do caso à tese vinculante e a ausência de modulação de efeitos que resguarde decisões não transitadas em julgado, a reforma do acórdão para julgar improcedente o pedido é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido para adequar o julgado ao Tema 503 do STF e, por conseguinte, dar provimento ao agravo legal do INSS para reformar a decisão monocrática e julgar improcedente o pedido inicial. Sucumbência invertida em desfavor da parte autora com exigibilidade suspensa pela justiça gratuita. Tese de julgamento: "Exerce-se o juízo de retratação quando o acórdão recorrido diverge de tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, inexistindo distinção fática ou modulação de efeitos que autorize a manutenção do julgado dissonante." Legislação relevante citada: Art. 1.040, II, do CPC; Art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. Jurisprudência relevante citada: Tema 503 do STF (RE 661.256/SC); Tema 563 do STJ (REsp 1.334.488/SC)
Publicação oficialTRF4, Apelação Cível 5055194-19.2022.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 29/04/2026, DJEN 30/04/2026
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO INSS. APELO DO BANCO BMG DESPROVIDO. APELO DO BANCO PAN PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de declaração de inexistência de contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado, ilegalidade dos descontos, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (após 30/03/2021) e indenização por danos morais de R$ 22.770,00. O Banco BMG S.A. alega regularidade da contratação e ausência de má-fé. O Banco PAN argui ilegitimidade passiva, culpa exclusiva da autora, legalidade do contrato digital, ausência de responsabilidade, inaplicabilidade da Súmula 479/STJ, excludente de responsabilidade por culpa de terceiro, inexistência de solidariedade e valor excessivo dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva do Banco PAN; (ii) a validade dos contratos de empréstimo e cartão de crédito consignado; (iii) o cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iv) a existência e o valor da indenização por danos morais; e (v) a responsabilidade do INSS. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de ilegitimidade passiva do Banco PAN foi rejeitada, pois há averbação de empréstimos consignados em seu nome nos benefícios da autora, e o banco anexou documentos contratuais e contestou o mérito, não sendo eximido de responsabilidade por termo de quitação de terceiro. 4. Declarou-se a inexistência dos contratos e a ilegalidade dos descontos, uma vez que o ônus da prova foi invertido para os réus (CPC, art. 373, § 1º), que não comprovaram a autenticidade das contratações. As instituições bancárias respondem objetivamente por danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, caracterizando *fortuito interno* (STJ, REsp 1.197.929/PR - Tema 563/STJ; Súmula 479/STJ). O Banco BMG S.A. não provou a autenticidade da assinatura impugnada e apresentou documento de identificação desatualizado. O Banco PAN apresentou contratos com assinaturas eletrônicas sem validação adequada, e a autora foi enganada por terceiro que, sob pretexto de cancelamento, contratou novos empréstimos. Houve ausência de declaração de vontade efetiva da autora e de esclarecimento necessário por parte das rés, demonstrando a falta de cuidado das instituições financeiras com as cautelas necessárias, especialmente com a autora idosa. 5. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados à restituição das parcelas indevidamente descontadas. A repetição em dobro foi aplicada para os valores descontados após 30/03/2021, conforme o EREsp 600663/RS (Tema 929/STJ), que estabeleceu que a cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva enseja a dobra (CDC, art. 42, p.u.), independentemente do elemento volitivo. Os valores anteriores a essa data serão restituídos de forma simples. A atualização será pela taxa SELIC a partir do evento danoso (data de cada desconto), conforme CC, art. 406, e Súmula 54/STJ. Haverá compensação dos valores que permaneceram na conta da autora (R$ 9.599,16), atualizados pela SELIC a partir do recebimento. 6. As instituições financeiras rés, de forma solidária, e o INSS, a título subsidiário, foram condenados ao pagamento de indenização por danos morais. A situação ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral devido à concessão de empréstimos e cartão de crédito sem validação da vontade da autora, com base em contratos com assinaturas não demonstradas e descontos significativos em benefício previdenciário de pessoa idosa. O nexo causal decorre da falha das instituições financeiras em adotar medidas de segurança eficazes. O valor fixado na sentença (R$ 22.770,00) foi reduzido para R$ 10.000,00, em consonância com os precedentes da Turma e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 7. A responsabilidade subsidiária do INSS foi reconhecida. Embora não participe diretamente da contratação, o INSS tem o dever de fiscalizar os descontos em benefícios previdenciários. A ausência de comprovação da anuência da autora para os descontos configura negligência do INSS. Conforme o Tema 183 da TNU (PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), o INSS é subsidiariamente responsável por danos decorrentes de empréstimos consignados fraudulentos concedidos por instituições financeiras distintas daquelas que pagam o benefício, o que se aplica ao caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Negado provimento à apelação do Banco BMG S.A. e dado parcial provimento ao apelo do Banco PAN, com majoração dos honorários advocatícios do Banco BMG S.A. de 10% para 11% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 9. A instituição financeira responde objetivamente por danos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, mesmo com assinatura eletrônica, quando configurado vício de consentimento do consumidor. O INSS possui responsabilidade subsidiária por omissão no dever de fiscalização em fraudes de empréstimo consignado. A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, e os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral *in re ipsa*. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 12, § 2º, VII, 85, § 3º, § 5º, § 11, 373, § 1º, 487, I; CDC, arts. 14, *caput*, 14, § 3º, 42, p.u.; CC, arts. 138 e ss., 406; Lei nº 13.709/2018, arts. 1º, 21, 26, § 1º, 27, 42 a 45; Lei nº 10.820/2003, art. 6º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.197.929/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 24.08.2011; STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, 2ª Seção, j. 24.11.2021; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TNU, PU n.º 0500796-67.2017.4.05.8307/PE, Tema 183; TRF4, RCIJEF 5002499-34.2022.4.04.7118, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 26.04.2024; TRF4, RCIJEF 5001561-06.2022.4.04.7129, Rel. Joane Unfer Calderaro, 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, j. 01.12.2023; TRF4, AC 5040052-38.2023.4.04.7100, Rel. Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, 4ª Turma, j. 26.11.2025
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0803177-11.2022.4.05.8400, Rel. Cibele Benevides, 5ª Turma, DJEN 13/04/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 563 DO STJ. DESAPOSENTAÇÃO. INAPLICABILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APROVEITAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação suscitado pela Vice-Presidência do TRF da 5ª Região em razão do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 563, acerca da impossibilidade de desaposentação, em processo no qual a Quinta Turma reconheceu a especialidade de períodos laborados pelo autor como operador de escavadeira e retroescavadeira e admitiu a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para 15/05/2012, com concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e fixação da DIB nessa data. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão proferido pela Quinta Turma, ao admitir a reafirmação da DER para momento posterior ao requerimento administrativo, configura hipótese de desaposentação vedada pela jurisprudência consolidada do STJ no Tema 563. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão analisado não trata de desaposentação, mas do reconhecimento do direito à reafirmação da DER em razão do implemento posterior dos requisitos para concessão de melhor benefício durante o trâmite do processo administrativo. 4. A reafirmação da DER permite o aproveitamento de contribuições vertidas pelo segurado após o requerimento administrativo e antes da conclusão do processo, desde que nesse intervalo sejam preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício. 5. Não houve renúncia a benefício previdenciário anteriormente concedido nem formulação de novo requerimento administrativo, circunstâncias que caracterizariam a desaposentação vedada pelos Tribunais Superiores. 6. A utilização da expressão "segunda DER" em embargos de declaração revelou-se tecnicamente inadequada, pois o caso corresponde apenas à fixação de nova data mediante reafirmação da DER. 7. A reafirmação da DER encontra respaldo na regulamentação administrativa do INSS, especialmente na Instrução Normativa nº 77/2015, bem como na jurisprudência desta Corte. 8. Inexistindo hipótese de desaposentação, não há incompatibilidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado pelo STJ no Tema 563. IV. DISPOSITIVO 9. Juízo de retratação não exercido. Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS nº 77/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 563. GabCB02
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0016389-24.2012.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, 1ª Turma, j. 25/02/2026, DJEN 02/03/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES VINCULANTES DO STF E DO STJ. TEMA 503/STF E TEMA 563/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Configurada a omissão no acórdão embargado quanto à vedação jurídica da desaposentação no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 661.256 (Tema 503 da repercussão geral), firmou entendimento no sentido de que inexiste previsão legal para a desaposentação ou reaposentação, sendo constitucional o art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91. 4. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.334.488 – Tema 563), adotou idêntica orientação. 5. Pretensão inicial que colide frontalmente com precedentes vinculantes do STF e do STJ. 6. Tendo em vista a modulação dos efeitos do Tema 503 do STF, afasta-se o dever de o autor restituir eventuais valores a maior indevidamente recebidos até 06/02/2020. 7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e indeferir o pedido de desaposentação e, pois, a aposentadoria especial concedida judicialmente
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.