Temas repetitivos do STJ

Tema 561 do STJFurto qualificado pelo concurso de pessoas e privilégio

Trânsito em JulgadoFurto Qualificado

Tese firmada

Afigura-se absolutamente 'possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)', máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva.

Como citar: STJ, Tema 561 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. COMPATIBILIDADE COM A MODALIDADE PRIVILEGIADA PREVISTA NO ART. 155, § 2º, DO CP.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula originada
511

Na prática: como os tribunais aplicam

10 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 561 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgRg no AREsp 2820485, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 11/03/2025

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO MEDIANTE FRAUDE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA FIGURA PRIVILEGIADA. TEMA 561/STJ. QUALIFICADORA DE NATUREZA SUBJETIVA. INVIABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO QUE FAÇA INFERIR PELA NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 927 DO CPC. 1. A agravante pretende a revisão do entendimento acerca do tema, apontando julgado oriundo do STF a embasar sua tese, todavia, decisão monocrática que confronta com o entendimento firmado pela Corte acerca do tema. Inexistência de overrulling no caso. 2. Este Tribunal Superior tem o entendimento de que a figura privilegiada é compatível com o furto qualificado, desde que a qualificadora tenha natureza objetiva (Tema 561/STJ). 3. Agravo regimental improvido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Criminal 0000419-24.2020.8.16.0058, Rel. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 05/10/2026, DJEN 15/10/2026

    Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Furto qualificado pelo rompimento de obstáculo. Bem público. Insignificância afastada. Furto privilegiado reconhecido. Consequências inerentes ao tipo. Recurso conhecido em parte e provido em parte.I. Caso em exame1. Apelação criminal contra sentença que condenou o apelante por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, inc. I, do CP) à pena de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por 2 penas restritivas de direitos, e 20 dias-multa. A subtração recaiu sobre 8 chuveiros elétricos avaliados em R$ 375,00, de propriedade do Estado do Paraná, em imóvel cedido pelo Município à Polícia Militar, mediante quebra de vidro e arrombamento de portas e janelas. A defesa requer a absolvição, o furto privilegiado na fração de 2/3, a pena-base no mínimo legal, a redução da fração de exasperação e a alteração do regime inicial.II. Questões em discussão2. Discute-se: (i) o conhecimento do pedido de alteração do regime inicial; (ii) a suficiência da prova da autoria; (iii) a incidência do princípio da insignificância; (iv) o reconhecimento do furto privilegiado e a fração aplicável; e (v) a idoneidade da valoração negativa das consequências do crime.III. Razões de decidir3. Não se conhece do pedido de alteração do regime inicial. A sentença fixou o regime aberto, o menos gravoso do art. 33, § 1º, do CP, o que afasta o interesse recursal. O pleito foi deduzido de forma genérica, sem impugnação específica, em desatenção à dialeticidade.4. A autoria está demonstrada. O apelante foi surpreendido no interior do imóvel a queimar os fios de cobre dele retirados, na posse dos metais de alumínio das divisórias, e admitiu a subtração dos chuveiros e a quebra do vidro. Os depoimentos dos policiais militares, prestados em juízo, são convergentes e harmônicos com os vestígios documentados.5. A confissão prestada na fase extrajudicial não é o suporte exclusivo da condenação, mas reforço da prova produzida em juízo, o que afasta ofensa ao art. 155 do CPP. A versão de mero pernoite no local permaneceu isolada (art. 156 do CPP).6. O princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de 4 vetores, sendo a lesão ao bem jurídico apenas um deles. A aferição envolve juízo amplo, que vai além do resultado material da conduta.7. Os bens foram avaliados em R$ 375,00, correspondentes a 36,09% do salário mínimo vigente ao tempo do fato, de R$ 1.039,00. A lesão não é inexpressiva. O rompimento de obstáculo e a destinação pública do bem elevam a reprovabilidade da conduta. O auto de avaliação indireta é idôneo à aferição da lesão patrimonial.8. Afasta-se o óbice da Súmula nº 599/STJ, invocada em alegações finais. O enunciado alcança apenas os crimes contra a Administração Pública, tipificados no Título XI do CP, e não o furto, inserido entre os crimes contra o patrimônio.9. Reconhece-se o furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP). O apelante era primário ao tempo do fato e o valor da coisa é inferior ao salário mínimo então vigente. A qualificadora, de natureza objetiva, não obsta a benesse (Súmula nº 511/STJ; Tema 561/STJ). A fração é de 1/3, e não a máxima, ante o rompimento de obstáculo, os danos não recompostos e a ausência de restituição.10. A não recuperação da coisa subtraída é consequência inerente ao tipo penal do furto e não autoriza a valoração negativa das consequências, sob pena de dupla valoração. Decotada a vetorial em recurso exclusivo da defesa, impõe-se a redução proporcional da pena-base ao mínimo legal (Tema 1214/STJ), prejudicado o pedido de redução da fração de exasperação.11. Mantêm-se o regime inicial aberto (art. 33, § 2º, "c", do CP) e a substituição por 2 penas restritivas de direitos (art. 44 do CP), adequada a duração das sanções substitutivas ao novo "quantum" da pena (arts. 46, § 3º, e 55 do CP).IV. Dispositivo e tese12. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, provido em parte, para fixar a pena-base no mínimo legal e reconhecer o furto privilegiado na fração de 1/3, resultando a pena definitiva em 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, e 6 dias-multa, mantida a substituição por 2 penas restritivas de direitos.Teses de julgamento: "1. Não se conhece do pedido de alteração do regime inicial quando a sentença já fixou o regime aberto, por ausência de interesse recursal. 2. A aferição da insignificância não se limita à lesão ao bem jurídico, porque envolve juízo amplo, que abrange o desvalor da ação, a periculosidade social e a reprovabilidade do comportamento. 3. Não se aplica o princípio da insignificância ao furto qualificado pelo rompimento de obstáculo quando o valor da coisa subtraída supera 10% do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 4. A Súmula nº 599/STJ não se aplica ao furto de bem público, porque alcança apenas os crimes contra a Administração Pública. 5. O furto privilegiado é compatível com a qualificadora de natureza objetiva, presentes a primariedade do agente ao tempo do fato e o pequeno valor da coisa subtraída. 6. A não recuperação da coisa subtraída é consequência inerente ao tipo penal do furto e não autoriza a valoração negativa das consequências do crime, impondo-se, decotada a vetorial em recurso exclusivo da defesa, a redução proporcional da pena-base. 7. A duração das penas restritivas de direitos acompanha o "quantum" da pena privativa de liberdade substituída."_________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 1º, e § 2º, "c"; 44; 46, § 3º; 49, § 1º; 55; 59; e 155, § 2º e § 4º, inc. I; CPP, arts. 155, 156 e 201, § 2º; Medida Provisória nº 916/2019, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 19.10.2004; STF, HC 123.108, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 03.08.2015; STF, AgR no HC 224.437, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 03.04.2023; STF, AgR no RHC 198.201, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31.05.2021; STF, AgR no RHC 270.465, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 12.05.2026; STF, AgR no HC 265.011, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 09.02.2026; STJ, REsp 1.193.932, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22.08.2012 (Tema 561); STJ, REsp 2.058.976, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.08.2024 (Tema 1214); STJ, RHC 187.646, Rel.ª Min.ª Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.893.670, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 3.155.861, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.06.2026; STJ, HC 557.515, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20.02.2020; TJPR, Apelação Criminal 0029240-53.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 10.06.2026; TJPR, Apelação Criminal 0002097-35.2023.8.16.0134, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, 4ª Câmara Criminal, j. 29.04.2026; TJPR, Apelação Criminal 0006033-26.2023.8.16.0148, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TJTO, Apelação Criminal 0002126-70.2026.8.27.2722, Rel. Marcio Barcelos, Sec. da Câmara Criminal, j. 19/08/2026, DJEN 01/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. POSSE RECENTE DA RES FURTIVA. PARTICIPAÇÃO DIRETA NA SUBTRAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. INVIABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA. DESNECESSIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. BEM DE VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. AUSÊNCIA DO REQUISITO DO PEQUENO VALOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta em face de sentença que condenou o recorrente pela prática do crime de furto qualificado pelo concurso de agentes, previsto no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos. 2. A defesa requer a absolvição por insuficiência de provas quanto ao dolo de subtração; subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa; sucessivamente, o afastamento da qualificadora do concurso de agentes; e, ainda, o reconhecimento do furto privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório comprova, além de dúvida razoável, a autoria do furto imputado ao apelante; (ii) estabelecer se a conduta deve ser desclassificada para receptação culposa; (iii) determinar se a atuação conjunta de duas pessoas na execução do delito configura a qualificadora do concurso de agentes, ainda que o comparsa não tenha sido formalmente identificado; e (iv) definir se o valor de R$ 1.800,00 atribuído ao bem subtraído permite o reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A materialidade delitiva resulta do boletim de ocorrência, do auto de exibição e apreensão, do relatório de missão policial, das gravações do sistema de segurança e do laudo pericial de avaliação econômica indireta, que demonstram a subtração da geladeira pertencente à vítima. 5. As imagens das câmeras de segurança, os depoimentos judicializados e a apreensão do bem na residência do apelante, poucas horas após o crime, formam conjunto probatório harmônico e convergente quanto à autoria, pois as gravações registram o veículo vinculado ao acusado transportando a geladeira no contexto temporal da subtração, com a atuação de dois indivíduos, enquanto os demais elementos probatórios demonstram a participação do apelante na retirada do bem e sua posterior localização, juntamente com o veículo, na residência do acusado. 6. A posse recente da res furtiva constitui relevante elemento indiciário quando conjugada com as demais provas de autoria, sem importar transferência ao acusado do ônus de demonstrar sua inocência. No caso, a alegação de aquisição do bem de terceiro não encontra corroboração em recibo, comprovante de pagamento, mensagens, testemunhas ou dados que permitam identificar o suposto vendedor. 7. A alegação de aquisição lícita, embora considerada juntamente com os elementos potencialmente favoráveis à versão defensiva, não instaura dúvida razoável diante da convergência entre as imagens, a vinculação do veículo ao acusado, sua presença na dinâmica registrada e a apreensão conjunta do bem e do automóvel em sua residência poucas horas após o fato. 8. A desclassificação para receptação culposa é inviável quando as provas demonstram a participação direta do agente na subtração, pois a modalidade prevista no art. 180, § 3º, do Código Penal pressupõe aquisição ou recebimento de coisa de origem criminosa, e não a atuação do próprio agente no crime antecedente. 9. A qualificadora do concurso de agentes exige a atuação conjunta de duas ou mais pessoas na execução do crime, com unidade de desígnios e divisão de tarefas, mas não depende da identificação civil ou nominal do comparsa quando a pluralidade de agentes está objetivamente comprovada. 10. As imagens e os depoimentos demonstram a atuação coordenada de dois indivíduos, um conduzindo o veículo e outro segurando a geladeira na caçamba durante a retirada do bem, circunstância suficiente para caracterizar o concurso de agentes. 11. O reconhecimento do furto privilegiado exige cumulativamente a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa subtraída, de modo que a primariedade, isoladamente, não autoriza a incidência do art. 155, § 2º, do Código Penal. 12. O valor de R$ 1.800,00 atribuído à geladeira por laudo pericial oficial supera o salário mínimo vigente ao tempo do fato, de R$ 1.621,00, e a alegação de depreciação do bem, desacompanhada de elemento objetivo capaz de infirmar a avaliação pericial, não autoriza o reconhecimento do requisito do pequeno valor. 13. A compatibilidade entre o privilégio e o furto qualificado por circunstância de natureza objetiva, reconhecida pela Súmula 511 e pelo Tema 561 do Superior Tribunal de Justiça, não dispensa o preenchimento do requisito do pequeno valor da res furtiva , ausente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e não provido

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Criminal 0132664-21.2022.8.19.0001, Rel. Geraldo da Silva Batista Junior, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 03/06/2026

    APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra a sentença que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, II, do Código Penal, em razão da subtração de 03 (três) cadeados do estabelecimento comercial para o qual prestava serviço enquanto colaborador terceirizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Requer a defesa: (i) a absolvição, alegando a quebra da cadeia de custódia, a fragilidade probatória e a aplicação do princípio da insignificância; (ii) subsidiariamente, busca a exclusão da qualificadora do abuso de confiança e o reconhecimento do furto privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e a materialidade delitivas restaram suficientemente demonstradas. A prova oral produzida em juízo se revelou segura e foi corroborada pelas imagens captadas pelo Circuito Fechado de Televisão (CFTV) que registraram a dinâmica do crime e possibilitaram a identificação posterior do agente, inexistindo versão alternativa nos autos capaz de infirmar o conjunto probatório produzido, especialmente diante da revelia do réu. Rejeição da alegada quebra da cadeia de custódia, dada a ausência de qualquer indício concreto de adulteração do material audiovisual, sendo irrelevante eventual divergência pontual de horário quando não compromete a veracidade do registro. 4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância, pois a conduta não se resume à lesão patrimonial. Há quebra deliberada de vínculo de confiança ¿ dada a função de vigilante terceirizado responsável pela proteção do patrimônio da empresa ¿ circunstância que eleva o desvalor da ação e afasta a atipicidade material. 5. Manutenção da qualificadora do abuso de confiança. Restou demonstrado que o réu se valeu das facilidades inerentes à função e da ausência de supervisão direta para consumar a subtração. Inviável o reconhecimento do furto privilegiado, pois, embora o valor seja de pequena monta e o réu primário, a qualificadora incidente é de natureza subjetiva, não se amoldando à hipótese admitida pelo Tema Repetitivo 561 do Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria que não desafia reparos. IV. DISPOSITIVO 6. Desprovimento do recurso

    Publicação oficial
  • TJDFT, Embargos de Declaração Cível 0702415-83.2023.8.07.0018, 7ª Turma Cível, DJEN 17/12/2025

    PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO SANADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Reapreciação de embargos de declaração, cujo julgamento foi anulado pelo Superior Tribunal de justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão, pois, consiste em saber se é possível a adoção da homologação do ato de aposentadoria do servidor público pelo Tribunal de Contas como termo inicial do prazo prescricional para a postulação da inclusão na base de cálculo da conversão em pecúnia da licença servidor (licença-prêmio), não gozada ou utilizada para aposentadoria, do abono de permanência e do auxílio alimentação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O voto condutor nos embargos, sobre a questão, manteve o entendimento da sentença de que a contagem do prazo prescricional tem início com o ato de aposentação (homologação pelo Tribunal de Contas). 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516, estabelece, que “A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.” 5. Em cognição sumária, poder-se-ia objetar que o julgado afronta a tese firmada no referido Tema. 6. Ocorre que a pretensão formulada no caso vertente não diz respeito ao reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade não usufruída, mas sim, ao direito do servidor ao recebimento da diferença remuneratória em razão da não inclusão de parcelas (abono de permanência e auxílio-alimentação) que deveriam ter sido computadas na base de cálculo da verba indenizatória. Assim sendo, conclui-se que o caso em apreço é diferente do entendimento cristalizado no Tema 516/STJ ("Distinguishing"). 7. Verifica-se, no entanto, que julgado partiu de premissa equivocada ao equiparar a hipótese vertente – cobrança de diferenças decorrente da não inclusão do abono de permanência e auxílio alimentação na base de cálculo da conversão em pecúnia de licença não gozada – com pretensão de sua conversão. 8. O servidor somente pode verificar se os valores devidos decorrentes da conversão da licença prêmio estão corretos quando efetivamente recebe as importâncias, o que pode ocorrer no ato de aposentação ou em momento posterior, que pode coincidir, ou não, com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. Assim sendo, o termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias deve ser contado a partir do recebimento da verba, quando o servidor toma ciência do pagamento eventualmente a menor (teoria do actio nata). 9. No entanto, tal constatação não autoriza atribuir efeitos infringentes aos embargos, pois a questão devolvida à apreciação da egrégia Turma, conforme determinado pela Instância Superior, consiste apenas em apreciar o tema relativo à prescrição na ótica do Tema 561/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Vício sanado, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A questão discutida no acórdão não diz respeito à tese firmada no Tema 516/STJ, da qual se distingue ("Distinguishing"). 2. Embora o vício apontado tenha sido sanado, com a constatação de que o acórdão partiu de premissa equivocada, não se atribui efeitos infringentes aos embargos, porquanto a ordem emanada pela Corte Superior se restringe à reapreciação da questão relativa à prescrição na ótica do Tema 561/STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.