Tema 550 do STJHomologação judicial de acordo extrajudicial
Tese firmada
É despicienda a homologação judicial do termo de transação extrajudicial, posto que inviável a execução de tal providência, diante da inexistência, à época da celebração do acordo, de demanda judicial entre as partes transigentes.
Como citar: STJ, Tema 550 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a necessidade de homologação judicial para validar os acordos extrajudiciais celebrados para percepção das vantagens, na forma do art. 7º da Medida Provisória n. 2.169/2001.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
333 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 550 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3153292, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DIFERENÇA DE 28,86%. APLICABILIDADE DO TEMA N. 550/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que, "no caso dos autos, não houve a juntada de acordo firmado pelo autor e não há notícia de que litigava em juízo pleiteando esses valores", devendo ser aplicado o entendimento do Tema n. 550/STJ - exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0003156-09.2026.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CABIMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REAJUSTE DE 28,86%. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL NO TÍTULO. TEMAS 1.075 E 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADO. TEMAS 550 E 1.102/STJ. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. DEDUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, afastou a alegação de ilegitimidade ativa, reconheceu que o acordo administrativo desacompanhado do instrumento de transação homologado não impede a execução, determinando a compensação dos valores pagos, homologou o crédito de R$ 42.894,32, correspondente ao valor apurado pela própria União Federal, e deferiu a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 03 (três) questões em discussão: (a) analisar a legitimidade da exequente para promover o cumprimento individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000; (b) examinar a repercussão do alegado acordo administrativo sobre a exigibilidade do crédito; e (c) verificar a possibilidade de manutenção da gratuidade da justiça. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença é recorrível por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - CPC, independentemente de seu conteúdo, conforme orientação da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. 4. O título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não estabeleceu, em seu dispositivo, limitação territorial aos servidores do Estado de Mato Grosso do Sul, sendo inviável introduzir, na fase de cumprimento de sentença, restrição não incorporada ao comando transitado em julgado. 5. Neste sentido: TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025. 6. O Tema 733/STF não conduz a conclusão diversa, pois não se pretende desconstituir coisa julgada em razão de posterior declaração de inconstitucionalidade, mas definir o alcance de título que não contém a restrição territorial sustentada pela União Federal. O entendimento harmoniza-se com o Tema 1.075/STF, que afastou a limitação territorial prevista no art. 16 da Lei nº 7.347/1985. 7. Nos termos do Tema 1.102/STJ, ausente o instrumento de transação devidamente homologado, os pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86% não determinam a extinção da execução, devendo os valores comprovadamente recebidos ser deduzidos do crédito apurado. 8. O Tema 550/STJ não afasta essa conclusão, pois, tratando-se de acordo anterior à disciplina introduzida pela MP nº 1.962-33/2000 e não apresentado o respectivo instrumento de transação homologado, a comprovação dos pagamentos administrativos não basta para excluir o beneficiário do título coletivo, sem prejuízo da dedução das parcelas efetivamente recebidas (vide: TRF5, Processo: 0800552-33.2024.4.05.8303 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 03/09/2026; TRF5, Processo nº: 0800663-11.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.26.05.25). 9. A própria União Federal apurou como devido o montante de R$ 42.894,32, posteriormente homologado pelo Juízo de origem, de modo que, afastadas as teses jurídicas de ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título e eficácia extintiva do acordo administrativo, subsiste o valor por ela calculado. 10. O pedido de revogação da gratuidade da justiça não veio acompanhado de fundamentação específica ou de elementos concretos aptos a afastar a presunção prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento não provido. Teses de julgamento: 1. A execução individual do título formado na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 não se restringe aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul, inexistente limitação territorial no título executivo. 2. A comprovação de pagamentos administrativos relativos ao reajuste de 28,86%, sem a demonstração do instrumento de transação exigível para o período correspondente, não extingue o cumprimento de sentença, devendo os valores efetivamente recebidos ser deduzidos do crédito, nos termos do Tema 1.102/STJ. 3. A presunção de insuficiência econômica da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC, subsiste quando não apresentados elementos concretos capazes de infirmá-la. Dispositivo relevante citado: CPC, artigos 99, § 3º, e 1.015, parágrafo único; Lei nº 7.347/1985, art. 16. Jurisprudências relevantes citadas: STF, RE 1.101.937, (Tema 1075) Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-113 Divulg 11/06/2021 Public 14/06/2021; STJ, REsp 1318315/AL (Tema 550), Ministro Primeira Seção, Relator: Mauro Campbell Marques, j. 11/09/2013; STJ, REsp 1925194/RO, Ministro Afrânio Vilela, (Tema 1.102), j. 18/04/2024; TRF5, Processo nº: 0817142-65.2024.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, Sexta Turma, Relatora Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 25/08/25; Processo nº: 0813195-32.2024.4.05.8300 - Apelação Cível, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Júnior, j. 22/08/2025; TRF5, Processo: 0800552-33.2024.4.05.8303 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relatora: Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes, j. 03/09/2026; TRF5, Processo nº: 0800663-11.2024.4.05.8305 - Apelação Cível, 6ª Turma, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, j.26.05.25. dsfb
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0010404-26.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACP N.º 0005019-15.1997.4.03.6000. REAJUSTE DE 28,86%. FUNASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. TEMA 1.075/STF. TEMA 733/STF. ACORDO ADMINISTRATIVO. TEMA 1.102/STJ. PRESCRIÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. TEMA 1.033/STJ. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pela FUNASA - Fundação Nacional de Saúde contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o prosseguimento do cumprimento individual de sentença oriundo da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. No recurso, sustenta a embargante a existência de omissões quanto: (i) à alegada limitação territorial da coisa julgada coletiva aos servidores do Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) à inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF - Supremo Tribunal Federal e incidência do Tema 733 da repercussão geral; (iii) à exclusão dos servidores que celebraram acordo administrativo, defendendo a incidência do Tema 550 do STJ - Superior Tribunal de Justiça; (iv) à impossibilidade de interrupção da prescrição pelo protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal; e (v) à necessidade de suspensão do feito em razão da afetação do Tema 1.033 do STJ. Requer o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. 3. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão relativamente às teses de limitação territorial dos efeitos da ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, inaplicabilidade do Tema 1.075 do STF, incidência do Tema 733 da repercussão geral, validade do acordo administrativo invocado pela FUNASA, prescrição da pretensão executória e necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.033 do STJ, bem como se os presentes aclaratórios se destinam efetivamente à integração do julgado ou à mera rediscussão do mérito da causa. 4. O acórdão enfrentou expressamente as teses relativas à legitimidade ativa do exequente, inexistência de limitação territorial do título executivo coletivo, aplicação do Tema 1.075 do STF, ausência de comprovação idônea da transação administrativa, interrupção da prescrição pelo protesto judicial e tempestividade da execução. 5. A alegação de incidência do Tema 733 do STF pressupõe a existência de limitação territorial expressa na coisa julgada coletiva, premissa afastada pelo próprio acórdão embargado. 6. Matéria relativa ao acordo administrativo igualmente apreciada pelo colegiado, que concluiu pela necessidade de apresentação do respectivo termo homologado judicialmente, diante das circunstâncias concretas do caso e da orientação adotada à luz do Tema 1.102 do STJ. 7. Inexistência de omissão quanto à questão prescricional, tendo o acórdão reconhecido expressamente a eficácia interruptiva do protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 202, II, do Código Civil. 8. A mera afetação da matéria ao Tema Repetitivo n.º 1.033 do STJ não determina o sobrestamento automático do presente feito nem evidencia omissão no acórdão embargado, constituindo pretensão de rediscussão do entendimento adotado quanto à interrupção da prescrição matéria estranha às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. 9. Na verdade, a pretexto de ver supridos os alegados vícios, pretende a parte recorrente a rediscussão da matéria e a consequente modificação do decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos. Utiliza-se do presente recurso com intuito de defender tese já rejeitada, na vã expectativa de obter pronunciamento que lhes seja mais favorável. 10. Acerca do prequestionamento, as matérias suscitadas pela parte embargante se encontram analisadas nas razões de decidir do presente recurso e do acórdão embargado, o que atende a seus objetivos para fins de interposição de recursos para as instâncias superiores. 11. Embargos de declaração rejeitados. rpms
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0012715-87.2026.4.05.0000, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ACP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0005019-15.1997.4.03.6000. FUNAI. PRETENSÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE ADESÃO DO EXEQUENTE A ACORDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO. EXISTÊNCIA APENAS DE FICHAS FINANCEIRAS E REGISTROS ADMINISTRATIVOS DE PAGAMENTO. TEMA 1102 DO STJ. ALEGAÇÃO DE ACORDO FORMALIZADO EM 11/06/1999. INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A EFETIVA CELEBRAÇÃO DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES ADMINISTRATIVAMENTE PAGOS. PROSSEGUIMENTO DA LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela FUNAI - Fundação Nacional dos Povos Indígenas contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa ao reajuste de 28,86% (ACP - Ação Civil Pública n°. 0005019-15.1997.4.03.6000), rejeitou a alegação de exclusão do exequente do título executivo coletivo em razão de suposta adesão a acordo administrativo, determinando o prosseguimento da liquidação com remessa dos autos à Contadoria Judicial. 2. No recurso, sustenta a agravante que os extratos do SIAPE e as fichas financeiras constantes dos autos comprovam a celebração de acordo administrativo relativo ao reajuste de 28,86%, sendo desnecessária a apresentação do termo de transação ou sua homologação judicial. Afirma que os servidores signatários de acordo foram expressamente excluídos dos efeitos do título executivo coletivo, invoca o art. 7º da MP n.º 2.169-43/2001 e o Tema 550 do STJ - Superior Tribunal de Justiça, requerendo a extinção do cumprimento de sentença, além da concessão de efeito suspensivo ao recurso. 3. A controvérsia recursal restringe-se à alegada celebração de transação administrativa apta a excluir o exequente dos efeitos subjetivos da coisa julgada coletiva decorrente da ACP n°. 0005019-15.1997.4.03.6000 não mais subsistindo discussão acerca de sua legitimidade ativa, questão já definitivamente resolvida por acórdão transitado em julgado. 4. As fichas financeiras e registros administrativos constantes dos autos demonstram a existência de pagamentos efetuados sob a rubrica "VANTAGEM ADMINIST. 28,86%-ATIV", mas não evidenciam, por si sós, a efetiva celebração da transação administrativa invocada pela executada. 5. Aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1102, segundo o qual a comprovação da transação administrativa mediante fichas financeiras ou documentos expedidos pelo SIAPE somente é admissível nos limites fixados na respectiva tese vinculante, devendo os valores comprovadamente recebidos ser deduzidos do montante executado quando não houver comprovação suficiente da avença. 6. Na espécie, verifica-se que a própria documentação invocada pela executada, ora agravante, indica alegada adesão administrativa datada de 11/06/1999, inexistindo, contudo, o respectivo instrumento de transação nos autos, circunstância que impede o reconhecimento automático da exclusão do exequente, ora agravado, do alcance subjetivo do título executivo coletivo apenas com base nos registros financeiros apresentados. 7. Correta a decisão que determinou o abatimento dos valores comprovadamente pagos administrativamente a título da vantagem de 28,86%, em observância à vedação do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da posterior apuração, pela Contadoria Judicial, de eventual saldo remanescente, observados os limites objetivos da coisa julgada. 8. Inexistência de elementos aptos a demonstrar excesso total de execução ou a justificar a extinção prematura do cumprimento de sentença antes da realização da apuração técnico-contábil determinada pelo juízo de origem. 9. Agravo de instrumento improvido. rpms
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0081701-77.2025.4.05.8100, Rel. Rodrigo Tenório, 6ª Turma, DJEN 15/10/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À LEGITIMIDADE ATIVA. TEMAS 733 E 1.075/STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.033/STJ. REDISCUSSÃO DA CAUSA. RECURSOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela Fundação Nacional de Saúde (FUNASA) contra acórdão da 6ª Turma que deu provimento à apelação de Ivan Claudio de Sales para anular a sentença, afastar a prescrição da pretensão executória, reconhecer a legitimidade ativa do exequente e determinar o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 (reajuste de 28,86%), com compensação dos valores pagos administrativamente. 2. A FUNASA alega omissão quanto à ilegitimidade ativa do exequente, ao sustentar que o Ministério Público Federal restringiu o pedido da ação coletiva aos servidores do Mato Grosso do Sul, em observância ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 vigente ao tempo do trânsito em julgado. Alega, ainda, que o Tema 1.075/STF não se aplica ao caso, devendo incidir o Tema 733/STF, e que o protesto judicial não interrompe a prescrição, por ausência de decisão que reconheça a interrupção e de citação, com omissão quanto ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, ao art. 202, I, do CC, aos arts. 240 e 487, II, do CPC e à Súmula 150/STF. 3. A União sustentou que o acórdão foi omisso quanto à sua ilegitimidade passiva, matéria de ordem pública, porque o exequente esteve vinculado à Fundação Nacional de Saúde durante todo o período executado, de janeiro de 1993 a junho de 1998. Alegou também omissão quanto à limitação territorial do título coletivo, com invocação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, do Tema 733/STF e do princípio da congruência, quanto ao acordo administrativo firmado pelo exequente, à luz do Tema 550/STJ, e quanto à prescrição da pretensão executória, por entender que o protesto ajuizado pelo Ministério Público Federal não aproveita aos exequentes individuais. Requereu o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, o sobrestamento do feito em razão dos Temas 1.302 e 1.033 do STJ e o prequestionamento dos dispositivos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à limitação territorial do título executivo e à legitimidade ativa do exequente, (ii) saber se foi omisso quanto à inaplicabilidade do Tema 1.075/STF e à incidência do Tema 733/STF, (iii) saber se foi omisso quanto à interrupção da prescrição pelo protesto judicial e (iv) saber se cabe o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema 1.033/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR I. Embargos da FUNASA 5. O acórdão embargado enfrentou a matéria e concluiu que a inicial e as demais manifestações da Ação Civil Pública executada não evidenciam limitação aos servidores do Mato Grosso do Sul. O Ministério Público Federal, autor da ação coletiva, não restringiu o pedido àquela unidade da Federação. 6. O acórdão embargado já havia assentado que o dispositivo da sentença não limitou territorialmente os efeitos subjetivos da coisa julgada. Também as decisões posteriores do STJ e do STF não impuseram tal limitação. 7. Ao interpretar o título a partir do dispositivo da sentença, do acórdão do TRF da 3ª Região e das manifestações do autor da ação coletiva, o órgão julgador examinou o conjunto da postulação. Por isso, não há omissão quanto aos arts. 322, § 2º, e 489, § 3º, do CPC. 8. A embargante invoca aditamento à inicial da ação coletiva para exigir nova valoração do alcance do pedido. Essa pretensão constitui rediscussão da causa. A matéria foi uniformizada pela 6ª Turma em sessão ampliada (Precedentes: TRF5, AC 0806981-16.2024.4.05.8400, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2025; TRF5, AC 0813195-32.2024.4.05.8300, Rel. Des. Federal Walter Nunes da Silva Júnior, 6ª Turma, j. 14.08.2025). 9. Não procede a alegada omissão sobre a inaplicabilidade do Tema 1.075/STF e a incidência do Tema 733/STF. O acórdão não desconstituiu nem relativizou coisa julgada com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985. Reconheceu que o próprio título, tal como formado, não contém limitação territorial. O paradigma do Supremo Tribunal Federal foi mencionado apenas como reforço. 10. O acórdão registrou a controvérsia temporal suscitada pela embargante ao transcrever a questão afetada no Tema 1.433/STJ. Essa questão trata da extensão do título considerando a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, reconhecida pelo STF no Tema 1.075, em julgamento posterior ao trânsito em julgado do título executivo. Concluiu, em seguida, pela possibilidade de julgamento do apelo. 11. A prescrição foi apreciada, de modo que inexiste omissão a respeito do protesto judicial. O acórdão consignou que o protesto judicial ajuizado pelo Ministério Público Federal é ato apto a interromper o prazo prescricional, ainda que não envolva citação formal, quando voltado à tutela de direitos patrimoniais disponíveis. Afirmou, ainda, que a execução foi proposta dentro do prazo renovado após a interrupção, não estando fulminada pela prescrição quinquenal. 12. A tese adotada afastou, de forma expressa, a exigência de citação extraída dos arts. 202, I, do CC e 240 do CPC. Rejeitou também a incidência do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 150/STF. A embargante apenas manifesta discordância com a solução dada. 13. A exigência de demonstração de óbice ao ajuizamento prévio da execução não foi acolhida pela tese que reconheceu o efeito interruptivo do ato do legitimado coletivo. 14. Quanto à ausência de decisão sobre a interrupção nos autos do protesto, a própria decisão transcrita nos embargos atribuiu essa apreciação a cada julgador, nos feitos executivos submetidos à respectiva jurisdição. Foi o que fez o acórdão ao reconhecer, no caso, o efeito interruptivo (Precedente: TRF5, EDCL no AGTR 0804732-38.2025.4.05.0000, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025). 15. O pedido de sobrestamento até o julgamento do Tema 1.033/STJ não revela vício do acórdão. Segundo a própria embargante, a decisão de afetação determinou a suspensão dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial na segunda instância ou em trâmite no STJ. II. Embargos da União 16. Quanto à questão relativa à ilegitimidade passiva da União, a matéria não constou das contrarrazões, que se limitaram à ilegitimidade ativa do exequente e ao acordo administrativo. Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível nas instâncias ordinárias enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC), passo ao seu exame. No cumprimento de sentença, a legitimidade passiva é definida pelo título executivo, que indica o devedor (art. […]
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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.