Tema 549 do STJLimite temporal de reajuste para auditores fiscais
Tese firmada
É cabível a limitação ao pagamento do reajuste de 28,86% à data de reestruturação da carreira promovida pela Medida Provisória n. 1.915/99, a fim de que o percentual em comento seja absorvido pelos novos padrões remuneratórios estabelecidos.
Como citar: STJ, Tema 549 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o direito dos Auditores Fiscais da Receita Federal referente à fixação como limite temporal à incidência do reajuste de 28,86% a data da vigência da Medida Provisória n. 1.915/99.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
18 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 549 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Agravo Interno Cível 1020056-61.2026.4.01.0000, Rel. João Luiz de Sousa, 2ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28.86%. LEGITIMIDADE ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO TERRITORIAL EXPRESSA. EFICÁCIA NACIONAL. TEMA 1.075 DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno impugnando decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de origem que afastou a preliminar de ilegitimidade ativa em cumprimento de sentença fundado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000. 2. Inexistindo limitação expressa no título executivo judicial quanto ao seu alcance territorial, é indevida a restrição de seus efeitos apenas aos servidores públicos federais lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.075 (RE 1.101.937/SP), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, consolidando a eficácia nacional das sentenças proferidas em ações civis públicas. 4. A correta interpretação do alcance do título executivo à luz do Tema 1.075/STF não configura violação à coisa julgada (Tema 733/STF), mas sim a aplicação de seus parâmetros em conformidade com a Constituição e a jurisprudência consolidada. 5. Embora tenha ocorrido o trânsito em julgado da sentença coletiva em 02/08/2019, houve a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento da ação de protesto cautelar pelo Ministério Público Federal, legitimado coletivo, garantindo a extensão do prazo para data posterior ao ajuizamento do cumprimento de sentença. 6. Inocorrência de excesso de execução. O reajuste de 28,86% é devido até a efetiva reestruturação da respectiva carreira (Tema 549/STJ), incidindo sobre base de cálculo em sentido amplo. Ademais, os juros e correção monetária foram fixados corretamente na origem, em estrita observância à EC 113/2021. 7. Agravo interno desprovido
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5054260-30.2024.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 21/08/2026, DJEN 26/08/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO. TEMA 1075/STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. SERVIDOR TEMPORÁRIO E CELETISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade de obrigação residual decorrente da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, relativa ao reajuste de 28,86%. O apelante sustentou a inexistência de limitação territorial do título, à luz do Tema 1075 do STF, bem como a subsistência de diferenças remuneratórias em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo possui eficácia nacional, afastando a limitação territorial reconhecida na sentença; (ii) estabelecer se o exequente, contratado temporariamente sob regime celetista no período abrangido pelo título executivo e posteriormente convertido ao regime estatutário, possui legitimidade para promover o cumprimento individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial expressa durante a fase de conhecimento, e a sentença coletiva tampouco restringiu objetiva ou subjetivamente os beneficiários, razão pela qual, à luz do Tema 1075 do STF, sua eficácia possui alcance nacional. 4. O Tribunal pode apreciar diretamente a legitimidade ativa, por se tratar de matéria de ordem pública previamente submetida ao contraditório e devolvida à apreciação da instância recursal, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do CPC. 5. O título executivo coletivo beneficiou exclusivamente servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único, ativos, inativos e pensionistas, abrangidos pelas Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993, não alcançando empregados celetistas nem contratados temporários regidos pela Lei n.º 8.745/1993. 6. A posterior transformação do vínculo funcional do exequente em estatutário, promovida pela Lei n.º 13.026/2014, não retroage para modificar a natureza jurídica do vínculo existente entre janeiro de 1993 e junho de 1998, período contemplado pela condenação coletiva. 7. A ausência de demonstração de vínculo estatutário no período exequendo impede o enquadramento do exequente entre os beneficiários da coisa julgada coletiva, impondo o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa e a manutenção da extinção do cumprimento de sentença, embora por fundamento diverso daquele adotado na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de limitação territorial expressa no título executivo coletivo afasta restrição subjetiva fundada exclusivamente na competência territorial do juízo prolator, em conformidade com o Tema 1075 do STF. 2. O título executivo coletivo relativo ao reajuste de 28,86% beneficia apenas servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único no período abrangido pela condenação. 3. O vínculo temporário ou celetista existente no período exequendo impede a legitimidade para a execução individual do título coletivo. 4. A transformação superveniente do regime jurídico de celetista para estatutário não produz efeitos retroativos para incluir o servidor entre os beneficiários da sentença coletiva. 5. A extinção do cumprimento de sentença deve ser mantida quando não comprovado o vínculo estatutário exigido pelo título executivo, ainda que por fundamento diverso do adotado na sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.347/1985, art. 16; CPC, arts. 10, 85, § 11, 98, § 3º, 485, VI e § 3º, 492, 534 e 1.013, § 1º; Lei n.º 8.745/1993; Leis n.º 8.622/1993 e 8.627/1993; Lei n.º 13.026/2014; Lei n.º 8.078/1990, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral); STF, RE 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral); STF, RE 1.500.990 RG (Tema 551 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 549; STJ, Tema Repetitivo 1433; TRF2, AC 5051073-14.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 21.02.2025; TRF2, AC 5053880-07.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.03.2025; TRF2, AC 5055579-33.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 03.09.2025; TRF2, AC 5053617-72.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 02.09.2025; TRF2, AC 5054620-62.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, j. 14.08.2025. MAE/TBK
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5003609-83.2024.4.03.6000, Rel. Fed. Nelton dos Santos, 1ª Turma, DJEN 03/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. CARREIRA POLICIAL FEDERAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 549/STJ. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE APURAÇÃO CONCRETA DAS COMPENSAÇÕES E DA ABSORÇÃO DO REAJUSTE. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em cumprimento individual de sentença coletiva referente ao reajuste de 28,86%, mantendo sentença que acolheu impugnação da União e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. O embargante sustenta omissão quanto à análise da reestruturação remuneratória da carreira da Polícia Federal, afirmando que a absorção do reajuste somente ocorreu com a instituição do regime de subsídio pela Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar o marco específico de reestruturação remuneratória da carreira da Polícia Federal; e (ii) estabelecer se a existência de reestruturação remuneratória posterior ao ingresso do servidor afasta, de plano, o interesse processual para apuração de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86%. III. RAZÕES DE DECIDIR O reajuste de 28,86% reconhecido aos servidores civis do Poder Executivo deve observar as compensações decorrentes dos reajustes diferenciados previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, conforme orientação da Súmula 672 do Supremo Tribunal Federal. O Tema Repetitivo 549 do Superior Tribunal de Justiça admite a limitação temporal do reajuste de 28,86% até a reestruturação remuneratória da carreira, em razão da absorção do percentual pelos novos padrões remuneratórios. A aplicação do Tema Repetitivo 549 exige a identificação concreta do marco de reestruturação remuneratória aplicável à carreira do servidor. A alegação de que a carreira da Polícia Federal somente passou a ser remunerada por subsídio com a Medida Provisória nº 305/2006, convertida na Lei nº 11.358/2006, constitui fundamento relevante e apto a infirmar a conclusão de ausência de interesse processual. O ingresso do servidor em momento posterior às Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 não afasta automaticamente a possibilidade de existência de diferenças residuais relativas ao reajuste de 28,86% no período anterior à efetiva absorção pela reestruturação remuneratória. A verificação da existência de diferenças executáveis demanda análise concreta da situação funcional do servidor, das fichas financeiras, da evolução remuneratória da carreira, das compensações cabíveis e dos pagamentos administrativos eventualmente realizados. A extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual mostra-se prematura quando necessária a apuração específica das compensações e da absorção do reajuste na carreira do exequente. O retorno dos autos ao juízo de origem é necessário para regular prosseguimento do cumprimento de sentença e exame das demais matérias suscitadas na impugnação apresentada pela União. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento à apelação e afastar a extinção do cumprimento de sentença por ausência de interesse processual. Tese de julgamento: 1. A aplicação do Tema Repetitivo 549/STJ exige a identificação concreta do marco de reestruturação remuneratória da carreira do servidor. 2. A instituição do regime de subsídio para a Carreira Policial Federal pela Lei nº 11.358/2006 pode constituir marco de absorção do reajuste de 28,86%. 3. O ingresso do servidor após as Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 não afasta automaticamente o interesse processual para apuração de diferenças residuais anteriores à reestruturação remuneratória. 4. A apuração das compensações e dos valores eventualmente devidos deve ocorrer no juízo de origem, mediante análise concreta da situação funcional e financeira do exequente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 1.022; Leis nºs 8.622/1993, 8.627/1993 e 11.358/2006. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 672; STJ, Tema Repetitivo 549
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5054807-70.2024.4.02.5101, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENQUADRAMENTO DO EXEQUENTE NA CATEGORIA BENEFICIADA PELO TÍTULO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento individual de sentença coletiva, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade ativa do exequente e da inexigibilidade de obrigação residual. O apelante sustentou a inexistência de prescrição da pretensão executória e sua legitimidade para promover a execução do título formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, defendendo a inaplicabilidade de limitação territorial aos efeitos da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o título executivo coletivo possui limitação territorial quanto aos seus beneficiários; e (ii) estabelecer se o exequente demonstrou preencher os requisitos subjetivos necessários à execução individual da sentença coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da controvérsia ao Tema 1433 do STJ não impõe a suspensão do processo quando inexistente recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. O título executivo coletivo não contém limitação territorial expressa de seus efeitos, inexistindo manifestação inequívoca na fase de conhecimento que restrinja seus beneficiários aos servidores lotados no Estado de Mato Grosso do Sul. 5. A declaração de inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, promovida pelo STF no Tema 1075 da repercussão geral, afasta a restrição territorial da coisa julgada nas ações civis públicas quando inexistente limitação estabelecida no próprio título executivo. 6. Afastado o fundamento adotado na sentença quanto à limitação territorial, subsiste o dever de o exequente demonstrar o preenchimento dos requisitos subjetivos indispensáveis ao cumprimento individual da sentença coletiva. 7. Incumbe ao exequente comprovar que integrava, no período abrangido pelo título executivo, a categoria de servidores públicos federais estatutários efetivamente beneficiada pela condenação coletiva, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. A mera apresentação de contracheque demonstrando a atual condição funcional do exequente não comprova que ele integrava a categoria contemplada pela decisão coletiva entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 9. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo Tribunal, nos termos dos arts. 485, § 3º, e 1.013, § 1º, do CPC, sendo possível manter a extinção do feito por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de limitação territorial expressa no título executivo coletivo impede a restrição de seus efeitos apenas aos servidores lotados em determinada unidade da Federação. 2. O exequente deve comprovar que integrava a categoria funcional beneficiada pelo título executivo durante o período abrangido pela condenação coletiva. 3. A ausência de demonstração dos pressupostos subjetivos da execução individual caracteriza ilegitimidade ativa. 4. O Tribunal pode manter a extinção do processo por fundamento jurídico diverso daquele adotado na sentença quando a matéria for de ordem pública e estiver devolvida ao seu conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 373, I, 485, VI e § 3º, 492, 1.013, § 1º; Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 8.078/1990, art. 93, II; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral); STF, RE 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral), Rel. Min. Teori Zavascki; STJ, Tema Repetitivo 549; TRF2, AC nº 5051073-14.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª Turma Especializada, j. 21.02.2025; TRF2, AC nº 5053880-07.2024.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, 5ª Turma Especializada, j. 24.03.2025. MAE/TBK
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5008889-16.2024.4.02.5110, Rel. Rogério Tobias de Carvalho, 8ª TURMA, j. 24/07/2026, DJEN 29/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONTRATADO TEMPORÁRIO E CELETISTA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTATUTÁRIO NO PERÍODO EXEQUENDO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, cumprimento individual de sentença coletiva destinado à execução do título judicial formado na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente e a inexigibilidade de obrigação residual. O recorrente sustenta a inexistência de prescrição e afirma possuir legitimidade para promover a execução, afastando a limitação territorial dos efeitos da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a eficácia do título executivo coletivo está limitada territorialmente aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul; (ii) estabelecer se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva, apesar de ter mantido vínculo celetista e temporário no período abrangido pela condenação; e (iii) determinar se deve ser mantida a extinção da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A afetação da controvérsia ao Tema 1433 do STJ não impõe a suspensão do processo quando inexistente recurso especial ou agravo em recurso especial em tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça. 4. O título executivo coletivo não estabeleceu limitação territorial aos beneficiários, inexistindo manifestação expressa na fase de conhecimento que restringisse a eficácia subjetiva da condenação aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 5. A declaração de inconstitucionalidade da redação conferida ao art. 16 da Lei nº 7.347/1985 pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 da repercussão geral, afasta a restrição territorial da coisa julgada nas ações civis públicas quando o próprio título não impõe limitação aos beneficiários. 6. A legitimidade ativa constitui matéria de ordem pública e pode ser apreciada pelo Tribunal quando submetida ao contraditório e devolvida ao exame da instância recursal. 7. O título executivo coletivo beneficia exclusivamente servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único, ativos, inativos e pensionistas, no período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. 8. O contratado temporariamente nos termos da Lei nº 8.745/1993 e o empregado público celetista não integram o Regime Jurídico Único e, por isso, não se enquadram na categoria de beneficiários contemplada pela sentença coletiva. 9. A transformação do vínculo celetista em estatutário promovida pela Lei nº 13.026/2014 não produz efeitos retroativos para modificar a natureza jurídica da relação funcional mantida durante o período abrangido pelo título executivo. 10. Ausente demonstração de vínculo estatutário no período exequendo, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa do exequente e a manutenção da extinção da execução, ainda que por fundamento diverso daquele adotado na sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A inexistência de limitação territorial expressa no título executivo coletivo impede a restrição subjetiva de sua eficácia com fundamento apenas na competência territorial do juízo prolator. 2. O título executivo oriundo da Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 beneficia exclusivamente servidores públicos federais submetidos ao Regime Jurídico Único no período exequendo. 3. O vínculo temporário ou celetista regido pela Lei nº 8.745/1993 não confere legitimidade para a execução individual do título coletivo referente ao reajuste de 28,86%. 4. A posterior transformação do vínculo funcional em estatutário não retroage para alcançar período anterior à vigência da Lei nº 13.026/2014. Dispositivos relevantes citados : Lei nº 7.347/1985, art. 16; CPC, arts. 10, 485, VI e § 3º, 534 e 1.013, § 1º; Lei nº 8.745/1993; Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993; Lei nº 13.026/2014. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 1.101.937 (Tema 1075 da Repercussão Geral); STJ, Tema Repetitivo 549; STF, RE nº 730.462 (Tema 733 da Repercussão Geral); STF, RE nº 1.500.990 RG (Tema 551 da Repercussão Geral); TRF2, AC nº 5051073-14.2024.4.02.5101, 6ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, j. 21.02.2025; TRF2, AC nº 5053880-07.2024.4.02.5101, 5ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, j. 24.03.2025; TRF2, AC nº 5055579-33.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 03.09.2025; TRF2, AC nº 5053617-72.2024.4.02.5101, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Luiz Norton Baptista de Mattos, j. 02.09.2025; TRF2, AC nº 5054620-62.2024.4.02.5101, 8ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Fabricio Fernandes de Castro, j. 14.08.2025. MAE/TBK
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.