Temas repetitivos do STJ

Tema 534 do STJCaracterização de atividade especial por exposição à eletricidade

Trânsito em JulgadoBenefícios em EspécieAposentadoria Especial (Art. 57/8)

Tese firmada

As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Como citar: STJ, Tema 534 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se a possibilidade de configuração do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, como atividade especial, para fins do artigo 57 da Lei 8.213/1991.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

4.698 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 534 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2261024, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 19/06/2023

    DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM ESPECIAL. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. CONFIGURADA A VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. PROVIMENTO PARA NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. O Tribunal de origem reformou a sentença e afastou a especialidade do trabalho da parte ora recorrente, no período controvertido, ao seguinte fundamento: "O magistrado na primeira instância consignou em sua decisão que, apenas a partir de janeiro de 2013, se faz necessária a avaliação quantitativa da vibração e, mesmo assim, somente para aquelas situações nas quais houvesse incerteza em relação à aceitabilidade. Com apoio nestas premissas, a sentença reconheceu, como atividade especial, o período de trabalho de 29.04.1995 a 30.10.2014, no qual o apelado exerceu a função de operador de ponte rolante, exposto ao agente vibração. Entretanto, deve-se observar que esta Turma Especializada, no julgamento das apelações cíveis nº 0017925-87.2016.4.02.5001 (E-DJF2R 01.06.2020), nº 0022728-98.2016.4.02.5006 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0034084- 40.2016.4.02.5055 (E-DJF2R 01.07.2020), nº 0002898-49.2016.4.02.5006 (E- DJF2R 02.09.2020) e nº 5003022-76.2018.4.02.5102 (E-DJF2R 17.08.2021), adotou entendimento em conformidade com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido de que a exposição à vibração de corpo inteiro caracteriza a atividade como especial apenas quando vinculada à realização de trabalhos com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, nos termos do código 1.1.5 do Decreto n° 53.831/64, código 1.1.4 do Decreto n° 83.080/79, código 2.0.2 do Decreto n° 2.172/97 e código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99". 2. Inconformado, o ora recorrente opôs Embargos de Declaração, na origem, alegando: "Não só isso, é assente nos demais Tribunais e no STJ o entendimento de que rol de atividades descritos nos Anexos I ou II do Decreto nº 83.080/79 ou no Quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, assim como na NR 15 e seus Anexos, são meramente exemplificativos e não taxativos (Tema Repetitivo 534)". 3. Os Embargos de Declaração do recorrente, porém, foram rejeitados, sem manifestação quanto aos pontos acima referidos, sobretudo quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo. 4. Nesse contexto, tendo o Tribunal a quo se recusado a emitir pronunciamento sobre os pontos controvertidos, oportunamente trazidos pelo ora recorrente, nos Embargos de Declaração que opôs, na origem, ocorreu negativa de prestação jurisdicional e consequente afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015. 5. Agravo Interno provido para, reconsiderando a decisão de fls. 761-764, e-STJ, conhecer do Agravo para dar parcial provimento ao Recurso Especial, devolvendo-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja proferido novo julgamento dos Embargos de Declaração, suprindo a omissão apontada pelo recorrente especialmente quanto à afirmação de que o rol das atividades nocivas é meramente exemplificativo, e não taxativo.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1954876, Rel. Min. OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 13/06/2022

    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. 1. O agravante alega ter demonstrado de forma contextualizada no preâmbulo do recurso especial o dever de se acompanhar os temas repetitivos dos Tribunais Superiores para atender o art. 927 do CPC/2015. Defende a comprovação do dissídio jurisprudencial e a ofensa ao Tema repetitivo n. 534/STJ sobre os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador serem considerados meramente exemplificativos. 2. No caso, o insurgente não logrou êxito em demonstrar o desacerto da decisão, mas apenas se limitou a ressaltar a questão já afastada. 3. Não se verifica a impugnação específica ao fundamento da decisão atacada, especialmente a demonstração analítica de que o caso confrontado possui similitude fático-jurídica entre o acórdão atacado e o paradigma. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação / Remessa Necessária 1018612-83.2019.4.01.3800, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODOS POSTERIORES A 05/03/1997. POSSIBILIDADE. TEMA 534/STJ. EPI. INEFICÁCIA PARA ELIDIR O RISCO DA ELETRICIDADE. PPP. PROVA SUFICIENTE. EFEITOS FINANCEIROS. PROVA APRESENTADA SOMENTE EM JUÍZO. CITAÇÃO VÁLIDA. TEMA 1.124/STJ. TUTELA DE URGÊNCIA. HONORÁRIOS. MULTA DIÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1987 a 31/12/1994, 06/03/1997 a 30/09/2003, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012 e 01/10/2014 a 27/03/2019, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. O INSS sustenta a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à eletricidade em períodos posteriores a 05/03/1997, a eficácia dos equipamentos de proteção individual indicados nos PPPs, a ausência de tempo de contribuição suficiente sem o cômputo dos períodos especiais e, subsidiariamente, a fixação dos efeitos financeiros a partir de 30/11/2020, data da apresentação judicial dos PPPs. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos posteriores a 05/03/1997 em razão da exposição habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts; (ii) saber se a indicação de eficácia do EPI nos PPPs afasta a especialidade da atividade submetida ao risco de eletricidade; e (iii) saber a partir de quando devem produzir efeitos financeiros as diferenças decorrentes da concessão do benefício quando a prova da atividade especial foi apresentada somente em juízo. III. Razões de decidir 4. A legislação aplicável ao reconhecimento do tempo especial é aquela vigente à época da prestação do serviço. Até a Lei 9.032/1995, admitia-se o enquadramento por categoria profissional, ressalvadas as hipóteses de agentes cuja aferição já exigia comprovação específica. Após a alteração legislativa, passou-se a exigir a demonstração da efetiva exposição a agentes nocivos, mediante os documentos previstos na legislação previdenciária. 5. A exposição à eletricidade superior a 250 volts caracteriza atividade perigosa e pode ensejar o reconhecimento do tempo especial mesmo após 05/03/1997 e após a EC 20/1998. O STJ, no Tema 534, firmou entendimento de que é possível o enquadramento como especial do trabalho exposto à eletricidade após a vigência do Decreto 2.172/1997, desde que comprovada a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, ao fator de risco. 6. Os PPPs apresentados comprovam a exposição do segurado à eletricidade em tensão superior a 250 volts nos períodos de 06/03/1997 a 30/09/2003, 01/05/2004 a 31/05/2004, 01/11/2004 a 30/11/2004, 01/08/2007 a 31/08/2007, 01/09/2012 a 30/09/2012, 01/12/2012 a 31/12/2012 e 01/10/2014 a 27/03/2019, constituindo prova suficiente para o reconhecimento da especialidade. 7. A indicação de fornecimento ou eficácia do EPI não afasta, por si só, a especialidade decorrente da exposição à eletricidade, pois o equipamento não elimina integralmente o risco de acidente decorrente de descarga elétrica. A natureza periculosa do agente constitui hipótese em que a proteção individual não é suficiente para descaracterizar o risco inerente à atividade. 8. Reconhecida a especialidade dos períodos controvertidos, mantém-se o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos legais e o cômputo do tempo especial reconhecido. 9. Quando presente o interesse de agir e a prova necessária à demonstração da atividade especial é apresentada somente em juízo, por não ter sido levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados a partir da citação válida, conforme o item 2.3 do Tema 1.124/STJ. 10. A multa diária pode ser fixada como meio coercitivo para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, mas sua efetiva incidência pressupõe o descumprimento da ordem judicial, não sendo cabível sua aplicação preventiva quando ainda não constatado o descumprimento. IV. Dispositivo 11. Apelação do INSS parcialmente provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0806327-38.2024.4.05.8300, Rel. Rubens Canuto, 4ª Turma, DJEN 16/10/2026

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. TENSÃO SUPERIOR A 250 VOLTS. PERÍODO POSTERIOR AO DECRETO Nº 2.172/97. TEMA 534 DO STJ. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. AUSÊNCIA DE NEUTRALIZAÇÃO DO RISCO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. EC Nº 103/2019. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especial período de atividade exercida com exposição à eletricidade e concedeu aposentadoria especial desde o requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Alega-se ausência de prova de exposição habitual e permanente a tensão superior a 250 volts e impossibilidade de enquadramento da atividade. O reconhecimento da especialidade rege-se pela legislação vigente à época do labor. Embora a eletricidade tenha deixado de constar expressamente do Decreto nº 2.172/97, o Tema 534 do STJ admite o reconhecimento da atividade especial após 05/03/1997, desde que comprovada a exposição efetiva, habitual e permanente ao risco elétrico. O uso de EPI não afasta, por si só, a especialidade, sendo necessária a demonstração de efetiva neutralização do agente nocivo, nos termos do Tema 555 do STF e do Tema 1.090 do STJ. O PPP e a documentação técnica demonstram que o segurado, no exercício da função de operador de subestação, esteve exposto, de forma inerente às suas atribuições, a tensões muito superiores a 250 volts em sistema elétrico de potência, sem prova de neutralização do risco pelos equipamentos de proteção. A habitualidade e a permanência não exigem exposição contínua durante toda a jornada, bastando que o risco esteja presente no exercício ordinário das atribuições. Mantém-se, assim, o reconhecimento da especialidade do período controvertido. Somado o período reconhecido judicialmente aos já admitidos administrativamente, o segurado totalizava mais de 25 anos de atividade especial na data do requerimento, fazendo jus à aposentadoria especial desde então, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. A concessão administrativa posterior de aposentadoria por tempo de contribuição não afasta o direito reconhecido judicialmente, devendo ser observadas, no cumprimento do julgado, a impossibilidade de cumulação e a compensação dos valores inacumuláveis. A vedação do art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019 não incide sobre período especial encerrado antes de sua vigência, inexistindo, ademais, conversão de tempo especial em comum posterior à reforma previdenciária. Mantida a sentença. Honorários recursais majorados em 10% sobre o valor dos honorários fixados na origem. Apelação não provida. aedb

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  • TRF6, Apelação Cível 1000450-33.2020.4.01.9999, Rel. Luciana Pinheiro Costa, SEC.GAB.22 (Des. Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA), j. 14/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A AGENTES QUÍMICOS, BENZENO E INFLAMÁVEIS/EXPLOSIVOS EM POSTO DE COMBUSTÍVEIS. PPP E LAUDO TÉCNICO. PERICULOSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/03/2011 a 31/07/2015 e 01/02/2016 a 04/06/2017 e, em consequência, determinou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado. O INSS sustenta a inexistência de tempo especial, a insuficiência dos PPPs, a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, a descaracterização da nocividade do ruído e da umidade e a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por periculosidade. Subsidiariamente, requer a submissão da sentença ao reexame necessário e a revogação da justiça gratuita. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se os períodos de 01/03/2011 a 31/07/2015 e 01/02/2016 a 04/06/2017 podem ser reconhecidos como tempo de serviço especial em razão da exposição habitual e permanente a vapores de combustíveis, benzeno e risco de incêndio ou explosão; e (ii) saber se o PPP e o laudo técnico apresentados são aptos à comprovação da atividade especial, inclusive diante da denominação do cargo de gerente de posto de combustível e da alegada utilização de EPI. III. Razões de decidir 3. A legislação aplicável ao reconhecimento da atividade especial é aquela vigente no período da prestação laboral. Após a Lei nº 9.032/1995, exige-se a comprovação da exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não sendo necessária a exposição durante toda a jornada de trabalho. 4. O rol de agentes e atividades nocivos previsto nos decretos regulamentares é exemplificativo, conforme o Tema 534 do STJ, sendo possível o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes perigosos quando demonstrada, por prova técnica idônea, a periculosidade inerente às atividades desempenhadas. 5. O PPP regularmente preenchido constitui documento suficiente à comprovação da exposição a agentes nocivos e goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser produzido extemporaneamente e, conforme o caso, por similaridade. A ausência de prova inequívoca de falsidade impede o afastamento das informações nele consignadas. 6. A prova técnica produzida no caso concreto demonstra que, nos períodos controvertidos, o segurado esteve exposto a vapores de gasolina e óleo diesel, hidrocarbonetos aromáticos, inclusive benzeno, e ao risco de incêndio ou explosão, em razão das atividades efetivamente desempenhadas no posto de combustíveis. 7. O benzeno, agente reconhecidamente cancerígeno integrante do Grupo 1 da LINACH, enseja o reconhecimento qualitativo da especialidade quando comprovada a exposição habitual e permanente, sendo desnecessária a demonstração de exposição concomitante a ruído ou umidade excessiva. 8. A denominação formal do cargo de gerente de posto de combustível e o fato de o estabelecimento possuir ambiente aberto e arejado não afastam a especialidade quando a prova demonstra que as funções efetivamente exercidas envolviam abastecimento, inspeção e descarga de combustíveis, com exposição habitual aos respectivos vapores e ao risco de incêndio ou explosão. 9. A exposição intermitente não descaracteriza a habitualidade e permanência exigidas para o reconhecimento da atividade especial quando o contato com o agente nocivo integra de forma rotineira as atribuições do trabalhador. 10. A obtenção do benefício previdenciário não constitui, por si só, fundamento para a revogação da justiça gratuita. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não se sujeita ao reexame necessário quando a condenação não possui potencial para superar o limite previsto no art. 496, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo 11. Apelação do INSS não provida. A Ementa deste documento foi redigida com o auxílio do ChatGPT, com a remoção de informações sensíveis para proteção de dados e privacidade

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.