Tema 524 do STJCondicionamento de desistência à renúncia do direito em ação
Tese firmada
Após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação.
Como citar: STJ, Tema 524 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se violação ao disposto no art. 3º da Lei n. 9.469/97, que condiciona a concordância do pedido de desistência à renúncia do direito o qual se funda a ação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
45 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 524 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 0036232-11.2012.4.01.3400, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DESISTÊNCIA APÓS A CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO SEM RENÚNCIA AO DIREITO. NULIDADE DA SENTENÇA. CAUSA MADURA. DÉBITO DECLARADO EM DCTF. CONFISSÃO DE DÍVIDA. EXIGIBILIDADE IMEDIATA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da União contra sentença que homologou a desistência de ação declaratória de inexigibilidade de débitos declarados em DCTF e condenou a autora ao pagamento de honorários de R$ 100,00 (cem reais). A apelante alega a nulidade da homologação por ausência de renúncia expressa ao direito e requer o julgamento imediato do mérito, a improcedência dos pedidos, a majoração dos honorários e a condenação da apelada em litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é nula a sentença que homologou a desistência sem renúncia expressa ao direito, diante da oposição da União após a contestação; (ii) saber se o débito declarado em DCTF é exigível e passível de inscrição em dívida ativa, ou se as impugnações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade; (iii) saber se a conduta da autora configura litigância de má-fé; e (iv) saber qual o valor devido a título de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Processo Civil de 1973, pois a intimação da sentença ocorreu sob a sua vigência. 4. Após a contestação, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC/1973). A oposição da União, fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/1997, condiciona a desistência à renúncia expressa ao direito. A sentença homologou a desistência sem essa condição e deve ser anulada (Tema 524/STJ). 5. A controvérsia remanescente é exclusivamente de direito e dispensa dilação probatória, o que autoriza o julgamento do mérito (art. 515, § 3º, do CPC/1973). 6. A DCTF é obrigação acessória com força de confissão de dívida. A declaração constitui o crédito tributário e autoriza a exigibilidade imediata e a inscrição em dívida ativa, independentemente de lançamento de ofício. Não incide o Decreto nº 70.235/1972, cujo rito pressupõe lançamento de ofício inexistente na espécie. As impugnações e os recursos administrativos não suspendem a exigibilidade (art. 151, III, do CTN; art. 61 da Lei nº 9.784/1999). Os pedidos da inicial são improcedentes. 7. O exercício regular do direito de ação não configura litigância de má-fé. O insucesso da tese não revela dolo processual. Rejeita-se o pedido de condenação. 8. Vencida a autora, a verba honorária é fixada por apreciação equitativa (art. 20, § 4º, do CPC/1973), independentemente, do valor atribuído à causa (R$ 2.341.597,93). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Pedidos julgados improcedentes. Honorários fixados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a cargo da autora. Tese de julgamento: "1. É nula a sentença que homologa a desistência da ação sem a renúncia expressa ao direito, quando o réu, após a contestação, opõe-se à desistência com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. 2. O débito declarado em DCTF e não pago constitui confissão de dívida, é exigível de imediato e pode ser inscrito em dívida ativa, independentemente de lançamento de ofício ou de prévio contencioso administrativo. 3. As impugnações e os recursos administrativos não suspendem a exigibilidade do crédito declarado em DCTF. 4. O exercício regular do direito de ação não configura litigância de má-fé."
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0018046-53.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 30/09/2026, DJEN 13/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. DESISTÊNCIA PARCIAL APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 485, § 4º, DO CPC. TEMA 524/STJ. HOMOLOGAÇÃO INDEVIDA. PROVA ORAL. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. CONTROVÉRSIA PREDOMINANTEMENTE DOCUMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que, em ação de cobrança decorrente de transporte rodoviário de carga, homologou a desistência parcial do pedido de lucros cessantes, formulada após a apresentação das contestações, e indeferiu a produção de prova oral, determinando a obtenção dos registros operacionais do terminal de descarga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a desistência parcial formulada após a apresentação da contestação pode ser homologada sem o consentimento do réu; e (ii) se o indeferimento do depoimento pessoal e da prova testemunhal, diante da determinação de produção de prova documental específica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. A regra preserva a premissa já estabelecida pelo art. 267, § 4º, do CPC/1973 e consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 524 . 4. A exigência também incide sobre a desistência parcial quando a pretensão objeto da retirada já foi especificamente impugnada. A ausência de oposição em posterior intimação destinada à especificação de provas não equivale ao consentimento exigido pela lei, por se tratar de ato processual com finalidade diversa. 5. O réu que apresentou resistência à pretensão possui interesse processualmente tutelado na obtenção de pronunciamento jurisdicional, não sendo possível ao autor, depois da contestação, retirar unilateralmente o pedido litigioso. 6. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado da prova oral quando os fatos controvertidos podem, em princípio, ser esclarecidos por registros técnicos e documentais cuja produção foi especificamente determinada, sobretudo quando a parte não individualiza o fato essencial que dependeria da prova testemunhal. 7. A manutenção do indeferimento da prova oral não impede que o Juízo de origem, após a juntada dos registros operacionais, reavalie fundamentadamente a necessidade de complementação da instrução, nos termos do art. 370 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO , confirmando-se a tutela recursal anteriormente deferida. Teses de julgamento: 1. Após a apresentação da contestação, a desistência, ainda que parcial, depende do consentimento do réu, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, não podendo este ser presumido do silêncio em ato processual destinado à especificação de provas. 2. O indeferimento fundamentado da prova oral não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser esclarecida por prova documental especificamente determinada e não demonstrada a imprescindibilidade do meio probatório requerido, sem prejuízo de posterior reavaliação da instrução. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 354, parágrafo único, 370, 485, VIII e § 4º, e 1.015; CPC/1973, art. 267, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 524, REsp nº 1.267.995/PB; STJ, REsp nº 1.318.558/RS; STJ, AREsp n. 3.244.433/RR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 2/9/2026, DJEN de 11/9/2026; TJTO, Apelação Cível, 0023298-52.2023.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 04/03/2026; TJTO, Apelação Cível, 0040565-03.2024.8.27.2729, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, julgado em 10/09/2025
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 5001014-38.2025.4.02.9999, Rel. Wanderley Sanan Dantas, 2ª TURMA, j. 21/09/2026, DJEN 09/10/2026
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO DA AUTORA. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DO INSS. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela autora contra a sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, na condição de companheira do instituidor da pensão. 2. Em suas razões, a autora sustenta que, na audiência de instrução, antes mesmo da produção da prova oral, requereu a desistência do feito com a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. O INSS, então, foi intimado sobre o pedido de desistência, porém não se manifestou sobre o assunto em alegações finais, limitando-se a pugnar pela improcedência do pedido inicial. Por sua vez, o juízo a quo julgou o mérito da ação sem ao menos apreciar o pedido de desistência. Diante disso, a autora defende a homologação da desistência por ausência de oposição expressa do réu. Por fim, pede o provimento da apelação, reformando a sentença para, acolhendo o pedido de desistência, julgar extinto o processo sem o julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer a concessão da pensão por morte com base nas provas que já existem nos autos, com efeitos financeiros a contar da data do requerimento administrativo. Caso isso não seja possível, requer a anulação da sentença com a reabertura da instrução, permitindo a produção de novas provas para a comprovação da união estável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o pedido de desistência da ação, formulado após a apresentação da contestação e antes da sentença, deve ser homologado quando o réu, embora intimado para se manifestar especificamente, não apresenta oposição expressa e fundamentada ao requerimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil admite a desistência da ação até a sentença, condicionando-a, após a contestação, ao consentimento do réu. 5.O Superior Tribunal de Justiça entende que, embora o pedido de desistência dependa da anuência do réu após o oferecimento da contestação, eventual oposição a tal pedido deve ser devidamente motivada, não sendo suficiente a mera discordância desprovida de fundamentação específica. 6. No caso concreto, sequer houve manifestação do INSS sobre o pedido de desistência, apesar de expressamente intimado para tal. Ademais, a desistência da presente ação não implica em prejuízo direto ao réu, considerando que não houve a antecipação dos efeitos da tutela ou a realização de prova pericial, por exemplo. 7. O caso é de reforma da sentença para homologar o pedido de desistência, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. 8. A homologação da desistência após o oferecimento da contestação atrai a incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o qual as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu da ação. IV. DISPOSITIVO 9. Apelação provida, mantida a condenação da autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários em razão da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; 90; 98, § 3º; 485, VIII, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.318.558/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.06.2013, DJe 17.06.2013; STJ, Tema Repetitivo 524 (REsp 1.267.995/PB); TRF-3, ApCiv 5002951-82.2023.4.03.6133, Rel. Des. Fed. Gabriela Shizue Soares de Araujo, 10ª Turma, j. 10.09.2025, DJe 12.09.2025
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1017091-13.2017.4.01.3400, Rel. Antonio Scarpa, 9ª Turma, j. 06/10/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CONCORDÂNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. ART. 485, § 4º, DO CPC. ART. 3º DA LEI Nº 9.469/1997. TEMA 524 DO STJ. HOMOLOGAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Banco Central do Brasil contra sentença que homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora após a apresentação da contestação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. A autarquia havia condicionado sua concordância à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. A parte autora não apresentou a renúncia. 2. O art. 485, § 4º, do CPC estabelece que, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. A desistência formulada após a apresentação da defesa depende, portanto, da anuência da parte demandada. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 524, firmou entendimento de que é legítima a oposição da Fazenda Pública à desistência com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/1997. Nessa hipótese, a desistência fica condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação. 4. O Banco Central do Brasil condicionou sua concordância à renúncia expressa ao direito material discutido. A parte autora não apresentou a renúncia. A ausência de concordância do réu impede a homologação da desistência. 5. A homologação da desistência sem observância da condição apresentada pela autarquia impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento da demanda. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de 1ª instância para o regular processamento da demanda
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1003836-62.2022.4.06.9999, Rel. Rubens Rollo D Oliveira, SEC.GAB.12 (Des. Federal RUBENS ROLLO D OLIVEIRA), j. 22/09/2026, DJEN 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO DIREITO MATERIAL. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 524 DO STJ. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que homologou o pedido de desistência da ação e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. A autarquia sustentou que, após a apresentação da contestação e a regular instrução processual, a homologação da desistência dependia de seu consentimento e da renúncia expressa da parte autora ao direito material discutido, requisitos não observados pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a homologação da desistência da ação formulada após o oferecimento da contestação, sem renúncia expressa ao direito material pela parte autora e diante da oposição do INSS condicionando sua concordância ao atendimento do disposto no art. 3º da Lei nº 9.469/97. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, após a apresentação da contestação, a desistência da ação depende do consentimento da parte ré. Tratando-se de autarquia federal, a concordância encontra-se condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97. 4. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 524 consolidou o entendimento de que a desistência da ação, após a contestação, somente pode ser homologada mediante consentimento do réu, sendo legítima a oposição da Fazenda Pública quando inexistente renúncia expressa ao direito material. 5. A manifestação do INSS de que "nada tinha a requerer", apresentada em momento anterior e relacionada à virtualização dos autos, não configura concordância tácita com a desistência da demanda nem afasta a exigência legal de renúncia expressa ao direito material. 6. A própria parte autora declarou posteriormente que não renunciava ao direito material discutido, circunstância que impede a homologação da desistência e evidencia a ausência dos pressupostos legais exigidos para a extinção do processo sem resolução do mérito. 7. A anulação da sentença é medida que se impõe, devendo os autos retornar ao juízo de origem para regular prosseguimento da instrução e prolação de sentença de mérito, afastando-se a aplicação da teoria da causa madura para evitar supressão de instância e assegurar o contraditório. 8. Não há litigância de má-fé por parte do INSS, pois a interposição do recurso constitui exercício regular do direito de recorrer, amparado em disposição legal expressa e em precedente vinculante do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito e posterior julgamento do mérito. Tese de julgamento: "1. Após o oferecimento da contestação, a homologação da desistência da ação depende do consentimento da parte ré e, quando se tratar de autarquia federal, da renúncia expressa ao direito material, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.469/97. 2. A ausência de renúncia expressa ao direito material impede a homologação da desistência da ação, impondo a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito." Legislação relevante citada: CPC, art. 485, VIII e § 4º; CPC, arts. 80, 1.013, § 4º, 1.030, II, e 1.040, II; Lei nº 9.469/97, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 524 (REsp 1.267.995); TRF6, AC nº 1028368-12.2020.4.01.9999, Rel. Des. Fed. Flávio Boson Gambogi, DJe 16.07.2026; TRF6, AC nº 0027390-95.2018.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Edilson Vitorelli Diniz Lima, DJe 12.03.2026
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.