Tema 510 do STJPagamento de despesas de prova pelo Ministério Público em ação coletiva
Tese firmada
Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas.
Como citar: STJ, Tema 510 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o pagamento pelo Ministério Público de despesas relativas à produção de prova em demanda coletiva, na forma do art. 18 da Lei n. 7.347/85.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
244 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 510 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 55569, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 11/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. PERÍCIA. REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 510/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - O Estado de São Paulo impetrou mandado de segurança contra ato do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Itatiba que, em autos de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, determinou ao impetrante que pagasse o encargo financeiro referente à produção de prova pericial. O Tribunal de Justiça Estadual denegou a ordem. II - No caso, a decisão atacada não preenche os requisitos para a impetração contra ato judicial - teratologia ou abuso de poder -, pois foi pautada em entendimento jurisprudencial atual. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que reconhecendo a relevância da discussão, em recurso especial repetitivo, considera que cabe à Fazenda Pública a qual vinculado o Parquet requerente da prova arcar com o adiantamento das despesas dos honorários periciais. O Tema n. 510/STJ fixou a seguinte tese: "Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ('A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito'), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas". Neste sentido também, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.505.105/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.942/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023. III - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2046942, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 20/11/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. TEMA 510/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 2015, quanto à interpretação do art. 91, § 1º, do referido código, deve prevalecer o entendimento firmado no REsp n. 1.253.844/SC, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 510/STJ), que prestigiou o regramento específico do art. 18 da Lei n. 7.347/1985, segundo o qual, na impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, a Fazenda Pública à qual está vinculado o Parquet arcará com tais despesas. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.
Publicação oficialTJRJ, Agravo de Instrumento 0032169-30.2026.8.19.0000, Rel. Alexandre Teixeira de Souza, 5ª CÂMARA, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROVA PERICIAL REQUERIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INVERSÃO DO ÔNUS FINANCEIRO DA PROVA. CUSTEIO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. TEMA 1.382 DO STF. SUPERPOSIÇÃO AO TEMA 510 DO STJ. AUTONOMIA ORÇAMENTÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO PELO PRÓPRIO PARQUET. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro contra decisão proferida em ação civil pública, que indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova e de seu custeio, embora tenha deferido a produção de prova pericial requerida pelo Parquet e atribuído a este o pagamento dos honorários periciais, observadas as condições do art. 91, §§ 1º e 2º, do CPC. O agravante requer a atribuição do ônus financeiro aos agravados ou, subsidiariamente, ao Estado do Rio de Janeiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir quem deve suportar o ônus financeiro da prova pericial requerida pelo Ministério Público em ação civil pública: os réus, o Estado do Rio de Janeiro ¿ Fazenda Pública à qual está vinculado o órgão ministerial ¿, ou o próprio Ministério Público, mediante utilização de suas dotações orçamentárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3.O Tema Repetitivo nº 510 do STJ havia estabelecido que não se poderia exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas, atribuindo o encargo à Fazenda Pública à qual estivesse vinculado o órgão ministerial. 4.O STF, ao julgar o ARE 1.524.619-SP, sob a sistemática da repercussão geral, fixou o Tema nº 1.382 e estabeleceu que, quando houver necessidade de encargos financeiros relacionados à prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deve ser suportado pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias, observado o art. 91 do CPC. 5.A orientação do Tema nº 1.382 do STF supera o entendimento anteriormente firmado no Tema nº 510 do STJ quanto ao custeio orçamentário das perícias requeridas pelo Ministério Público, inclusive no que concerne ao adiantamento das despesas. 6.No caso concreto, a prova pericial foi requerida pelo próprio Ministério Público, razão pela qual o respectivo encargo financeiro deve ser suportado pelo Parquet mediante suas dotações orçamentárias próprias, não cabendo sua transferência ao Estado do Rio de Janeiro. IV. DISPOSITIVO E TESE9.Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público deve custear, mediante suas dotações orçamentárias próprias, os encargos financeiros relativos à prova pericial por ele requerida, observado o regime do art. 91 do CPC. 2. O Tema nº 1.382 do STF supera o Tema nº 510 do STJ quanto ao custeio orçamentário das perícias requeridas pelo Ministério Público.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127, § 3º; CPC, arts. 91, §§ 1º e 2º, 357, III, 465, §§ 1º e 3º, e 477, § 1º; Lei nº 7.347/1985, arts. 18 e 21; CDC, art. 6º,
Publicação oficialTRF2, Apelação Cível 0074473-52.2018.4.02.5102, Rel. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª TURMA, j. 30/09/2026, DJEN 06/10/2026
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1382/STF. ART. 1.030, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE PELAS DESPESAS DE HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO À TESE FIXADA NO TEMA 1382/STF. EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Os autos retornaram à Sétima Turma Especializada, nos termos do artigo 1.030, II, do Código de Processo Civil, para fins de eventual juízo de retratação, conforme a decisão proferida pela Vice-Presidência desta Corte Regional que, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto, identificou aparente divergência do acórdão ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1382 ( Leading case ARE 1.524.619). 2. A União opôs embargos de declaração contra o acórdão que, com fundamento no Tema 510/STJ, atribuiu-lhe a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, embora a produção da prova tivesse sido requerida pelo Ministério Público Federal (MPF). A União alegou omissão quanto à responsabilidade do MPF pelo reembolso da despesa e sustentou que a imposição desse ônus à União violaria os arts. 165, 166 e 167 da Constituição Federal. Defendeu, ainda, que o acórdão desconsiderou a natureza constitucional do Ministério Público e que o entendimento anteriormente firmado pelo STJ, sob a vigência do CPC revogado, não se mostra compatível com a legislação processual atual, conforme reconhecido pelo STF no julgamento do RE 1.283.040. Argumentou, também, que o art. 18 da Lei nº 7.347/1985 deve ser interpretado à luz do contexto histórico em que editado, quando o Ministério Público exercia atribuições relacionadas tanto à defesa da Fazenda Pública quanto à tutela de interesses coletivos. 3. No julgamento do ARE 1.524.619 (publicado em 01/07/2026), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica no Tema 1382: “ 2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais ”. 4. Com a finalidade de adequar o acórdão que julgou os recursos de apelação à tese jurídica firmada no Tema 1382/STF, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração opostos pela União, com efeitos modificativos, para atribuir ao Ministério Público Federal a responsabilidade exclusiva pelas despesas referentes aos honorários periciais. Em consequência, deve ser provida a apelação interposta pela União. 5. Exercido o juízo de retratação
Publicação oficialTRF2, Agravo de Instrumento 5002091-09.2025.4.02.0000, Rel. André Fontes, 5ª TURMA, j. 29/09/2026, DJEN 05/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMA 1382 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. CUSTEIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I – Trata-se de acórdão objeto de impugnação por meio de recurso extraordinário e especial, cujo retorno a este órgão julgador foi determinado pela Vice-Presidência deste Tribunal para superveniente juízo de retratação, com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema de Repercussão Geral 1382. II – No caso, trata-se de agravo interposto pela UNIÃO de decisão que determinou que a Fazenda Pública arque com os honorários periciais em ação civil pública, ajuizada pelo Ministério Público. III – Em juízo de retratação, cabe aferir se há similitude com a tese firmada ou se existe distinção fática no caso em julgamento, a justificar não ser seguida a tese. IV – À época do julgado – junho de 2025 – o Superior Tribunal de Justiça já se havia manifestado sobre a matéria, notadamente no Tema Repetitivo nº 510 – pela impossibilidade de se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais -, em sentido contrário ao sustentado pela UNIÃO. V – Ademais, também havia manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca do pagamento de honorários pelo Estado ao qual estiver vinculado o Ministério Público, assentando-se que a controvérsia possuía natureza infraconstitucional, razão pela qual se mostrava despicienda a sua manifestação sobre o assunto (ARE 1361507 AgR, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2022, Public. 18-04-2022). VI – Contudo, em abril de 2026, ao julgar o Tema 1382 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou que o custeio das perícias requeridas pelo Ministério Público deve ser suportado pelo próprio órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias, hipótese que corresponde precisamente ao caso dos autos. VII - Juízo de retratação exercido
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.