Tema 509 do STJCumprimento de sentença sobre custo administrativo de recuperação de consumo
Tese firmada
Com a atual redação do art. 475-N, inc. I, do CPC, atribuiu-se 'eficácia executiva' às sentenças 'que reconhecem a existência de obrigação de pagar quantia'.
Como citar: STJ, Tema 509 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute a possibilidade de a concessionária de energia elétrica promover cumprimento de sentença declaratória de débito nos próprios autos em que julgado (in)exigível o custo administrativo de 30% referente a cálculo de recuperação de consumo.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 509 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TJPB, Apelação Cível 0802075-46.2021.8.15.0261, Rel. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte, 2ª Câmara Cível, DJEN 31/07/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA FASE EXECUTIVA POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL CONDENATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO AOS TEMAS 509 E 889 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE DISPOSITIVOS LEGAIS E PRECEDENTES. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos por concessionária de energia elétrica contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença por ausência de título executivo judicial condenatório líquido, certo e exigível, após a improcedência de ação declaratória de inexistência de débito de recuperação de consumo de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. Definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de aplicar os entendimentos consolidados nos Temas 509 e 889 do Superior Tribunal de Justiça, que tratam da eficácia executiva de sentenças declaratórias e do caráter dúplice das ações declaratórias negativas, e se é necessária a manifestação expressa sobre dispositivos legais e precedentes para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo inviável a sua utilização para rediscussão do mérito da causa ou modificação do julgado. 4. O acórdão embargado apreciou de forma ampla, clara e fundamentada todas as questões relevantes, assentando que a improcedência da ação declaratória de inexistência de débito, sem comando condenatório específico e sem reconvenção acolhida com condenação líquida, certa e exigível, não constitui título executivo judicial apto a aparelhar o cumprimento de sentença forçado, devendo a cobrança ser realizada pela via administrativa ou ação própria. 5. Os Temas 509 e 889 do Superior Tribunal de Justiça exigem que a decisão judicial estabeleça obrigação líquida, certa e exigível, o que não ocorreu na espécie, pois o acórdão de conhecimento apenas reconheceu a legitimidade da cobrança da recuperação de consumo, sem fixar condenação de pagar quantia certa. 6. A manifestação expressa sobre cada um dos dispositivos legais e precedentes invocados pela parte é desnecessária quando a decisão judicial se encontra devidamente fundamentada, restando configurado o prequestionamento implícito, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: i) Os embargos de declaração são incabíveis quando visam à rediscussão do mérito, devendo ser rejeitados se ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. ii) A ausência de enfrentamento literal de todos os dispositivos e precedentes invocados não configura omissão quando a matéria for suficientemente analisada no acórdão, sendo desnecessária a manifestação expressa para fins de prequestionamento. _______________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 1.022. Julgados relevantes citados no acórdão: Tema 509 (REsp 1.261.888/RS) e Tema 889 (REsp 1.324.152/SP) do STJ. RELATÓRIO ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA opõe Embargos de Declaração contra acórdão desta eg. Segunda Câmara Cível. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no acórdão. Argumenta que a improcedência total da ação declaratória de inexistência de débito possui caráter dúplice intrínseco, o que atesta a validade e a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa. Defende a aplicação obrigatória das teses jurídicas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 509 (REsp 1.261.888/RS) e no Tema 889 (REsp 1.324.152/SP), as quais reconhecem a eficácia executiva das sentenças declaratórias de improcedência. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja autorizado o regular processamento do cumprimento de sentença na origem (ID 42679279). É o relatório. VOTO De início, cumpre mencionar que, segundo o rol taxativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil/15, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão, ou para corrigir erro material. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-os a sua rejeição é medida que se impõe. No caso em exame, contudo, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela embargante, revelando-se a pretensão recursal mero inconformismo com a tese jurídica adotada por este Colegiado. O acórdão embargado (ID 42498202) enfrentou de maneira clara, coerente e exauriente a controvérsia jurídica posta nos autos, assentando que o acórdão proferido na fase de conhecimento (ID 24245932) limitou-se a julgar improcedentes os pedidos iniciais de declaração de inexistência de débito e de indenização por danos morais, sem constituir obrigação líquida, certa e exigível de pagar quantia em desfavor da parte consumidora. A embargante insiste na aplicação das teses fixadas no Tema 509 e no Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça para justificar a exequibilidade imediata do débito de recuperação de consumo nos próprios autos. Sem embargo, tais precedentes vinculantes não guardam perfeita subsunção ao cenário fático e processual delineado no caso concreto. O Tema 509 do Superior Tribunal de Justiça cuida de hipótese em que a sentença de conhecimento, ao julgar parcialmente procedente a demanda, reconheceu expressamente a legalidade de parte do débito e delimitou os parâmetros da obrigação, restando definida a exigibilidade de quantia certa. No caso vertente, a ação declaratória de nulidade de débito cumulada com indenização por danos morais (ID 21760668) foi julgada inteiramente improcedente em segundo grau (ID 24245932), o que gerou apenas a rejeição da pretensão autoral, sem qualquer pronunciamento judicial acerca do valor exato devido ou condenação ao pagamento da quantia indicada pela concessionária. De igual modo, o Tema 889 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação. A aplicação dessa tese pressupõe que o título judicial contenha os elementos indispensáveis de certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação. […]
Publicação oficialTJBA, Agravo de Instrumento 8031140-27.2025.8.05.0000, Rel. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, DJEN 02/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDADO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. RECONHECIMENTO DE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DO RÉU. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial, para readequar o cumprimento de sentença à execução de título extrajudicial, sob o fundamento de inexistência de título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença declaratória proferida em ação revisional de contrato bancário pode constituir título executivo judicial em favor do réu, mesmo na ausência de reconvenção, quando nela houver reconhecimento expresso de obrigação de pagar quantia certa em favor da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 509/STJ), admite-se a execução, pelo réu, da sentença proferida em ação revisional, quando esta reconhecer crédito certo, líquido e exigível em seu favor, independentemente da interposição de reconvenção. 4. O caráter dúplice da ação revisional autoriza o exercício do direito de crédito pela parte ré nos próprios autos, observados os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição. 5. Na hipótese, a sentença revisional reconheceu saldo remanescente em favor da instituição financeira, com liquidez e certeza suficientes à instauração do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.