Temas repetitivos do STJ

Tema 491 do STJAplicação retroativa dos juros da Fazenda Pública

Trânsito em JulgadoJuros de Mora - Legais / Contratuais

Tese firmada

Os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.

Como citar: STJ, Tema 491 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute a possibilidade de aplicação imediata da Lei 11.960/09, que veio alterar o critério de cálculo dos juros moratórios devidos pela Fazenda Pública previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, às ações ajuizadas antes de sua vigência.

Delimitação do julgado

"O debate sobre a cisão dos juros moratórios, quando a ação tiver sido ajuizada em data anterior à entrada em vigor do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 não foi objeto do recurso especial. (...) Nada impede, portanto, que a União diligencie no sentido de ver analisada tal tese em recurso próprio, que tenha por objeto ação ajuizada anteriormente à vigência do artigo".

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

9 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 491 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF2, Agravo de Instrumento 5009223-83.2026.4.02.0000, Rel. Reis Friede, 6ª TURMA, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TEMAS 1.170 E 1.361 DO STF. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARLENE RAMOS CARNEIRO em face de decisão, evento 696 dos originários, que homologou o laudo pericial, "adotando como corretos os valores ali apresentados a título de LUCROS CESSANTES (pensão devida à autora), até o mês de novembro/2025, desconsiderando-se as parcelas seguintes, totalizando R$ 323.179,32 (trezentos e vinte e três mil cento e setenta e nove reais e trinta e dois centavos), bem como os DANOS MORAIS, no valor de R$ 218.180,70 (duzentos e dezoito mil cento e oitenta reais e setenta centavos), também atualizado até 11/2025". Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença, fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores apresentados ( evento 624, CALC2 e evento 628, OUT3 ) e o valor homologado por este Juízo, o que deverá ser apurado oportunamente, tendo em vista a diferença nas datas de atualização dos valores (abril/2024 e novembro/2025). 2. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, uma vez que tal questão não foi objeto de apreciação pelo Juízo de primeiro grau na decisão agravada, inexistindo razão para sua apreciação neste momento processual, visto que não há cobrança de custas para a interposição do presente recurso. 3. Do exame da ficha financeira da Autora, juntada no evento 666, FINANC2, dos autos originários, verifica-se que a remuneração que esta percebia da Prefeitura Municipal de Vitória em 31/05/2008, data da rescisão, era de R$ 703,64, montante que inclusive servia de base para a contribuição previdenciária. Desta forma, o referido montante observa a determinação contida no título executivo, não assistindo razão à Parte Agravante quanto à pretensão de que valor diverso sirva de base, para o cálculo da remuneração que perceberia caso estivesse na ativa. 4. Não merece prosperar a alegação de que devem ser aplicados os mesmos juros de mora e correção monetária para todo o período, visto que, no julgamento do Tema Repetitivo 491, Recurso Especial nº 1.205.946/SP, o C. Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que “ os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente ”. 5. Em razão do decidido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Temas nº 1.361 e 1.170 da Repercussão Geral, deve ser aplicada, após a vigência da EC nº 113/2021, a Selic como índice único para correção monetária e juros de mora, conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Diante de tais considerações, deve ser mantido o valor de R$ 703,64 como base para o cálculo da remuneração que perceberia caso estivesse na ativa, bem como aplicados os índices de correção monetária e juros moratórios disciplinados na legislação então vigente, consoante previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade como o título exequendo. 7. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, nesta extensão, desprovido

    Publicação oficial
  • TJMS, Remessa Necessária Cível 0815636-91.2022.8.12.0001, Rel. Cezar Luiz Miozzo, Plenário, DJEN 13/07/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. POLICIAL MILITAR. INCAPACIDADE PERMANENTE. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO. PROVENTOS INTEGRAIS EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI ESTADUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação anulatória cumulada com obrigação de fazer proposta por policial militar reformado, reconhecendo o nexo causal entre transtornos psiquiátricos (CID-10: F32, F41.2 e F43.0) e o serviço policial, com determinação de reforma com proventos integrais na graduação de 2º Sargento e pagamento de diferenças remuneratórias retroativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nexo causal entre a patologia psiquiátrica e o serviço policial militar; (ii) saber se é devido o enquadramento no art. 97, III, da LC estadual nº 53/1990, com aplicação do art. 99, §1º; (iii) saber se o art. 99 da LC nº 53/1990 é constitucional; e (iv) definir a adequação dos critérios de atualização monetária e juros aplicados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia judicial, produzida sob contraditório, concluiu de forma categórica pela existência de nexo de concausalidade entre a enfermidade e o serviço, bem como pela incapacidade total e permanente, prevalecendo sobre o parecer administrativo da junta médica, que apresentou deficiências técnicas e ausência de médico especialista em psiquiatria. 4. Demonstrada a relação de causa e efeito entre a moléstia e a atividade militar, impõe-se o enquadramento no art. 97, III, da LC nº 53/1990, com aplicação do art. 99, §1º, assegurando proventos integrais com base no grau hierárquico superior. 5. A tese de inconstitucionalidade do art. 99 da LC nº 53/1990 não procede, porquanto a norma estadual se insere na competência dos Estados para regulamentar o regime jurídico de seus militares, sem afronta às normas gerais federais. 6. Os critérios de atualização monetária e juros adotados na sentença estão em consonância com o Tema 491 do STJ e com as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e 136/2025. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Remessa necessária não provida. Tese de julgamento: 1. O laudo pericial judicial prevalece sobre parecer administrativo quando este carece de fundamentação técnica adequada. 2. O militar estadual incapacitado de forma total e permanente por doença com nexo causal com o serviço faz jus a proventos integrais calculados com base no grau hierárquico superior. 3. É constitucional a previsão da LC estadual nº 53/1990 que assegura proventos integrais em tais hipóteses. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 22, XXI, 142, §3º, X; CPC, art. 496; LC estadual nº 53/1990, arts. 97 e 99. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0804257-27.2020.8.12.0001, Rel. Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo, j. 12/11/2025; TJMS, Apelação/Remessa Necessária n. 0814845-91.2019.8.12.0110, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j. 31/10/2024

    Publicação oficial
  • TRF4, Agravo de Instrumento 5020420-15.2025.4.04.0000, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, SECRETARIA DA 10a. TURMA, j. 06/05/2026, DJEN 11/05/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ANATOCISMO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. O INSS alega a ocorrência de anatocismo nos cálculos homologados e a inobservância das alterações legislativas sobre índices de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de anatocismo nos cálculos de cumprimento de sentença; e (ii) a aplicabilidade de legislação superveniente sobre índices de correção monetária e juros de mora em fase de execução, mesmo diante de título executivo transitado em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada rejeitou a alegação de anatocismo , sob o fundamento de que os cálculos homologados foram atualizados apenas até 11/2009, data em que a correção do cálculo apresentada pela parte exequente se iniciou. 4. A decisão agravada manteve os critérios de correção monetária e juros de mora definidos no acórdão, que determinou a aplicação do índice IGP-DI a partir de 05/96, em respeito à preclusão e à coisa julgada, conforme o art. 5º, inc. XXXVI, da CF/1988. 5. A decisão agravada aplicou a tese do STJ Tema Repetitivo n. 491, segundo a qual os valores de condenações contra a Fazenda Pública após a Lei nº 11.960/2009 devem observar os critérios nela disciplinados, e no período anterior, os parâmetros da legislação então vigente. 6. A decisão agravada aplicou a tese do STF Tema 733, que estabelece que a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade pelo STF não reforma automaticamente decisões anteriores, sendo necessária a interposição de recurso próprio ou ação rescisória, nos termos dos arts. 485 e 495 do CPC. 7. O voto reformou a decisão agravada para acolher a impugnação do INSS, pois o montante inicial de R$ 6.168,70 em 11/2009 já embute principal e juros, e os cálculos da exequente não efetuaram essa separação, aplicando a taxa diretamente sobre o total e incorrendo na vedada prática de anatocismo . 8. O voto acolheu a impugnação do INSS, considerando que o STF, nos Temas 1.170 e 1.361, firmou entendimento de que a legislação ou entendimento jurisprudencial supervenientes sobre juros e correção monetária são aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado, como o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A ocorrência de anatocismo em cálculos de cumprimento de sentença, decorrente da não separação de principal e juros no montante base, justifica a reforma da decisão que rejeitou a impugnação. 2. A legislação e o entendimento jurisprudencial supervenientes do Supremo Tribunal Federal sobre juros e correção monetária são aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, ainda que o título executivo judicial transitado em julgado contenha previsão diversa. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXVI; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CPC, arts. 485 e 495. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 491; STF, Tema 733; STF, Tema 1.170; STF, Tema 1.361

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 0001421-41.2011.4.03.6104, Rel. Fed. Nino Toldo, 11ª Turma, DJEN 05/05/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONDENAÇÃO DA UNIÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA Nº 905 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela União em face do acórdão que, com fundamento na jurisprudência então vigente (Tema 491/STJ), fixou critérios de juros de mora e correção monetária em condenação imposta à Fazenda Pública relativa a servidor público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os critérios de juros de mora e correção monetária fixados no acórdão recorrido estão em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905, especialmente no que se refere às condenações envolvendo servidores públicos. III. Razões de decidir 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (Tema 905), firmou entendimento de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 não se aplica à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, devendo ser adotados índices que reflitam a inflação, como o IPCA-E, ressalvada a preservação da coisa julgada. 4. Para condenações relativas a servidores públicos, a tese estabelece critérios específicos, prevendo a incidência de juros de mora e correção monetária conforme marcos temporais distintos, com aplicação do IPCA-E e dos juros da caderneta de poupança a partir de julho de 2009. 5. Estando a matéria decidida em desconformidade com o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adequação do julgado. IV. Dispositivo e tese 6. Juízo de retratação positivo. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, IV, “b”, e 1.040, II; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018

    Publicação oficial
  • TRF2, Apelação Cível 0002396-14.2006.4.02.5119, Rel. Flavio Oliveira Lucas, 2ª TURMA, j. 22/04/2026, DJEN 29/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. TEMAS 810 DO STF E 491 DO STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETRATAÇÃO EXERCIDA. I. CASO EM EXAME Juízo de retratação determinado pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, diante de possível divergência entre acórdão que desproveu recurso do INSS, mantendo a não aplicação retroativa da Lei nº 11.960/2009 quanto aos juros de mora e correção monetária, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE (Tema 810), bem como pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 491. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão anteriormente proferido, ao afastar a aplicação da Lei nº 11.960/2009, diverge da tese fixada pelo STF no Tema 810; e (ii) estabelecer os critérios de juros de mora e correção monetária aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, à luz dos Temas 810 do STF e 491 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), declara a inconstitucionalidade da aplicação da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, por violação ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII). O STF afirma a constitucionalidade da aplicação dos juros de mora segundo o índice da caderneta de poupança nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, mantendo hígido o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, nessa extensão. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 491, fixa entendimento de que as condenações impostas à Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 devem observar os critérios de atualização nela previstos enquanto vigente, aplicando-se, no período anterior, a legislação então em vigor. O acórdão anteriormente proferido afasta a aplicação da Lei nº 11.960/2009 sob fundamento de impossibilidade de retroação e ausência de regulamentação, posicionamento que se revela incompatível com as teses vinculantes firmadas pelo STF e pelo STJ. O juízo de retratação, previsto no art. 1.030, II, do CPC, concretiza os princípios da economia, da instrumentalidade e da efetividade processual, além de assegurar a uniformidade da jurisprudência e a observância dos precedentes obrigatórios. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação exercido. 1 Tese de julgamento : A atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os critérios fixados no Tema 810 do STF quanto à inconstitucionalidade da correção monetária pela remuneração da caderneta de poupança e à constitucionalidade dos juros de mora nas relações não tributárias. Os consectários legais das condenações contra a Fazenda Pública devem respeitar os marcos temporais estabelecidos no Tema 491 do STJ, aplicando-se a Lei nº 11.960/2009 às condenações posteriores à sua vigência e a legislação anterior ao período precedente. O juízo de retratação é cabível para adequar o acórdão aos precedentes vinculantes dos tribunais superiores. Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC/2015, art. 1.030, II; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º. Jurisprudência relevante citada : STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810; STJ, Tema 491

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.