Temas repetitivos do STJ

Tema 490 do STJConversão em renda de depósitos judiciais e juros

Trânsito em JulgadoAnistiaCrédito TributárioExtinção do Crédito Tributário

Tese firmada

A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário.

Como citar: STJ, Tema 490 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discussão sobre a possibilidade de pagamento mediante a transformação em pagamento definitivo (conversão em renda) de depósitos judiciais vinculados a ações já transitadas em julgado. Discute-se ainda sobre a possibilidade de devolução da diferença de juros selic incidentes sobre o valor depositado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

2 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 490 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJRJ, Apelação Cível 0254103-19.2010.8.19.0001, Rel. Celso Luiz de Matos Peres, 2ª CÂMARA, DJEN 17/09/2026

    Apelação cível. Embargos do devedor. Execução fiscal.Julgado de segundo grau que deu parcial provimento ao recurso para excluir do crédito tributário os juros e a multa. Decisão colegiada posteriormente anulada pelo Superior Tribunal de Justiça, que considerou insuficiente a manifestação do prolatordojulgadosobreaargumentaçãojurídicareferenteà possibilidadedecondenaçãodoentepúblicoaopagamentode honorários,justamenteporterhavidoparcialprovimentodaapelação. Omissão reconhecida e sanada. Esgotamento das matérias que foram oportunamente devolvidas a esta instância. Tudo mais, desafia recurso próprio, inclusive eventual afronta ao Tema Repetitivo 490 do STF. Ausência de fundamentos para o exercício do juízo de retratação. Manutenção do julgado recorrido

    Publicação oficial
  • TJBA, Apelação Cível 0510083-49.2013.8.05.0001, Rel. Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda, Terceira Câmara Cível, DJEN 20/03/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. SÚMULA N.º 393 DO STJ. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO POR LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO AJUIZADA APÓS A SUSPENSÃO. AUTONOMIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO PREVISTAS NO ART. 151 DO CTN. INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal movida em face da empresa Johnson & Johnson do Brasil Indústria e Comércio de Produtos para Saúde Ltda., visando à cobrança de ICMS relativo a remessas interestaduais da Paraíba para a Bahia, com base no Decreto Estadual nº 14.213/2012 (BA). A empresa sustentou que a exigibilidade do crédito estava suspensa em razão de liminar concedida no Mandado de Segurança nº 0001184-25.2013.8.05.0000, ajuizado anteriormente à propositura da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessão de medida liminar em mandado de segurança anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário; (ii) estabelecer se a suspensão da exigibilidade acarreta ausência de interesse processual e consequente extinção da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A exigibilidade do crédito tributário se suspende com a concessão de medida liminar em mandado de segurança, nos termos do art. 151, IV, do CTN. 5. A jurisprudência do STJ e do TJ/BA firma entendimento de que, se a causa suspensiva é anterior ao ajuizamento da execução, esta deve ser extinta por ausência de interesse processual, independentemente da data da constituição do crédito. 6. A liminar no MS nº 0001184-25.2013.8.05.0000 foi concedida em 31/07/2013, determinando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário com base no Decreto nº 14.213/2012 (BA), e a execução foi ajuizada posteriormente, em 07/10/2013. 7. Sendo a liminar anterior à execução, reconhece-se a inexistência de interesse processual da Fazenda Pública, tornando indevida a cobrança naquele momento. 8. O julgamento do Tema 490 do STJ, ao reconhecer a constitucionalidade do estorno, não autoriza a execução de crédito cuja exigibilidade esteja suspensa por decisão judicial válida e anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal suspende a exigibilidade do crédito tributário. 2. A execução fiscal ajuizada durante a vigência da liminar que suspende a exigibilidade do crédito deve ser extinta por ausência de interesse processual. 3. A validade da constituição e inscrição do crédito em dívida ativa não afasta a vedação de ajuizamento da execução fiscal durante a suspensão de sua exigibilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 6º; CTN, art. 151, IV; CPC, art. 485, IV; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.731.423/PA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.381.891/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 26/05/2021; TJBA, Apelação Cível nº 0758067-79.2012.8.05.0001, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, publ. 03/07/2024; TJBA, Apelação Cível nº 0813474-94.2017.8.05.0001, Rel. Des. Lígia Cunha Lima, publ. 02/03/2020

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.