Temas repetitivos do STJ

Tema 482 do STJForo competente para liquidação de ação civil pública

Trânsito em JulgadoÓrgãos Judiciários e Auxiliares da JustiçaCompetênciaProcesso e ProcedimentoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

A sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC.

Como citar: STJ, Tema 482 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

54 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 482 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2821418, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO ACERCA DA APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM REPETITIVO. CONFORMAÇÃO AOS TEMAS N.º 887 E 482 DO STJ. NÃO CABIMENTO DO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SUMULA 182 DO STJ. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATORIO. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante alegou violação ao artigo 489, § 1º, incisos III e IV, do CPC, sustentando que as questões tratadas no recurso especial são exclusivamente de direito e não demandam reexame de fatos e provas. Argumentou, ainda, que os cálculos homologados violam a coisa julgada, contrariando o Tema 887 do STJ, e que seria necessária a realização de perícia contábil, conforme o Tema 482 do STJ, alem do sobrestamento, ante julgado no Tema 1169 do STJ. 3. A parte agravada, em contrarrazões, afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando a alegação de que as questões tratadas no recurso especial não demandam reexame de fatos e provas e a aplicação da Súmula 7 do STJ e a adequada conformação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 do STJ. III. Razões de decidir 5. A aplicação das teses firmadas nos Temas 887 e 482 o STJ é de competência exclusiva do tribunal de origem, conforme os arts. 1.030 e 1.040 do CPC. Recurso Especial não se presta a impugnar conformação de tema. Recurso de Agravo Interno apresentado na origem. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 7. A decisão recorrida fundamentou-se no contexto fático-probatório dos autos, não s endo o recurso especial instância revisora para rejulgamento de matéria probatória. A Súmula 7 do STJ estabelece que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, sendo incompatível com sua função uniformizadora. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2790349, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IDEC. ART. 523, § 1º, do CPC. CABIMENTO. SENTENÇA JÁ LIQUIDADA. SÚMULA N. 517 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, a multa de 10% e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC são devidos no cumprimento de sentença, após o decurso do prazo legal para pagamento voluntário, independentemente de impugnação (Súmula n. 517 do STJ). 2. O entendimento firmado no Tema Repetitivo n. 482 do STJ, que afasta a incidência da multa do art. 475-J do CPC/1973 (atual art. 523, § 1º, do CPC) nas sentenças genéricas proferidas em ações civis públicas, não se aplica ao caso, pois já superada a fase de liquidação, estando em curso o cumprimento individual de sentença com valor certo. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2102308, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, j. 14/11/2022

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 1.022 E 1.025 DO CPC/2015. SENTENÇA COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. DISPOSITIVOS SEM ALCANCE NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF. CONHECIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITO TRANSLATIVO. FALTA DE DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 3. Não tendo o recurso da parte nem sequer ultrapassado a barreira de conhecimento, ante a incidência da Súmula n. 284/STF, inexiste omissão desta relatoria na aplicação do Tema Repetitivo n. 482/STJ e do entendimento da Segunda Seção do STJ quanto à prévia liquidação da sentença coletiva, reafirmado no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.705.810/DF. 4. O exame do mérito neste Tribunal Superior exige a observância da técnica processual adequada, pois "o efeito translativo é próprio dos recursos ordinários (apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração e recurso ordinário constitucional), e não dos recursos excepcionais, como é o caso do recurso especial" (REsp n. 1.366.921/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/2/2015, DJe 13/3/2015), o que impede o exame de ofício da mencionada controvérsia. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 na parte em que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2038983, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/05/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO INADMISSÍVEL. 1. Cuida-se de agravo interno que desafia decisão unipessoal que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante. 2. É inepta a petição de agravo interno que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, em especial aqueles que sejam, por si só, suficientes à manutenção do julgado. 3. Nos termos do Tema 482/STJ, esta Corte Superior entende que a sentença genérica prolatada no âmbito da ação civil coletiva, por si, não confere ao vencido o atributo de devedor de 'quantia certa ou já fixada em liquidação' (art. 475-J do CPC), porquanto, 'em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica', apenas 'fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados' (art. 95 do CDC). A condenação, pois, não se reveste de liquidez necessária ao cumprimento espontâneo do comando sentencial, não sendo aplicável a reprimenda prevista no art. 475-J do CPC. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJCE, Agravo de Instrumento 3008943-05.2026.8.06.0000, Rel. José Marcos Vieira, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO POUPADOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em procedimento de liquidação de sentença decorrente de cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, ajuizada pelo IDEC, que homologou cálculos da Contadoria e fixou o valor devido ao exequente. O agravante sustentou, em síntese, a necessidade de sobrestamento do feito, a ocorrência de prescrição, a incompetência do juízo do domicílio do poupador, a ilegitimidade ativa de não associado ao IDEC, excesso de execução, inadequação dos critérios de correção monetária, revisão do termo inicial dos juros de mora, exclusão dos expurgos subsequentes e necessidade de observância de prévia liquidação da sentença coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se o feito deve permanecer sobrestado em razão de decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal sobre expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão executiva individual; (iii) determinar se o poupador não associado ao IDEC possui legitimidade ativa e se o foro de seu domicílio é competente para o cumprimento individual da sentença coletiva; (iv) definir os critérios aplicáveis à correção monetária e aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão; (v) estabelecer o termo inicial dos juros de mora; (vi) determinar a possibilidade de inclusão de juros remuneratórios nos cálculos; e (vii) verificar a necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva antes do cumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR O pedido de sobrestamento foi rejeitado, diante da inexistência de ordem vigente de suspensão nacional dos processos relativos ao Plano Verão, estando superado o sobrestamento anteriormente determinado. Não se configurou a prescrição, pois o prazo quinquenal para o cumprimento individual da sentença coletiva foi interrompido pela Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, devendo ser novamente contado a partir de 26.09.2014, sendo a demanda proposta dentro do prazo legal. O poupador possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva independentemente de filiação ao IDEC, sendo igualmente competente o foro de seu domicílio para o processamento da demanda. O índice de 42,72% referente ao IPC de janeiro de 1989 decorre diretamente do título executivo judicial coletivo, devendo ser observada a dedução da parcela efetivamente creditada pelo banco à época. A pretensão de compensação de valores relativos a índices posteriores ao Plano Verão não pode ser apreciada na fase de liquidação ou cumprimento da sentença, pois a matéria foi afastada na ação coletiva e deveria ser discutida em ação própria. Os juros de mora incidem a partir da citação na Ação Civil Pública, por se tratar de responsabilidade contratual, observando-se a taxa de 0,5% ao mês até a vigência do Código Civil de 2002 e, posteriormente, 1% ao mês. A correção monetária plena do débito autoriza a incidência dos expurgos inflacionários posteriores ao Plano Verão, sem afronta à coisa julgada, por constituírem mera recomposição do valor real da obrigação. Os juros remuneratórios não podem ser incluídos nos cálculos de liquidação, diante da ausência de condenação expressa no título executivo coletivo. A sentença coletiva possui natureza genérica e não estabelece quantia líquida e certa, sendo indispensável a prévia liquidação da sentença para individualização do titular do crédito e apuração do quantum debeatur. Diante da necessidade de observância do procedimento próprio de liquidação de sentença, impõe-se a anulação da decisão recorrida e o retorno dos autos à origem, com aproveitamento dos atos processuais já praticados. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que o cumprimento de sentença seja convertido em prévia liquidação de sentença. Tese de julgamento: A suspensão das ações relativas ao Plano Verão não subsiste quando inexiste determinação vigente de sobrestamento nacional aplicável ao caso concreto. A Medida Cautelar de Protesto promovida pelo Ministério Público interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva. O poupador, ainda que não filiado ao IDEC, possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual da sentença coletiva no foro de seu domicílio. O índice de correção monetária expressamente definido na sentença coletiva deve ser observado na liquidação individual. Os juros de mora incidem desde a citação do devedor na Ação Civil Pública quando fundada em responsabilidade contratual. Os expurgos inflacionários posteriores podem integrar a atualização monetária do débito como forma de recomposição integral do valor da obrigação. A inclusão de juros remuneratórios depende de condenação expressa no título executivo judicial. A sentença coletiva genérica exige prévia liquidação para apuração do titular do crédito e do valor devido antes do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 e seguintes; CPC, art. 240; Código Civil, arts. 202, I e II, 405 e 406; Código Civil de 1916, art. 1.062; Lei nº 8.078/90, art. 94. Jurisprudência relevante citada: REsp 1388000/PR (Tema 877 do STJ); TJCE - Embargos de Declaração 0634529-22.2021.8.06.0000, Rel. Des. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, publicação 19.10.2022; TJCE - Agravo Interno 0623415-52.2022.8.06.0000, Rel. Des. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, publicação 26.10.2022; TJSP - Apelação 1008615-50.2015.8.06.0126, Rel. Des. Carlos Alberto Lopes, publicação 14.04.2021; TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.043564-2/001, Relator Des. José Marcos Vieira, julgamento em 19/08/2020, publicação em 20/08/2020; REsp 1.391.198/RS (Temas 723 e 724 do STJ); REsp 1.370.899/SP (Tema 685 do STJ); REsp 1.392.245/DF (Tema 887 do STJ); REsp 1314478/RS (Tema 891 do STJ); REsp 1.247.150/PR (Tema 482 do STJ)

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.