Tema 481 do STJForo competente para liquidação de ação civil pública
Tese firmada
A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.
Como citar: STJ, Tema 481 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se o foro competente para a liquidação individual de sentença proferida em ação civil pública.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
26 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 481 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2166453, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 09/04/2025
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de título judicial formado nos autos da Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400, em que se reconheceu o direito dos juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficia somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão que rejeitou a impugnação, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO deu provimento ao agravo de instrumento II - Não se aplica o Tema 481/STJ ao caso dos autos. Cumpre ressaltar que o Tema 481 desta Corte somente se aplica nos casos de ações civis públicas da Apadeco contra o Banestado (EDCL no REsp 1820763, Rel. Ministra Nancy Andrigui). III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, não assiste razão à parte recorrente. A análise do acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, revela que o Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida. Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhum vício capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração. Sendo assim, a oposição dos embargos declaratórios teve a sua finalidade desvirtuada, porquanto caracterizou, apenas, a irresignação da parte embargante, ora recorrente, em relação à prestação jurisdicional contrária aos seus interesses. IV - Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 489 e 1.022, todos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. V - Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. VI - Sobre a alegada violação do art. 987, do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo do dispositivo legal, nem foi alvo de pedido de aclaramento nos embargos de declaração opostos, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do Enunciado Sumular n. 282 do STF. VII - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. VIII - O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1661808/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 21/09/2020; AgInt no REsp 1800628/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020. IX - Ademais, para rever as conclusões da Corte a quo e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame dos elementos fático-probatórios constantes nos autos, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. X - Ainda quanto à limitação subjetiva do título executivo, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que, para modificar a conclusão a que chegou a Corte a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada na hipótese dos autos, é necessário reexame de provas, impossível ante o óbice da Súmula 7 do STJ. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt no AREsp 1777064/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1548963/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 06/05/2021. XI - No tocante à alegada ofensa à coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7, do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido, mutatis mutandis: AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023; AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. XII - Por fim, quanto à alegada divergência jurisprudencial referente à ilegitimidade ativa do Exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. XIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2108768, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 19/08/2024
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. JUÍZES CLASSISTAS APOSENTADOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIGÊNCIA DA LEI N. 6.903/1981. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ANÁLISE DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, a parte autora ajuizou cumprimento individual de sentença coletiva em que se reconheceu o direito de juízes classistas aposentados às diferenças de remuneração entre março de 1996 e março de 2001. A União apresentou impugnação, alegando que o título executivo beneficiava somente os aposentados na vigência da Lei n. 6.903/1981. Após decisão de piso que acolheu a impugnação da União, o Tribunal a quo negou provimento à apelação da exequente e manteve a decisão. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial. II - Inaplicável o Tema 481/STJ ao presente caso, uma vez que ele se limita aos casos em que o título judicial foi formado nos autos da ação civil coletiva ajuizada pela Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - Apadeco. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Sobre a alegada violação do art. 987, § 2º do CPC/2015, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos Enunciados Sumulares n. 282 e 356 do STF. Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos. É cediço que o requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior inclusive nas matérias de ordem pública. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.661.808/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 21/09/2020. AgInt no REsp 1.800.628/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 15/9/2020. V - Para modificar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre o limite e o alcance da coisa julgada, a análise recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.777.064/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 1º/7/2021. AgInt no AgInt no AREsp 1.548.963/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/5/2021, DJe 6/5/2021. AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.754.405/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 3/7/2023. AgInt no AREsp n. 2.029.698/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 27/6/2023. VI - Quanto à ilegitimidade ativa da exequente, é cediço que a análise da divergência jurisprudencial suscitada fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. No mesmo sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023. AgInt no AREsp n. 2.234.468/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023. VII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0001335-67.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 16/06/2026, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA - PAE. JUIZ CLASSISTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. DELIMITAÇÃO SUBJETIVA JÁ DEFINIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. NOME DO EXEQUENTE CONSTANTE DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA FILIAÇÃO ASSOCIATIVA, DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA ANAJUCLA E DO ALCANCE SUBJETIVO DA COISA JULGADA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO À IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL EXECUÇÃO PARALELA. AUSÊNCIA DE PROVA DE LITISPENDÊNCIA OU DUPLICIDADE. IMPUGNAÇÃO SUBSIDIÁRIA AOS CÁLCULOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO DESSE CAPÍTULO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou impugnação à assistência judiciária gratuita, afastou as alegações de ilegitimidade ativa do exequente e de irregularidade da substituição processual em ação coletiva ajuizada pela ANAJUCLA, indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à impugnação e determinou o prosseguimento da execução individual de título coletivo referente ao pagamento da parcela autônoma de equivalência - PAE, tendo a Fazenda Pública também suscitado, de modo subsidiário, excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a União produziu prova suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência e revogar a justiça gratuita deferida ao exequente; (ii) estabelecer se é possível, em cumprimento de sentença, rediscutir a legitimidade ativa do exequente, o alcance subjetivo do título coletivo, a filiação à associação autora e a regularidade da representação processual da ANAJUCLA; (iii) determinar se a mera alegação de possível execução paralela autoriza a atribuição de efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença; e (iv) verificar se o capítulo recursal relativo à impugnação subsidiária aos cálculos devolve ao Tribunal matéria apta a reexame, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, mas a devolução recursal se limita aos capítulos efetivamente impugnados pela União. A alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, e sua superação exige prova concreta de capacidade econômica incompatível com a gratuidade. A simples percepção de rendimentos tributáveis ou o exercício de atividade remunerada não bastam, por si sós, para afastar a justiça gratuita, conforme a orientação do STJ no Tema 1.178 e a jurisprudência desta Corte. A União não apresentou documentação apta a demonstrar a efetiva capacidade financeira do exequente, limitando-se a alegação abstrata de incompatibilidade entre renda e benefício, razão pela qual subsiste a gratuidade deferida. O art. 509, § 4º, do CPC veda, na liquidação e no cumprimento de sentença, a rediscussão da lide e a modificação da decisão transitada em julgado, inclusive quanto aos limites subjetivos do título executivo. O cumprimento em curso não executa diretamente o RMS 25.841/DF, mas o título judicial formado na Ação Coletiva nº 0006306-43.2016.4.01.3400/DF, cujo alcance subjetivo foi definido no próprio processo coletivo. A releitura restritiva do precedente-matriz para limitar os beneficiários do título apenas aos juízes classistas aposentados sob a Lei nº 6.903/81 alteraria indevidamente a coisa julgada e contraria a ratio do Tema 481 do STJ. O art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 exige a apresentação, na inicial da ação coletiva ajuizada por associação, da relação nominal dos substituídos, precisamente para delimitar os beneficiários do título judicial. Consta dos autos que o nome do exequente, Manoel Moreira do Nascimento Filho, integra o rol de substituídos apresentado com a inicial da ação coletiva, circunstância suficiente para lhe conferir legitimidade ativa para a execução individual. Não cabe exigir, na fase executiva, prova renovada de filiação associativa nem rediscutir a regularidade da substituição processual ou da representação da ANAJUCLA, matérias que deveriam ter sido suscitadas oportunamente na fase de conhecimento. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não possui efeito suspensivo automático, e sua suspensão depende da demonstração cumulativa da relevância dos fundamentos e do risco de dano grave ou de difícil reparação, à luz dos arts. 525, § 6º, e 535 do CPC. A mera alegação de dúvida quanto à existência de execução paralela não comprova litispendência, não desloca o ônus probatório da executada e não autoriza a paralisação do cumprimento de sentença. A eventual duplicidade de execução exige demonstração objetiva da identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que não ocorreu, pois a União não apresentou prova concreta de execução simultânea perante o juízo da ação coletiva. O princípio da eventualidade admite que a Fazenda Pública sustente, de forma principal, a inexistência do direito executado e, subsidiariamente, excesso de execução. O juízo de origem já acolheu parcialmente a impugnação subsidiária aos cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação da conta aos parâmetros do título executivo. O agravo não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada quanto aos critérios contábeis, limitando-se a referência subsidiária ao excesso de execução, sem crítica concreta aos parâmetros fixados. Ausente impugnação específica ao capítulo dos cálculos, não há devolução recursal apta a autorizar seu reexame, impondo-se o não conhecimento dessa parte do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: 1. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por prova concreta da capacidade econômica da parte. 2. O título executivo formado em ação coletiva beneficia os substituídos constantes do rol apresentado na petição inicial, sendo vedada, em cumprimento de sentença, a rediscussão do alcance subjetivo da coisa julgada. 3. A inclusão do exequente no rol nominal de substituídos dispensa, na fase executiva, nova comprovação de filiação associativa e afasta a rediscussão da legitimidade da associação autora para a substituição processual. 4. A impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública não possui efeito suspensivo automático e não pode ser suspensa com base em mera alegação conjectural de execução paralela. 5. […]
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 1000131-50.2023.4.06.3814, Rel. Michael Procopio Ribeiro Alves Avelar, SEC.GAB.24 (Des. Federal PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS), j. 02/09/2026, DJEN 17/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença coletiva, por reconhecer a ilegitimidade ativa do exequente para executar o título judicial formado na Ação Coletiva n. 0006306-43.2016.4.01.3400. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, sustentando que o colegiado deixou de apreciar os efeitos dos embargos de declaração julgados no RMS n. 25.841/DF, os quais teriam esclarecido que o direito à Parcela Autônoma de Equivalência alcançaria também os juízes classistas em atividade. Sustenta, ainda, omissão quanto ao exame de precedentes do Supremo Tribunal Federal que impediriam a restrição subjetiva do título executivo e vedariam a rediscussão da coisa julgada na fase de cumprimento de sentença, bem como afronta ao art. 489, § 1º, VI, do CPC. Requer o saneamento dos vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes para reconhecer sua legitimidade ativa. 3. A União apresentou contrarrazões, sustentando que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito e que o acórdão apreciou adequadamente todas as questões relevantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto ao exame dos fundamentos invocados pelo embargante, de modo a justificar a integração do julgado ou a modificação do resultado anteriormente adotado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para corrigir alegado erro de julgamento ou promover novo exame do mérito da causa. 6. No caso concreto, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao alcance subjetivo do título executivo judicial formado na ação coletiva, examinando o conteúdo do RMS n. 25.841/DF e concluindo que o direito à Parcela Autônoma de Equivalência alcança apenas os juízes classistas aposentados ou que implementaram os requisitos para aposentadoria durante a vigência da Lei n. 6.903/81. Também consignou que a simples inclusão do nome do exequente na relação de substituídos não basta para legitimar a execução individual, sendo necessário o enquadramento na situação jurídica abrangida pelo título executivo. 7. O acórdão também apreciou a alegação de violação da coisa julgada, afastando-a mediante fundamentação específica, bem como examinou a incidência do Tema 481 do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o precedente possui aplicação restrita à hipótese nele apreciada. 8. A ausência de manifestação expressa acerca de todos os precedentes indicados pela parte não caracteriza omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia submetida a julgamento. 9. As alegações relativas aos embargos de declaração opostos no RMS n. 25.841/DF, ao ARE n. 1.379.924/RS, aos Temas 82 e 499 do Supremo Tribunal Federal e aos Temas 723 e 724 do Superior Tribunal de Justiça revelam mero inconformismo com a interpretação jurídica adotada pelo colegiado e objetivam rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. 10. Também não há cabimento dos embargos de declaração apenas para fins de prequestionamento quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, sendo suficiente que a matéria tenha sido efetivamente discutida e decidida de forma fundamentada. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração desprovidos
Publicação oficialTJRN, Apelação Cível 0848046-31.2016.8.20.5001, Tribunal Pleno, j. 03/08/2026, DJEN 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. APLICAÇÃO DOS TEMAS 481 E 482 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Município de Natal contra decisão que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da aplicação dos Temas 481 e 482 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta equívoco na aplicação dos referidos temas, ao argumento de que a controvérsia diz respeito à necessidade de prévia liquidação individual antes do cumprimento de sentença oriunda de ação coletiva, além de alegar omissão do acórdão recorrido quanto à análise dos arts. 1.022, 509 e 511 do CPC e do entendimento firmado nos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.705.018/DF. Requer a admissão do recurso especial e o encaminhamento dos autos à instância superior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que negou seguimento ao recurso especial aplicou corretamente os Temas 481 e 482 do STJ, especialmente quanto à desnecessidade de prévia liquidação individual em cumprimento de sentença coletiva; e (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de apreciar dispositivos legais e precedente invocados pelo agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão recorrido observa o entendimento consolidado pelo STJ nos Temas 481 e 482, segundo o qual a sentença coletiva genérica não pode ter seu alcance restringido em sede executiva e a exigibilidade da obrigação depende da individualização dos beneficiários e dos respectivos créditos. O sindicato exequente apresenta demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, com identificação completa dos substituídos, atendendo às exigências dos arts. 534 e 535 do CPC para o cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública. O Município não impugna especificamente os cálculos apresentados nem indica o valor que entende devido, conforme exigência legal, razão pela qual se opera a preclusão quanto à discussão sobre eventual excesso de execução. A inexistência de controvérsia específica acerca dos cálculos afasta a necessidade de remessa dos autos ao órgão técnico de cálculos judiciais e autoriza a homologação dos valores apresentados pelo exequente. O título judicial executado refere-se à relação jurídica mantida entre servidores ativos e o Município de Natal, inexistindo fundamento para inclusão da NATALPREV no polo passivo apenas porque alguns beneficiários se aposentaram ou faleceram no curso da demanda. O acórdão recorrido aprecia adequadamente a controvérsia e afasta a alegada omissão, porquanto examina a suficiência dos elementos constantes dos autos para individualização dos beneficiários e quantificação dos créditos. O precedente firmado nos Embargos de Divergência no EREsp nº 1.705.018/DF não impõe solução diversa, pois sua incidência depende da análise das circunstâncias fático-probatórias de cada caso, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A apresentação de demonstrativos individualizados dos créditos e a identificação dos substituídos tornam desnecessária a prévia liquidação individual para o cumprimento de sentença coletiva de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública. A ausência de impugnação específica dos cálculos e de indicação do valor reputado correto acarreta preclusão quanto à alegação de excesso de execução. Não há omissão no acórdão que enfrenta a controvérsia com base nas peculiaridades do caso concreto e em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. A aplicação do precedente firmado no EREsp nº 1.705.018/DF exige análise das circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, inviável em recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.030, I, "b", 509, 511, 534 e 535, §2º; CDC, art. 95; CPC/1973, art. 475-J; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 481, REsp nº 1.247.150/PR; STJ, Tema Repetitivo nº 482, REsp nº 1.247.150/PR; STJ, EREsp nº 1.705.018/DF
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.