Tema 483 do STJObrigatoriedade de farmacêutico em dispensário de medicamentos
Tese firmada
Não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos.
Como citar: STJ, Tema 483 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Demanda relativa à necessidade, ou não, nos termos da legislação vigente, da atuação de farmacêutico em dispensário de medicamentos, mantido por clínica e/ou unidades hospitalares, negou provimento ao recurso de apelação do recorrente.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
31 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 483 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2428183, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 15/06/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. PARECER COFEN 145/2018. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS EM DISPENSÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER DE NATUREZA INTERPRETATIVA. TEMA 483 DO STJ. DESNECESSIDADE DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei. 2. O Parecer 145/2018, editado pelo Conselho Federal de Enfermagem - COFEN, limita-se a examinar a possibilidade de realização, por enfermeiros, da atividade de dispensação de medicamentos em dispensários. O ato não cria atribuição profissional nem altera o regime jurídico da atividade. Trata-se apenas de manifestação interpretativa acerca da legislação aplicável ao tema. 3. O entendimento externado pelo COFEN está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, firmada no Tema 483 do STJ, segundo a qual não é obrigatória a presença de farmacêutico em dispensários de medicamentos. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 1985200, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 20/09/2022
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSELHOS DE FISCALIZAÇÃO. LEI N. 13.021/2014. PRESENÇA DE FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, foi ajuizada ação anulatória, em desfavor do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - CRF/SP, visando à declaração de inexigibilidade da cobrança de anuidades e multa, por descumprimento da obrigação de manter profissional farmacêutico registrado como responsável técnico na instituição de ensino superior de medicina veterinária, em razão de dispensário situado em seu Núcleo Hospitalar Veterinário. II - O pedido foi julgado procedente, em sentença mantida pelo Tribunal de origem. III - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes, não havendo necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a parte recorrente julga importante. A alegação de omissão consistiu, pois, em mero descontentamento com as conclusões a que chegou o Tribunal de origem. IV - Conforme jurisprudência firmada por este Superior Tribunal de Justiça, mesmo com a inovação trazida pela Lei n. 13.021/2014, é desnecessária a presença de farmacêutico em dispensário de medicamentos em pequena unidade hospitalar. Apesar da inovação legislativa, não foi superada a tese firmada no REsp 1.110.906/SP (Tema n. 483/STJ). V - Precedentes citados: AgInt no AREsp 1953585/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe 19/4/2022; AgInt no AREsp 1.643.662/SP, Rel. Ministro Manoel Erhardt - Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região, Primeira Turma, DJe 7/5/2021; AgInt no REsp 1.708.289/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12.6.2019; AgInt no REsp 1697211/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe 03/4/2018. VI - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0801866-92.2023.8.18.0077, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/PI). AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. NULIDADE FORMAL DA NOTIFICAÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECEBIMENTO NO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DIRETA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS EM UNIDADE HOSPITALAR. TEMA REPETITIVO Nº 483 DO STJ (RESP 1.110.906/SP). EXCEÇÃO RESTRITA A PEQUENAS UNIDADES HOSPITALARES (ATÉ 50 LEITOS). ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 373, I, DO CPC). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA (ART. 3º DA LEI Nº 6.830/1980 E ART. 204 DO CTN). INÉRCIA PROBATÓRIA APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS EM GRAU RECURSAL (ART. 435 DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Uruçuí que, nos autos dos embargos à execução fiscal opostos em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado do Piauí (CRF/PI), julgou improcedentes os pedidos, mantendo a higidez do crédito exequendo consubstanciado na CDA nº 2049/2014, decorrente do Auto de Infração nº 2828/2013, lavrado por ausência de profissional farmacêutico na unidade hospitalar estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se padece de nulidade formal a notificação do auto de infração e do lançamento fiscal entregue mediante aviso de recebimento no próprio estabelecimento da unidade hospitalar autuada, sem prévia comunicação pessoal da Procuradoria-Geral do Estado; e (ii) definir se a unidade hospitalar autuada enquadra-se na exceção do Tema Repetitivo nº 483 do STJ, que dispensa responsável técnico farmacêutico apenas em dispensários de medicamentos de pequenas unidades hospitalares (até 50 leitos), considerando o ônus probatório do ente público embargante e a ocorrência de preclusão probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A notificação fiscal do auto de infração enviada via postal com aviso de recebimento (AR) e entregue diretamente no estabelecimento hospitalar onde ocorreu o fato gerador da autuação é plenamente válida, inexistindo exigência legal de que os atos fiscalizatórios administrativos prévios ao ajuizamento de execução sejam encaminhados exclusivamente à Procuradoria-Geral do Estado. 4. A prerrogativa e competência conferidas aos Procuradores de Estado pelos arts. 132 da Constituição Federal e 75, inciso II, do Código de Processo Civil circunscrevem-se à representação judicial e a atos negociais ou processuais específicos em juízo, não infirmando a competência fiscalizatória direta dos órgãos da Administração e dos conselhos profissionais sobre as unidades operacionais da rede pública estadual. 5. Vigora no sistema processual e administrativo brasileiro o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), segundo o qual não se declara nulidade sem a efetiva demonstração de prejuízo processual ou material concreto, o qual não se configurou, porquanto o Estado do Piauí exerceu com plenitude o contraditório e a ampla defesa no bojo dos embargos à execução. 6. No mérito, consoante tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.110.906/SP (Tema Repetitivo nº 483), sob a égide da legislação anterior à Lei nº 13.021/2014, a dispensa de farmacêutico em dispensário de medicamentos é restrita a pequenas unidades hospitalares, assim conceituadas pela regulamentação do Ministério da Saúde como aquelas que contam com até 50 (cinquenta) leitos. 7. Por força da presunção legal de certeza e liquidez de que goza a Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei nº 6.830/1980 e art. 204 do Código Tributário Nacional), recai sobre o devedor embargante o ônus de desconstituir a higidez do título executivo e comprovar o fato constitutivo de sua pretensão desconstitutiva (art. 373, inciso I, do CPC), demonstrando objetivamente que a unidade hospitalar possuía até 50 leitos à época da autuação. 8. Intimado de modo expresso e específico pelo juízo singular para comprovar a capacidade de leitos do nosocômio, o Estado do Piauí quedou-se inerte, operando-se a preclusão temporal e inviabilizando a juntada tardia de documentos em sede de apelação, ante a inobservância das balizas restritivas do art. 435 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso de apelação conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de improcedência dos embargos à execução, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC). Tese de julgamento: 1. É válida a notificação de auto de infração entregue com aviso de recebimento no próprio estabelecimento da unidade pública de saúde autuada, não se exigindo prévia comunicação à Procuradoria-Geral do Estado na fase administrativa fiscalizatória. 2. A decretação de nulidade no procedimento administrativo fiscal exige a demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief), inexistente quando garantida ampla cognição e contraditório na via dos embargos à execução fiscal. 3. A aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo nº 483 do STJ (REsp 1.110.906/SP), sob a legislação anterior à Lei nº 13.021/2014, restringe-se a dispensários de medicamentos situados em pequenas unidades hospitalares (com até 50 leitos). 4. Incumbe ao ente estatal embargante demonstrar, nos termos do art. 373, I, do CPC, o preenchimento do requisito objetivo de até 50 leitos para afastar a exigibilidade de profissional farmacêutico e elidir a presunção de certeza e liquidez da CDA. 5. A inércia da parte intimada especificamente na origem para comprovar a quantidade de leitos enseja a preclusão temporal, obstando a juntada extemporânea de documentos em apelação fora das hipóteses do art. 435 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 132; CPC/2015, arts. 75, II, 85, § 11, 373, I, 435, parágrafo único, 927, III, e 1.012, § 1º, III; CTN, arts. 145 e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 3.820/1960, art. 24; Lei nº 5.991/1973, arts. 4º, XV, e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 483 (REsp 1.110.906/SP); STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 07/08/2012
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0002524-28.2015.4.01.9199, Rel. Ivani Luz, 8ª Turma, j. 07/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS MUNICIPAL. INEXIGIBILIDADE DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal. A sentença anulou a multa administrativa originária da Certidão de Dívida Ativa nº 89/2011. A autuação ocorreu em virtude da ausência de profissional farmacêutico responsável em unidade básica de saúde do Município de Cacoal/RO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é obrigatória a presença de profissional farmacêutico em unidade de saúde municipal qualificada como dispensário de medicamentos; e (ii) saber se o Conselho Regional de Farmácia possui competência para impor multa a esta unidade pela ausência do referido profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tese no julgamento do Tema 483 (REsp 1.110.906/SP). O precedente afirma a desnecessidade de farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos. 4. A Súmula 140 do extinto Tribunal Federal de Recursos ampara a dispensa de manutenção deste profissional. 5. O art. 15 da Lei nº 5.991/1973 possui rol taxativo que impede a criação de obrigação normativa por interpretação sistemática ou por norma infralegal. 6. A unidade básica de saúde autuada possui número inferior a 40 (quarenta) leitos, enquadrando-se no conceito de pequena unidade hospitalar. A obrigação de manutenção de farmacêutico é inexigível para a unidade do Município. 7. A competência fiscalizatória do art. 24 da Lei nº 3.820/1960 pressupõe a existência de obrigação legal de assistência do profissional farmacêutica. A ausência de obrigação legal afasta a validade da sanção administrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Sem majoração de honorários advocatícios. Sentença proferida na vigência do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. Não é obrigatória a presença de profissional farmacêutico em dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar com até 50 (cinquenta) leitos, nos termos do Tema 483 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É nula a multa aplicada por Conselho Regional de Farmácia a dispensário de medicamentos de pequena unidade hospitalar pela ausência de profissional farmacêutico."
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0010556-74.2026.4.05.0000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, DJEN 05/10/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.289/1996. TEMA 625/STJ. COISA JULGADA COLETIVA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS. TEMA 483/STJ. LIMITE DE 50 LEITOS COMO FUNDAMENTO DETERMINANTE DO JULGADO. UNIDADE HOSPITALAR DE PORTE SUPERIOR. NÃO INCIDÊNCIA QUANTO À EXIGÊNCIA DE FARMACÊUTICO. MANUTENÇÃO QUANTO ÀS ANUIDADES E AUTUAÇÕES POR AUSÊNCIA DE REGISTRO. LEI Nº 13.021/2014. INALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DOS DISPENSÁRIOS. ASTREINTES. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Ceará contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, deferiu tutela de urgência para determinar o cancelamento de restrições cadastrais (CADIN/CAUC) mantidas contra sociedade filantrópica mantenedora de unidade hospitalar, sob pena de multa diária. 2. Para contextualizar, em 2016, o Sindicato das Santas Casas, Hospitais e Entidades Filantrópicas do Ceará (SINDHEF) impetrou Mandado de Segurança Coletivo contra o CRF/CE, buscando impedir autuações, multas e cobrança de anuidades de hospitais filantrópicos que mantivessem "mero dispensário de medicamentos" como atividade-meio. A sentença (2017) julgou parcialmente procedente o pedido e foi confirmada por este TRF5, em 2019, com trânsito em julgado em 2020. Em 2026, a SAPAMI (Sociedade Acarauense de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância) ajuizou cumprimento individual dessa sentença coletiva, alegando que o CRF/CE mantinha ativos débitos (autos de infração e anuidades de 2008-2016, totalizando R$ 66.367,16) já alcançados pela coisa julgada, com negativação no CADIN e pendência no CAUC, o que comprometia a celebração de convênio federal com prazo fatal em 30/06/2026. Nesse cenário, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência determinando o cancelamento das restrições em 48h, sob multa diária de R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O cerne da controvérsia consiste em definir: (i) a sujeição do Conselho agravante ao recolhimento do preparo recursal; (ii) o alcance objetivo e subjetivo da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo, à luz do critério de porte hospitalar fixado no Tema 483/STJ; (iii) se subsiste a tese de alteração do regime jurídico dos dispensários de medicamentos pela Lei nº 13.021/2014; e (iv) a legalidade e a proporcionalidade da multa diária fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminarmente, os conselhos de fiscalização profissional não gozam da isenção de custas prevista no art. 4º, caput, da Lei nº 9.289/1996, por força da ressalva expressa do parágrafo único do mesmo dispositivo, tese pacificada pelo Tema 625 dos recursos repetitivos do STJ. 5. No mérito, o Tema 483 do STJ, ao afastar a exigência de farmacêutico em dispensário de medicamentos, delimita esse conceito às unidades hospitalares com até 50 (cinquenta) leitos. Tendo o acórdão exequendo estruturado sua fundamentação nesse precedente, o critério quantitativo dele integrante compõe os fundamentos determinantes do julgado, nos termos do art. 489, § 3º, do CPC, não alcançando unidades hospitalares de porte superior. 6. Subsiste, contudo, a eficácia da coisa julgada quanto às "cobranças de anuidades" e às autuações fundadas exclusivamente na "ausência de registro" perante o Conselho, por não dependerem do critério de porte hospitalar. 7. A Lei nº 13.021/2014 não alterou o regime jurídico dos dispensários de medicamentos, pois o novo conceito de farmácia nela previsto não se aplica aos dispensários de medicamentos, cuja definição permanece regida pela Lei nº 5.991 /1973. 8. É legítima e proporcional a multa diária cominada para compelir o devedor a excluir apontamentos de cadastros restritivos de crédito, somente sendo cabível a sua revisão em hipóteses de exorbitância ou irrisoriedade manifestas, não verificadas no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento parcialmente provido, para indeferir a gratuidade judiciária/isenção de custas ao agravante e para excluir do alcance da tutela de urgência as autuações fundadas exclusivamente na exigência de farmacêutico responsável técnico, mantendo-se, no mais, integralmente a decisão agravada. MG
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.