Temas repetitivos do STJ

Tema 474 do STJAplicação da Súmula 247 aos contratos de mútuo imobiliário

Trânsito em Julgado

Tese firmada

A petição inicial da ação monitória para cobrança de soma em dinheiro deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC.

Como citar: STJ, Tema 474 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a aplicação extensiva do óbice da Súmula 247/STJ aos contratos de mútuo imobiliário.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção
Súmula relacionada
247

Na prática: como os tribunais aplicam

46 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 474 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJES, Apelação Cível 0000587-81.2011.8.08.0052, Rel. Nancy Andrighi, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS DECISÕES JUDICIAIS. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA ESCRITA. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Apelação Cível interposta contra sentença que, em sede de ação monitória movida por instituição financeira para cobrança de saldo devedor em conta corrente, julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu de pleno direito o título executivo judicial. 2) Os recorrentes pretendem a reforma do julgado sob a alegação de nulidade por descumprimento de decisão anterior deste Tribunal, bem como a extinção do feito por falta de prova idônea da evolução do débito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3) Há duas questões em discussão: (i) definir se a validação de planilha que reproduz extratos bancários anteriormente rejeitados pelo Tribunal configura violação ao princípio da hierarquia das decisões judiciais; (ii) estabelecer se os documentos apresentados pela instituição financeira atendem aos requisitos de liquidez e transparência exigidos pelo inciso I do §2º do art. 700 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4) O magistrado de instância inferior deve observar as decisões proferidas pela instância revisora, de modo que a preclusão pro judicato impede a revalidação de atos ou provas que o Tribunal já considerou nulos ou insuficientes. 5) A eficácia do julgamento recursal, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil, vincula o juízo de origem e veda a rediscussão de matéria decidida pelo Colegiado. 6) A apresentação de planilha que apenas reproduz os mesmos lançamentos contidos nos extratos declarados imprestáveis em acórdão anterior caracteriza afronta direta à autoridade da decisão deste Sodalício. 7) O inciso I do §2º do art. 700 do Código de Processo Civil impõe o dever de apresentar demonstrativo detalhado que explicite taxas, índices de correção e metodologia de cálculo, garantindo a transparência necessária ao exercício do contraditório. 8) A ausência de indicação dos juros remuneratórios e moratórios aplicados mês a mês, aliada à omissão sobre como ocorreu a capitalização de encargos, retira a liquidez da prova escrita e inviabiliza o procedimento monitório. 9) A inércia da instituição financeira em apresentar a "genealogia do débito", mesmo após o Tribunal ofertar oportunidade para suprimento da falha probatória, impõe o reconhecimento da improcedência da pretensão de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 10) Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais e ao art. 505 do Código de Processo Civil o reexame, pelo juízo de origem, de suficiência de provas que o Tribunal já afastou categoricamente. 2. A petição inicial da ação monitória deve conter demonstrativo que permita a compreensão da exata composição da soma exigida, em observância ao Tema Repetitivo 474 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: inciso I do §2º do art. 700 do CPC; art. 505 do CPC; art. 1.008 do CPC; inciso I do art. 487 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2079410/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/04/2024; STJ, Tema Repetitivo n.º 474. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 0007392-97.2012.4.01.3300, Rel. Pablo Zuniga, 11ª Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO CAIXA (CDC). CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO (INTERNET BANKING). PROVA ESCRITA. SUFICIÊNCIA. SÚMULA 247/STJ. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA. DIREITO AO SUPRIMENTO. ART. 284 DO CPC/73 (ART. 321 DO CPC/15). RECURSO REPETITIVO. TEMA 474/STJ. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que a Caixa Econômica Federal (CEF) ajuizou ação monitória para cobrança de débito oriundo de contrato de CDC, tendo o juízo de origem extinto o processo sem resolução do mérito por considerar insuficiente a documentação acostada, notadamente pela falta de demonstrativo de evolução da dívida no período de normalidade contratual, mesmo após a conversão do julgamento em diligência. 2. A controvérsia cinge-se à suficiência da prova escrita que instruiu a inicial da ação monitória (Contrato de Relacionamento, extratos e demonstrativo consolidado), bem como à validade da cobrança de dívida bancária decorrente de contratação eletrônica desacompanhada do instrumento contratual físico assinado. 3. Nos termos da Súmula 247 do Superior Tribunal de Justiça, "o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". 4. A petição inicial instruída com o contrato de relacionamento, extratos bancários e demonstrativo de débito atualizado atende aos requisitos do procedimento monitório, sendo que a ausência de cópia do instrumento contratual físico assinado não compromete a identificação da relação jurídica quando a disponibilização e utilização do crédito restam demonstradas pela movimentação financeira em conta corrente. 5. Conforme tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.154.730/PE - Tema 474), a petição inicial da ação monitória deve ser instruída com demonstrativo de débito atualizado até a data do ajuizamento, assegurando-se, na sua ausência ou insuficiência, o direito da parte de supri-la, nos termos do art. 284 do CPC/73 (art. 321 do CPC/15). 6. A extinção prematura do feito sem a concessão de oportunidade efetiva para a emenda da inicial ou complementação da prova documental configura error in procedendo, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito na origem. 7. Apelação provida. Sentença anulada

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0017411-48.2025.8.17.2001, 4ª Câmara Cível, DJEN 24/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. SUPRESSÃO DA FASE DE EMENDA À INICIAL. TEMA 474/STJ. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira para cassar a sentença de improcedência e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, assegurando prazo para emenda da petição inicial (art. 321 do CPC e Tema 474/STJ). A embargante alega omissão quanto à existência de documentos protocolados sob sigilo e obscuridade quanto ao procedimento a ser adotado no juízo de origem. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade ao determinar o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução e oportunidade de emenda/regularização documental da ação monitória. O acórdão embargado enfrentou motivadamente todos os pontos necessários ao julgamento, consignando que o julgamento antecipado de improcedência sem oportunizar a regularização documental configura cerceamento de defesa e error in procedendo. Cassada a sentença, compete à parte na origem promover a regular instrução da demanda, seja juntando novamente os documentos, seja requerendo ao juízo a quo o levantamento de eventual sigilo das peças eletrônicas, assegurado o contraditório à ré. Ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, revelando-se inviável o manejo dos aclaratórios com intuito de rejulgamento da causa. Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5180535-71.2026.8.09.0074, Rel. José Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, j. 14/09/2026, DJEN 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento às apelações das partes e manteve sentença de parcial procedência em ação de cobrança. A embargante sustenta omissão, obscuridade e contradição quanto à suficiência dos documentos apresentados pela instituição financeira, à ausência de planilha detalhada da evolução do débito, ao alegado cerceamento de defesa, à incidência do art. 320 do CPC e à aplicação da Súmula 247 e do Tema Repetitivo 474 do STJ, além de requerer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão contém omissão, obscuridade ou contradição quanto às matérias suscitadas pela embargante; e (ii) estabelecer se o pedido de prequestionamento exige manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais, precedentes e argumentos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão enfrenta expressamente a suficiência das faturas para demonstrar a existência da relação jurídica e a origem do débito, bem como afasta o alegado cerceamento de defesa ao consignar que a liquidação se restringe à apuração do quantum debeatur, segundo critérios já fixados e com observância do contraditório. 5. A ausência de menção expressa ao art. 320 do CPC e à Súmula 247 do STJ não configura omissão quando a questão jurídica subjacente foi devidamente apreciada, sendo a referida súmula, ademais, pertinente à ação monitória, e não à ação de cobrança. 6. A pretensão de reexaminar a suficiência da prova e obter conclusão diversa daquela adotada no julgamento revela mero inconformismo e extrapola os limites dos embargos de declaração. 7. O prequestionamento não impõe ao julgador o dever de se manifestar individualmente sobre todos os dispositivos legais, súmulas e precedentes indicados pela parte, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta suficientemente a questão jurídica controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos e precedentes invocados pela parte. 3. O prequestionamento não exige manifestação específica sobre cada argumento, norma ou precedente suscitado, observada a regra do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 320, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 247; STJ, Tema Repetitivo 474; TJGO, Apelação Cível nº 5532998-20.2025.8.09.0051, Rel. Des. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 26.05.2026; TJGO, nº 5222197-15.2023.8.09.0011, Rel. Roberta Nasser Leone, 7ª Câmara Cível, j. 18.09.2023; TJGO, nº 5049311-43.2023.8.09.0000, Rel. Des. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, j. 04.07.2023; TJGO, nº 198921-14.2022.8.09.0132, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 2ª Câmara Cível, j. 29.05.2023

    Publicação oficial
  • TRF3, Apelação Cível 5000694-35.2024.4.03.6138, Rel. Fed. Carlos Muta, 2ª Turma, DJEN 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. PROVA ESCRITA IDÔNEA. ÔNUS DE ALEGAÇÃO ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal, constituindo título executivo judicial para cobrança de débito decorrente de contrato de relacionamento, abertura de conta e adesão a produtos e serviços, com utilização de cartão de crédito, e condenando a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os documentos que instruíram a inicial constituem prova escrita idônea na forma do art. 700 do CPC; (ii) saber se a redistribuição do ônus da prova determinada em primeiro grau foi descumprida pela credora, com a consequente nulidade da sentença; (iii) saber se a constituição em mora dependia de prévia notificação dos devedores; (iv) saber se o indeferimento da prova pericial contábil configurou cerceamento de defesa; e (v) saber se são ilegais os juros remuneratórios e a capitalização que compõem o débito cobrado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória destina-se a quem possui prova escrita desprovida de eficácia executiva, de modo que o juízo exercido na fase inicial é de probabilidade e o contraditório se desloca para os embargos monitórios. A inicial veio acompanhada de dois instrumentos contratuais, da fatura do cartão e da posição atualizada com a evolução da dívida, conjunto que demonstra a existência da relação jurídica e a composição do saldo cobrado. Como a exigência da integralidade das cláusulas gerais, da totalidade dos extratos e do detalhamento antecipado de cada índice aplicado converteria a prova escrita em título de eficácia executiva, resultado incompatível com a finalidade do procedimento monitório, a documentação apresentada satisfaz o art. 700 do CPC e a Súmula 247 do STJ. 4. Ainda que se reconhecesse imperfeição no demonstrativo atualizado do débito, sua ausência ou insuficiência configura vício sanável, corrigível mediante oportunidade de complementação, conforme o Tema 474 do STJ, e não autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito. 5. O ônus da prova constitui regra de julgamento, e sua redistribuição, autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, opera a realocação do risco da ausência de prova, razão pela qual o encargo redistribuído deve ser confrontado com o acervo disponível no momento do julgamento, e não apenas com os atos praticados após a decisão que o redistribuiu. Por força do princípio da comunhão da prova, os documentos incorporados aos autos pertencem ao processo, independentemente de quem os produziu e do momento em que o fez, de modo que os instrumentos contratuais, a fatura e o relatório discriminado de evolução do débito, juntados desde a inicial, satisfazem o encargo atribuído à credora. 6. A decretação de nulidade processual reclama a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC. Os apelantes não indicam qual fato relevante à solução da causa teria permanecido sem esclarecimento, tampouco apontam elemento cuja ausência tenha comprometido a compreensão da dívida ou o exercício do contraditório, o que afasta o pedido de cassação da sentença. 7. A distribuição dinâmica realoca o risco da ausência de prova, mas não transfere ao credor, ao juízo ou a eventual auxiliar técnico a tarefa de formular a impugnação que compete ao devedor deduzir, pois uma coisa é o encargo de comprovar fato controvertido e outra é o ônus de alegar com especificidade aquilo que se pretende ver revisado. Pela mesma razão, a incidência do CDC ao contrato bancário não conduz à revisão automática das cláusulas pactuadas nem exonera a parte do dever de indicar concretamente quais cobranças reputa ilegais, uma vez que a proteção legal opera sobre o desequilíbrio efetivamente demonstrado, e não sobre a mera afirmação de desvantagem. 8. O demonstrativo de evolução da dívida parte de saldo inicial de R$ 48.171,11 e registra, a título de encargos, R$ 384,26 de juros de financiamento, R$ 1.458,68 de juros por não pagamento do valor mínimo, R$ 326,37 de multa e R$ 155,39 de mora. Os lançamentos de aceleração de parcelas vincendas realizados em 04/04/2024 elevaram o valor enquadrado a R$ 109.264,37, montante que alcançou R$ 111.001,43 em 13/05/2024. A diferença entre o saldo inicial e o valor exigido corresponde majoritariamente ao vencimento antecipado de compras parceladas ainda vincendas, e não à incidência dos encargos remuneratórios e moratórios, o que infirma a alegação de crescimento do débito por força exclusiva dos juros. 9. A cláusula contratual que disciplina a constituição em mora estabelece que a falta, a insuficiência ou o atraso do pagamento no vencimento implica, a critério da credora, o vencimento antecipado das dívidas e a constituição em mora mediante a disponibilização da fatura mensal, independentemente de outros avisos ou notificações. A comunicação escrita invocada pelos apelantes consta de cláusula diversa, que regula o exercício da faculdade de rescisão do contrato e de cancelamento do cartão, não sendo possível convertê-la em condição de exigibilidade de toda a dívida vencida. Tratando-se de obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento, incide o art. 397 do CC, segundo o qual o inadimplemento na data ajustada constitui o devedor em mora independentemente de interpelação. 10. O julgamento antecipado é admitido quando o conjunto probatório constante dos autos se mostra suficiente à formação do convencimento judicial, nos termos do art. 355 do CPC. As questões relativas à legalidade dos juros, à capitalização, à cumulação de encargos e ao vencimento antecipado comportam solução mediante a interpretação das cláusulas pactuadas e o cotejo com os lançamentos discriminados, o que dispensa conhecimento técnico especializado. Por pressupor controvérsia técnica concreta, a prova pericial não pode ser utilizada como instrumento exploratório destinado a verificar, em abstrato, eventual excesso na cobrança, de modo que seu indeferimento não configura cerceamento de defesa. 11. O art. 702, § 2º, do CPC impõe ao embargante que alega cobrança de quantia superior à devida o dever de declarar o valor que entende correto e de apresentar memória discriminada e atualizada do cálculo. Trata-se de ônus de alegação, distinto do ônus probatório e subsistente ainda que este tenha sido redistribuído, dado que nenhuma regra de distribuição do risco probatório substitui a parte na delimitação daquilo que pretende ver revisado. Ausente a indicação do montante reputado devido, o capítulo quantitativo da impugnação permanece indeterminado e o exame do alegado excesso torna-se inviável por falta de parâmetro de comparação. 12. […]

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.