Temas repetitivos do STJ

Tema 473 do STJComplementação de aposentadoria e princípio tempus regit actum

Trânsito em JulgadoBenefícios em Espécie

Tese firmada

O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos.

Como citar: STJ, Tema 473 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona se a complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário deveria, em razão do princípio tempus regit actum, observar a legislação previdenciária aplicável à concessão do benefício - art. 41 do Decreto 83.080/79, que estabelecia que a importância da pensão devida ao conjunto dos dependentes do segurado seria constituída de uma parcela familiar, igual a 50% do valor da aposentadoria que o segurado percebida ou daquela a que teria direito se na data do seu falecimento fosse aposentado, e mais tantas parcelas de 10% para cada dependente segurado, até o máximo de 5 (cinco) parcelas.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

61 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 473 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2191543, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 26/08/2024

    ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA 473/STJ. EX-FERROVIÁRIO DA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS. LEI 8.186/1991 E LEI 10.478/2002. EQUIPARAÇÃO REMUNERATÓRIA COM FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE FERROVIÁRIO. AGRAVANTE QUE DETINHA A CONDIÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO FEDERAL NA DATA DA APOSENTADORIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Conforme tese firmada por este STJ no Tema 473/STJ: "O art. 5º da Lei 8.186/91 assegura o direito à complementação à pensão, na medida em que determina a observância das disposições do parágrafo único do art. 2º da citada norma, o qual, de sua parte, garante a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos". 3. No caso, a Corte de origem consignou que o autor laborou junto à Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA - de 09/1981 a 06/1982, e que, em 1985, voltou a ser contratado pela Rede até dezembro de 1997, quando passou aos quadros da Companhia Ferroviária do Nordeste (CFN antiga Transnordestina Logística S/A). 4. Consoante jurisprudência deste STJ, somente fazem jus à complementação de aposentadoria pleiteada os ex funcionários da RFFSA que se tornaram empregados da sua sucessora, VALEC, ou uma de suas subsidiárias; que não é o caso em exame, em que o autor foi transferido para a Transnordestina Logística S/A. Precedentes, 5. Ademais, a Corte a quo entendeu que o agravante não detinha a condição de ferroviário na data da aposentadoria, mas de empregado público federal. Assim, inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • TRF1, Apelação Cível 1075963-11.2023.4.01.3400, 1ª Turma, j. 13/10/2026, DJEN 14/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO DE EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. LEIS Nº 8.186/1991 E 10.478/2002. PARIDADE COM A REMUNERAÇÃO DO FERROVIÁRIO EM ATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença que reconheceu o direito da pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA à complementação da pensão até a integralidade da remuneração correspondente ao cargo do instituidor em atividade, observada a prescrição quinquenal. O recurso suscita decadência, prescrição do fundo de direito, incompetência da Justiça Federal e impossibilidade jurídica do pedido. Questiona, ainda, os parâmetros da complementação e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a pretensão de complementação da pensão está sujeita à decadência ou à prescrição do fundo de direito; (ii) saber se a Justiça Federal é competente para o julgamento da demanda; (iii) saber se a pensionista faz jus à complementação necessária para que o valor total da pensão corresponda à integralidade da remuneração legal de referência do ferroviário em atividade; e (iv) saber se os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão não objetiva revisar o ato de concessão da pensão previdenciária. Busca a complementação prevista na Lei nº 8.186/1991. Não incide, portanto, a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A obrigação possui natureza de trato sucessivo, razão pela qual a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 4. A Justiça Federal é competente porque a controvérsia decorre da obrigação legal de complementação da pensão, cujo ônus financeiro cabe à União, mediante disponibilização dos recursos necessários ao INSS. A demanda possui natureza administrativa e previdenciária, e não trabalhista. 5. O art. 5º, combinado com o art. 2º da Lei nº 8.186/1991, e a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 473 do STJ asseguram aos pensionistas de ex-ferroviários o direito à complementação de pensão necessária para garantir a permanente igualdade de valores com a remuneração integral percebida pelos ferroviários em atividade. 6. O parâmetro remuneratório da equiparação deve observar estritamente os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA, aplicados aos empregados cujos contratos de trabalho foram transferidos para o quadro especial de pessoal da VALEC (atual Infra S.A.), nos termos do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), devendo ser excluídas da base de cálculo as parcelas de natureza transitória, indenizatória ou gratificações pelo exercício de funções temporárias. 7. Os honorários advocatícios devem observar os percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC e incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. O parcial provimento da apelação afasta a majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação do INSS parcialmente provida, apenas para esclarecer que o cálculo da paridade deve observar o plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicado aos empregados do quadro especial da VALEC e para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a data da sentença. Brasília, datado conforme assinatura. FAUSTO MENDANHA GONZAGA Juiz Federal Convocado - Relator

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  • TRF1, Apelação Cível 1061326-89.2022.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA EXTINTA RFFSA. PARIDADE DE 100% COM SERVIDORES DA ATIVA. TEMA 473 DO STJ. PARADIGMA DA VALEC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora à complementação integral de pensão por morte no patamar de 100% (cem por cento), bem como ao pagamento das diferenças apuradas. 2. A União sustenta que a legislação de regência confere tratamento distinto a aposentados e pensionistas. Defende que a pensão deve corresponder a uma cota-parte do valor da aposentadoria do instituidor, e não à totalidade da remuneração dos empregados ativos. Subsidiariamente, argumenta que o parâmetro remuneratório para eventual complementação consiste no plano de cargos e salários dos empregados da extinta RFFSA transferidos para o quadro especial da VALEC, excluindo-se as verbas temporárias e o Plano de Saúde dos Ferroviários (PLANSFER). Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, sucessivamente, pela fixação do paradigma da VALEC, decotando as rubricas temporárias e limitando os honorários nos termos da Súmula 111 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é devida a complementação de pensão por morte de ex-ferroviário da extinta RFFSA no percentual de 100% (cem por cento) do valor do vencimento do pessoal em atividade; e (ii) saber qual é o parâmetro remuneratório aplicável para a quantificação da paridade entre ativos e inativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 5º da Lei nº 8.186/1991 assegura o direito à complementação à pensão de ex-ferroviário, garantindo a permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. A soma da parcela paga pelo INSS com a complementação a cargo da União deve atingir o patamar de 100% (cem por cento) da remuneração dos ferroviários da ativa, não se tratando de majoração da renda mensal inicial do benefício, conforme a tese fixada pelo STJ no Tema 473. 5. Ademais, quanto ao parâmetro remuneratório aplicável, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a paridade de remuneração entre ativos e inativos deve ter como referência, à luz do art. 118, § 1º, da Lei nº 10.233/2001, os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados transferidos para o quadro especial da VALEC. Incluem-se apenas as parcelas permanentes recebidas em decorrência do cargo ocupado e o adicional por tempo de serviço, sendo indevida a utilização de tabelas salariais de outras entidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da União desprovida. Teses de julgamentos: "1. O art. 5º da Lei nº 8.186/1991 garante à pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA o direito à complementação de pensão, assegurando a paridade de 100% (cem por cento) com a remuneração do pessoal da ativa, nos termos do Tema 473 do STJ. 2. A quantificação da paridade remuneratória tem como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados transferidos para o quadro especial da VALEC, incluindo-se tão somente as parcelas permanentes e o adicional por tempo de serviço." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º e 5º; Lei nº 10.478/2002; Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN, Tema 473; STJ, AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/10/2020; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2019

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  • TRF1, Apelação Cível 1064636-35.2024.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora para determinar a majoração da renda mensal de sua pensão por morte, a fim de equiparar o benefício a cem por cento dos vencimentos dos trabalhadores ferroviários da ativa, bem como para condenar os réus ao pagamento das diferenças com observância da prescrição quinquenal. 2. A União defende que a legislação confere tratamento distinto a aposentados e pensionistas, de modo que a pensão deve corresponder a uma cota-parte, e não à integralidade. Subsidiariamente, pugna que o parâmetro de complementação seja a remuneração dos funcionários do quadro especial transferidos para a VALEC, com a exclusão de parcelas temporárias ou indenizatórias. 3. O INSS argumenta que detém pertinência subjetiva apenas para a operacionalização do pagamento, pois cabe exclusivamente à União o ônus financeiro. Requer a reforma da sentença para afastar sua condenação ao pagamento de prestações vencidas e ônus sucumbenciais, ou a limitação de sua responsabilidade a uma obrigação de fazer. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o INSS possui legitimidade passiva e deve arcar com os ônus sucumbenciais nas ações de complementação de pensão de ex-ferroviário; (ii) saber se a pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA tem direito à complementação de pensão por morte no patamar de cem por cento da remuneração dos empregados em atividade; e (iii) saber se há interesse recursal da União quanto ao pedido de exclusão de parcelas temporárias ou indenizatórias da base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência reconhece que a União e o INSS são partes legitimadas para atuar no polo passivo de ações que discutem a complementação de pensão de ex-ferroviário. O benefício é pago pela autarquia previdenciária com recursos financeiros repassados pelo Tesouro Nacional, conforme determina o art. 6º da Lei nº 8.186/1991. Em razão do princípio da causalidade e de sua condição de parte vencida na lide, o INSS deve arcar com os respectivos ônus sucumbenciais de forma solidária com a União. 6. A pensão originária de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S/A compõe-se de parcela paga pelo INSS e de complementação a cargo da União. As Leis nº 8.186/1991 e nº 10.478/2002 garantem a permanente igualdade de valores entre trabalhadores ativos e inativos. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 473, consolidou o entendimento de que os pensionistas têm direito à complementação, de modo a assegurar a paridade integral com os ferroviários da ativa. A referência para a paridade obedece aos valores do plano de cargos e salários da extinta RFFSA aplicados aos empregados transferidos para o quadro especial da VALEC, com a inclusão apenas das parcelas permanentes e do adicional por tempo de serviço. 7. Ademais, inexiste interesse recursal da União em requerer a exclusão de parcelas temporárias ou indenizatórias da base de cálculo da complementação. A sentença de primeiro grau não impôs condenação à inclusão dessas verbas específicas, uma vez que a apelante carece de utilidade prática no provimento jurisdicional quanto a este ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da União desprovida. Apelação do INSS desprovida. Teses de julgamento: "1. A União e o INSS possuem legitimidade passiva e respondem solidariamente pelos ônus de sucumbência nas ações de complementação de aposentadoria ou pensão de ex-ferroviário da extinta RFFSA. 2. O art. 5º da Lei nº 8.186/1991 assegura o direito à complementação da pensão por morte de ex-ferroviário, de forma a garantir a paridade de cem por cento com a remuneração do cargo correspondente em atividade na VALEC, nos termos do Tema 473 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º, p.u., 5º, p.u., e 6º; Lei nº 10.233/2001, art. 118, § 1º; Lei nº 10.478/2002; Lei nº 11.483/2007; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN, Tema 473, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 17/08/2012; STJ, AgInt no REsp 1.869.117/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/10/2020; STJ, REsp 1.684.307/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/06/2019; TRF1, AC 0010526-92.2009.4.01.3800/MG, Rel. Des. Fed. Kássio Nunes Marques, Primeira Turma, e-DJF1 de 26/08/2013; TRF1, REO 0033800-98.1993.4.01.0000/MG, Rel. Acor. Juíza Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ p.42 de 16/04/2001

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  • TRF1, Apelação Cível 1079041-47.2022.4.01.3400, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. EX-FERROVIÁRIO DA RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO. PARIDADE COM SERVIDORES DA ATIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos de condenação da União e do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de complementação integral de pensão previdenciária. 2. A parte apelante sustenta que recebe pensão por morte no patamar de 60%, mas defende possuir direito à complementação para atingir a integralidade de 100% do benefício, em equiparação ao salário aplicável ao instituidor da pensão caso este estivesse em atividade. Argumenta que a Lei nº 8.186/1991 assegura o direito à paridade remuneratória integral entre ativos e inativos, regra aplicável extensivamente às pensionistas. Ao final, pleiteia a reforma da decisão para julgar procedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se a pensionista de ex-ferroviário da extinta Rede Ferroviária Federal S.A. possui direito à complementação de sua pensão por morte para atingir o percentual de 100% do valor do vencimento a que teria direito o instituidor do benefício caso estivesse na ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 8.186/1991 e a Lei nº 10.478/2002 garantem aos ex-ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 o direito à complementação de aposentadoria, constituída pela diferença entre o valor pago pelo INSS e a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, com a finalidade de resguardar a paridade remuneratória. 5. O direito à paridade estende-se aos pensionistas por expressa previsão do art. 5º da Lei nº 8.186/1991, que impõe a manutenção da permanente igualdade de valores entre ativos e inativos. Dessa forma, a pensionista faz jus à majoração da parcela de complementação a cargo da União, de modo que a soma com a cota previdenciária alcance 100% da remuneração dos ferroviários da ativa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 473. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação da parte autora provida. Tese de julgamento: "1. A pensionista de ex-ferroviário da extinta RFFSA tem direito à complementação da pensão por morte para que o benefício atinja a integralidade da remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em atividade, nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/1991 e do Tema 473 do STJ." Legislação relevante citada: Lei nº 8.186/1991, arts. 1º, 2º, 5º e 6º; Lei nº 10.478/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.211.676/RN, Tema 473; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.495.144/RS, Tema 905

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.