Tema 475 do STJCompensação de reajuste salarial em embargos à execução
Tese firmada
Tratando-se de processo de conhecimento, é devida a compensação do índice de 28,86% com os reajustes concedidos por essas leis.
Como citar: STJ, Tema 475 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Cinge-se a discussão em saber se, julgados procedentes em parte os embargos à execução para autorizar que o reajuste de 28,86% nos vencimentos dos servidores públicos o montante obtido pode ser compensado com aumentos concedidos administrativamente, sem qualquer previsão no título executivo judicial, viola ou não a coisa julgada.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
8 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 475 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF1, Apelação Cível 1003561-32.2024.4.01.3905, Rel. Candice Lavocat Galvão Jobim, 2ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. AUSÊNCIA DE PROVA DE RESÍDUO REMUNERATÓRIO NÃO ABSORVIDO NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União em face de sentença proferida pelo juízo de origem, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a incorporar o percentual de 28,86% à remuneração do autor, agente de saúde pública do Ministério da Saúde, a partir de janeiro de 1993, observada a prescrição quinquenal e compensadas as reposições decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 e eventuais reestruturações da tabela remuneratória, além de determinar a atualização monetária e o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. 2. A apelante sustenta a impossibilidade de concessão de reajuste com base no princípio da isonomia, invocando a Súmula Vinculante nº 37, o Tema 315 do STF e a ADI 5.519. Argumenta que o reajuste deve ser limitado à primeira reestruturação da carreira pós-1993 e que devem ser compensados os percentuais já concedidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993 (Tema Repetitivo 475/STJ), bem como abatidos valores recebidos administrativamente por força da MP nº 1.704/1998 (atual MP nº 2.169-43/2001 e Tema Repetitivo 1.102/STJ). Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se remanescem diferenças remuneratórias decorrentes do reajuste de 28,86% no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda em prol de servidor público federal, quando ausente demonstração da subsistência de resíduo do índice após as sucessivas alterações e reestruturações da estrutura remuneratória da carreira desde 1993. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A existência de eventual resíduo remuneratório decorrente do reajuste de 28,86% constitui pressuposto da própria existência da obrigação e não mera matéria de liquidação. A superveniência de alterações na estrutura remuneratória limita a continuidade dos efeitos do índice pretérito, sendo inviável a aplicação meramente linear do percentual sobre vencimentos contemporâneos. Ausente comprovação técnica de que persistia diferença não absorvida pelas reestruturações no quinquênio anterior à propositura da ação, impõe-se a rejeição da pretensão executiva/condenatória e a reforma da sentença com a inversão do ônus de sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelação da União provida. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento histórico do reajuste de 28,86% não assegura a sua incidência indefinida sobre estruturas remuneratórias supervenientes. 2. A condenação ao pagamento ou à incorporação de diferenças no quinquênio anterior ao ajuizamento exige a comprovação da existência de resíduo não absorvido pelas posteriores alterações legais da carreira". Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37, X; CPC, art. 85, § 11; L. nº 8.622/1993; L. nº 8.627/1993; MP nº 1.704/1998; MP nº 2.169-43/2001. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, RE 592.317, Tema 315; STF, ADI 5.519; STJ, Súmula nº 85; STJ, REsp 990.284/RS; STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 475; STJ, REsp 1.933.259/DF, Tema 1.102; STJ, REsp 1.865.663/PR, Tema 1.059. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
Publicação oficialTRF5, Apelação Cível 0801655-29.2015.4.05.8000, Rel. Manoel Erhardt, 4ª Turma, j. 18/08/2026, DJEN 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDEF. PORTARIA MEC Nº 743/2005. RETORNO DO STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NÃO SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO. EXAME DE MÉRITO. CRÉDITO POSTERIOR DECORRENTE DA MESMA PORTARIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO TÍTULO EXECUTIVO. AUSÊNCIA DE ADIMPLEMENTO AUTÔNOMO. TESE REJEITADA. MANTIDO O PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. I. CASO EM EXAME 1. Juízo de retratação exercido em cumprimento à decisão do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2200244-AL, que anulou o acórdão dos embargos de declaração por omissão quanto à alegação de ausência de interesse processual suscitada pela União em exceção de pré-executividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se o crédito lançado na conta do Município em 10/05/2005, decorrente da aplicação da Portaria MEC nº 743/2005, caracteriza adimplemento apto a configurar ausência de interesse processual na execução voltada à restituição dos valores descontados com base na mesma portaria, declarada inconstitucional pelo título executivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de interesse processual é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, distinta da compensação de que trata o Tema 475/STJ, que trata da compensação de créditos em embargos à execução (instituto de natureza obrigacional) e está sujeita à preclusão quando fundado em fato que já poderia ter sido deduzido na fase de conhecimento. A alegação da União não é, a rigor, de compensação, mas de inexistência superveniente de crédito exequendo, por adimplemento anterior ao próprio ajuizamento da execução. 4. O título executivo judicial, formado nos autos da ação coletiva nº 0002790-85.2010.4.05.8000, declarou a inconstitucionalidade do desconto efetuado com base na Portaria MEC nº 743/2005 e condenou a União a restituir aos municípios substituídos a dedução efetuada na cota do FUNDEF em maio de 2005, em razão daquele ato normativo. 5. A União sustenta que o débito de 10/05/2005 foi acompanhado, no mesmo mês, de crédito em favor do Município, em montante superior, decorrente de novo cálculo dos coeficientes de distribuição dos recursos do FUNDEF, igualmente calculado com base na Portaria nº 743/2005 - o mesmo ato normativo cuja invalidade constitui o objeto do título executivo. 6. Ocorre que o débito e o crédito lançados na mesma operação de maio de 2005 não caracterizam adimplemento autônomo apto a afastar a execução, porquanto ambos decorrem da aplicação do mesmo ato normativo cuja invalidade foi reconhecida, com força de coisa julgada, no título executivo, reconhecendo-se que a pretensão da União de invocar o "acerto financeiro" para inferir a ausência de interesse de agir importa rediscussão da própria validade da Portaria nº 743/2005, matéria definitivamente decidida na fase de conhecimento. 7. Nesse sentido: AG nº 08093223920174050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, convocado, 1ª Turma, julgado em 15/05/2018; 0800157-86.2015.4.05.8002, ED em APELAÇÃO CÍVEL, Órgão Julgador: PLENO, Relator do Processo: JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, Data de Assinatura: 27/04/2026. 8. No caso, o crédito de 10/05/2005, invocado pela União para sustentar a ausência de interesse processual, não representa pagamento autônomo e estranho à Portaria nº 743/2005, mas rubrica lançada em decorrência da aplicação dos parâmetros do mesmo ato normativo declarado inconstitucional pelo título exequendo. Admitir que esse lançamento contábil extinga o crédito exequendo equivaleria a reconhecer, por via oblíqua, a validade e a eficácia daquilo que o título executivo expressamente invalidou, providência vedada pela autoridade da coisa julgada. 9. Não se trata, portanto, de adimplemento superveniente apto a caracterizar a ausência de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), mas de nova tentativa de reintroduzir, em fase de cumprimento de sentença, discussão sobre a validade de ato normativo já afastado por decisão transitada em julgado, o que atrai a vedação, já erigida pela jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça (Tema 475), à rediscussão de matéria preclusa. 10. Assim, examinada especificamente a alegação de ausência de interesse processual, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça, conclui-se pela inadmissibilidade da rediscussão, nesta fase processual, de questão definitivamente decidida no processo de conhecimento. IV. DISPOSITIVO 6. Juízo de retratação exercido para suprir a omissão apontada pelo Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o resultado do julgamento anterior de provimento à apelação do Município e prejudicialidade da apelação da União. MG
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 1001759-02.2019.4.01.3508, Rel. Rafael Paulo, 11ª Turma, j. 09/07/2026, DJEN 10/07/2026
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RELACIONAMENTO. LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO ("CHEQUE EMPRESA CAIXA"). PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM EXTRATOS INCOMPLETOS. SINALIZAÇÃO SISTÊMICA DE "DIVERGÊNCIA DE SALDO". AUSÊNCIA DE CLÁUSULAS GERAIS. INSUFICIÊNCIA DA PROVA ESCRITA (ART. 700 DO CPC). EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, IV, DO CPC). APELAÇÃO PROVIDA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1 – Controvérsia circunscrita à higidez da prova escrita que instruiu a ação monitória para a constituição do título executivo judicial. 2 – A ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Na forma do § 2º, na petição inicial, o autor deve explicitar a importância devida, instruindo-a com a memória de cálculo. 3 – Conquanto o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo de débito seja documento hábil para o ajuizamento da ação monitória (Súmula 247/STJ), faz-se indispensável a apresentação dos extratos bancários relativos à integralidade do período de evolução da dívida, a fim de viabilizar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo devedor ou pelo garante. 4 – Hipótese em que a instrução colacionada pela Caixa Econômica Federal revela-se inepta e insuficiente, haja vista a omissão cronológica de perídos de movimentação, a existência de aviso textual expresso emitido pelo próprio sistema bancário acusando "Divergência de saldo - pode haver lançamentos não registrados"; e a não apresentação do caderno de cláusulas gerais que regulavam os encargos e juros flutuantes cobrados. 5 – O caso dos autos não atrai a aplicação automática do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.154.730/PE (Tema Repetitivo 475), que preconiza o direito de a parte autora emendar a petição inicial insatisfatória, no contexto em que o juízo de origem oportunizou expressamente o saneamento do vício, determinando à instituição financeira a juntada dos extratos bancários faltantes. 6 – Apelação a que se dá provimento – extinto o processo, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC), também em relação ao contrato "Cheque Empresa Caixa"
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0008519-83.2016.4.01.3800, Rel. Luciano Mendonca Fontoura, SEC.GAB. Suplementar 2-02, j. 26/06/2026, DJEN 02/07/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEI Nº 10.483/2002. EXCLUSÃO DE GRATIFICAÇÕES. LEI Nº 10.971/2004. SERVIDOR INTEGRANTE DOS QUADROS DA FUNASA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por SINDSEP/MG e outros contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos pela FUNASA, determinando a compensação do reajuste de 28,86% com parcelas decorrentes das Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004, além de extinguir a execução em relação a servidor sob o fundamento de que não integraria os quadros da autarquia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível a compensação do reajuste de 28,86% com vantagens instituídas pelas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004; e (ii) estabelecer se o exequente VALDEVINO AMANTE deve ser excluído da execução por supostamente não integrar os quadros da FUNASA. III. RAZÕES DE DECIDIR Os Temas Repetitivos 475 e 476 do STJ admitem a compensação do reajuste de 28,86% com reestruturações de carreira promovidas por legislação posterior ao momento processual em que a matéria poderia ser arguida no processo de conhecimento, sem afronta à coisa julgada. A Lei nº 10.483/2002 promove efetiva reestruturação da carreira dos servidores da Seguridade Social e do Trabalho, com reenquadramento funcional e alteração das tabelas remuneratórias, o que autoriza a compensação do reajuste de 28,86%. A compensação decorrente da Lei nº 10.483/2002 não alcança a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho (GDASST), por se tratar de vantagem específica criada posteriormente, insuscetível de absorver reajuste geral de vencimentos. A Lei nº 10.971/2004 não promove reestruturação de carreira apta a justificar compensação, limitando-se a alterar aspectos da GDASST e instituir a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho (GESST). A exclusão de servidores do título executivo alcança apenas aqueles que efetivamente não integravam os quadros da FUNASA, sendo admissível a demonstração dessa condição na fase de cumprimento de sentença. As fichas financeiras juntadas aos autos comprovam que o exequente VALDEVINO AMANTE integrava os quadros da FUNASA, afastando a hipótese de exclusão da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : A compensação do reajuste de 28,86% é admissível quando decorre de reestruturação de carreira promovida por legislação posterior ao marco processual de alegação da matéria no processo de conhecimento. A Lei nº 10.483/2002 configura reestruturação de carreira apta a autorizar a compensação do reajuste de 28,86%, ressalvadas as gratificações por ela instituídas. A GDASST não pode ser utilizada para absorver o reajuste de 28,86%, por constituir gratificação criada posteriormente à data-base do reajuste. A Lei nº 10.971/2004 não autoriza a compensação dos resíduos do reajuste de 28,86%, por não promover reestruturação de carreira. O servidor que comprova integrar os quadros da FUNASA possui legitimidade para figurar no cumprimento de sentença, ainda que conste de relação de exclusão constante do processo de conhecimento. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo 475; STJ, Tema Repetitivo 476 (REsp 1.235.513/AL); STJ, AgRg no REsp 1.573.343/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 10.03.2016; STJ, REsp 1.762.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25.09.2018; STJ, AREsp 1.516.653/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma; STJ, REsp 1.664.085/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; TRF6, AC 0088024-94.2014.4.01.3800, Rel. Des. Luciana Pinheiro Costa, j. 02.08.2023
Publicação oficialTRF6, Apelação / Remessa Necessária 0011615-09.2016.4.01.3800, Rel. Guilherme Bacelar Patricio de Assis, SEC.GAB. Suplementar 1-01, j. 17/06/2026, DJEN 24/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECÓRIA. COMPENSAÇÃO COM REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA. LEIS Nº 10.483/2002 E Nº 10.971/2004. GRATIFICAÇÕES. LIMITES DA COISA JULGADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. MANUTENÇÃO DE EXEQUENTES NO POLO ATIVO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por SINDSEP/MG e outros, bem como pela FUNASA, contra sentença que acolheu parcialmente embargos à execução opostos em cumprimento de sentença fundado em título judicial que reconheceu o direito ao reajuste de 28,86%, para extinguir a execução em relação a determinados exequentes, determinar compensações do reajuste com parcelas instituídas pelas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004 e fixar critérios de juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória; (ii) estabelecer os critérios aplicáveis aos consectários legais da execução; (iii) determinar se é cabível a compensação do reajuste de 28,86% com vantagens instituídas pelas Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004; e (iv) verificar se determinados exequentes devem ser excluídos do polo ativo da execução por ausência de vínculo com a FUNASA. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição da pretensão executória não se configura porque o prazo quinquenal somente voltou a fluir após o trânsito em julgado da decisão proferida no REsp 804.693/MG, ocorrido em 27/04/2012, que solucionou controvérsia relevante surgida na fase executiva acerca da compensação do reajuste de 28,86%. A execução complementar ajuizada em 16/09/2014 ocorreu dentro do prazo prescricional de cinco anos contado da definição judicial definitiva sobre os critérios de compensação do reajuste. Correção monetária e juros de mora constituem matéria de ordem pública e devem observar a versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que incorpora os entendimentos firmados no RE 870.947/SE e na EC nº 113/2021. A compensação do reajuste de 28,86% com reestruturações remuneratórias posteriores não viola a coisa julgada quando fundada em normas supervenientes à última oportunidade de alegação no processo de conhecimento, conforme entendimento firmado nos Temas Repetitivos 475 e 476 do STJ. A Lei nº 10.483/2002 promoveu efetiva reestruturação da carreira dos servidores da seguridade social e do trabalho, autorizando a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes dessa reorganização funcional. A compensação não alcança a Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, por se tratar de gratificação criada posteriormente, sem natureza de reestruturação remuneratória apta à absorção do índice de 28,86%. A Lei nº 10.971/2004 apenas alterou critérios relativos à GDASST e instituiu a Gratificação Específica da Seguridade Social e do Trabalho – GESST, sem promover reestruturação de carreira, razão pela qual não autoriza compensação com resíduos do reajuste de 28,86%. Os exequentes José Aparecido Resende, José Cardoso da Rocha e José Carlos Santini devem permanecer no polo ativo da execução porque as fichas financeiras juntadas aos autos comprovam vínculo funcional com a FUNASA, afastando a hipótese de exclusão prevista no título executivo. O parcial provimento de ambos os recursos impede a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelações parcialmente providas. Tese de julgamento : A controvérsia judicial superveniente acerca dos critérios de compensação do reajuste de 28,86% impede o curso da prescrição da pretensão executória até a definição judicial definitiva da matéria. Os consectários legais em condenações impostas à Fazenda Pública devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado conforme o RE 870.947/SE e a EC nº 113/2021. A compensação do reajuste de 28,86% é admissível em relação a reestruturações remuneratórias supervenientes à formação do título executivo. Gratificações criadas sem reestruturação de carreira não podem ser utilizadas para absorção do reajuste de 28,86%. A Lei nº 10.483/2002 autoriza compensação do reajuste de 28,86%, excetuada a GDASST. A Lei nº 10.971/2004 não autoriza compensação de resíduos do reajuste de 28,86%. A demonstração documental do vínculo funcional com a FUNASA afasta a exclusão do exequente do cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados : CPC/2015, art. 85, §11; Lei nº 9.494/97, art. 1º-F; Lei nº 8.177/91, art. 12; Decreto nº 20.910/32; EC nº 113/2021; Leis nº 10.483/2002 e nº 10.971/2004. Jurisprudência relevante citada : STF, Súmula 150; STF, RE 870.947/SE, Tema 810; STJ, REsp 1.652.776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/04/2017; STJ, AgInt no REsp 1.364.982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 02/03/2017; STJ, REsp 1.235.513/AL, Tema 476; STJ, Tema Repetitivo 475; STJ, AgRg no REsp 1.573.343/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17/03/2016; STJ, REsp 1.762.839/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/11/2018; TRF6, AC 0088024-94.2014.4.01.3800, Rel. Des. Fed. Luciana Pinheiro Costa, j. 02/08/2023; STJ, Tema 1059
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.