Temas repetitivos do STJ

Tema 457 do STJCritério de aferição para remissão fiscal

Trânsito em JulgadoCrédito TributárioExtinção do Crédito Tributário

Tese firmada

A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. Não pode o magistrado, de ofício, pronunciar a remissão, analisando isoladamente o valor cobrado em uma Execução Fiscal, sem questionar a Fazenda sobre a existência de outros débitos que somados impediriam o contribuinte de gozar do benefício.

Como citar: STJ, Tema 457 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 457 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 1013821-64.2020.4.01.9999, Rel. Gilda Sigmaringa Seixas, 13ª Turma, j. 10/09/2026, DJEN 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO DE OFÍCIO. REMISSÃO PREVISTA NA LEI Nº 11.941/2009. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Trata-se de apelação em face de sentença que, de ofício, extinguiu execução fiscal com fundamento na remissão de débitos prevista no art. 14 da Lei nº 11.941/2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se é permitido ao Poder Judiciário, de ofício e sem a devida provocação da parte, reconhecer a remissão de débitos fiscais com base na Lei nº 11.941/2009. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.208.935/AM (Tema Repetitivo 457), fixou a tese de que o magistrado não pode, de ofício, pronunciar a remissão, pois a análise do benefício exige a consolidação de todos os débitos do sujeito passivo, competência que é da autoridade administrativa. 4- A remissão fiscal configura ato de liberalidade do credor (Fazenda Pública), sendo indispensável a verificação de requisitos que escapam à esfera de conhecimento do juízo, como a existência de outros débitos em nome do executado. 5- A atuação de ofício pelo magistrado viola o princípio da demanda (ou adstrição), consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, uma vez que a parte executada, embora citada, não formulou pedido de extinção com base na remissão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6- Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento: "1. É vedado ao magistrado declarar, de ofício, a remissão de débitos fiscais com base no art. 14 da Lei nº 11.941/2009, por ser matéria de competência da autoridade administrativa, que deve aferir o preenchimento dos requisitos legais, notadamente a consolidação de todos os débitos do contribuinte, conforme tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 457." Dispositivos relevantes citados: Art. 14 da Lei nº 11.941/2009; Arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp 1.208.935/AM (Tema 457); TRF1 - EDAC 0001949-32.2007.4.01.3304

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.