Temas repetitivos do STJ

Tema 459 do STJRecurso adesivo em valor de dano moral

Trânsito em JulgadoRecurso

Tese firmada

O recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material.

Como citar: STJ, Tema 459 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questão referente à possibilidade de a parte autora interpor recurso adesivo de decisão que, em pedido de indenização por danos morais, fixa o valor da condenação em patamar inferior ao pleiteado.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Corte Especial

Na prática: como os tribunais aplicam

4 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 459 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5589359-72.2026.8.09.0164, Rel. Silvânio Divino de Alvarenga, 10ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 13/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDOS AUTÔNOMOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação declaratória de inexistência e inexigibilidade de débitos cumulada com indenização por danos morais, na qual o autor alegou não ter contratado as obrigações relativas aos contratos nº 961233153, 129395560 e 976076738. A sentença declarou a inexistência e inexigibilidade dos débitos e julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, distribuindo os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante. O autor apelou exclusivamente quanto à sucumbência, pretendendo a atribuição integral das custas e honorários à requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acolhimento integral do pedido declaratório de inexistência dos débitos, com rejeição do pedido de indenização por danos morais, afasta a sucumbência recíproca; e (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais em 50% para cada parte deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sucumbência deve ser aferida conforme o resultado dos pedidos efetivamente submetidos ao Poder Judiciário, observada a regra do art. 86, caput, do CPC. O autor formulou duas pretensões juridicamente distintas e autônomas: a declaração de inexistência dos débitos e a indenização por danos morais. 4. O acolhimento integral da pretensão declaratória não implica o acolhimento da pretensão indenizatória. A sentença reconheceu a inexistência e inexigibilidade dos três débitos, mas rejeitou o pedido de reparação extrapatrimonial por ausência de demonstração de efetiva inscrição do nome do autor em cadastro restritivo ou de circunstância concreta apta a caracterizar dano moral indenizável. 5. O princípio da causalidade possui função complementar e não afasta, por si só, a incidência do art. 86 do CPC quando ambas as partes sucumbem em pedidos cumulados. A requerida sucumbiu quanto à pretensão declaratória, enquanto o autor foi vencido quanto ao pedido indenizatório. 6. A Súmula 326 do STJ não se aplica à hipótese, pois seu enunciado pressupõe condenação por danos morais em valor inferior ao postulado, enquanto, no caso, o pedido indenizatório foi integralmente rejeitado. Pelo mesmo fundamento, não incide o Tema 459 do STJ, que pressupõe o reconhecimento da pretensão indenizatória. 7. A distribuição igualitária dos encargos processuais mostra-se compatível com o resultado obtido pelas partes, que foram vencedoras e vencidas em pretensões distintas e juridicamente relevantes. Mantém-se, portanto, a repartição de 50% das custas e honorários para cada litigante. IV. DISPOSITIVO E TESE - O recurso é desprovido. Teses de julgamento: "1. O acolhimento do pedido declaratório de inexistência de débito e a rejeição do pedido autônomo de indenização por danos morais caracterizam sucumbência recíproca. 2. O princípio da causalidade não afasta a aplicação do art. 86 do CPC quando ambas as partes sucumbem em pedidos cumulados. 3. A Súmula 326 do STJ não incide quando o pedido de indenização por danos morais é integralmente rejeitado. 4. É cabível a distribuição igualitária dos ônus sucumbenciais quando o resultado da demanda revela sucumbência de ambas as partes em pretensões distintas e juridicamente relevantes. ” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput e § 11, 86, caput, 98, § 3º, e 932. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 326; STJ, Tema 459; TJGO, Apelação Cível nº 5440561-23.2026.8.09.0051, Rel. Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, j. 01.09.2026

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0820849-40.2023.8.19.0004, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 29/09/2026, DJEN 02/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA EXCESSIVA. FALHA NO SISTEMA DE MEDIÇÃO. PROVA PERICIAL. REFATURAMENTO PELA MÉDIA TÉCNICA. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TEMA 1.368 DO STJ. RECURSOS DESPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS DE MORA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela concessionária de energia elétrica e, adesivamente, pelo consumidor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de nulidade de cobrança cumulada com indenização por danos morais, declarando a nulidade dos valores cobrados entre dezembro de 2020 e abril de 2021 na parte excedente ao consumo médio real, determinando o refaturamento das faturas pela média pericial de 282,08 kWh/mês e condenando a concessionária ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais decorrentes de protesto indevido. A concessionária pretende a improcedência dos pedidos ou a redução da indenização; o consumidor busca a majoração do dano moral para R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica, em razão de irregularidade no sistema de medição, e se as cobranças devem ser refaturadas pela média apurada na perícia; (ii) estabelecer se o protesto de débito decorrente das cobranças indevidas configura dano moral indenizável e se o valor de R$ 3.000,00 deve ser reduzido ou majorado; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária da indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação entre o consumidor e a concessionária de energia elétrica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos defeitos na prestação do serviço, nos termos dos arts. 2º, 3º, 14 e 22 do CDC. Incompatibilidade do consumo cobrado. A prova pericial, produzida sob o contraditório por profissional de confiança do Juízo, constata irregularidade no sistema de medição, inclusive sinais de queima e derretimento nos bornes do medidor, e demonstra que o consumo faturado no período impugnado, de 1.062,40 kWh/mês, é tecnicamente incompatível com a unidade, cujo consumo médio foi estimado em 282,08 kWh/mês. A concessionária não produz contraprova técnica capaz de infirmar o laudo pericial, tampouco apresenta relatório contemporâneo de aferição do medidor ou histórico técnico de leitura que demonstre a regularidade das cobranças, embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova. Falha no medidor. A alegação de responsabilidade do consumidor pelas instalações internas não afasta a responsabilidade da concessionária, pois a irregularidade apurada decorre de falha no próprio equipamento oficial de medição, não havendo demonstração de que as instalações internas tenham causado a discrepância de consumo. Refaturamento das contas . A constatação pericial de falha no sistema de medição e de incompatibilidade entre o faturamento e o consumo real impõe o refaturamento das contas pelo parâmetro técnico de 282,08 kWh/mês, preservando-se a sentença nesse ponto. C onfiguração do dano moral. O protesto do débito de R$ 1.027,23, inserido no período em que constatada a falha sistêmica de medição, é indevido e configura dano moral in re ipsa , dispensando a demonstração de prejuízo concreto. Valor do dano moral adequadamente quantificado . O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais não comporta redução, por se mostrar compatível com os parâmetros de razoabilidade adotados em hipóteses análogas. Recurso Adesivo. Falta de interesse recursal . O recurso adesivo do consumidor não pode ampliar a indenização para R$ 10.000,00, pois a sentença acolheu integralmente o valor de R$ 3.000,00 expressamente requerido na petição inicial, inexistindo sucumbência material quanto ao quantum indenizatório. Recurso Adesivo. Vedada a inovação recursal. A pretensão de majoração formulada pelo consumidor em sede recursal, após o acolhimento integral do valor originalmente pedido, configura ampliação do objeto da demanda e inovação recursal, incompatível com os arts. 141 e 492 do CPC e com os limites do efeito devolutivo previsto no art. 1.013 do CPC. Adequação de ofício dos juros . Os juros de mora devem ser adequados de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública, observando-se a taxa SELIC, sem cumulação com outro índice, de 31/10/2022 a 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, correspondente à SELIC deduzida do IPCA. A correção monetária da indenização por danos morais incide desde o arbitramento, conforme a Súmula nº 362 do STJ, sem prejuízo da aplicação do regime legal dos juros de mora definido de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos, com adequação de ofício dos juros de mora e majoração dos honorários sucumbenciais da concessionária para 15%. Tese de julgamento : 1. A concessionária de energia elétrica responde objetivamente por falhas no sistema de medição que ocasionem cobrança incompatível com o consumo real, devendo refaturar as contas segundo a média técnica apurada em perícia. 2. O protesto indevido de débito decorrente de cobrança irregular de energia elétrica configura dano moral in re ipsa . 3. Não há sucumbência material apta a justificar recurso adesivo para majoração do dano moral quando a sentença concede integralmente o valor expressamente pedido na inicial. 4. A majoração, em grau recursal, de valor indenizatório integralmente concedido conforme o pedido inicial configura inovação recursal e ampliação indevida dos limites da demanda. 5. Os juros de mora incidentes sobre a indenização devem observar a taxa SELIC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, a taxa legal do art. 406, § 1º, do Código Civil, sem cumulação indevida com o IPCA. Dispositivos relevantes citados : CDC, arts. 2º, 3º, 14, caput e § 3º, I e II, e 22; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 141, 406, § 1º, 487, I, 492, 997, § 2º, e 1.013; Código Civil, art. 406, § 1º; Lei nº 8.987/1995, art. 6º; Lei nº 14.905/2024; Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, arts. 25, 26 e 40; Súmula nº 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema Repetitivo nº 459, Corte Especial; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368, REsp nº 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp nº 1.801.059/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 24.06.2024, DJe 27.06.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 2.634.490, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AREsp nº 2.810.673, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 07.04.2025, DJe 10.04.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0803219-83.2022.8.19.0075, Rel. Des. Sergio Wajzenberg, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 09.09.2025; TJRJ, Apelação Cível nº 0025241-71.2021.8.19.0054, Rel. Des. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Petição Cível 5763068-20.2024.8.09.0003, Rel. A. Laura Maria Ferreira Bueno, 6ª Câmara Cível, j. 18/02/2026, DJEN 25/02/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de dupla apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. A autora/1ª apelante busca a majoração dos danos morais para R$ 10.000,00, enquanto o réu/2º apelante pleiteia o afastamento da condenação, ou subsidiariamente, a redução dos danos morais e a repetição do indébito na forma simples, além da correção dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é válida a contratação de empréstimo consignado quando comprovada fraude por perícia grafotécnica; (ii) saber se a instituição financeira possui responsabilidade objetiva por fraude cometida por terceiro, caracterizada como fortuito interno; (iii) saber se a repetição do indébito deve ser em dobro ou simples; (iv) saber se configurado o dano moral; (v) saber se o valor arbitrado para os danos morais é adequado ou se deve ser majorado/reduzido; e (v) saber quais os corretos consectários legais para a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Há interesse recursal da autora, pois o valor dos danos morais arbitrado foi inferior ao pleiteado, configurando sucumbência material. 4. Em suas razões recursais a autora enfrenta com coesão e coerência os fundamentos invocados no decisum hostilizado, permitindo o exercício do efetivo contraditório pela parte apelada e a análise da insurgência pelo Juízo ad quem, não havendo, assim, se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. 5. A perícia grafotécnica comprovou a falsidade da assinatura da autora no contrato, confirmando a fraude e a inexistência da relação jurídica. 6. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva (CDC, art. 14) por falha na prestação do serviço, decorrente do risco da atividade e do fortuito interno, conforme Súmula nº 479 do STJ. 7. A repetição do indébito em dobro é cabível para descontos posteriores a 30/03/2021, pois a cobrança indevida, mesmo sem má-fé, configura conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, EAREsp n. 676.608/RS). 8. Os danos morais são devidos em face do comprometimento de verba alimentar e do prejuízo à capacidade creditícia da autora, configurando grave abalo psicológico. 9. O valor de R$ 7.000,00 fixado para os danos morais é razoável e proporcional à gravidade do dano, à capacidade econômica do ofensor e à finalidade pedagógica da condenação. 10. Os consectários legais são matéria de ordem pública e foram reformados de ofício: (a) para a repetição do indébito, correção monetária (INPC inicial e IPCA a partir de 30/08/2024) e juros de mora (Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde os descontos indevidos (CC, art. 398; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ); (b) para os danos morais, correção monetária (IPCA) desde o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora (Taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária) desde os descontos indevidos (CC, art. 398; Súmulas nº 43 e nº 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. As APELAÇÕES CÍVEIS são CONHECIDAS e NÃO PROVIDAS, todavia, a sentença é reformada, de OFÍCIO, para adequar os consectários legais. Teses de julgamento: "1. A fraude em contrato de empréstimo consignado, comprovada por perícia grafotécnica, configura a inexistência da relação jurídica e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 2. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes praticadas por terceiros, classificadas como fortuito interno (Súmula nº 479 do STJ). 3. A repetição do indébito em dobro é devida para cobranças indevidas posteriores a 30/03/2021, independentemente da má-fé (STJ, EAREsp n. 676.608/RS). 4. O desconto indevido de verba de natureza alimentar e a restrição ao crédito geram dano moral passível de indenização. 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (Súmula nº 32 do TJGO)." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 373, caput e § 1º, 487, I; CC, arts. 398, 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 42, p.u.; Lei Federal nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54, 362, 479; STJ, EAREsp n. 676.608/RS; STJ, Tema Repetitivo nº 459; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJGO, Súmula nº 32

    Publicação oficial
  • TJPE, Apelação Cível 0052617-70.2018.8.17.2001, Rel. Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, 1ª Câmara Cível, DJEN 10/01/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. ADMISSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO. 1. O conceito de sucumbência recíproca, requisito para interposição de recurso adesivo (CPC, art. 997, §1º), deve ser compreendido em seu sentido material ou econômico, e não apenas formal, em consonância com o Tema 459 do STJ. 2. A ausência de fixação de honorários advocatícios em caso de extinção do processo sem resolução do mérito configura prejuízo de ordem prática à parte vencedora, caracterizando seu interesse recursal. 3. Tratando-se de demanda que tramita pelas instâncias do Poder Judiciário desde o ano de 1999, exigindo a atuação dos patronos da parte recorrente por mais de duas décadas, não se deve fixar o valor dos honorários no mínimo legal, sob pena de não se remunerar adequadamente o trabalho do profissional da advocacia exercido ao longo de vários anos. Por outro lado, tendo sido a demanda extinta prematuramente em razão da ausência do recolhimento das custas iniciais pela parte autora, evidenciando a ausência de maiores complexidades capazes de elevar o montante dos honorários até o máximo, afigura-se razoável a fixação no patamar intermediário de 15% sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.