Temas repetitivos do STJ

Tema 456 do STJCálculo para concessão de remissão tributária

Trânsito em JulgadoContribuições SociaisCofins

Tese firmada

A Lei 11.941/2008 remite os débitos para com a Fazenda Nacional vencidos há cinco anos ou mais cujo valor total consolidado seja igual ou inferior a 10 mil reais. O valor-limite acima referido deve ser considerado por sujeito passivo, e separadamente apenas em relação à natureza dos créditos, nos termos dos incisos I a IV do art. 14.

Como citar: STJ, Tema 456 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Discute-se o método para a aferição do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para fins da concessão da remissão prevista no art. 14, da Lei n. 11.941/2009.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Primeira Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

1 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 456 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TRF1, Apelação Cível 0011929-19.2011.4.01.3900, Rel. Carlos Moreira Alves, 8ª Turma, j. 19/05/2026, DJEN 20/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. REMISSÃO DE DÉBITOS. MP Nº 449/2008. TEMA REPETITIVO 456/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU. RESPONSABILIDADE DO OCUPANTE INSCRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. As teses de remissão, nulidade da CDA nº 20604004889-86 e prescrição foram apreciadas em exceção de pré-executividade. Incide preclusão consumativa. É vedada a rediscussão das mesmas matérias em embargos à execução fiscal. 2.O entendimento está em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual matérias decididas em exceção de pré-executividade não podem ser reiteradas nos embargos, sob pena de preclusão e violação da coisa julgada. 3. Quanto à remissão prevista no art. 14 da MP nº 449/2008, o STJ, no Tema Repetitivo 456, fixou a tese de que o limite de R$ 10.000,00 deve ser considerado por sujeito passivo, com base no valor total consolidado dos débitos, e não por CDA isoladamente. 4. No caso, não se aplica a remissão com base no valor individual das certidões. Deve ser considerada a totalidade dos débitos do sujeito passivo. 5. No tocante à taxa de ocupação, não há prova de comunicação formal à SPU acerca da transferência de direitos sobre parte do imóvel. Não foi apresentada nova matrícula ou comprovação de averbação da partilha. 6. Nos termos do Decreto-Lei nº 2.398/1987, com a redação da Lei nº 9.636/1998, cabe ao adquirente requerer a transferência cadastral junto à SPU. Enquanto não houver comunicação e regularização, permanece responsável pela taxa o ocupante inscrito. 7. Recurso de apelação a que se nega provimento

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.