Tema 444 do STJPrescrição para redirecionamento da execução fiscal
Tese firmada
(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual;(ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e,(iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.
Como citar: STJ, Tema 444 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Questiona a prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
850 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 444 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2169821, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 24/02/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO AFASTADA. TEMA N. 444/STJ. SÚMULA 106/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. II - Na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional. Precedentes. III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco, respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa, cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. Precedentes. IV - Nos termos da Súmula 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2174193, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 01/07/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. PENHORA E PERFECTIBILIZAÇÃO DA GARANTIA. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTE REPETITIVO. TEMA 444/STJ. ART. 16, III, DA LEF. PRAZO PARA EMBARGOS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A decisão conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC; e da aplicação da Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido enfrentou a matéria, assentando a não efetivação da penhora e a inexistência de abertura de prazo para embargos, afastando a violação ao art. 1.022, II, do CPC. 3. A tese de que a intimação da penhora iniciou o prazo dos embargos demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. O precedente repetitivo sobre o termo inicial dos embargos não afasta o óbice, por residir a controvérsia em premissas fáticas. 5. Agravo interno improvido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2080885, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 17/02/2025
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA EXECUTADA. ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP 1.201.993/SP, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 444/STJ). REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante o precedente vinculante formado no julgamento do Tema 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o ato ilícito, previsto no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), for precedente a esse ato processual. 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nos fatos e nas provas dos autos e em conformidade com essa orientação jurisprudencial, reconheceu a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente em razão do decurso de prazo superior a cinco anos a contar da data de citação da empresa executada, considerando a precedente cassação da inscrição estadual da pessoa jurídica levada a efeito pela própria exequente. A inversão dessa conclusão demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2167576, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 16/12/2024
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TEMA N. 444/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - O prazo prescricional para o redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual. II - A citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente. III - Em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. IV - A conclusão da Corte de origem acerca da aplicação, ao caso, do principio da actio nata, consequentemente, não pode ser revista em recurso especial. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.
Publicação oficialSTJ, REsp 1808025, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 12/11/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO. PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. ATOS ILÍCITOS FRAUDULENTOS. MATÉRIA DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. EXAME DA RESPONSABILIDADE DA PESSOA FÍSICA COM BASE NA SOLIDARIEDADE, NA SUCESSÃO EMPRESARIAL OU PELA PRÁTICA DE ATOS DE INFRAÇÃO À LEI OU AOS ATOS CONSTITUTIVOS SOCIETÁRIOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. TEMA 444/STJ. NECESSIDADE DE NOVA ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM APÓS SUPRIR A OMISSÃO E EM CASO DE RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DA PESSOA FÍSICA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL DA PESSOA FÍSICA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PREJUDICADO. 1. Trata-se de Recurso Especial contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que havia reconhecido a ilegitimidade passiva de pessoas físicas para figurar em execução fiscal, sob o fundamento de que não podem integrar grupo econômico para fins de responsabilização tributária. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça palmilha no sentido de que, em havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas. 3. A tese jurídica sobre a possibilidade de responsabilização de pessoa física como integrante de grupo econômico de fato, notadamente em contextos de fraude e confusão patrimonial, consubstancia matéria de direito, cuja análise não se confunde com o reexame do conjunto fático-probatório, afastando-se a aplicação do verbete sumular 7/STJ. 4. Resta configurada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal a quo, mesmo instado por meio de embargos de declaração, abstém-se de analisar de forma completa e fundamentada os argumentos substanciais apresentados pela parte credora. No caso concreto, o acórdão erigiu sua conclusão sobre a premissa isolada de que pessoas físicas não integram grupos econômicos, ignorando por completo as alegações da Fazenda Nacional sobre a existência de um complexo esquema fraudulento, o que demandaria a análise da responsabilidade sob a ótica do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil), do interesse comum (art. 124, I, do CTN), da sucessão empresarial (arts. 132 e 133 do CTN) e da prática de atos com infração à lei (art. 135 do CTN). 5. A anulação do acórdão e a determinação de retorno dos autos à origem representam a consequência lógica e processualmente adequada ao reconhecimento da omissão. Compete ao Tribunal Regional Federal, como instância soberana na análise de fatos e provas, reapreciar a controvérsia à luz das teses jurídicas suscitadas pela Fazenda Nacional. Caso reconheça a legitimidade passiva do Agravante, deverá o Sodalício proceder à análise de validade da tese de prescrição com base na formação de uma única sociedade de fato (arts. 125, III, do CTN e 204, §1º, CC), ou, verificando eventual hipótese de redirecionamento, deverá observar os marcos temporais e as diretrizes estabelecidas por esta Corte no julgamento do Tema Repetitivo 444. 6. Recurso Especial da Fazenda conhecido e parcialmente provido. Recurso Especial do particular prejudicado.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.