Temas repetitivos do STJ

Tema 445 do STJConcessão automatizada de saídas temporárias

RevisadoPena Privativa de Liberdade

Ainda sem trânsito em julgado: confira a situação atual no site do STJ antes de citar como precedente obrigatório.

Tese firmada

Primeira tese: É recomendável que cada autorização de saída temporária do preso seja precedida de decisão judicial motivada. Entretanto, se a apreciação individual do pedido estiver, por deficiência exclusiva do aparato estatal, a interferir no direito subjetivo do apenado e no escopo ressocializador da pena, deve ser reconhecida, excepcionalmente, a possibilidade de fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único, observadas as hipóteses de revogação automática do art. 125 da LEP. Segunda tese: O calendário prévio das saídas temporárias deverá ser fixado, obrigatoriamente, pelo Juízo das Execuções, não se lhe permitindo delegar à autoridade prisional a escolha das datas específicas nas quais o apenado irá usufruir os benefícios. Inteligência da Súmula n. 520 do STJ. Terceira tese: Respeitado o limite anual de 35 dias, estabelecido pelo art. 124 da LEP, é cabível a concessão de maior número de autorizações de curta duração. Quarta tese: As autorizações de saída temporária para visita à família e para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social, se limitadas a cinco vezes durante o ano, deverão observar o prazo mínimo de 45 dias de intervalo entre uma e outra. Na hipótese de maior número de saídas temporárias de curta duração, já intercaladas durante os doze meses do ano e muitas vezes sem pernoite, não se exige o intervalo previsto no art. 124, § 3°, da LEP.

Como citar: STJ, Tema 445 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Proposta de revisão da tese firmada pela Terceira Seção no REsp 1.176.264/RJ e no REsp 1.166.251/RJ, ambos da relatoria da Ministra Laurita Vaz, quanto à possibilidade de concessão de saídas temporárias automatizadas em execuções penais.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Terceira Seção
Súmula relacionada
520

Na prática: como os tribunais aplicam

13 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 445 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • TJBA, Habeas Corpus Criminal 8071466-92.2026.8.05.0000, 1ª Câmara, j. 29/09/2026, DJEN 30/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SAÍDA TEMPORÁRIA. BENEFÍCIO JÁ DEFERIDO. CALENDÁRIO ANUAL. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS DATAS DE SAÍDA E RETORNO. ATO JURISDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO À ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA. SÚMULA 520 DO STJ. TEMA REPETITIVO 445 DO STJ. REPERCUSSÃO DIRETA NA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente que, no curso da execução penal, obteve progressão ao regime semiaberto e autorização judicial para usufruir saídas temporárias destinadas à visitação familiar durante o ano de 2026, sem que fossem expressamente individualizadas as datas e os períodos de saída e retorno. A impetração aponta constrangimento ilegal decorrente da ausência de concretização do calendário necessário ao exercício do benefício e requer que o Juízo da Execução fixe as respectivas datas e que a administração penitenciária informe o cronograma à defesa e aos familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a competência para o exame dos atos atribuídos ao Juízo da Execução e ao Diretor do estabelecimento prisional; (ii) estabelecer se o habeas corpus é cabível para sanar omissão relacionada à efetivação de saída temporária já judicialmente concedida, apesar da previsão do agravo em execução como recurso próprio; e (iii) determinar se a referência genérica a calendário anual de saídas temporárias, sem a formalização e comunicação das datas específicas de saída e retorno aplicáveis ao paciente, caracteriza constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Turma Criminal para julgamento de habeas corpus restringe-se aos atos praticados por Juízes de Direito, enquanto eventual constrangimento diretamente imputado ao Diretor de estabelecimento penitenciário compete à Seção Criminal, nos termos do art. 95, XI, do Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual o exame da impetração limita-se ao ato atribuído ao Juízo da Execução. 4. O agravo em execução constitui, em regra, o recurso próprio contra decisões do Juízo executório, conforme o art. 197 da Lei nº 7.210/1984, mas o habeas corpus mostra-se cabível diante de manifesta ilegalidade aferível mediante prova documental pré-constituída e com repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 5. A ausência de definição das datas de saída e retorno repercute diretamente no status libertatis do paciente quando o benefício já foi judicialmente concedido, pois cria obstáculo concreto ao exercício da liberdade temporariamente autorizada. 6. A autorização da saída temporária constitui ato jurisdicional insuscetível de delegação à autoridade administrativa do estabelecimento prisional, conforme estabelece a Súmula 520 do Superior Tribunal de Justiça. 7. As teses fixadas no âmbito do Tema Repetitivo 445 do Superior Tribunal de Justiça admitem, excepcionalmente, a fixação de calendário anual de saídas temporárias mediante ato judicial único, mas atribuem obrigatoriamente ao Juízo das Execuções a definição prévia das datas específicas de fruição do benefício, vedada sua delegação à autoridade prisional. 8. A referência genérica, na decisão concessiva, ao "calendário de saídas temporárias deste Juízo para o ano de 2026" não satisfaz a exigência jurisdicional quando as datas concretamente aplicáveis ao paciente não constam de forma acessível e inequívoca dos autos da execução penal. 9. A afirmação do Juízo impetrado de que existe calendário anual não afasta a ilegalidade quando não demonstra a formalização das datas específicas de saída e recolhimento aplicáveis ao paciente nem sua comunicação à defesa e à unidade prisional. 10. A administração penitenciária pode colaborar com a operacionalização das saídas temporárias, mas não pode definir as datas em que o apenado está autorizado a deixar o estabelecimento prisional, matéria inserida no exercício da função jurisdicional. 11. A ausência de individualização e comunicação do calendário esvazia a eficácia prática da decisão que já concedeu a saída temporária e caracteriza constrangimento ilegal, impondo ao Juízo da Execução a adoção das providências necessárias à efetivação do benefício. 12. O transcurso de quase três meses desde a decisão de 25/06/2026 que reconheceu o direito às saídas temporárias a partir de 04/07/2026, sem a especificação e a comunicação formal das respectivas datas, torna mais evidente a ilegalidade, especialmente porque o benefício foi concedido para fruição no próprio ano de 2026, o qual se encontra próximo do fim, evidenciando-se risco concreto de esvaziamento progressivo do direito judicialmente reconhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, ordem concedida. Teses de julgamento: 1. O habeas corpus é cabível para sanar ilegalidade aferível de plano que impeça ou crie obstáculo concreto ao exercício de saída temporária já judicialmente concedida, quando houver repercussão direta sobre a liberdade de locomoção. 2. O Juízo da Execução deve fixar as datas específicas das saídas temporárias, ainda que adote calendário anual por ato judicial único, sendo vedada a delegação dessa atribuição à administração penitenciária. 3. A referência genérica a calendário anual, sem a formalização e comunicação das datas e dos períodos exatos de saída e retorno aplicáveis ao apenado, não assegura a efetividade do benefício já concedido e caracteriza constrangimento ilegal. Dispositivos relevantes citados: LEP (Lei nº 7.210/1984), arts. 122 e seguintes, 123, 124, § 3º, 125 e 197; CPC, art. 1.036; CPP, art. 3º; RI/TJBA, arts. 95, XI, e 166. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 520; STJ, Tema Repetitivo nº 445; STJ, REsp nº 1.544.036/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 14.09.2016, DJe 19.09.2016

    Publicação oficial
  • TJPA, Agravo de Execução Penal 0807610-14.2026.8.14.0000, 1ª Turma, DJEN 23/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. RELATOS DE APROXIMAÇÃO E INTIMIDAÇÃO DE VÍTIMAS. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO. CALENDÁRIO ANUAL DE SAÍDAS. EXCEPCIONALIDADE. TEMA 445 DO STJ. NECESSIDADE DE CONTROLE JURISDICIONAL CONTEMPORÂNEO. PERÍODOS JÁ USUFRUÍDOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em Execução Penal em que se impugna decisão que concedeu saída temporária a apenado em regime semiaberto e autorizou, por ato judicial único, cinco períodos de afastamento ao longo do ano de 2026. O Ministério Público questiona o preenchimento do requisito subjetivo, diante de relatos de aproximação, provocações e intimidação das vítimas durante atividade extramuros, e a concessão antecipada do calendário anual de saídas. Os documentos da execução registram atividade laboral desde período anterior à vigência da Lei nº 14.843/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as restrições à saída temporária introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 podem incidir sobre crimes praticados anteriormente à sua vigência; (ii) estabelecer se os relatos de aproximação e intimidação das vítimas, desacompanhados de documentação individualizada no traslado, são suficientes para afastar o requisito subjetivo previsto no art. 123 da Lei de Execução Penal; (iii) determinar se é admissível, nas circunstâncias concretas, a autorização antecipada de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única; e (iv) definir os efeitos do recurso quanto às saídas cujas datas já transcorreram. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As restrições à saída temporária introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 possuem natureza material e não retroagem para alcançar crimes praticados antes de sua vigência, em observância à irretroatividade da lei penal mais gravosa. 4. A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da Lei de Execução Penal, inclusive comportamento adequado e compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, de modo que a progressão ao regime semiaberto não assegura, por si só, o direito ao afastamento. 5. A gravidade dos delitos e o curto período de permanência no regime semiaberto recomendam prudência, mas não constituem, isoladamente, impedimentos legais autônomos à saída temporária quando inexistem elementos concretos suficientes para desabonar a conduta atual do apenado. 6. Os relatos de aproximação, provocações e intimidação das vítimas possuem relevância para a avaliação do requisito subjetivo e para a prevenção da revitimização, mas não justificam o indeferimento definitivo do benefício quando, no conjunto documental disponibilizado, não estão acompanhados de termos de declarações, boletins de ocorrência, procedimentos disciplinares, registros de monitoramento ou decisão judicial que reconheça ameaça, aproximação indevida ou descumprimento de condição. 7. O Juízo da execução deve verificar as notícias de aproximação e intimidação antes de eventual nova saída, mediante análise dos documentos disponíveis nos órgãos ministeriais e dos registros de monitoramento eletrônico, podendo os fatos, se comprovados, justificar o indeferimento ou a revogação do benefício nos termos dos arts. 123, III, e 125 da Lei de Execução Penal. 8. O Tema 445 do Superior Tribunal de Justiça admite excepcionalmente a fixação de calendário anual de saídas temporárias por ato judicial único quando a apreciação individual dos pedidos, em razão de deficiência exclusiva do aparato estatal, puder comprometer o direito subjetivo do apenado e o objetivo ressocializador da pena. 9. A autorização antecipada das saídas remanescentes não se enquadra na excepcionalidade do Tema 445 quando a decisão não identifica deficiência do aparato estatal, demora administrativa ou outro obstáculo concreto que justifique o calendário anual e existem circunstâncias que recomendam avaliação contemporânea do requisito subjetivo. 10. A progressão recente ao regime semiaberto e as notícias de possíveis aproximações e intimidação das vítimas tornam necessária a apreciação jurisdicional individualizada antes de cada novo afastamento, com dados atualizados sobre o comportamento do apenado, o cumprimento das condições anteriormente impostas e a segurança das vítimas. 11. A previsão de revogação automática e a exigência administrativa de bom comportamento não substituem o controle jurisdicional contemporâneo, pois a ausência de falta disciplinar não esgota a análise da compatibilidade da saída temporária com os objetivos da pena prevista no art. 123, III, da Lei de Execução Penal. 12. As autorizações referentes aos períodos ainda não usufruídos devem ser cassadas, sem impedir a formulação de novos pedidos ao Juízo da execução, que deverá apreciá-los individualmente após manifestação do Ministério Público e com fundamento em informações atualizadas. 13. O recurso perde supervenientemente o objeto quanto aos períodos comprovadamente usufruídos; se alguma saída correspondente a data já transcorrida não tiver ocorrido, a autorização respectiva não pode ser transferida ou executada em outra data sem nova decisão judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Recurso parcialmente provido e parcialmente prejudicado. Tese de julgamento: 1. As restrições à saída temporária introduzidas pela Lei nº 14.843/2024 não retroagem para alcançar crimes praticados anteriormente à sua vigência, por constituírem disciplina material mais gravosa. 2. A concessão da saída temporária exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 123 da LEP e depende de avaliação individualizada da compatibilidade do benefício com os objetivos da pena. 3. Relatos de aproximação ou intimidação das vítimas exigem verificação pelo Juízo da execução, mas, desacompanhados de suporte documental individualizado suficiente, não autorizam o indeferimento definitivo da saída temporária. 4. A fixação de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única constitui medida excepcional e pressupõe circunstância concreta, como deficiência do aparato estatal, capaz de comprometer a apreciação individual dos pedidos. 5. A existência de elementos que demandam acompanhamento contemporâneo da conduta do apenado e da segurança das vítimas impede a autorização antecipada das saídas futuras e exige nova apreciação judicial antes de cada afastamento. 6. O recurso fica prejudicado quanto às saídas comprovadamente usufruídas, e a autorização relativa a período transcorrido e não usufruído não pode ser transferida para outra data sem nova decisão judicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, arts. 122, 123, III, 124, § 3º, 125 e 197; CPP, art. 3º; CPC, art. 1.036; Lei nº 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 986.695/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. […]

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5016451-91.2025.8.19.0500, Rel. Andre Ricardo de Franciscis Ramos, 5ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 14/09/2026

    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. CRIME ANTERIOR À LEI Nº 14.843/2024. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO OU ARREPENDIMENTO. ÓBICE NÃO PREVISTO EM LEI. GRAVIDADE DO DELITO, RECENTE PROGRESSÃO E PENA REMANESCENTE. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. CALENDÁRIO ANUAL DE SAÍDAS TEMPORÁRIAS. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL MEDIANTE ATO JUDICIAL ÚNICO. TEMA REPETITIVO Nº 445 DO STJ. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso: Trata-se de Agravo em Execução interposto pela Defesa contra decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de saída temporária, na modalidade de visita periódica ao lar, formulado por apenado condenado à pena de 12 (doze) anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável e atualmente em regime semiaberto, ao fundamento de ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, inciso III, da Lei de Execução Penal.2. Fato relevante: O delito foi praticado em 6 de maio de 2019, anteriormente à Lei nº 14.843/2024. O apenado progrediu ao regime semiaberto em 27 de março de 2025, após o Juízo da execução reconhecer os prognósticos social e psiquiátrico favoráveis e a ausência de falta disciplinar grave.3. Decisão anterior: O pedido de visita periódica ao lar foi indeferido em 25 de agosto de 2025. O Juízo da execução considerou que o apenado, ao ser questionado durante o exame criminológico acerca da percepção do delito, atribuíra a prática criminosa à sua doença mental. Assinalou, ainda, que o parecer psicológico teria indicado agravamento de seu estado clínico nos últimos seis anos, circunstâncias reputadas incompatíveis, naquele momento, com a liberdade inerente à saída temporária. Em juízo de retratação, a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Inconformismo defensivo que pretende a concessão da visita periódica ao lar, sob o argumento de que estão preenchidos os requisitos legais e de que a ausência de confissão, de assunção de culpa ou de manifestação de arrependimento não constitui fundamento idôneo para o indeferimento. Discute-se a lei aplicável ao benefício e a presença dos requisitos objetivo e subjetivo.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A norma que extingue modalidade de saída temporária possui conteúdo material e não pode retroagir em prejuízo do apenado. Como o delito ocorreu em 6 de maio de 2019, aplicam-se os arts. 122 a 125, da Lei de Execução Penal na redação vigente ao tempo do fato.6. O requisito objetivo está satisfeito, pois o agravante, primário, cumpriu período superior à fração de um sexto da pena. O requisito subjetivo também se encontra demonstrado pela ausência de falta disciplinar grave e pelos elementos técnicos que não indicam contraindicação concreta ao benefício.7. O parecer psiquiátrico não identificou alteração psicopatológica e nem patologia impeditiva. O mesmo exame criminológico havia sido valora

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5005528-06.2025.8.19.0500, Rel. Ana Paula Monte Figueiredo Pena Barros, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 25/08/2026

    DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CALENDÁRIO ANUAL DE SAÍDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão da Vara de Execuções Penais que concedeu ao apenado o benefício de saída temporária para visita periódica ao lar, com fixação de calendário anual de saídas.2. O Ministério Público sustenta ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei nº 7.210/1984, em razão da gravidade do crime de latrocínio, longa pena remanescente e suposta imprecisão do exame criminológico. Alega, ainda, impossibilidade de concessão de saídas temporárias por calendário genérico sem análise individualizada.3. Decisão de primeiro grau mantida em juízo de retratação. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça pelo provimento do recurso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o apenado preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da saída temporária; e (ii) saber se é possível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O apenado cumpre pena em regime semiaberto, ostenta conduta carcerária excepcional, participa de atividades educacionais e laborais, possui vínculos familiares preservados e laudo criminológico favorável, preenchendo os requisitos do art. 123 da Lei nº 7.210/1984.6. A gravidade abstrata do crime e o longo saldo de pena não constituem, isoladamente, fundamento idôneo para o indeferimento do benefício, ausentes dados concretos que desabonem a conduta atual do apenado.7. A exigência de confissão ou adesão à tese acusatória como condição para concessão do benefício configura requisito extra-legal, vedado pelo princípio da legalidade.8. A fixação de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única é admitida, excepcionalmente, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 445, quando a apreciação individualizada puder comprometer o direito do apenado por delongas administrativas.9. A decisão agravada observou os limites legais de quantidade, duração e intervalo das saídas, bem como o controle judicial sobre o cumprimento das condições impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E DESPROVIDO.Tese de julgamento: "1. O apenado que cumpre pena em regime semiaberto, apresenta conduta carcerária excepcional, participa de atividades educacionais e laborais, mantém vínculos familiares e possui laudo criminológico favorável preenche os requisitos para concessão de saída temporária. 2. A gravidade abstrata do crime e o longo saldo de pena não impedem, por si só, a concessão do benefício, ausentes dados concretos desfavoráveis. 3. É possível a fixação de calendário anual de saídas temporárias por decisão judicial única, nos termos do Tema Repetitivo 445 do STJ, desde que observados os limites legais e o controle judicial."Dispositivos relevantes cit

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  • TJRJ, Agravo de Execução Penal 5018065-34.2025.8.19.0500, Rel. Marcus Henrique Pinto Basilio, 7ª CÂMARA CRIMINAL, DJEN 08/06/2026

    DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 14.843/2024. LONGA PENA. GRAVIDADE DOS DELITOS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra decisão do juízo da execução que concedeu ao apenado o benefício de saída temporária, na modalidade visita periódica ao lar, por entender presentes os requisitos legais. Sustenta o agravante a ausência do requisito subjetivo previsto no art. 123, III, da Lei de Execução Penal, em razão da longa pena a cumprir e da alegada incompatibilidade do benefício com os objetivos da execução penal. A decisão foi mantida em juízo de retratação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a vedação à saída temporária para visita à família, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, pode ser aplicada a fatos anteriores à sua vigência; e (ii) saber se a longa pena a cumprir e a gravidade abstrata do delito são suficientes para afastar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei nº 14.843/2024, ao restringir hipóteses de saída temporária, configura novatio legis in pejus, não podendo retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência, em observância ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.4. O requisito objetivo para concessão do benefício encontra-se preenchido, tendo o apenado cumprido fração de pena superior à exigida pelo art. 123 da LEP.5. A gravidade abstrata do delito e o longo período de pena remanescente não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para indeferir a saída temporária, exigindo-se motivação concreta quanto à incompatibilidade do benefício com os objetivos da execução penal.6. Inexistem elementos concretos que indiquem risco de descumprimento das condições impostas, sendo o histórico prisional favorável, sem registro de faltas graves, fugas ou evasões, além de demonstrado vínculo familiar ativo.7. O apenado já usufruiu anteriormente de saídas extramuros, retornando regularmente, o que evidencia senso de responsabilidade e reforça o preenchimento do requisito subjetivo.8. A fixação de calendário anual para saídas temporárias mostra-se válida, quando devidamente fundamentada e diante de circunstâncias estruturais do sistema prisional, sem afronta ao Tema Repetitivo nº 445 do STJ.IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido

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Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.