Temas repetitivos do STJ

Tema 443 do STJLevantamento de depósito judicial sem caução

Trânsito em JulgadoLiquidação / Cumprimento / Execução

Tese firmada

É permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo.

Como citar: STJ, Tema 443 (Recursos Repetitivos)

Questão submetida a julgamento

Questiona a possibilidade de levantamento do depósito judicial, em execução provisória oriunda de ação de indenização por danos morais e materiais, no valor não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sem a prestação de caução, nos termos do art. 475-O, III e § 2º, I, do CPC (situação de necessidade e créditos de natureza alimentar ou decorrentes de ato ilícito), mesmo havendo o risco de irreversibilidade da medida.

Tipo
Tema repetitivo
Órgão julgador
Segunda Seção

Na prática: como os tribunais aplicam

6 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 443 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1984162, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026

    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM RESGATE DE POUPANÇA APÓS MIGRAÇÃO DE PLANO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em apelação cível, com conclusão pela manutenção da correção monetária plena sobre a reserva de poupança e rejeição dos embargos de declaração. 2. A controvérsia trata de ação de cobrança de complementação de aposentadoria cumulada com exibição de documentos, visando diferenças de correção monetária e expurgos inflacionários sobre o resgate, com juros desde a citação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento das diferenças de correção monetária pelo IPC, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e honorários em 12%. 4. A Corte de origem reformou em parte para afastar a prescrição vintenária e condenar ao pagamento de todas as diferenças de correção monetária incidentes sobre a reserva de poupança, mantendo o não provimento da apelação das rés e dando provimento ao recurso adesivo, com honorários em 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento da validade/efeitos da transação de migração, da decadência quadrienal e da compensação; (ii) saber se a transação/quitacao de migração afasta a correção plena e se incide a decadência do art. 178 do CC/2002 e do art. 178, § 9, V, b, do CC/1916; (iii) saber se a correção deve observar regulamentos e equilíbrio atuarial (Lei n. 10.109/2001) e se é vedada a substituição de índices contratuais (Lei n. 6.435/1977 e Decreto n. 81.240/1978); (iv) saber se houve desrespeito ao art. 927, III, §§ 3 e 4, do CPC quanto à observância de precedentes repetitivos; (v) saber se é possível aplicar expurgos em cenário de migração, limitando-os aos repetitivos; e (vi) saber se cabe compensação, em liquidação, de incentivos de migração para evitar enriquecimento sem causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1, IV, e ao art. 1.022, I e II, do CPC: houve enfrentamento da validade/alcance da transação, da não incidência da decadência por não se tratar de ação anulatória e da rejeição da compensação por ausência de prova, sendo insuficiente a discordância com o resultado. 7. Incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para revisar a validade/alcance da transação e a decadência, por exigir reinterpretação contratual e reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena das parcelas devolvidas no resgate, e incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à tese de observância exclusiva de regulamentos e de fonte de custeio. 9. A compensação de alegados incentivos de migração é inviável por ausência de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, por deficiência de fundamentação, a Súmula n. 284 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 289 do STJ, assegurando correção plena no resgate das parcelas pagas a plano de previdência privada. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ que obstam a revisão da transação e da decadência por demandar interpretação contratual e reexame de provas. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a orientação consolidada de correção plena, independentemente de índices regulamentares e de fonte de custeio. 4. Rever a conclusão quanto à compensação por alegados incentivos de migração depende de prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 5. A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 927, III, §§ 3º e 4º, e 1.022, I e II; CC, arts. 104, 178, II, 219, 320, 840, 848, 849, 884 e 885; CC/1916, art. 178, § 9º, V, b; Lei n. 6.435/1977, art. 42, V; Lei n. 10.109/2001, arts. 1, 6, 7, 9, 14, caput, III, 18, caput, §§ 2º e 3º, 19 e 21; Decreto n. 81.240/1978, arts. 20, V, e 31, § 2º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83, 204 e 289; STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 5, 7, 83 e 289; STF, Súmula 284; STJ, REsp 1.177.973/DF (Tema Repetitivo 443); STJ, AgRg no REsp 1.486.157/PR; STJ, REsp 1.107.201/DF (repetitivo); STJ, REsp 1.147.595/RS (repetitivo); STJ, REsp 1.551.488/MS.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2970284, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 01/12/2025

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO. DISPENSA. POSSIBILIDADE. LIMITE. SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 443/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é permitido ao juiz da execução, diante da natureza alimentar do crédito e do estado de necessidade dos exequentes, a dispensa da contracautela para o levantamento do crédito, limitado, contudo, a 60 (sessenta) vezes o salário mínimo. Precedente. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar parcial provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • TJPB, Agravo de Instrumento 0811046-51.2026.8.15.0000, Rel. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 24/09/2026

    Direito Processual Civil. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Pedido de efeito suspensivo e antecipação de tutela recursal. Requisitos do art. 300 do CPC. Ausência. Manutenção da decisão monocrática. Recursos desprovido. I. Caso em exame - Trata-se de Agravo Interno interposto por João Francisco da Silva em face de decisão monocrática que indeferiu os pedidos de efeito suspensivo e de antecipação de tutela recursal formulados no Agravo de Instrumento nº 0811046-51.2026.8.15.0000. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença promovido pelo agravante contra o Sindicato dos Engenheiros no Estado da Paraíba (SENGE/PB) para execução de honorários advocatícios. O agravante rebela-se contra decisão interlocutória de primeiro grau que: (a) rejeitou a impugnação aos índices de correção monetária por preclusão consumativa; (b) determinou a anotação de penhora no rosto dos autos oriunda da 7ª Vara Cível da Capital; (c) manteve a retenção cautelar de 10% a título de honorários contratuais em favor do ex-patrono; (d) vedou o levantamento de valores até ulterior deliberação; e (e) determinou a continuidade da expropriação de imóvel penhorado. O pedido principal do recurso consiste no provimento do Agravo Interno para reformar a decisão monocrática e deferir a tutela de urgência recursal pleiteada (efeito suspensivo e/ou ativo). II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) definir se estão preenchidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) para a concessão da tutela de urgência em grau recursal (efeito suspensivo/ativo); (ii) estabelecer se a presença de decisões divergentes na origem, a multiplicidade de credores concorrentes e a indefinição quanto à liquidez exata do crédito inviabilizam o levantamento imediato de valores e o afastamento liminar das constrições cautelares impostas. III. Razões de decidir - A concessão de efeito suspensivo ou antecipação de tutela em grau recursal (art. 1.019, I, do CPC) exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A ausência de qualquer dos pressupostos autoriza o indeferimento da liminar. - A alegação de preclusão e violação da coisa julgada formal no tocante aos índices de correção monetária (INPC vs. IPCA) envolve a análise da sucessão de pronunciamentos proferidos por magistrados distintos na origem, revelando controvérsia técnica complexa e dependente de cognição exauriente pelo Colegiado no julgamento de mérito do Agravo de Instrumento. - A penhora no rosto dos autos decorre de ordem judicial formal e regular expedida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Capital (art. 860 do CPC), cuja desconstituição imediata sem o devido contraditório comprometeria a garantia de terceiro credor. - A retenção cautelar de 10% sobre o crédito em favor do ex-advogado do exequente encontra amparo no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 e na jurisprudência do TJPB, visando resguardar a verba alimentar decorrente dos serviços comprovadamente prestados. - O levantamento de quantia incontroversa (Tema 443 do STJ) resta inviabilizado nesta fase liminar devido à incerteza sobre o quantum debeatur e à ocorrência de concurso de credores (exequente, ex-patrono e terceira penhorante), somadas à ausência de comprovação contemporânea e concreta de risco grave e iminente à saúde do agravante. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, seja na modalidade suspensiva ou antecipatória (art. 1.019, I, do CPC), exige a demonstração concomitante e inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC)." "2. A existência de divergência probatória e processual na origem quanto à liquidação de cálculos, aliada ao concurso de credores sobre o mesmo patrimônio, afasta a verossimilhança imediata do direito e impede o deferimento liminar para levantamento de valores ou desconstituição de constrições cautelares." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 13.105/2015 (CPC), arts. 85, § 14; 300; 833, IV e § 2º; 860; 1.017, § 5º; 1.019, I. Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), art. 22, § 4º. STF, Súmula Vinculante nº 47. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC nº 184.218/PI, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 23.02.2022, DJe 03.03.2022. STJ, Tema 443 (REsp 1.205.946/SP). TJPB, Agravo de Instrumento nº 0814489-44.2025.8.15.0000, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 03.03.2026. TJPB, Agravo de Instrumento nº 0815030-77.2025.8.15.0000, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 02.11.2025

    Publicação oficial
  • TJMG, Agravo de Instrumento 2793787-97.2025.8.13.0000, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, 14ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/08/2026, DJEN 12/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. TEMA 443 DO STJ. APURAÇÃO PRÉVIA DO QUANTUM DEBEATUR. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO À LIBERAÇÃO IMEDIATA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E INDEFERIU, NAQUELE MOMENTO PROCESSUAL, O LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE PELOS EXECUTADOS. OS AGRAVANTES SUSTENTAM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, AFRONTA À COISA JULGADA AO RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE UMA DAS EXECUTADAS, INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS ATÉ O EFETIVO RECEBIMENTO DOS VALORES E DIREITO AO LEVANTAMENTO, SEM CAUÇÃO, DE QUANTIA CORRESPONDENTE A ATÉ SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 521 DO CPC E DO TEMA 443 DO STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE OS AGRAVANTES POSSUEM DIREITO AO IMEDIATO LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA; E (II) ESTABELECER SE A POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DO LEVANTAMENTO ATÉ A APURAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL CONFIGURA ILEGALIDADE OU PREJUÍZO PROCESSUAL. III. RAZÕES DE DECIDIR A DECISÃO AGRAVADA NÃO INDEFERIU DEFINITIVAMENTE O LEVANTAMENTO DOS VALORES, LIMITANDO-SE A POSTERGAR SUA ANÁLISE ATÉ A CONCLUSÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. A MAGISTRADA DE ORIGEM FUNDAMENTOU A NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR NA EXISTÊNCIA DE QUESTÕES PENDENTES RELATIVAS À CONSOLIDAÇÃO DOS CÁLCULOS, À DEDUÇÃO DE VALORES E À DEFINIÇÃO DO SALDO CREDOR EFETIVAMENTE DEVIDO. O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POSSUI NATUREZA PROVISÓRIA, CIRCUNSTÂNCIA QUE RECOMENDA CAUTELA NA LIBERAÇÃO DE VALORES ENQUANTO SUBSISTEM CONTROVÉRSIAS SOBRE A EXTENSÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. A AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES PREVISTA NA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL E NA JURISPRUDÊNCIA NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PRÉVIA DA LIQUIDEZ DO CRÉDITO E DA DEFINIÇÃO DO MONTANTE EFETIVAMENTE DISPONÍVEL PARA LEVANTAMENTO. A LIBERAÇÃO ANTECIPADA DE VALORES SEM A PRÉVIA ESTABILIZAÇÃO DOS CÁLCULOS PODE GERAR SITUAÇÃO DE DIFÍCIL REVERSÃO, COMPROMETENDO A SEGURANÇA JURÍDICA E A ADEQUADA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. A MANIFESTAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL CONSTITUI PROVIDÊNCIA ADEQUADA PARA APURAÇÃO DO CRÉDITO E PRESERVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, NÃO CARACTERIZANDO PREJUÍZO PROCESSUAL AOS EXEQUENTES. AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM, DE FORMA INEQUÍVOCA, A PROBABILIDADE DO DIREITO À IMEDIATA LIBERAÇÃO DOS VALORES PRETENDIDOS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. IV. DISPOSITIVO E RECURSO DESPROVIDO. __________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS : CPC, ARTS. 300, 301, 502 E 521. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA : STJ, TEMA REPETITIVO 443; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.235669-6/001, REL. DES. MARCO AURELIO FERENZINI, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 21.10.2025; TJMG, AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.25.015857-3/001, REL. DES. NICOLAU LUPIANHES NETO, 14ª CÂMARA CÍVEL, J. 26.06.2025

    Publicação oficial
  • TJRN, Agravo de Instrumento 0803851-74.2026.8.20.0000, Rel. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 30/06/2026, DJEN 07/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. LEVANTAMENTO DE VALORES SEM CAUÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO. DISPENSA DE CONTRACAUTELA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve a possibilidade de levantamento de valores penhorados no rosto dos autos, sem exigência de caução, em razão de crédito alimentar decorrente de obrigação em favor da filha da parte agravada, constituído em processo oriundo da 3ª Vara de Família e Registro Civil da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível atribuir caráter exclusivamente cautelar à penhora no rosto dos autos para impedir o levantamento dos valores sem prestação de caução, mesmo quando se tratar de crédito de natureza alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 521, I, do CPC dispensa a prestação de caução no cumprimento provisório de sentença quando o crédito possui natureza alimentar, independentemente de sua origem. 4. A natureza alimentar do crédito justifica a mitigação das garantias processuais típicas, em razão da urgência e da necessidade de assegurar a subsistência do credor. 5. A penhora no rosto dos autos, embora tenha caráter conservatório (art. 860 do CPC), não impede a satisfação imediata do crédito alimentar. 6. A jurisprudência admite o levantamento de valores sem caução em hipóteses de verbas alimentares, inclusive em sede de cumprimento provisório. 7. O entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 443) autoriza a dispensa de contracautela para levantamento de crédito alimentar, diante do estado de necessidade do credor, observado limite legal. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 520, IV; 521, I; 860; 85, §14. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI nº 2300666-25.2022.8.26.0000, Rel. Des. Carmen Lucia da Silva, j. 06/06/2023; TJMG, AgInt nº 1.0000.25.137581-2/004, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 30/09/2025; STJ, Tema Repetitivo 443

    Publicação oficial

Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.