Tema 442 do STJAmortização de saldo devedor habitacional
Tese firmada
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. Súmula 450/STJ
Como citar: STJ, Tema 442 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se forma de amortização do saldo devedor do sistema financeiro de habitação.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Legislação
- Súmula 450/STJ - "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação."
- Súmula relacionada
- 450
Na prática: como os tribunais aplicam
5 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 442 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF6, Apelação Cível 0059734-35.2015.4.01.3800, Rel. Marcelo Dolzany da Costa, SEC.GAB.32 (Des. Federal MARCELO DOLZANY DA COSTA), j. 25/09/2026, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RESPONSABILIDADE DO MUTUÁRIO. TEMA 835 DO STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO STJ. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL – PES/CP. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TEMAS 48 E 49 DO STJ. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TEMA 442 E SÚMULA 450 DO STJ. TAXA REFERENCIAL. SÚMULA 454 DO STJ. PEDIDO REVISIONAL GENÉRICO. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS ENCARGOS IMPUGNADOS. INTERESSE PROCESSUAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO PARCIAL. TUTELA PROVISÓRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta exclusivamente pelo mutuário originário contra sentença que, em ação relativa a financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, julgou improcedente o pedido de quitação e de afastamento do saldo devedor residual e extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido subsidiário de revisão dos encargos, por ausência de interesse processual. 2. O contrato, celebrado em 1º de agosto de 1991 pelo prazo ordinário de 264 meses, foi submetido ao Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional – PES/CP, previu atualização do saldo devedor pelo índice aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança, não contou com cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e atribuiu aos devedores a responsabilidade pelo saldo residual, com possibilidade de pagamento mediante prorrogação contratual. 3. Após o término do prazo ordinário, a instituição financeira apurou saldo devedor residual e passou a exigir prestações em valor superior ao encargo anteriormente pago. O apelante sustenta incidência do Código de Defesa do Consumidor, onerosidade excessiva, inobservância do PES/CP e da relação prestação/renda, abusividade das cláusulas contratuais, interesse processual para revisão dos encargos e necessidade de restabelecimento da tutela destinada a suspender a execução extrajudicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o pagamento das prestações do período ordinário extingue o saldo residual em contrato do SFH sem cobertura pelo FCVS; (ii) se o CDC, o PES/CP e a cláusula de prorrogação autorizam a quitação do resíduo ou a limitação judicial das prestações sem demonstração específica de desconformidade entre a cobrança e o contrato; (iii) se a adoção da Tabela Price e do índice de remuneração da poupança evidencia ilegalidade na evolução do saldo devedor; (iv) se há interesse processual para pedido revisional formulado sem individualização suficiente dos encargos reputados ilegais; (v) se os depósitos judiciais correspondentes ao último encargo ordinário impedem os atos de execução extrajudicial; e (vi) quais os efeitos do desprovimento do recurso sobre a sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos contratos de financiamento celebrados no âmbito do SFH sem cláusula de cobertura pelo FCVS, o saldo devedor residual deve ser suportado pelo mutuário, conforme tese vinculante firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça no Tema 835. 6. O pagamento das 264 prestações previstas para o período ordinário não produz quitação integral quando o instrumento contratual estabelece expressamente a responsabilidade dos devedores pelo saldo remanescente e disciplina sua amortização em período adicional de prorrogação. 7. A submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor, reconhecida pela Súmula 297 do STJ, admite o controle judicial de cláusulas abusivas, mas não determina sua nulidade automática. A revisão contratual pressupõe demonstração concreta da incompatibilidade entre o encargo exigido e a lei, a boa-fé objetiva ou as disposições do próprio contrato. 8. A circunstância de o saldo residual ou a prestação resultante da prorrogação assumir valor elevado não demonstra, isoladamente, ilegalidade da cláusula, erro de cálculo, capitalização indevida ou descumprimento contratual imputável à instituição financeira. 9. O PES/CP disciplina o reajuste das prestações segundo os critérios estabelecidos no contrato e sua incidência na fase de prorrogação não assegura a manutenção do valor nominal da última prestação ordinária, nem transfere à instituição financeira o saldo residual. A revisão depende da demonstração de que a cobrança concretamente realizada desrespeitou os parâmetros contratuais aplicáveis. 10. Nos Temas 48 e 49 do STJ, firmados no REsp 1.070.297/PR, estabeleceu-se que, nos contratos do SFH, é vedada a capitalização de juros nas hipóteses abrangidas pela tese repetitiva, mas a utilização da Tabela Price não permite concluir, por si só, pela existência de anatocismo, cuja verificação depende da análise das cláusulas e, quando necessária, de prova técnica. 11. A mera adoção da Tabela Price, portanto, não autoriza presumir capitalização ilícita ou erro na evolução do débito, sendo necessária a identificação concreta dos lançamentos ou critérios de cálculo que teriam violado o contrato. 12. Nos termos do Tema 442 do STJ, firmado no REsp 1.110.903/PR, e da Súmula 450 do STJ, nos contratos vinculados ao SFH a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação. 13. É válida a incidência da Taxa Referencial quando o contrato estabelece a atualização monetária do saldo devedor pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, conforme orientação consolidada na Súmula 454 do STJ. 14. A expressiva diferença entre o valor da última prestação ordinária, o encargo indicado para o período de prorrogação e o montante do saldo residual evidencia a dimensão econômica da controvérsia, mas não substitui a demonstração técnica de qual índice, taxa, lançamento, sistema de amortização ou critério contratual teria sido aplicado irregularmente. 15. Mantém-se a extinção sem resolução do mérito do pedido revisional quando a parte não individualiza suficientemente os encargos, índices, taxas ou critérios de amortização reputados ilegais, nem delimita de modo concreto o recálculo pretendido, não cabendo ao Poder Judiciário proceder a revisão ampla e indeterminada do contrato. 16. A recusa das propostas de composição apresentadas pela instituição financeira não constitui, isoladamente, fundamento para afastar o interesse de agir. No caso, entretanto, a extinção do pedido revisional subsiste em razão da ausência de delimitação suficiente dos encargos cuja revisão se pretende. 17. Os depósitos judiciais realizados no valor correspondente à última prestação do período ordinário não equivalem à garantia integral do saldo residual ou das obrigações da fase de prorrogação e não são suficientes, por si sós, para afastar a inadimplência ou impedir a execução extrajudicial. 18. Desprovida integralmente a apelação, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. […]
Publicação oficialTRF3, Recurso Inominado Cível 5000932-59.2025.4.03.6319, Rel. Maira Felipe Lourenco, 11ª Turma Recursal, DJEN 07/09/2026
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e reconhecimento de tempo especial. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos: "Das Anotações em CTPS Como notório, os dados constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção relativa quanto sua veracidade e autenticidade, cabendo àquele que as refuta, trazer provas idôneas suficientes a afastar a legitimidade dos informes. A CTPS de fls. 81/105 dos autos foi emitida em 30/01/1992 e teve sua primeira anotação em 02/03/1992. Há quatro (04) registros empregatícios em ordem cronológica que finda em 17/08/2010 e apenas após o derradeiro aparecem os reivindicados de 04/01/1990 a 14/11/1990 e de 02/05/1991 a 20/10/1991. Quanto ao primeiro vínculo, há cópia da página do Livro de Registro de Empregados em nome do Sr. CARLOS em que se noticia sua admissão no dia 04/01/1990 e derradeiro aumento salarial em 01/09/1990. A peça vem acompanhada de cartão com o timbre da Caixa Econômica Federal de opção pelo FGTS. A extensão do vínculo pode alcançar até o mês de OUT/1990, pois é possível aceitar que com o aumento salarial o vínculo empregatício tenha se prolongado por um (01) mês. Já quanto ao segundo, em que pese da mesma forma anotado após décadas de lapso temporal, está isolado; porquanto ausentes elementos materiais que confirmem a atividade no período mencionado. Assim sendo, afasto a pretensão autoral deste interregno. A respeito do vínculo com CÍCERO LUIZ DA SILVA LTDA, às fls. 86 há como data de admissão o dia 01/02/2011 e de saída 16/11/2013. Sobre ele há uma anotação de alteração salarial de 2011 (fls. 91) e de alguns gozos de férias de 2011 até OUT/2013 (fls. 100/101). Todos os registros estão em ordem cronológica e são convergentes entre si; razão porque deve prevalecer os manuscritos da CTPS em detrimento da data de encerramento do vínculo existente no CNIS. Da Conversão da Atividade Comum em Especial Passados anos de decisões até certo ponto conflitantes entre os Tribunais, prevaleceu, ao final, que para a aferição da atividade laborativa é preciso observar três escalas temporais, a saber: i)- Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. ii)- A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. iii)- Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. Especificamente quanto ao primeiro, os limites de tolerância a serem observados são: de 15/03/1964 a 04/03/1997, 80db(a); no intervalo compreendido de 05/03/1997 a 18/11/2003, o índice é o de 90db(a) e; por fim, de 19/11/2003 até os dias atuais, prevalece o nível de 85db(a). No julgamento do Tema Repetitivo nº 442, o Tribunal da Cidadania fixou a seguinte tese: “Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.”. Ocorre que com a promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 aos 12/11/2019, a conversão restou vedada. Aos fatos. O Perfil Profissiográfico Previdenciário de fls. 106/108 dos autos em PDF reflete os períodos de 02/03/1992 a 29/04/1993, de 08/04/2004 a 17/08/2010 laborados nas dependências da JBS S/A ora como auxiliar geral, ora como operador de produção. Nele indica que o Sr. CARLOS esteve exposto ao fator de risco ruído com intensidades de 92,39 e 98,39 dB(a), porém com uso de equipamento de proteção individual – protetor auricular – com índice de eficácia de atenuação de 18 dB(a), o que leva irremediavelmente à influência muito aquém do limite regulamentar de tolerância. Ademais, nada se aproveita da descrição das atividades que eram afetas ao autor, porquanto eminentemente lacônica e genérica; o que impede conhecer qual seria a fonte geradora do ruído àquela intensidade e se perduraria oito (08) horas seguidas. Lembro, posto oportuno, que não basta que a medição do ruído tenha alcançado intensidade superior ao limite regulamentar de tolerância no ambiente laboral, mas que a exposição tenha sido habitual e permanente de pelo menos oito (08) horas diárias, conforme exigência da tabela constante do Anexo I, da Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e Emprego 15 e Tabela do item 5.1.2 da Norma de Higiene Ocupacional - NHO – 01 da FUNDACENTRO. Em outros termos, é a fusão do tempo de exposição com o grau de intensidade que caracterizará a insalubridade ou não. Veja que pelas tabelas não há impedimento de um trabalhador se dedicar às suas atividades em um ambiente em que o ruído seja aferido em 100 dB(a), por exemplo, mas dês que a exposição seja de no máximo uma (01) hora diária ou quinze (15) minutos - conforme a fonte pesquisada - de maneira habitual e permanente. Chamo a atenção para o Parágrafo Único do artigo 412 do Código de Processo Civil, quando dispõe: “Art. 412. O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída. Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.” (sem destaque no original). Reitero que os elementos trazidos à apreciação judicial devem ser tidos ou como totalmente verdadeiros ou como absolutamente falsos; não havendo resguardo lógico para se atribuir idoneidade para algumas informações e inidoneidade para outras que compõem o mesmo documento. Compartilho da tese de que se o agente nocivo for apenas qualitativo, em razão da presunção científica de sua nocividade, o uso de EPI não descaracteriza o tempo especial; porém, caso a mensuração seja quantitativa, ou seja, a nocividade é constatada apenas quando limites preestabelecidos são ultrapassados e, o efetivo uso de EPI for eficaz para impedir ou reduzir o agente para níveis toleráveis, não estará caracterizada a atividade especial (Direito Previdenciário – Frederico Amado – Editora Jus Podivm - 2ª edição 2012 – pag. 332). […]
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0816625-83.2024.8.10.0001, Rel. Josemar Lopes Santos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 07/10/2025, DJEN 20/10/2025
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS. PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença que condenou o ente estadual ao pagamento de indenização a servidor público militar inativo, referente a licenças-prêmio e férias não gozadas durante a atividade, com base de cálculo na última remuneração percebida. A decisão impugnada afastou a alegação de ausência de requerimento administrativo e reconheceu a não fruição dos períodos indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito à licença-prêmio pode ser reconhecido sem requerimento administrativo prévio ou negativa expressa da Administração e (ii) determinar o termo inicial da prescrição da pretensão de indenização por férias e licenças-prêmio não usufruídas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ e deste eg. Tribunal de Justiça admite a conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não gozadas por servidor público inativo, independentemente de requerimento administrativo ou negativa da Administração, desde que comprovada a permanência no exercício do cargo nos períodos aquisitivos, sob pena de enriquecimento sem causa do Estado. 4. A legislação estadual aplicável (Leis nº 6.107/1994 e nº 6.513/1995) exige apenas o efetivo exercício ininterrupto por cinco anos para a aquisição do direito à licença-prêmio, não condicionando sua fruição ou indenização à formalização de pedido administrativo. 5. O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia de direitos funcionais não usufruídos é a data da aposentadoria do servidor, conforme fixado no REsp 1.254.456/PE (Tema 442 do STJ), inexistindo prescrição no caso concreto. 7. Cabe ao ente público o ônus de comprovar o efetivo gozo das férias ou o pagamento do terço constitucional, não se desincumbindo o agravante desse encargo. 8. A decisão agravada encontra-se alinhada à jurisprudência dominante do STJ e desta Corte, não havendo argumentos novos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O servidor público militar inativo faz jus à conversão em pecúnia de licenças-prêmio e férias não usufruídas em atividade, independentemente de prévio requerimento administrativo ou negativa formal da Administração. 2. O prazo prescricional para pleitear a conversão em pecúnia tem início na data da aposentadoria do servidor público. 4. A ausência de fruição de direito remuneratório funcional presume-se em favor do servidor quando não demonstrado, pela Administração, seu pagamento ou gozo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII; 39, § 2º; CPC, arts. 11 e 373, II; Lei Estadual nº 6.107/1994, art. 145; Lei nº 6.513/1995, art. 93; EC nº 113/2021, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.854.662/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/06/2022 (Tema 1086); STJ, REsp 1.254.456/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 25/04/2012 (Tema 442); STF, ARE 721.001/RJ, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 28/02/2013 (Tema 635); TJMA, AI 0811830-73.2020.8.10.0001, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, DJe 13/10/2021; TJMA, ApCiv 0800251-34.2017.8.10.0034, Rel. Desª Cleonice Freire, DJe 09/05/2019
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 0007667-40.2008.4.03.6110, Rel. Fed. Antonio Morimoto, 1ª Turma, DJEN 11/09/2025
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL ANTERIOR AO CDC. REAJUSTE POR PES. CAPITALIZAÇÃO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação de revisão contratual c/c restituição de indébito ajuizada por Benedito Ferreira contra HASPA – Habitação São Paulo Imobiliária S/A, Larcky – Sociedade de Crédito Imobiliário S/A, Caixa Econômica Federal – CEF e EMGEA – Empresa Gestora de Ativos. O autor alega descumprimento de contrato de compra e venda com financiamento hipotecário firmado em 09/02/1990, com prazo de 300 meses, e requer revisão de cláusulas relativas a reajustes das prestações, seguro, contribuição ao FCVS, correção monetária, juros, método de amortização e execução extrajudicial. Sentença julgou improcedente o pedido principal e deixou de analisar parcialmente os demais pedidos. Processo encontra-se apto a julgamento nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se houve descumprimento do critério de reajuste contratual pelo PES; (ii) saber se é legítima a cobrança do CES; (iii) saber se é abusiva a cobrança de seguros em percentual fixo; (iv) saber se é legítima a exigência de contribuição ao FUNDHAB; (v) saber se houve capitalização indevida de juros e prática de amortização negativa; e (vi) saber se é cabível a repetição do indébito com base no CDC. III. Razões de decidir O contrato previu expressamente o reajuste das prestações pelo Plano de Equivalência Salarial (PES), mas a perícia constatou que os agentes financeiros aplicaram índices diversos dos reajustes salariais do mutuário, em descumprimento contratual. A cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) é admitida pela jurisprudência, desde que haja previsão contratual, não havendo ilegalidade no caso concreto. A pretensão de equivalência fixa dos valores de seguro em relação à primeira prestação não encontra respaldo contratual nem legal, sendo legítima a variação dos percentuais de acordo com a apólice e o risco segurado. Quanto ao FCVS, constatado o descumprimento do PES, é necessário o recálculo proporcional da contribuição, segundo os valores corrigidos das prestações. Não há cláusula contratual que estabeleça a cobrança de contribuição ao FUNDHAB, tampouco foi comprovada a efetiva cobrança, inviabilizando a restituição. No tocante à correção do saldo devedor em março/abril de 1990, aplica-se o IPC de 84,32%, conforme jurisprudência pacificada do STJ. O método de amortização adotado – Tabela PRICE – é válido, nos termos do contrato e da Lei nº 4.380/64, não configurando capitalização indevida de juros. A perícia constatou a ocorrência de amortização negativa desde a primeira prestação, com incorporação de juros ao saldo devedor independentemente da inadimplência do mutuário, configurando anatocismo abusivo. A cobrança de juros compostos pactuada pela taxa nominal e efetiva é legítima, não se confundindo com capitalização indevida. O CDC não se aplica ao contrato firmado em 09/02/1990, anterior à sua vigência e vinculado ao FCVS, afastando a repetição em dobro de indébito. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 e na Lei nº 9.514/97 foi considerado constitucional pelo STF, sendo descabida a alegação de nulidade de eventuais leilões. Comprovado o descumprimento do critério de reajuste pelo PES, impõe-se a revisão das prestações com repercussão sobre os acessórios contratuais, como FCVS. A prática de capitalização de juros em si não é abusiva, quando contratada, mas a perícia constatou amortização negativa, gerando incorporação de juros ao saldo devedor não decorrente de inadimplência, o que caracteriza cobrança abusiva. IV. Dispositivo e tese Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e determinar a revisão contratual, com recálculo dos encargos de inadimplência e do saldo devedor conforme o critério do PES, excluindo-se a amortização negativa indevida. Tese de julgamento: “1. O descumprimento do Plano de Equivalência Salarial (PES) pelos agentes financeiros impõe o recálculo das prestações do mútuo habitacional e dos encargos acessórios atrelados à prestação principal, como o FCVS. 2. É abusiva a cobrança de juros decorrente de amortização negativa desde a primeira prestação, impondo-se sua exclusão do saldo devedor. 3. O uso da Tabela PRICE e a cobrança de juros compostos pactuados em taxa nominal e efetiva não configuram irregularidade contratual. 4. A contribuição ao FUNDHAB somente é devida quando houver previsão contratual expressa. 5. O procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-lei nº 70/66 e na Lei nº 9.514/97 é constitucional." Dispositivos relevantes citados: CPC 1.013, § 3º, III; Decreto-lei nº 2.164/1984, art. 9º; Lei nº 4.380/64; MP nº 2.170-36/2001, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 442, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 28.10.2015; STJ, Súmula 450; STF, Súmula 596
Publicação oficialTRF6, Apelação Cível 0001497-50.2007.4.01.3812, Rel. Andre Prado de Vasconcelos, SECRETARIA DA 4a. TURMA, j. 01/08/2025, DJEN 18/08/2025
Direito Civil. Apelação cível. Revisão contratual. Sistema Financeiro da Habitação. Índice de correção monetária. Sistema de amortização. Aplicação do CDC. Taxa de administração. Coeficiente de Equiparação Salarial – CES. Improcedência. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta por mutuários contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão contratual de financiamento habitacional celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). Sustentam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a ilegalidade do uso da TR como índice de atualização monetária, a ocorrência de amortização negativa, a indevida cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) e da taxa de administração, além de postularem a restituição em dobro de valores supostamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados no âmbito do SFH; (ii) se é válida a utilização da TR como índice de atualização do saldo devedor; (iii) se houve amortização negativa decorrente de capitalização indevida de juros mediante a utilização da Tabela Price; (iv) se é legítima a cobrança do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES); (v) se é abusiva a cobrança da taxa de administração; e (vi) se é devida a restituição em dobro dos valores pagos. III. Razões de decidir 3. Por se tratar de contrato firmado após a entrada em vigor do CDC e não possuir cobertura pelo FCVS, admite-se a aplicação da legislação consumerista ao caso. 4. É válida a cláusula contratual que prevê a atualização do saldo devedor pela TR, conforme autorizado pelo STJ no Tema 53 dos recursos repetitivos. 5. A atualização do saldo devedor antecede a amortização, conforme Tema 442 do STJ. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, anatocismo. A perícia contábil afastou a ocorrência de amortização negativa. 6. A cobrança do CES é legítima quando houver expressa previsão contratual, conforme jurisprudência consolidada. 7. A taxa de administração também possui previsão contratual e respaldo normativo nas resoluções do Conselho Curador do FGTS, não havendo abusividade em sua cobrança. 8. Não reconhecida a cobrança indevida, não é cabível a restituição dos valores pagos. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. Admite-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do SFH celebrados após sua entrada em vigor e não vinculados ao FCVS. 2. É válida a utilização da TR como índice de atualização monetária do saldo devedor em contratos do SFH, desde que prevista contratualmente. 3. A utilização da Tabela Price não caracteriza, por si só, capitalização indevida de juros. 4. São legítimas as cobranças do CES e da taxa de administração, quando expressamente previstas no contrato e respaldadas por norma legal.”
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.