Tema 434 do STJCabimento de multa e esgotamento de instância recursal
Tese firmada
O agravo interposto contra decisão monocrática do Tribunal de origem, com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e do extraordinário, não é manifestamente inadmissível ou infundado, o que torna inaplicável a multa prevista no art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Como citar: STJ, Tema 434 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a legitimidade da aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC, ao fundamento da necessidade de esgotamento de instância para fins de acesso às Cortes Superiores.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Corte Especial
Na prática: como os tribunais aplicam
47 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 434 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
STJ, REsp 2144178, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE PO SSE. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 434/STJ. 1. A controvérsia jurídica central cinge-se a definir a legalidade da imposição da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em face da interposição de agravo interno que visa ao esgotamento da instância ordinária, condição indispensável para o acesso às instâncias superiores. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática de relator constitui ônus processual da parte que almeja o exaurimento da jurisdição ordinária e, consequentemente, a admissibilidade dos recursos especial e extraordinário. 3. Conforme o entendimento consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 434/STJ, a interposição de agravo interno com o objetivo de exaurir a instância ordinária não caracteriza o recurso como manifestamente infundado ou protelatório, afastando a incidência da multa. 4. A aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é medida de caráter excepcional, que pressupõe a manifesta improcedência do recurso e o intuito protelatório da parte, o que não se confunde com o regular exercício do direito de recorrer para fins de prequestionamento e esgotamento da instância. 5. O acórdão recorrido, ao aplicar a sanção processual com base na suposta contrariedade do agravo interno à jurisprudência local, incorreu em premissa equivocada e em juízo de distinção (distinguishing) inapropriado, contrariando o entendimento vinculante desta Corte Superior. Recurso especial conhecido e provido para afastar a multa imposta, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, AgInt nos EDcl no REsp 2218917, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1387/STJ. CASO QUE SE AMOLFA AO TEMA N. 1150/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO TEMA N. 434/STJ. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. 2. No caso, inexiste qualquer omissão ou ausência de fundamentação no julgado, haja vista que a Corte estadual deixa evidente que o momento exato da ciência do dano será devidamente apurado no aprofundamento da instrução probatória, ressaltando que não caberia o reconhecimento da prescrição em sede de agravo. 3. Quanto à alegação de ofensa ao Tema n. 434 do STJ, tenho que as razões do agravo interno estão dissociadas da decisão recorrida, pois inexiste, no caso, qualquer incidência de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Portanto, no ponto, incidente o óbice da Súmula n. 284 do STF. 4. O presente caso se amolda às teses fixadas no Tema n. 1150/STJ e não do Tema n. 1387/STJ, o qual, inclusive, já fora julgado, fato que afasta qualquer necessidade de sobrestamento do feito. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2823995, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE BEM C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 282 e 284 do STF e 211, 7 e 83 do STJ, pela inaplicabilidade do Tema n. 434 do STJ e pela inadequação do agravo interno, utilizado na origem em substituição ao agravo do art. 1.042 do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação de substituição de bem c/c reparação por danos materiais e morais, envolvendo trator adquirido e pretensão indenizatória. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus, solidariamente, ao pagamento de danos materiais e morais, com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem manteve os danos materiais e morais, reconheceu a decadência do pedido de substituição do produto e, em agravo interno, não conheceu do recurso por ser incabível, assentando que o recurso adequado seria o agravo do art. 1.042 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível o agravo interno para exaurir a instância ordinária contra decisão que inadmite o recurso especial, à luz do Tema n. 434 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais; (iii) saber se é aplicável a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC aos embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento; (iv) saber se houve violação dos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC por deficiência de fundamentação; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de violação dos arts. 18, 26, § 2º, e 27 do CDC, porque a requalificação do vício e a revisão dos danos demandam reexame do acervo fático-probatório. 7. Verifica-se deficiência de fundamentação, pois o acórdão recorrido amparou os danos em dispositivos do Código Civil (arts. 186, 927 e 944), e não nos artigos do CDC indicados. Aplica-se ao caso a Súmula n. 284 do STF. 8. Não há prequestionamento da prescrição, nem prequestionamento ficto, porque não foi arguida violação do art. 1.022 do CPC. Incidem na espécie as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 9. O dissídio jurisprudencial fica obstado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão. 10. Quanto aos arts. 82 e seguintes e 926 do CPC, há deficiência na fundamentação recursal, pois não se demonstra a forma de violação, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 11. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC deve ser afastada porque os embargos de declaração foram opostos com propósito de prequestionamento. Aplica-se ao caso a Súmula n. 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento da pretensão que demanda reexame de fatos e provas quanto à caracterização do vício do produto e aos danos materiais e morais. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando a fundamentação recursal não enfrenta os fundamentos do acórdão recorrido que se baseou nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e não nos artigos do CDC indicados. 3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de falta de prequestionamento da prescrição e da não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC. 4. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ no tocante à alínea a, inviabilizando o conhecimento pela alínea c. 5. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando os embargos de declaração têm propósito de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 18, 26, § 2º, e 27; CPC, arts. 1.042, 1.021, 1.026 § 2º, 82, 926, 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 927, 944; Constituição Federal, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 98 e 211; STF, Súmulas n. 284 e 282.
Publicação oficialSTJ, REsp 2017268, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. PEDIDO SUPERVENIENTE DE JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. AGRAVO INTERNO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. TEMA REPETITIVO 434/STJ. AFASTAMENTO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O benefício da justiça gratuita, ainda que possa ser requerido a qualquer tempo no curso do processo, produz efeitos ex nunc, ou seja, a partir do momento de sua concessão. Dessa forma, o deferimento do pleito não retroage para alcançar atos processuais pretéritos e já consumados, como é o caso da deserção decretada em virtude do não recolhimento do preparo recursal no prazo legal. A preclusão consumativa impede que o benefício, concedido tardiamente, tenha o condão de convalidar a irregularidade do ato. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática constitui condição processual da parte que pretende acessar as instâncias superiores, sendo um requisito para o esgotamento da jurisdição ordinária. Nesse contexto, a utilização do recurso cabível não configura, por si só, litigância protelatória ou manifesta improcedência a justificar a imposição da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de ofensa ao princípio do acesso à justiça e à ampla defesa, conforme a compreensão do Tema Repetitivo 434/STJ. 3. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa imposta com fundamento no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2328971, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS (PLANO COLLOR). AGRAVO INTERNO COM COMINAÇÃO DE MULTA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. MULTA POR ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO TEMA 434/STJ. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO (UNIÃO E BACEN). NÃO CONFIGURAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO BANCO (TEMA 315/STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. FORO DO DOMICÍLIO DO BENEFICIÁRIO (TEMA 480/STJ). LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO DO QUANTUM FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A multa aplicada com fundamento no art. 77, incisos IV e VI, § 5º, do CPC, por abuso do direito de recorrer em agravo interno, deve ser afastada, porquanto a interposição do recurso para exaurir a instância ordinária não se caracteriza como manifestamente inadmissível ou infundada, conforme tese sedimentada no Tema 434 do STJ. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, consolidada nos Temas 315 e 480 dos Recursos Repetitivos, firma-se no sentido de que o exequente pode eleger apenas um dos devedores solidários para compor o polo passivo, o que afasta a figura do litisconsórcio passivo necessário, e permite o ajuizamento da liquidação/execução individual no foro de seu domicílio, sem deslocamento de competência para a Justiça Federal. 3. Revisar a conclusão do Tribunal estadual sobre a desnecessidade de limitação do litisconsórcio ativo, por não comprometer a rápida solução do litígio, e a proporcionalidade do quantum fixado a título de honorários advocatícios, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para afastar a multa aplicada ao Agravo Interno.
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.