Tema 435 do STJLimites de incentivo fiscal e depósito para reinvestimento
Tese firmada
O art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88, ao dispor que o benefício fiscal denominado 'depósito para reinvestimento' é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor do imposto devido somado a outros 40% (quarenta por cento) de recursos próprios, não modificou a base de cálculo do benefício fiscal, permanecendo íntegra a exigência de que o benefício deve ser calculado com base no imposto de renda incidente sobre o lucro da exploração (art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77, incluído pelo Decreto-Lei n. 1.730/79).
Como citar: STJ, Tema 435 (Recursos Repetitivos)
Questão submetida a julgamento
Discute-se a contrariedade aos artigos 4º, do Decreto-Lei n. 1.564/77 (arts. 449 e 459, do RIR/80); art. 19, §6º, do Decreto-Lei n. 1.598/77 (acrescentado pelo Decreto-Lei n. 1.730/79) e ao art. 4º, do Decreto-Lei n. 2.462/88. Alega que o lançamento suplementar foi calcado na legislação vigente segundo a qual na utilização do incentivo fiscal (depósito para reinvestimento) teria de ser observado, além do limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, também o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto calculado sobre o lucro da exploração.
- Tipo
- Tema repetitivo
- Órgão julgador
- Primeira Seção
Na prática: como os tribunais aplicam
3 acórdãos dos tribunais do país mencionam o Tema 435 na nossa base (ementas publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional e no STJ). Os mais recentes:
TRF5, Agravo de Instrumento 0006297-70.2025.4.05.0000, Rel. Germana Moraes, 6ª Turma, DJEN 16/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por M&K Comércio e Construções Ltda. e Alexandre Magno Fernandes de Sousa contra acórdão da 6ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento. O recurso originário buscava a reforma de decisão que acolheu apenas parcialmente exceção de pré-executividade no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio Grande do Norte - CREA/RN. Os embargantes alegam omissão referente à aplicação da Súmula 392 do STJ e ao exame de prova documental sobre duplicidade de autuações referente a Anotações de Responsabilidade Técnica - ART. Apontam também obscuridade quanto à preclusão da ilegitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: 1) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto à incidência da Súmula 392 do STJ no redirecionamento da execução ao sócio; 2) analisar se houve omissão na apreciação das provas relativas à duplicidade de autuação por ausência de ART complementar; e 3) saber se existe obscuridade na fundamentação pertinente à preclusão da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Não há no recurso, demonstração da ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC para o cabimento de embargos de declaração. 5. No tocante ao argumento de omissão quanto à Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cumpre registrar que o referido enunciado veda a alteração do sujeito passivo da execução fiscal mediante a simples substituição do título executivo. Essa proibição, no entanto, não se confunde com o redirecionamento posterior do feito executivo ao sócio-gerente em decorrência do reconhecimento da dissolução irregular da pessoa jurídica, hipótese respaldada no Tema 435 do STJ, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 6. Quanto à alegada ausência de análise da prova de duplicidade das autuações, constata-se que o acórdão apreciou fundamentadamente a matéria. Ficou assentado no julgado que a ausência de Anotações de Responsabilidade Técnica para atividades técnicas distintas ou para fases autônomas de um mesmo empreendimento constitui fato infracional independente. A demonstração do enquadramento normativo adotado supre a necessidade de menção individualizada a cada elemento probatório juntado aos autos, o que afasta a alegação de vício. 7. Em relação à obscuridade apontada sobre a preclusão, verifica-se que a menção ao decurso do prazo recursal quanto à inclusão do sócio serviu como argumento de reforço à fundamentação. O acórdão adentrou e apreciou integralmente o mérito da legitimidade passiva com base na presunção de dissolução irregular da empresa, o que revela a coerência argumentativa do ponto indicado. 8. Diante da inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão impugnado, mostram-se incabíveis os presentes embargos de declaração. Nesse sentido é a orientação do Supremo Tribunal Federal: HC 130.219-ED, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; HC 122.755-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16.06.2016; HC 132.953-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.06.2016; RHC 131.968-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe 20.06.2016; RHC 124.487-AgR-ED, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, Dje 14.09.2015. 9. O pleito dos embargantes visa à rediscussão do mérito, o que é inviável por meio de embargos de declaração. Conforme diretriz jurisprudencial deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: TRF5, Processo nº 0800668-82.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, DJe: 20/08/2025; TRF5, Processo nº 0805972-55.2024.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. 10. Em casos similares, este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, já decidiu que o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022). A tentativa de revisão do julgamento por meio dos embargos configura caráter meramente infringente, o que é incabível na via eleita. 11. Além disso, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos específicos dessa espécie recursal. 12. Por fim, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal - STF entende que o dever constitucional de fundamentação das decisões (CF, artigo 93, IX) exige fundamentação suficiente, mas não análise exaustiva de todas as alegações. (AI-QO-RG 791.292, Relator Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, Tema 339). 13. Em síntese, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos de declaração, de modo que não cabe a utilização deste recurso para modificação do acórdão impugnado. IV.DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1.Os embargos de declaração, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição ou obscuridade. 2.A ausência de análise pormenorizada de todas as alegações da parte não configura omissão, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF, art, 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ.: 30/03/2022; TRF5, Processo nº 0800668-82.2025.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Walter Nunes da Silva Junior, DJe: 20/08/2025; TRF5, Processo nº 0805972-55.2024.4.05.8000 - Apelação / Remessa Necessária, 6ª Turma, Des. Fed. Rel. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, DJe: 18/06/2025. msp
Publicação oficialTJAM, Agravo Interno Cível 0021497-40.2026.8.04.9001, Terceira Câmara Cível, DJEN 29/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC DE FORMA SUPLETIVA. LEI Nº 14.905/2024 E TEMA 1.368 DO STJ. RESPEITO À COISA JULGADA E À FIDELIDADE AO TÍTULO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória do Juízo de origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou a memória de cálculo da exequente no montante de R$16.768,46, determinando o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente após abatimento da quantia incontroversa depositada (R$8.552,59). 2. A controvérsia reside em verificar se o título executivo judicial derivado de ação revisional restou omisso quanto aos encargos de mora a autorizar a incidência supletiva da Taxa SELIC nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.368 do STJ ou se ostenta parâmetros prévios e imutáveis protegidos pela coisa julgada material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste omissão no título executivo judicial apta a atrair a aplicação subsidiária do art. 406 do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024) e da tese firmada no Tema 1.368/STJ; (ii) a alteração legislativa ou jurisprudencial superveniente pode modificar os critérios de liquidação fixados na sentença transitada em julgado; e (iii) é cabível a pretensão de compensação de débitos em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexiste falar em omissão do título executivo judicial quando o comando condenatório estabelece de forma clara e expressa a incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação. 5. A aplicação da Taxa SELIC como índice legal supletivo, nos termos da nova redação do art. 406 do Código Civil (Lei nº 14.905/2024) e do Tema 1.368 do STJ, pressupõe a ausência de pactuação ou de fixação judicial prévia, sendo incabível a sua imposição quando o título judicial já determinou expressamente a metodologia de atualização do débito. 6. A superveniência de lei ou de entendimento jurisprudencial não possui o condão de retroagir para alterar os critérios de liquidação consolidados pela coisa julgada material, sob pena de frontal violação às garantias constitucionais do direito adquirido e da segurança jurídica, bem como ao princípio da fidelidade ao título executivo judicial (CF, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 508 e 509, § 4º). 7. A alegação genérica de excesso de execução improcede quando desprovida de demonstração contábil idônea capaz de infirmar a planilha homologada, a qual reflete com precisão os parâmetros da condenação originária. 8. A pretendida compensação de valores mostra-se inviável em fase executiva quando ausente a demonstração de dívida líquida, vencida e exigível da parte credora (CC, art. 368), configurando indevida inovação processual. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo interno conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CC, arts. 368 e 406; CPC, arts. 502, 508, 509, § 4º, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 435 (REsp 1.136.733/PR) e Tema Repetitivo 1.368 (REsp 2.199.164/PR)
Publicação oficialTRF4, Agravo de Instrumento 5034394-22.2025.4.04.0000, Rel. Eliana Paggiarin Marinho, 11ª Turma, j. 11/02/2026, DJEN 18/02/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE EMPRESA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em que se discute o redirecionamento de execução fiscal ao sócio de empresa com indícios de dissolução irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) cabimento da exceção de pré-executividade para discutir a legitimidade passiva do sócio e (ii) legitimidade passiva do sócio-gerente para responder por dívida em execução fiscal, diante da alegação de dissolução irregular da pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. O instrumento, construído pela doutrina e jurisprudência, perdeu parte de sua eficácia com a edição do Código de Processo Civil de 2015, que previu a possibilidade de o executado alegar, por petição, sem garantia de juízo, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos (art. 518 c/c art. 771, parágrafo único do CPC). 4. No caso concreto, não há comprovação robusta de que a empresa executada está ativa no endereço declarado no processo executivo. Ao que se depreende das informações constantes nos embargos à execução, bem como em outros processos executivos também envolvendo o excipiente, se está diante de hipótese de dissolução irregular da empresa, o que autoriza o redirecionamento em desfavor do sócio-gerente, nos termos da Súmula 435/STJ e do Tema 435/STJ. IV
Publicação oficial
Fonte: Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça (licença Creative Commons Atribuição). Tese reproduzida literalmente; título e contagem de acórdãos elaborados pelo Jusfree. Confira sempre a situação atual do tema no site do STJ.